Despacho ANP nº 1.174 de 18/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2009
Credencia o Instituto de Sistemas Elétricos e Energia vinculado à Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, localizada em Itajubá/MG, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 520, de 9 de junho de 2009, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.006187/08-69 torna público o seguinte ato:
1. CREDENCIAR o Instituto de Sistemas Elétricos e Energia vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI, localizada em Itajubá - MG, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 21.040.001/0001-30, para executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritas a seguir:Credenciamento ANP Nº | 040-C/2009 |
Instituição Credenciada | Instituto de Sistemas Elétricos e Energia |
Entidade | UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI |
Entidade de Faturamento | Fapepe - Fundação de apoio ao ensino, pesquisa e extensão de Itajubá |
Programa, Departamento ou Divisão/Laboratório(s) | GEE - Grupo de Estudos Energéticos |
Grupo de Serviços Tecnológicos | C - Desenvolvimento de sistemas de informação e softwares de controle ou processamento |
Serviço Tecnológico | Áreas de Interesse |
Título: Dispositivos de controle, previsão, parametrização, análise e reestabelecimento de equipamentos e sistemas Descrição: Através da utilização de técnicas de inteligência artificial e de otimização, desenvolver softwares para o controle de equipamentos, previsão de eventos, parametrização e restabelecimento de sistemas. | Exploração, Produção, Transporte, Refino, Gás Natural e Energia |
2. As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas ao serviço tecnológico objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.
3. A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;
IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
4. O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3(três) anos, a partir da data de sua publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA