Despacho ANP nº 134 de 02/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2010
Credencia o Instituto de Pesquisas em Tecnologia e Inovação - IPTI, localizado em São Paulo- SP, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 78, de 2 de fevereiro de 2010, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.000786/09-50 torna público o seguinte ato:
1. CREDENCIAR o INSTITUTO DE PESQUISAS EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - IPTI, localizado em São Paulo- SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 05.929.852/0001-81, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir:
Credenciamento ANP nº | 058-C/2010 |
Instituição Credenciada | INSTITUTO DE PESQUISAS EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - IPTI |
Entidade | INSTITUTO DE PESQUISAS EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - IPTI |
Entidade de Faturamento | INSTITUTO DE PESQUISAS EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - IPTI |
Programa, Departamento ou Divisão/Laboratório(s) | INSTITUTO DE PESQUISAS EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - IPTI |
Grupo de Serviços Tecnológicos | C - Desenvolvimento de sistemas de informação e/ou softwares de controle ou processamento |
Serviços Tecnológicos | Áreas de Interesse |
Título: Sistemas e Modelos de Gestão do Conhecimento em Ambientes Web Descrição: Explorar o uso de ambientes Web (2.0 e 3.0) como estratégia de construção coletiva de conhecimento e de fortalecimento da eficiência operacional e da capacidade processual de gerar inovação.Algumas das linhas de pesquisa nesta área: a) Plataforma de integração, inovação e construção coletiva de conhecimento; b) Análise de redes sociais; c) Estruturação de informação e conhecimento (ontologias, tesauros, etc.); d) Extração automática de tags; e) Comunidades de prática e de conhecimento; f) Tipificação e identificação de arquétipos de usuários; g) Arquitetura p2p; h) Ecossistemas digitais | Exploração, Desenvolvimento, Distribuição, Energia, Gás Natural, Produção, Refino, Transporte. |
2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.
3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;
IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA