Despacho SE/CONFAZ nº 1 DE 04/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2017

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 163ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de dezembro de 2016, foi celebrado o seguinte convênio de cooperação técnica:

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de dezembro de 2015, de 31 de dezembro de 2015, celebrado entres o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda ou de Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda ou de Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no art. 199 da Lei nº 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observado o Convênio ICMS 32/12, resolvem celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2015, passando seu Anexo Único a vigor nos seguintes termos:

“ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA).

ANO

Faixa

Volume Anual de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (milhões)

Valor de Ressarcimento Trimestral (R$)

ESTADOS*

2016

1

ATÉ 40

87.000,00

AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, PA, PI, RN, RR, SE, TO

2

ACIMA DE 40 ATÉ 80

150.000,00

DF, ES, PB, RO

3

ACIMA DE 80 ATÉ 180

300.000,00

SC

4

ACIMA DE 180

450.000,00

RJ

2017

1

ATÉ 40

70.000,00

AC, AM, AP, CE, GO, MA, MG, PE, PI, RR, TO

2

ACIMA DE 40 ATÉ 80

125.000,00

AL, BA, ES, SE

3

ACIMA DE 80 ATÉ 180

230.000,00

DF, PA, PB, RN, RO, SC

4

ACIMA DE 180

350.000,00

RJ

* De acordo com os volumes medidos de janeiro a agosto do ano anterior e previsão de evolução de volumes apresentadas pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz RS)

2. DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

ANO

Faixa

Unidades Federadas na faixa

Valor Trimestral por unidade Federada (R$)

Valor Anual por unidade Federada (R$)

Total da Faixa (R$)

2016

1

14

87.000,00

348.000,00

4.872.000,00

2

4

150.000,00

600.000,00

2.400.000,00

3

1

300.000,00

1.200.000,00

1.200.000,00

4

1

450.000,00

1.800.000,00

1.800.000,00

Total

20

   

10.272.000,00

2017

1

11

70.000,00

280.000,00

3.080.000,00

2

4

125.000,00

500.000,00

2.000.000,00

3

6

230.000,00

920.000,00

5.520.000,00

4

1

350.000,00

1.400.000,00

1.400.000,00

Total

22

   

12.000.000,00

”.

Cláusula segunda Este convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício,

Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles;

Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas – Marcos Antônio Garcia p/ George André Palermo Santoro,

Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes,

Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes,

Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará – Francisco Sebastião de Souza Carlos p/ Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Paulo Roberto Ferreira,

Goiás – Ana Carla Abrão Costa,

Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Seneri Kernbeis Paludo,

Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Márcio Campos Monteiro,

Minas Gerais – João Alberto Vizzotto  p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,

Pará – Maria Rute Tostes da Silva p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,

Paraíba – Marconi Marques Frazão,

Paraná – Mauro Ferreira Dal Bianco p/ Mauro Ricardo Machado Costa,

Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida p/ Marcelo Andrade Bezerra Barros,

Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Rafael Tajra Fonteles,

Rio de Janeiro – Sério Maurício Diniz Festas p/ Gustavo de Oliveira Barbosa,

Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes,

Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Wagner Garcia de Freitas,

Roraima – Aline Karla Lira de Oliveira p/ Ronaldo Marcilio Santos,

Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni,

São Paulo – Nivaldo Bianchi p/ Helcio Tokeshi,

Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ Jeferson Dantas Passos,

Tocantins –  Paulo Antenor de Oliveira.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA