Despacho SE/CONFAZ nº 15 de 27/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2006
Altera o Parecer de Credenciamento nº 1/06, de 7 de março de 1996 da empresa CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA. para fabricar formulários de segurança.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que, com base no Parecer de Credenciamento nº 2/06, de 1º de agosto de 2006, em anexo, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 126ª reunião ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de setembro de 2006, aprovou a alteração do Ato de Credenciamento nº 1, de 7 de março de 1996, da empresa CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., relativamente ao endereço que passa a ser Rua Silvério Augusto Tavares, 39, Bairro Polvilho, Cajamar, SP. Os demais itens do parecer supracitado continuam sem alterações.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXOPARECER DE CREDENCIAMENTO Nº 02/06, DE 1º DE AGOSTO DE 2006
Calcografia Cheques de Luxo Banknote Ltda.
CNPJ nº sob o nº 33.376.237/0001-20
Cadastro Estadual - IE sob o nº 114.014.436.116
Rua Silvério Augusto Tavares, 39, Bairro Polvilho, Cajamar, SP
A empresa Calcografia Cheques de Luxo Banknote Ltda encaminhou à Secretaria Executiva do CONFAZ, pedido de alteração de endereço. O Subgrupo Formulário de Segurança deste GT efetuou a análise dos documentos apresentados, procedeu a visita técnica no estabelecimento onde serão produzidos os formulários de segurança e emitiu relatório de visita técnica concluindo que a empresa possui condições técnicas e de segurança para fabricar o formulário de segurança no novo endereço.
Conforme prescreve a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 131/95, de 11 de dezembro de 1995, referido relatório foi submetido a este Grupo de Trabalho, constituído por representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, que, em reunião realizada em 1º de agosto de 2006, decidiu, por unanimidade, aprovar o relatório do aludido subgrupo e, em conseqüência, propor ao Secretário Executivo do CONFAZ, para as finalidades previstas no § 2º da cláusula terceira do mesmo Convênio ICMS nº 131/95, a alteração de endereço proposta pela empresa Calcografia Cheques de Luxo Banknote Ltda.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2006.
GT03 - Processamento de Dados
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS