Despacho ANEEL nº 1.131 de 27/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2010

Suspende, para os geradores que tiveram o valor da TUSDg majorado em função da adoção metodologia nodal, os efeitos da Resolução Normativa ANEEL nº 349 de 2009 e da Resolução Homologatória ANEEL nº 845 de 2009.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos Processos nº 48500.000502/2009-72 e nº 48500.004425/2006-51,

Resolve:

(i) suspender, para os geradores que tiveram o valor da TUSDg majorado em função da adoção metodologia nodal, os efeitos da Resolução Normativa nº 349/2009 e da Resolução Homologatória nº 845/2009 até que seja prolatada decisão de mérito da Diretoria da ANEEL acerca do pedido veiculado pela Associação Brasileira dos Pequenos e Médios Produtores de Energia Elétrica- APMPE;

(ii) determinar que, no período em que ficarem suspensas as Resoluções nº 349/2009 e nº 845/2009, os geradores que tiveram o valor da TUSDg majorado em função da adoção metodologia nodal paguem suas TUSDg pelos valores devidamente atualizados da menor tarifa fora de ponta da distribuidora acessada, nos moldes do art. 22, inciso I, alínea "a", da Resolução Normativa nº 166/2005; e

(iii) determinar a abertura de audiência pública na forma presencial, no dia 13 de maio de 2010, com recebimento de contribuições pelo prazo de 30 dias, no período de 28 de abril a 28 de maio de 2010, quanto

(iii.a) aos pedidos de invalidação da Resolução Normativa nº 349/2009 e da Resolução Homologatória nº 845/2009;

(iii.b) à forma de pagamento da TUSDg estabelecida na Resolução Normativa nº 349/09, que transfere para as distribuidoras a responsabilidade pelo pagamento dos custos de uso da transmissão dos geradores conectados às DIT's; e

(iii.c) à recomposição do impacto da suspensão dos efeitos e de eventual invalidação das Resoluções nº 349/09 e nº 845/09 sobre o processo tarifário das concessionárias de distribuição acessadas.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA