Despacho SE/CONFAZ nº 102 de 24/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2009
Alteração de Parecer de Credenciamento nº 02/07 que credencia a empresa Arjo Wiggins Ltda. a fabricar Formulário de Segurança.
O Secretário Executivo do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 131/1995, de 11 de dezembro de 1995, com respaldo no Parecer nº 01/2009, anexo, emitido pelo Grupo de Trabalho específico e aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS/COTEPE, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19.03.2009, em Brasília e observado o disposto naquele parecer altera para o número 600.009.411.119 a Inscrição Estadual da empresa Arjo Wiggins, credenciada a produzir Formulário de Segurança pelo Parecer de Credenciamento nº 02/07, publicado pelo Despacho do Secretário Executivo em 3 de julho de 2007 no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2007, Seção 1, página 83.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXOPARECER DE CREDENCIAMENTO Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2009
PARECER Nº 01/09 DO GT 15-SINTEGRA ICMS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DA EMPRESA PARA FABRICAR FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Empresa: Arjo Wiggins LTDA.
CNPJ.: 45.943.370/0001-09
Inscrição Estadual nº 600.009.411.119
Sede: Rodovia Salto-Itu, 30, Porto Góes, CEP: 13320-000 - Salto/SP.
A empresa Arjo Wiggins Ltda., encaminhou a Secretaria Executiva do CONFAZ, pedido de correção da inscrição estadual da empresa no despacho de credenciamento para fabricação de formulário de segurança publicado no DOU edição nº 127, de 04.07.2007. O Subgrupo "Formulário de Segurança" reunido em conjunto com a plenária deste GT SINTEGRA/ICMS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO efetuou a análise dos documentos apresentados: cópia do credenciamento original da Arjo Wiggins publicado no DOU, Seção 1, em 29 de setembro de 2006 com Inscrição Estadual nº 600.009.411.119 e cópia DECA com Inscrição Estadual nº 600.009.411.119 e emitiu o relatório de análise da documentação apresentada pela empresa, concluindo que a mesma em virtude de tratar-se de uma simples correção cadastral continua possuindo condições técnicas e de segurança para fabricar o Formulário de Segurança.
Conforme prescreve a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 131/1995, o referido relatório foi submetido a este Grupo de Trabalho, constituído por representantes de todos os Estados e Distrito Federal, que, em reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2009 decidiu, por unanimidade, aprovar o relatório do aludido subgrupo e em conseqüência propor ao Secretario Executivo do CONFAZ, para finalidades previstas no § 2º da cláusula terceira do mesmo Convênio ICMS nº 131/1995, a alteração da Inscrição Estadual proposta pela empresa Arjo Wiggins Ltda.