Despacho ANP nº 14 de 12/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2010
Credencia o Centro Universitário Feevale Vinculado à Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR, localizada em Novo Hamburgo - RS, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 183, de 21 de agosto de 2009, com base na Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 9, de 12 de janeiro de 2010, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610005668/2009-38 torna público o seguinte ato:
1. CREDENCIAR o CENTRO UNIVERSITÁRIO FEEVALE vinculado à ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR, localizada em Novo Hamburgo - RS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 91.693.531/0001-62, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir:
Credenciamento ANP nº | 057-E/2009 |
Instituição Credenciada | CENTRO UNIVERSITÁRIO FEEVALE |
Entidade | ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO |
Entidade de Faturamento | ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO |
Programa, Departamento ou Divisão/Laboratório(s) | Laboratório Central Analítica |
Grupo de Serviços Tecnológicos | Grupo E - Desenvolvimento de Metodologias de Análises e Ensaios Laboratoriais não Rotineiros Referentes a Tecnologia Industrial Básica |
Serviços Tecnológicos | Áreas de Interesse |
Título: Desenvolvimento e validação de metodologias analíticas para avaliação de compostos orgânicos em diversas matrizes de interesse ambiental. Descrição: Desenvolvimento e validação de metodologias analíticas para a avaliação qualitativa e quantitativa de compostos orgânicos provenientes do transporte, distribuição ou refino de petróleo em matrizes de interesse ambiental, tais como água, peixes, sedimento, ar e biomassa. Destaca-se o foco da linha de pesquisa na resolução de compostos orgânicos de misturas complexas não resolvidas provenientes de contaminações ambientais e outras matrizes, usando técnicas analíticas de fronteira, tais como a cromatografia gasosa bidimensional abrangente com detector de espectrometria de massas por tempo-de-vôo. | Distribuição, Refino, Transporte |
As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.
2. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;
IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
3. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.
NELSON NARCISO FILHO