Despacho Conjunto SAFF/SFG nº 1.484 de 10/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2008

Estabelece que as empresas com empreendimentos participantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA deverão encaminhar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração os documentos que especifica.

OS SUPERINTENDENTES DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA E DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das respectivas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, incluído pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no art. 19 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.002145/2008-04, especialmente na Nota Técnica nº 139/2008-SFF/SFG/ANEEL, de 2 de abril de 2008, resolvem:

I - estabelecer que as empresas com empreendimentos participantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA deverão encaminhar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração:

(i) declaração, devidamente preenchida, constante do Anexo da Nota Técnica nº 139/SFF/SFG/ANEEL, de 02.04.2008, disponível também no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br;

(ii) memória de cálculo do índice apurado e tabela auxiliar constante da Portaria MME nº 86, de 25 de maio de 2007, devidamente preenchida e assinada pelos responsáveis técnicos pela contabilidade da empresa e engenharia do empreendimento; e

(iii) relatório da empresa de auditoria independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a auditoria da totalidade dos documentos das aquisições de equipamentos e serviços do empreendimento e a exatidão do grau de nacionalização de equipamentos e serviços adquiridos, apurado com base nos critérios e instruções dispostas no Anexo I da Portaria MME nº 86, de 25 de maio de 2007;

II - estabelecer o prazo de até 180 dias após a data de publicação do Despacho de liberação para entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, para o envio dos documentos de que trata o inciso anterior;

III - determinar que o envio dos documentos referidos no inciso I, para empreendimentos já em operação comercial da última unidade geradora, o prazo é de 180 dias contados da data de publicação deste Despacho;

IV - informar que eventuais solicitações de documentos complementares, em virtude da necessidade da plena e específica instrução processual, serão realizadas pela Fiscalização via Ofício e deverão ser atendidas pelo agente fiscalizado no prazo nele estipulado;

V - ressaltar que a não apresentação, dentro dos respectivos prazos estabelecidos, dos documentos relacionados neste Despacho, bem como dos requeridos nos termos do inciso anterior, implica no descumprimento da exigência quanto ao grau mínimo de nacionalização e nas conseqüentes penalidades, sem prejuízo do disposto na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004; e

VI - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GANIM

Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira

JAMIL ABID

Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração