Despacho ANP nº 110 de 03/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2011

Aprova a revisão do valor saldo apurado referente à obrigação de investimentos em P&D gerada no período 1998-2004, corrigido pelo IPCA-E até 30.06.2005.

A Diretora-Geral Substituta da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso da atribuição legal que lhe confere a Portaria nº 305, de 21 de dezembro de 2010;

Considerando as disposições da Resolução ANP nº 33/2005 e do Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que estabelecem normas para a aplicação de recursos pelos concessionários, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos em Cláusula específica dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como regulamentam a elaboração do Relatório Demonstrativo das despesas anuais realizadas;

Considerando a Resolução de Diretoria nº 107, de 02 de fevereiro de 2011 e o que consta do processo nº 48610.004864/2006-42;

Considerando as despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento apresentadas pelo Concessionário Petróleo Brasileiro S.A., CNPJ 33.000.167/0001-01, nos Relatórios Demonstrativos de Despesas referentes ao período de 1998 a 2004;

Considerando o Parecer Técnico de Fiscalização nº 02/2011/CTC, referente às despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Plano Nacional de Qualificação Profissional do Programa de Mobilização da Indústria de Petróleo e Gás Natural - PNQP/PROMINP;

Considerando os termos da correspondência DSERV - 20.002/2010, de 24.6.2010; e

Considerando a Nota Técnica nº 03/2010/CTC, de 02 de setembro de 2010, e a Nota PF/ANPDF nº 22/2010, de 30 de dezembro de 2010, torna público o seguinte ato:

1 . Aprovar a revisão do valor saldo apurado referente à obrigação de investimentos em P&D gerada no período 1998-2004, corrigido pelo IPCA-E até 30 de junho de 2005, conforme especificado a seguir:

SALDO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM 30.06.2010
(Atualizado pela SELIC de 01.07.2005 a 30.06.2010)  
Saldo a compensar - Investimentos em Instalações do Concessionário ou de suas Afiliadas ou contratadas junto a Empresas Nacionais  Saldo a investir - Em Instituições de Pesquisa & Desenvolvimento 
R$ 291.946.770,22  R$ 736.380.950,68 
(Duzentos e noventa e um milhões, novecentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta reais e vinte e dois centavos)  (Setecentos e trinta e seis milhões, trezentos e oitenta mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) 

2 . Reconhecer, para efeito do cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, as despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento do Concessionário Petróleo Brasileiro S. A., no âmbito do PNQP/PROMINP, no período de 01.01.2006 a 31.12.2009, conforme a tabela a seguir:

Despesas aprovadas no PNQP/PROMINP  
Ano  Valor (R$ 1,00) 
2006  4.461.248,70 
2007  33.323.650,87 
2008  67.766.147,36 
2009  67.929.379,87 

3 . Considerando a dedução das despesas realizadas no PNQP/PROMINP, o saldo apurado referente à obrigação de investimentos em P&D gerada no período 1998-2004, corrigido pela Taxa SELIC no período de 1º de julho de 2005 até 30 de junho de 2010, será de:

SALDO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM 30.06.2010 (Atualizado pela SELIC de 01.07.2005 a 30.06.2010)  
Saldo a compensar - Investimentos em Instalações do Concessionário ou de suas Afiliadas ou contratadas junto a Empresas Nacionais  Saldo a investir - Em Instituições de Pesquisa & Desenvolvimento 
R$ 291.946.770,22  (Duzentos e noventa e um milhões, novecentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta reais e vinte e dois centavos) R$ 736.380.950,68  (Setecentos e trinta e seis milhões, trezentos e oitenta mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos)

4 . Estabelecer o prazo de 36 (trinta e seis meses) meses para que o concessionário realize os investimentos referentes ao saldo devedor apurado decorrente da obrigação de investimentos em P&D gerada no período 1998-2004, a serem realizados nas Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento.

5 . Determinar que o concessionário encaminhe à ANP no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação o plano de investimentos do saldo devedor.

6 . Determinar que o concessionário efetue a prestação de contas desses investimentos por meio dos Relatórios Demonstrativos de Despesas elaborados de acordo com o formato, padrão técnico e prazo estabelecido pelo Regulamento Técnico ANP nº 5/2005.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD