Deliberação Normativa COMAM nº 73 DE 11/07/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 jul 2012

Estabelece critérios e procedimentos para a definição de compensação ambiental nos licenciamentos de empreendimentos de impacto no município.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, pela Lei Municipal nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997, pela Lei Municipal nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, com alterações introduzidas pela Lei 9.959 de 21 de julho de 2010 - Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS;

 

Considerando a importância de se criar novos instrumentos que intensifiquem as políticas ambientais direcionadas ao crescimento e desenvolvimento sustentável do Município de Belo Horizonte;

 

Considerando que impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

 

Considerando que medidas compensatórias são as medidas implementadas como compensação por impactos ambientais negativos não mitigáveis, especialmente custos sociais e ambientais que não podem ser evitados, uso de recursos ambientais não renováveis e impactos ambientais irreversíveis;

 

Considerando que medidas mitigadoras são as medidas destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;

 

Considerando a necessidade de assegurar que a compensação ambiental ocorra de maneira justa, objetiva e transparente, levando-se em conta os princípios da igualdade, razoabilidade, da segurança jurídica e da sustentabilidade;

 

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes gerais que orientem os procedimentos para aplicação da compensação ambiental, bem como o seu cumprimento, como exigência da etapa do licenciamento de empreendimentos de impacto;

 

Considerando que a Licença Ambiental, regular e válida, retira do prejuízo causado ao meio ambiente o caráter de ilicitude do ato, mas, em absoluto, não afasta o dever de indenizar, determinando a necessidade de compensação;

 

Considerando que, se houver a ocorrência de prejuízo ao meio ambiente, devido à atividade desenvolvida, onde, via de regra, o procedimento preventivo foi desobedecido ou inexistente, é o poluidor também o responsável pela respectiva compensação, resguardadas as demais sanções legais cabíveis;

 

Considerando que, segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), o empreendimento potencialmente poluidor é o responsável por arcar com as possíveis reparações do dano, mesmo que se tenha agido sem culpa (responsabilidade objetiva por danos ambientais);

 

Considerando que a Constituição Federal, no seu Art. 225, § 3º, estabelece que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado;

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios básicos que permitam identificar o potencial do impacto a ser compensado já gerado ou a ser gerado pelo empreendimento;

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos que integrem a atuação dos órgãos municipais participantes do processo de licenciamento dos empreendimentos de impacto no Município de Belo Horizonte;

 

Considerando que medidas de sustentabilidade propostas e/ou adotadas pelo empreendimento merecem ser computadas positivamente no cálculo da compensação ambiental;

 

Delibera:

 

Art. 1º. Fica instituído o mecanismo da compensação ambiental para os efeitos de impactos ambientais não mitigáveis, com ônus para o empreendedor, a ser definido por ocasião do licenciamento ambiental dos empreendimentos que causem significativo impacto no meio ambiente, bem como para a efetiva reparação de prejuízo ambiental específico causado por atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida.

 

Art. 2º. A compensação ambiental terá como premissa a busca pelo equilíbrio entre os impactos negativos causados pelo empreendimento e as medidas ou ações positivas propostas ou adotadas pelo mesmo, visando a sua sustentabilidade.

 

Art. 3º. A identificação dos impactos negativos e das medidas positivas de sustentabilidade, a indicação dos seus respectivos graus de magnitude ou amplitude, assim como a definição da compensação devida, visando a garantia da sustentabilidade ambiental, são tratadas conforme diretrizes estabelecidas por esta deliberação.

 

Art. 4º. A compensação ambiental definida nesta deliberação será adotada nas fases de Licença de Implantação - LI e Licença de Operação - LO, do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto, bem como nos pareceres ambientais elaborados para subsidiar o licenciamento urbanístico realizado por meio de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Parágrafo único. As compensações ambientais relativas às autorizações não previstas nesta deliberação serão definidas especificamente pelo órgão licenciador.

 

Art. 5º. A Medida Compensatória (MC) devida será a diferença entre o potencial do benefício ambiental correspondente à somatória da pontuação das Medidas de Sustentabilidade Ambiental (MSA) propostas e/ou adotadas pelo empreendimento, constantes do anexo II desta Deliberação e o potencial do impacto a ser compensado, correspondente à somatória da pontuação dos Impactos Ambientais Negativos (IAN) causados pelo empreendimento, constantes do anexo I desta DN.

 

Parágrafo único. Sempre que o resultado da equação a que se refere o caput for negativo, este valor deverá ser compensado pelo empreendedor através da implementação de medidas constantes no anexo III desta Deliberação;

 

Art. 6º. Para efeito de compensação ambiental serão considerados os seguintes Impactos Ambientais Negativos (IAN), podendo outros impactos ser indicados em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I − interferência em recursos hídricos;

 

II − impermeabilização do terreno;

 

III − perdas de vegetação;

 

IV - movimentação de terra;

 

V − atração de número significativo de veículos no caso de empreendimentos não residenciais;

 

§ 1º O potencial do impacto a ser compensado será calculado através da somatória da pontuação referente aos Impactos Ambientais Negativos (IAN) definidos no caput deste artigo, obedecendo aos critérios estabelecidos no anexo I, conforme previsto no artigo 4º desta deliberação;

 

§ 2º No caso de outro impacto a ser considerado, o parecer técnico de que trata o caput deste artigo deverá definir, também, a respectiva pontuação, que deverá apresentar valoração compatível com as demais pontuações definidas por esta deliberação.

 

Art. 7º. Para efeito de compensação ambiental, serão consideradas as seguintes Medidas de Sustentabilidade Ambiental (MSA) propostas e/ou adotadas pelo empreendedor, podendo ser aceitas outras medidas ou ações, com base em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I − Índice de permeabilidade adicional em relação ao exigido pela LPOUS;

 

II − Índice de permeabilidade exigido na LPOUS atendido em terreno natural vegetado;

 

III − Preservação e ou introdução de vegetação;

 

IV − Medidas de economia de consumo energético;

 

V − Medidas de economia de consumo e ou reuso de água;

 

VI - Sistema de captação e uso de água pluvial;

 

VII - Coleta e adequada destinação de óleo e gordura usado de origem vegetal ou animal;

 

VIII - Bicicletário;

 

IX - Medidas que gerem melhoria na ambiência do entorno do empreendimento;

 

X - Oferta de número de vagas de garagem para os empreendimentos residenciais além do exigido pela LPOUS.

 

§ 1º O potencial do(s) benefício(s) ambiental(is) a ser(em) gerado(s) referente(s) às Medidas de Sustentabilidade Ambiental (MSA) definidas no caput deste artigo obedecerá aos critérios estabelecidos no anexo II, assumindo a soma das referidas pontuações valores positivos a serem computados no somatório citado no artigo 4º desta deliberação.

 

§ 2º No caso de outra medida de sustentabilidade a ser considerada, o parecer técnico de que trata o caput deste artigo deverá definir, também, a respectiva pontuação, que deverá apresentar valoração compatível com as demais pontuações definidas por esta deliberação.

 

§ 3º Caso o empreendedor não adote no seu empreendimento e nem proponha nenhuma das Medidas de Sustentabilidade Ambiental (MAS) constantes da anexo II, estas poderão ser recomendadas sem prejuízo da compensação ambiental devida.

 

Art. 8º. Para efeito de compensação ambiental serão consideradas as Medidas Compensatórias (MC) relacionadas abaixo, podendo outras ser indicadas em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I − revitalização parcial ou total de área verde pública já implantada (praça, canteiro central de avenida, jardim ou parque);

 

II − adoção parcial ou total de área verde pública já implantada (praça, canteiro central de avenida, jardim ou parque);

 

III − revegetação de área verde pública;

 

IV − cercamento de área verde pública;

 

V − pavimentação de passeios de área verde pública;

 

VI − recuperação de área verde pública degradada;

 

VII − plantio de árvore em via pública;

 

VIII − elaboração de projeto relativo a melhoria de área verde pública;

 

IX − execução de serviço específico relativo a melhoria de área verde pública;

 

X − fornecimento de mudas, insumos, materiais, mobiliários, maquinários ou equipamentos necessários a melhoria de área verde pública ou da arborização de logradouros públicos;

 

XI − execução de outros tipos de atividades inerentes ao funcionamento ou manutenção de área verde pública.

 

Parágrafo único. A definição das Medidas Compensatórias (MC) obedecerá aos critérios estabelecidos no anexo III e seus valores serão calculados considerando a tabela de referência de preços padrão da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP.

 

Art. 9º. O potencial do Impacto Ambiental Negativo (IAN) a ser compensado será igual a 0,5% (meio por cento) do Valor Monetário do Empreendimento (VE).

 

§ 1º O Valor Monetário do Empreendimento (VE) será informado pelo empreendedor e deverá ser calculado com base no índice de custo do setor da construção civil - CUB, fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, vigente no mês da concessão da licença.

 

§ 2º O valor das Medidas Compensatórias (MC) a ser imposto ao empreendedor será igual ao resultado negativo da somatória do Impacto Ambiental Negativo (IAN) e das Medidas de Sustentabilidade Ambiental (MSA), correspondendo a um percentual do Valor Monetário do Empreendimento (VE).

 

Art. 10º. O empreendedor deverá apresentar Relatório de Compensação Ambiental, objetivando apurar o valor da compensação devida, o qual deverá compor os estudos ambientais para fins de licenciamento de empreendimentos de impacto.

 

Art. 11º. A compensação será formalizada por meio de Termo de Compromisso de Cumprimento de Medida Compensatória celebrado entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o órgão beneficiário da compensação e o empreendedor.

 

Art. 12º. A implementação da medida compensatória será acompanhada e atestada mediante Declaração de Cumprimento emitida pelo órgão beneficiário.

 

Art. 13º. A medida compensatória deverá ser implementada antes conforme prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Cumprimento de Medida Compensatória.

 

Art. 14º. A compensação ambiental poderá incidir sobre cada etapa de licenciamento, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença parcial.

 

Art. 15º. Fica instituído o Núcleo de Compensações Ambientais, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com as seguintes atribuições:

 

I − avaliar, periodicamente, a metodologia estabelecida neste instrumento, para a definição da compensação ambiental, garantindo a razoabilidade, coerência, integração, celeridade e transparência dos processos de licenciamento de impacto,;

 

II − convidar, quando necessário, representantes de órgãos municipais participantes do processo de licenciamento de impacto, bem como representante do empreendedor para prestar esclarecimentos técnicos necessários à indicação da compensação ambiental devida;

 

III − propor alterações e/ou adequações nos relatórios constantes do processo de licenciamento de impacto no que concernir à indicação da compensação ambiental devida, com base em critérios técnicos, objetivando a garantia da sustentabilidade do empreendimento, sem perder de vista a razoabilidade e coerência do processo;

 

IV − definir e direcionar, para ações de caráter ambiental, a compensação prevista nesta deliberação, após o licenciamento dos empreendimentos de impacto;

 

V - estabelecer modelo de relatório de aplicação do mecanismo de compensação ambiental definido por esta deliberação, objetivando apurar o valor da compensação ambiental;

 

VI - apresentar relatório semestral ao COMAM informando as compensações ambientais definidas, com os seus respectivos estágios de implementação.

 

Parágrafo primeiro - O Núcleo de Compensações Ambientais será coordenado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que definirá sua composição através de portaria.

 

Art. 16º. As ações de compensação ambiental realizadas poderão ser divulgadas pelos empreendedores, sem ônus para o município, mediante viabilização da promoção junto à Prefeitura de Belo horizonte, por meio da Assessoria de Comunicação do Município - ASCOM, para disponibilização da identidade visual das Normas de Compensação Ambiental a serem aplicadas em papelaria, placas, adesivos e demais peças gráficas.

 

§ 1º Todo e qualquer material em que a identidade visual for aplicada deverá ser submetido à aprovação da ASCOM (e-mailascom@pbh.gov.br) antes de ser produzido e/ou publicado.

 

§ 2º O uso indevido dessa identidade visual acarretará ao agente infrator as penalidades legais cabíveis.

 

Art. 17º. O procedimento instituído por esta deliberação não se aplica às medidas compensatórias de licenciamento de antenas de telecomunicações, às quais obedecerão aos critérios definidos pela Câmara de Licenciamento de Antenas de Telecomunicações - CAMATEL.

 

Art. 18º. Esta deliberação normativa entra em vigência cento e vinte dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 11 de julho de 2012

 

Vasco de Oliveira Araujo

 

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

 

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

ANEXO I - IMPACTOS AMBIENTAIS NEGATIVOS (IAN)

 

 

Item

Impacto

Pontuação

Observações

1

Interferência em recursos hídricos

100 pontos no caso de aterramento de nascente, ocorrida conforme previsões contidas na DN 57/2007 do COMAM, ou na Lei Estadual 14.309/2002.

 

 

 

20 pontos para cada 100m lineares de leito de córrego canalizado, conforme previsões contidas na DN 57/2007 do COMAM, ou na Lei Estadual 14.309/2002, no caso de não se tratar de empreendimento de interesse público.

 

2

Impermeabilização do terreno

1,5 pontos para cada 1m2 de área do terreno impermeabilizado, acrescido de mais 5 pontos, no caso de tratar-se de APP, conforme previsões contidas na DN 57/2007 do COMAM, ou na Lei Estadual 14.309/2002.

 

3

Perda de vegetação

10 pontos para cada grupo de 3 árvores de grande porte suprimidas, acrescidos de mais 3 pontos para cada árvore que se constituir em exemplar sujeito a algum tipo de proteção legal ou que se encontrar localizada em APP, conforme previsões contidas na DN 57/2007 do COMAM, ou na Lei Estadual 14.309/2002.

A consideração deste tipo de impacto, para efeito da definição do potencial de impacto negativo a ser compensado, não substitui a necessidade de atendimento às condições previstas pela DN 67/2010 do COMAM e demais normas vigentes.

 

 

5 pontos para cada grupo de 3 árvores de médio porte suprimidas, acrescidos de mais 3 pontos para cada árvore que se constituir em exemplar sujeito a algum tipo de proteção legal ou que se encontrar localizada em APP, conforme previsões contidas na DN 57/2007 do COMAM, ou na Lei Estadual 14.309/2002.

 

 

 

2 pontos para cada 100m2 de área afetada por supressão de vegetação, quando constituída por formação não florestal natural ou em regeneração, acrescidos de mais 10 pontos quando se constituir em APP, conforme previsões contidas na DN 57/2007 do COMAM, ou na Lei Estadual 14.309/2002.

 

4

Movimentação de terra

1 ponto para cada 100m3 de terra movimentados exclusivamente dentro do terreno.

A movimentação de terra exclusivamente destinada à recuperação de área degradada não será considerada como impacto.

 

 

2 pontos para cada 100m3 de terra movimentados fora do terreno, gerando empréstimo ou bota-fora.

 

5

Atração de número significativo de veículos

5 pontos para cada grupo de 50 vagas de veículos propostas acima do número de vagas exigido pela LPOUS, no caso dos empreendimentos de uso não residencial.

 

 

 

ANEXO II - MEDIDAS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL (MAS)

 

 

Item

Medida de sustentabilidade ambiental

Pontuação

Observações

1

Índice de permeabilidade adicional em relação ao exigido pela LPOUS

10,5 pontos para cada 1m2 de área permeável em terreno natural vegetado que exceda o índice exigido pela LPOUS.

Exceto no caso de APPs.

 

Somente será considerada a parcela do terreno efetivamente localizada sobre solo natural.

2

Índice de permeabilidade exigido na LPOUS atendido em terreno natural vegetado

7 pontos para cada 1m2 de área permeável em terreno natural vegetado contabilizada no índice exigido pela LPOUS.

Exceto no caso de APPs.

3

Preservação e introdução de vegetação

0,5 ponto para cada exemplar de espécime arbóreo introduzido em solo natural.

Somente serão considerados os plantios que observem as mesmas orientações técnicas estipuladas pela DN nº 69/2010 do COMAM, no que diz respeito a padrão de mudas, covas e execução dos plantios.

 

 

1 ponto para cada exemplar de espécime arbóreo preservado, ou 2 pontos para cada espécime preservado se considerado relevante.

A relevância do espécime preservado será definida através de parecer técnico específico.

 

 

2,5 pontos por sistemas alternativos implantados que gerem economia de energia por 100m² de área construída atendida (I).

Serão considerados sistemas alternativos que geram economia de energia (I) o aquecimento de água por energia solar e a respectiva instalação hidráulica de distribuição da água.

 

O sistema a ser implantado deverá comprovar eficiência mínima de 50% do consumo estimado pela CEMIG.

4

Medidas de economia de consumo energético

1 ponto por sistemas alternativos implantados que gerem economia de energia por 100m² de área construída atendida (II).

Serão considerados sistemas alternativos que geram economia de energia (II) a instalação hidráulica do sistema para distribuição da água aquecida por energia solar.

 

O sistema a ser implantado deverá comprovar eficiência mínima de 50% do consumo estimado pela CEMIG.

 

 

1 ponto por outros sistemas que gerem economia de energia por 100m² de área construída atendida (III).

Serão considerados outros sistemas que geram economia de consumo de energia (III), (elevadores inteligentes, iluminação natural com isolamento térmico e controle de intensidade de iluminação, revestimentos com isolante térmico).

 

 

0,5 ponto por outros sistemas que gerem economia de energia por 100m² de área construída atendida (III).

Serão considerados outros sistemas que geram economia de consumo de energia (III) (lâmpadas de led, sensores de presença, etc.).

5

Medidas de economia de consumo e ou reuso de água

2,5 pontos por sistemas implantados de reuso de águas servidas (cinzas) que gerem economia de água, por 100m² de área construída atendida.

 

 

 

1,5 pontos por utilização de sistemas que gerem economia de água por 100m² de área construída atendida (I).

Serão considerados sistemas que geram economia de consumo de água (I) a instalação de medidores individualizados.

 

 

0,5 ponto por utilização de sistemas que gerem economia de água por 100m² de área construída atendida (II).

Serão considerados sistemas que geram economia de consumo de água (II), os sistemas de economia como descargas inteligentes, torneiras com temporizador, redutores de fluxo de água, etc.

6

Sistema de captação e uso de água pluvial

10 pontos para cada 5.000m³ de água capitada por sistema de drenagem direcionado para uso.

 

7

Oferta de vagas de garagem

5 pontos para cada grupo de 50 vagas de veículos propostas acima do número de vagas exigido pela LPOUS no caso dos empreendimentos de uso residencial.

 

8

Coleta de óleo e gordura usado de origem vegetal ou animal

4 pontos por unidade residencial unifamiliar atendida.

A destinação do material coletado deverá atender à legislação específica vigente.

 

 

2 pontos para cada 10m² de unidade não residencial destinada a atividades que utilizam óleo vegetal ou gordura animal.

A destinação do material coletado deverá atender à legislação específica vigente.

9

Bicicletário

5 pontos para cada vaga de bicicleta ofertada.

No caso de empreendimento não residencial, será considerada condição obrigatória para a pontuação, a existência de vestiários masculino e feminino compatíveis com o número de vagas disponibilizadas.

10

Medidas que gerem melhoria na ambiência do entorno do empreendimento

3 pontos para cada 1m² de área permeável e vegetada mantida no afastamento frontal do empreendimento, acrescidos de mais 0,3 ponto para cada espécime arbóreo de médio ou grande porte mantido ou introduzido no local.

Somente será considerada a parcela do terreno efetivamente localizada sobre solo natural.

 

Somente serão considerados os plantios que observarem as mesmas orientações técnicas estipuladas pela DN nº 69/2010 do COMAM, no que diz respeito a padrão de mudas, covas e execução dos plantios.

 

 

ANEXO III: MEDIDAS COMPENSATÓRIAS (MC)

 

 

Item

Tipo de medida compensatória

Observações

1

Revitalização parcial ou total de área verde pública já implantada (praça, canteiro central de avenida, jardim ou parque)

 

2

Adoção parcial ou total de área verde pública já implantada (praça, canteiro central de avenida, jardim ou parque)

A adoção de área verde pública deverá ser efetivada através da celebração de convênio nos moldes do Programa Adote o Verde, devendo a placa a ser utilizada no local fazer menção ao fato de se tratar de medida compensatória, segundo o modelo a ser definido pela SMMA.

3

Revegetação de área verde pública

 

4

Cercamento de área verde pública

Outros tipos de cercamento poderão ser definidos, a critério da SMMA ou do órgão responsável pela área.

5

Pavimentação de passeios de área verde pública

O projeto poderá contemplar a inclusão de faixa ajardinada ao longo da calçada.

 

Deverá atender a legislação urbanística e de acessibilidade.

6

Recuperação de área verde pública degradada

Excluindo área erodida.

7

Plantio de árvore em via pública

 

8

Elaboração de projeto relativo a melhoria de área verde pública

Deverão fazer parte do projeto, as especificações de materiais, planilha de custo e cronograma de execução.

9

Execução de obra ou serviço específico, relativo a melhoria de área verde pública

 

10

Fornecimento de mudas, insumos, materiais, mobiliários, maquinários ou equipamentos necessários à melhoria de área verde pública ou da arborização de logradouros públicos

 

11

Execução de outros tipos de atividades inerentes ao funcionamento ou manutenção de área verde pública ou da arborização de logradouros públicos