Deliberação Normativa COMAM nº 66 de 29/12/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 jan 2010

Institui o Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental e estabelece medidas de sustentabilidade, combate às mudanças climáticas e gestão de emissões de gases de efeito estufa no âmbito da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, e pela Lei Municipal nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997,

Considerando que as mudanças climáticas vêm sendo, nos últimos anos, objeto de destaque no setor de pesquisas, constituindo-se num dos maiores desafios encontrados pela comunidade científica mundial no sentido de reverter as alterações climáticas em todo o planeta por meio de políticas ambientais sustentáveis, que garantam não somente o progresso, como, também, melhor qualidade de vida de toda a população;

Considerando que, diante desse cenário, o município de Belo Horizonte realizou a elaboração do Primeiro Inventário Municipal de Emissões de Gases de Efeito Estufa;

Considerando os resultados apontados pelo Inventário, que revelaram a predominância de emissões do escopo setorial de energia, totalizando 82% do total das emissões, sendo 49% referentes à gasolina automotiva e 33% referentes ao Diesel B2, verificando-se a necessidade de definição imediata de iniciativas do poder público no sentido de minimizar e atenuar essa situação, recomendando ações administrativas no âmbito do poder municipal;

Considerando que as emissões referentes ao escopo setorial de resíduos contribuem com os 18% restantes e o escopo setorial de mudança do uso do solo não contribui para emissões e, sim, para remoções de gases da atmosfera, verificando-se, também, a necessidade de definição imediata de criação de instrumentos que valorizem e reconheçam as atuais iniciativas de implantação de projetos que reduzam a emissão de gases de efeito estufa (GEE) causadores do aquecimento solar, conferindo benefícios às empresas públicas e privadas que se enquadrem nesta política ambiental, podendo, inclusive, receber contrapartidas a serem instituídas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;

Considerando a necessidade de despertar os órgãos e entidades municipais para sua responsabilidade quanto ao uso correto dos bens e serviços da administração pública e dos recursos naturais, visando conscientizar e sensibilizar para a importância do consumo consciente, redução dos desperdícios e reaproveitamento de materiais, além de dar preferência, em suas contratações, a produtos com diferenciais ecológicos;

Considerando que o Município de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA - celebrou convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, juntamente com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, para a implantação, na Administração Pública Municipal, dos princípios do Programa Ambientação, que tem como metas estimular a reflexão, a participação e a mudança de atitude; motivar ações ambientalmente corretas; usar racionalmente os recursos disponíveis; destinar adequadamente os materiais recicláveis; e incentivar a melhoria da qualidade de vida;

Considerando ser papel da Administração servir de exemplo na reavaliação dos hábitos de consumo da população, dando preferência à utilização de produtos e serviços com menor agressão à natureza, num processo de educação ambiental não formal;

Considerando que a PBH, com seu substancial poder de compra, tem também o poder de estimular o desenvolvimento de práticas sustentáveis de produção;

Considerando que o problema do aquecimento global envolve, além da simples redução da produção de gases do efeito estufa, uma readequação do modo de vida atual da população;

Considerando que este momento nos remete à reflexão e à busca da mitigação desses efeitos nocivos apontados;

Delibera:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental destinado aos empreendimentos públicos e privados no Município e tendo por finalidade estimular a prática de processos mais sustentáveis no que diz respeito aos efluentes gerados, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, ao tratamento e/ou reuso desses efluentes, à eficientização do consumo de água e energia e aos materiais de construção utilizados no empreendimento.

§ 1º A Certificação a que se refere o caput será facultada a todos empreendimentos regularmente licenciados no município.

§ 2º Para se cadastrar no Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, o empreendedor deverá apresentar à SMMA Declaração de Intenções, acompanhada de projeto preliminar que contemple as diretrizes estabelecidas nesta deliberação.

§ 3º Empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental interessados na Certificação poderão apresentar os documentos relacionados no parágrafo anterior, juntamente com o Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE.

§ 4º Os empreendimentos cujos projetos forem aprovados no Programa farão jus ao uso do Selo de Sustentabilidade Ambiental e ao direito de figurar no "Cadastro dos Empreendimentos com Certificação em Sustentabilidade Ambiental", a ser publicado anualmente pela SMMA no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 5º A manutenção do empreendimento no Cadastro dependerá de avaliação de desempenho para comprovação do cumprimento das metas propostas junto à SMMA.

§ 6º Os critérios e outros benefícios resultantes de cada tipo de processo objeto de certificação serão definidos por meio de portarias específicas.

Art. 2º Recomenda-se que toda a frota de veículos, próprios ou de terceiros, que atenda à administração pública municipal direta e indireta, deverá ter motorização flex que permita o uso, no mínimo, de gasolina e álcool combustível - etanol;

§ 1º No abastecimento dos veículos em uso pelo órgãos e entidades da Administração Municipal com motorização flex deverá ser priorizada a utilização de álcool combustível - etanol;

§ 2º Ressalva-se a dispensa do recomendado no caput quando, mediante justificativa fundamentada do órgão demandante, restar demonstrada a inviabilidade de utilização de motorização flex, face a natureza do serviço, ou a restrição de mercado.

Art. 3º Recomenda-se que os veículos a serviço da Administração Municipal direta e indireta, independente do combustível e motorização utilizados, sejam submetidos, anualmente, à Inspeção de Gases, Opacidade e Ruído, de maneira a garantir a adequada manutenção da frota, a economia de combustível e o controle de emissões, conforme determina a Resolução CONAMA nº 418/2009.

Art. 4º Recomenda-se que todos os setores da Administração Pública Municipal responsáveis pela realização de compras e contratação de serviços levem em consideração o quesito sustentabilidade, em complementação ao critério preço, impondo-se critérios ambientais, sociais e econômicos, contemplando diretrizes sobre eficiência energética e econômica (durabilidade, custo de manutenção e consumo de recursos), bem como adequação ambiental, visando a redução de impactos à saúde humana e ao meio ambiente.

Art. 5º Recomenda-se a todos os setores da Administração Pública Municipal a adoção de processos de coleta seletiva, através da instalação de lixeiras diferenciadas por produto, em todos os seus prédios, e à SLU que colabore com a viabilização das respectivas coletas.

Art. 6º Recomenda-se a todos os setores da Administração Pública Municipal a adesão ao Programa "Ambientação" ou outro que o substitua, através da promoção de uma ampla divulgação de seus objetivos e metodologia de ação.

Art. 7º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2009

Ronaldo Vasconcellos Novais

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente