Despacho ANP nº 1.052 de 26/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2008
Torna público que o Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - CIAGA, localizado no Rio de Janeiro - RJ, vinculado à Marinha do Brasil, está credenciado a executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos que especifica.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base Resolução ANP nº 34/2005, que aprovou o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, na Resolução de Diretoria nº 675, de 18 de setembro de 2008, e na documentação constante no Processo ANP nº 48610.006204/2008-68 torna público que o CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA - CIAGA, localizado no Rio de Janeiro - RJ, vinculado à MARINHA DO BRASIL, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 00.394.502/0094-43, está CREDENCIADO a executar atividades de Pesquisa e Desenvolvimento abrangidas no Grupo de Serviços Tecnológicos especificado, conforme a relação de serviços tecnológicos e respectivas áreas de interesse descritos a seguir:
Serviços Tecnológicos | Áreas de Interesse |
Título: Desenvolvimento e aplicação de metodologias educacionais que incluam a utilização de simuladores e laboratórios pelos alunos das áreas de Náutica e de Máquinas. Descrição: Os seguintes objetivos deverão ser alcançados:- Operar e avaliar os comportamentos de embarcações;- Operar embarcações em ambientes e embarcações simuladas;- Operar sistemas de controle de posicionamento dinâmico em cenários aquaviários simulados; e- Aplicar na prática, em ambientes e embarcações simuladas em tempo real, os conceitos relativos à alocação de forças e geração de energia em embarcações em operações normais e de OFF-SHORE, e seus efeitos sobre as manobras em geral. | Exploração, Desenvolvimento, Produção e Transporte |
Título: Pesquisar, Desenvolver e Aplicar as melhores técnicas educacionais que permitam preparar as tripulações para todas as embarcações mercantes, de apoio e operações de OFFSHORE através da prática em simuladores e laboratórios do CIAGA: Descrição: Os seguintes objetivos deverão ser alcançados:- Avaliar as diversas interações entre navios em manobras;- Descrever e analisar os sistemas de automação de navios;- Avaliar a performance do navio; e- Operar as plantas (máquinas - sistemas) dos navios em toda a sua plenitude e complexidade. | Exploração, Desenvolvimento, Produção e Transporte |
As atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos serviços tecnológicos objeto do presente despacho, desenvolvidas com recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão, deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e com as normas técnicas pertinentes.
A Instituição Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo B do Regulamento Técnico nº 6/2005 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento, em especial, os seguintes:
I - disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;
II - compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários;
III - compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9 do Regulamento Técnico nº 6/2005;
IV - compromisso com a aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento;
V - compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.
O CREDENCIAMENTO objeto deste despacho terá validade de 3 (três) anos, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 14 do Regulamento Técnico ANP nº 6/2005, aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA