Deliberação Normativa CCEE nº 1 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2016

Rep. - Dispõe sobre as normas gerais a serem observadas pelas Empresas nas quais o Estado é acionista controlador, direta ou indiretamente e pelas Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado com as alterações aprovadas na 4ª Reunião do Conselho de Controle das Empresas Estaduais de 17 de dezembro de 2015.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS EMPRESAS SOBRE CONTROLE DO ESTADO

Seção I

Dos Grupos de Empresas

Art. 1º As empresas nas quais o Estado é acionista controlador, direta ou indiretamente e as fundações, serão classificadas por grupos, conforme critério adotado pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE:

I - Grupo I: Sociedade de Economia Mista não dependente e com ações negociadas em bolsa:

a) Companhia Paranaense de Energia - COPEL;

b) Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;

II - Grupo II: Sociedade de Economia Mista não dependente ou Empresa Pública não dependente:

a) Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina -APPA;

b) Agência de Fomento do Paraná S/A;

c) Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. (em liquidação);

d) Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR;

e) Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA;

f) Centro de Convenções de Curitiba S/A;

g) Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná -CODAPAR;

h) Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR;

i) Companhia Paranaense de Securitização - PRSEC;

j) Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A;

III - Grupo III: Empresa Pública - dependente:

a) Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR;

b) Instituto de Tecnologia do Paraná-TECPAR;

IV - GRUPO IV: Subsidiárias Integrais COPEL:

a) COPEL Participações S/A;

b) COPEL Renováveis S/A;

c) COPEL Telecomunicações S/A;

d) COPEL Geração e Transmissão S/A;

e) COPEL Distribuição S/A;

f) São Bento Energia

g) Cutia Empreendimentos Eólicos SPE S/A;

h) Brisa Potiguar;

V - GRUPO V - Controladas COPEL

a) Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS;

b) Centrais Elétricas do Rio Jordão S/A - ELEJOR;

c) UEG Araucária Ltda.

VI - GRUPO VI: Fundações:

a) Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná;

b) Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

Seção II

Da Administração das Empresas e Fundações

Art. 2º A Assembleia Geral elegerá os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, exceto em relação às empresas do Grupo V que serão
nomeados pelo Governador; e na inexistência do Conselho de Administração, compete à Assembleia Geral eleger também os membros da Diretoria.

§ 1º A competência para deliberar sobre a celebração de quaisquer negócios jurídicos, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de ativos, a obtenção de empréstimos e financiamentos, a assunção de obrigações em geral e ainda a associação com outras pessoas jurídicas deverá ser atribuída:

I - ao Diretor Individualmente, quando o valor envolvido não ultrapassar 0,02% do Capital Social integralizado da Companhia.

II - a 2 (dois) ou mais Diretores em conjunto, quando o valor envolvido for superior a até 0,02% e inferior a até 0,5% do Capital Social integralizado da Companhia;

III - à Diretoria Colegiada, quando o valor envolvido for superior a até 0,5% e inferior a até 2% do Capital Social integralizado da Companhia;

IV - ao Conselho de Administração, quando o valor envolvido ultrapassar até 2% do Capital Social integralizado da Companhia.

§ 2º Os membros dos órgãos estatutários indicados pelo estado deverão comprovar, mediante apresentação de curriculum ao CCEE, que possuem capacidade profissional, técnica ou administrativa, experiência compatível com o cargo, bem como comprovar que não se enquadram nas hipóteses previstas da Lei estadual nº 16.971 de 05.12.2011, regulamentada pelo Decreto nº 41 de 01 de janeiro de 2015.

§ 3º As empresas deverão assegurar aos membros dos órgãos estatutários, por meio do departamento jurídico da Companhia ou da contratação de seguros D&O, ou na sua impossibilidade de fazê-lo, por meio de escritório de advocatícia, defesa jurídica por atos relacionados ao exercício de suas funções.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A composição do Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada responsável pela orientação superior da entidade, é fixada de acordo com a classificação estabelecida no artigo 1º e contará com pelo menos 3 (três) membros, com mandato unificado de 2 (dois) anos a contar da data da eleição, permitida a reeleição, observados os seguintes limites.

I - GRUPO I: até 9 (nove) membros;

II - GRUPO II: até 7 (sete) membros;

III - GRUPO III: até 5 (cinco) membros;

IV - GRUPO IV: 3 (três) membros;

V - GRUPO V: 5 (cinco) membros;

VI - GRUPO VI: até 5 (cinco) membros;

§ 1º O diretor presidente da companhia integrará o Conselho de Administração.

§ 2º O presidente do Conselho de Administração será indicado pelo acionista controlador, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro escolhido por seus pares.

§ 3º Os cargos de presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.

§ 4º Ocorrendo a vacância de algum cargo de conselheiro de administração antes do término do mandato, caberá ao acionista que o indicou, a competência da indicação do substituto que completará o mandato do substituído e que assumirá após a realização da Assembleia Geral.

§ 5º Fica assegurada a participação de um representante dos empregados no conselho de administração, com mandato coincidente com o dos demais conselheiros.

§ 6º A investidura no cargo de conselheiro de administração fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso previsto no art. 11, exceto em relação ao conselheiro representante dos empregados e o eleito por outros acionistas.

§ 7º O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, e uma cópia da respectiva ata deverá ser encaminhada ao CCEE em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua realização.

DIRETORIA

Art. 4º A composição da Diretoria contará com no mínimo de 2 (dois) membros e será estabelecida de acordo com a classificação das entidades fixada no art. 1º, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, observados os seguintes limites:

I - GRUPO I: no máximo 9 (nove) diretores;

II - GRUPO II: no máximo 6 (seis) diretores;

III - GRUPO III: no máximo 6 (seis) diretores;

IV - GRUPO IV: no máximo 3 (três) diretores;

V - GRUPO V: no máximo 3 (três) diretores

VI - GRUPO VI: no máximo 3 (três) diretores;

§ 1º A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e as reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos metade dos diretores em exercício.

§ 2º O Presidente do Conselho de Administração deverá determinar ao Diretor-Presidente da empresa o envio ao CCEE de cópia da ata da reunião de diretoria em até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua realização.

CONSELHO FISCAL

Art. 5º A composição do Conselho Fiscal, órgão colegiado de funcionamento permanente, é fixada de acordo com a classificação estabelecida no artigo 1º; e seus membros e suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos, observados os seguintes limites.

I - GRUPO I: no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes;

II - GRUPO II: 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes;

III - GRUPO III: 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes;

IV - GRUPO IV: 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes;

V - GRUPO V: 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes;

VI - GRUPO VI: 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal deverá reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, devendo uma cópia da respectiva ata ser encaminhada ao CCEE em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua realização.

Seção III

Remuneração

Da remuneração da Diretoria

Art. 6º O CCEE fixará, de acordo com as diretrizes do Governo, limites máximos de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 1º Os limites máximos de remuneração serão fixados de acordo com a classificação das entidades estabelecida no art. 1º.

§ 2º Dentro dos limites estabelecidos e observado o disposto no art. 7º, a Assembleia Geral fixará o montante global da remuneração.

§ 3º A Assembleia Geral que aprovar os honorários poderá fixar gratificação anual equivalente a um honorário mensal, a ser pago aos Diretores, pro-rata temporis, no mês de dezembro.

§ 4º Os Diretores da holding que acumularem o cargo de Diretor Presidente das subsidiárias integrais não perceberão a remuneração atribuída ao Diretor Presidente.

Art. 7º É expressamente vedada a concessão de vantagens, gratificações ou outros benefícios de qualquer natureza aos membros da Diretoria, excetuando o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a participação nos planos próprios de previdenciários e assistencial, a concessão de auxilio alimentação nas empresas que atualmente adotam referida prática e a participação nos Programas de Participação nos Lucros e Resultados - PLR.

Art. 8º O recebimento de qualquer parcela, pelos membros da Diretoria, relativa a participação em PLR somente será efetivado após o integral repasse ao Tesouro Estadual dos valores referentes aos dividendos ou juros sobre capital próprio, conforme o caso.

Da remuneração dos Conselhos de Administração e Fiscal

Art. 9º Os membros do Conselho de Administração serão remunerados por deliberação da Assembleia Geral.

§ 1º A remuneração mensal prevista neste artigo corresponderá, a cada membro, a 15% do que for estipulado mensalmente ao Diretor Presidente da empresa respectiva.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração das entidades classificadas no Grupo IV de que trata o art. 1º, não serão remunerados.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração das entidades classificadas no Grupo V de que trata o art. 1º e que ocupem cargos de Diretor na Controladora, não serão remunerados.

§ 4º O Diretor Presidente, na condição de membro do Conselho de Administração, não será remunerado.

Art. 10. Os membros do Conselho Fiscal farão jus a uma remuneração mensal de 10% do que for estipulado mensalmente ao Diretor Presidente da empresa respectiva.

Seção IV

Do Termo de Compromisso dos Conselheiros de Administração

Art. 11. Os conselheiros de administração indicados pelo Estado nas empresas por este controladas direta ou indiretamente deverão firmar no ato da posse ou de prorrogação de seus mandatos, Termo de Compromisso, na forma prevista nos estatutos sociais da companhia e nesta Deliberação.

§ 1º O Termo de Compromisso, em conformidade com modelo anexo, deverá ser assinado, em duas vias, ficando uma via arquivada na sede da companhia e sendo a outra encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, ao CCEE, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração zelar pela sua fiel observância.

§ 2º O Termo de Compromisso terá vigência coincidente com o mandato do conselheiro, alcançando, inclusive, subsequentes renovações.

Art. 12. Por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso, o conselheiro fica formalmente cientificado de que a deliberação acerca das matérias abaixo relacionadas, inseridas na competência decisória do Conselho de Administração da companhia, está sujeita à prévia manifestação do CCEE:

I - eleição da diretoria;

II - aumento do capital social dentro do limite autorizado;

III - admissão de pessoal mediante abertura de concurso público;

IV - plano de cargos e salários;

V - fixação ou alteração de quadro de pessoal.

§ 1º O CCEE poderá emitir orientação aos conselheiros indicados pelo Estado acerca de outros assuntos submetidos ao Conselho de Administração, quando identificado interesse estratégico por parte do acionista controlador.

§ 2º A manifestação do CCEE constituirá orientação indicativa ao conselheiro de administração acerca do posicionamento do acionista controlador sobre a matéria, cabendo ao conselheiro que votar em desconformidade com a mesma ou que se abster de proferir voto, encaminhar ao CCEE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a motivação correspondente.

§ 3º Ficam desobrigadas ao atendimento do estabelecido nos incisos IV, as empresas não dependentes do Estado.

Art. 13. A convocação para a reunião do Conselho de Administração deverá indicar, com destaque, as matérias sujeitas à prévia manifestação do CCEE.

§ 1º A companhia deverá providenciar o encaminhamento ao CCEE de toda a documentação solicitada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da reunião do Conselho de Administração em que será submetida à apreciação.

§ 2º As situações que, eventualmente, não permitam cumprir o estabelecido no prazo do parágrafo anterior deverão ser objeto de justificativa, cuja pertinência será avaliada pelo CCEE.

Art. 14. O disposto nesta seção não se aplica ao conselheiro representante dos empregados, bem como, ao que tenha sido eleito por acionistas minoritários.

Seção V

Das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária

Art. 15. Para fins de orientação de voto do representante do Estado nas Assembleias Gerais Ordinárias as empresas deverão enviar ao CCEE, no endereço eletrônico ccee@sefa.pr.gov.br, até o dia 31 de março, os seguintes documentos:

I - minuta do edital de convocação;

II - relatório da Diretoria sobre os negócios sociais e as principais ocorrências administrativas do exercício;

III - parecer do Conselho de Administração;

IV - demonstrações financeiras, inclusive a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido apresentando-se os dados de acordo com a legislação vigente;

V - parecer da Auditoria Independente e relatório de recomendação;

VI - parecer do Conselho Fiscal;

VII - demonstrativo mencionando posição acionária atual;

VIII - outros documentos pertinentes ao assunto.

Art. 16. Os prazos previstos no artigo 15 aplicam-se à Assembleia Geral Extraordinária - AGE, quando a sua realização for cumulativa à Assembleia Geral Ordinária, na forma prevista no parágrafo único do artigo 131 da Lei 6.404/1976.

Art. 17. Os assuntos a serem tratados na AGE deverão ser submetidos previamente ao CCEE que se manifestará em até 20 dias da data do recebimento do pedido acompanhados:

I - dos documentos indicados nos incisos I, III e VI do artigo 16, sempre que as matérias da pauta importarem em aumento de capital, emissão de debêntures, transformação, cisão, fusão e incorporação de companhias, autorização de partes beneficiárias e, em outras matérias que estes documentos se façam necessários, observadas, também, as particularidades da Lei da Sociedades Anônimas e do Estatuto Social;

II - de apresentação de proposta de nova redação sempre que a matéria objetive reforma estatutária;

III - de estudos, laudos técnicos atualizados, plantas, memoriais, minutas de contrato e título que comprove o domínio, em se tratando de alienação de imóveis; e

IV - das demais matérias, com documentos que esclareçam as propostas a serem objeto de deliberação pela Assembleia;

§ 1º O disposto nos incisos I e IV deste artigo não eximem as empresas de apresentarem demais documentos exigíveis pela legislação e pelo Estatuto Social.

§ 2º Em se tratando de aprovação dos valores resultantes de laudos de reavaliação de bens do ativo da empresa, é obrigatório a apresentação de parecer da Auditoria Externa e do Conselho Fiscal, recomendando a sua contabilização, a qual deverá ocorrer após deliberação da Assembleia Geral.

§ 3º Deverá haver total independência entre a empresa reavaliadora e a empresa de Auditoria Externa.

Art. 18. O parecer do CCEE servirá de orientação ao representante do acionista majoritário na Assembleia Geral.

Seção VI

Da Autorização para Aumento de Capital nas Empresas de Capital Autorizado

Art. 19. As empresas que tenham em seus Estatutos Sociais previsão que especifique autorização para aumento de capital social, independente de reforma estatutária, a ser deliberado pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso II, do artigo 166 da Lei nº 6.404/1976, somente poderão realizar subscrições e autorizar as respectivas emissões de ações, após prévio pronunciamento do CCEE.

Art. 20. Para atender ao artigo anterior, os pedidos deverão ser remetidos ao CCEE que se manifestará em até 20 dias da data do pedido, acompanhados de minuta de aviso aos acionistas e respectiva justificação, relatórios, das propostas de aumento de capital, demonstrações financeiras, composição acionária, parecer do Conselho Fiscal e outros documentos pertinentes.

Art. 21. O parecer do CCEE, quando favorável, liberará a realização da subscrição e emissão das ações, na forma do pedido.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE OU EXTERNA

Art. 22. Deverão ser remetidas pelas empresas ao CCEE, cópia dos contratos firmados com Empresas de Auditoria Independente ou Externa, de suas alterações por meio de carta contrato ou aditivo e de todos os relatórios de recomendações e pareceres elaborados pela Auditoria Externa.

Art. 23. Deverão ser cadastrados e examinados pela Controladoria Geral do Estado, os contratos, relatórios e pareceres mencionados no artigo anterior.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE PESSOAL

Seção I

Da Admissão e da Movimentação de Pessoal nas Entidades Descentralizadas

Art. 24. Nos termos dispostos no inciso IV, do art. 5º, do Decreto nº 34 de 01.01.2015, os pleitos relativos à fixação ou alteração de quadro pessoal e autorização para abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações para cargos de livre provimento, devem ser previamente submetidos à análise do CCEE.

§ 1º A proposta de abertura de processo seletivo deverá ser encaminhada ao CCEE, instruída com:

I - justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;

II - denominação e quantidade de cargos ou funções a serem preenchidos com indicações do padrão dos respectivos salários;

III - demonstração da disponibilidade orçamentária;

IV - indicação da quantidade de cargos ou funções do quadro de pessoal da Empresa ou da Fundação referente aos cargos e funções para os quais se pretende abertura de processo seletivo; e

V - outras informações que vierem a ser exigidas pelo CCEE.

§ 2º a prévia autorização para a realização de concurso público, prevista no caput deste artigo, fica dispensada no caso de provimento de cargos em que tenha sido autorizada a reposição automática, bem como quando tratar-se de empresa estatal não dependente.

Art. 25. O pleito de Movimentação de Pessoal Próprio deverá ser instruído com informações sobre o impacto financeiro e as medidas compensatórias, se for o caso, indicando a quantidade de funcionários, o cargo e a remuneração atual e o cargo e a remuneração proposta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas estatais não dependentes.

Art. 26. Consideram-se:

I - Pessoal Próprio: os empregados da entidade admitidos com vínculo empregatício;

II - Movimentação de Pessoal Próprio: as promoções, progressões salariais, reclassificações ou reenquadramentos de cargos, transferências internas ou qualquer outra medida que altere a remuneração do empregado; e

III - Pessoal sem vínculo empregatício: as contratações de pessoas jurídicas e de autônomos visando a prestação de serviços ligados a todas as atividades administrativas ou operacionais da entidade e a programas de governo, sob as modalidades de "Mão de obra Locada com Terceiros", "Mão de obra temporária" e "Estagiários".

Art. 27. Deverão ser encaminhadas trimestralmente ao CCEE, até o dia 10 do primeiro mês de trimestre civil, as informações relativas às alterações de pessoal próprio referentes ao trimestre anterior, e a real posição de contratações de pessoal sem vínculo empregatício, observado quanto:

I - "Pessoal Próprio": Trimestre de referência, cargo ou função, número de funcionários admitidos, demitidos, transferidos, recebidos em transferência e o número de funcionários ativos no último mês do trimestre.

QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO
Entidade:
Trimestre: /
  Número de: Nº de Transferências Número de
Cargo ou Função Admitidos Demitidos Recebidos Saídos Funcionários Ativos no último mês.
           
           

II - "Pessoal sem Vínculo Empregatício";

a) "Mão de Obra Locada com Terceiros" - serão registradas as informações relativas às contratações de serviços, com prazo de até 90 dias, indicando o nome da contratada, a atividade, o prazo, quantidade de funcionários e o custo mensal;

QUADRO PESSOAL SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Entidade:
Trimestre: /
Contratada Atividade Prazo Qde. Funcionários Custo Mensal
         
         

b) "Mão de Obra Temporária" - serão registradas as informações relativas às contratações de serviços, com prazo de até 90 dias, e de autônomos com qualquer prazo, indicando o nome da contratada, a atividade, o prazo, quantidade de funcionários e o custo mensal; e

QUADRO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Entidade:
Trimestre: /
Contratada Atividade Prazo Qde. Funcionários Custo Mensal
         

c) "Estagiários" - serão registradas as reais posições de todos os estagiários, indicando a atividade, quantidade e o custo mensal.

QUADRO DE ESTAGIÁRIOS
Entidade:
Trimestre: /
Atividade Prazo Qde. Funcionários Custo Mensal
       

Art. 28. Deverá constar, de forma discriminada e consolidada, a posição "Total de Ativos" existentes na entidade no último mês do trimestre civil, devendo ser remetida ao CCEE, até o dia 10 do primeiro mês de trimestre civil seguinte, conforme quadro abaixo: "Total Funcionários Ativos - Resumo".

TOTAL DE PESSOAL ATIVOS - RESUMO
Entidade:
Mês: /
Pessoal Próprio M.O. Locada de terceiros M.O.
Temporária
Estagiários Total Ativos
Qde Custo Mensal Qde Custo Mensal Qde Custo Mensal Qde Custo Mensal Qde Custo Mensal
                   
                   
                   

Seção II

Dos Reajustamentos Salariais e Benefícios Trabalhistas

Art. 29. Fica vetado qualquer reajustamento salarial, concessão ou ampliação de benefícios ou vantagens trabalhistas nas empresas e fundações mencionadas no art. 1º, sem prévia análise e aprovação de parâmetros pela Comissão de Política Salarial, previsto no Decreto nº 31/2015.

Parágrafo único. Incluem-se no caput deste artigo os reajustamentos salariais espontâneos, concedidos a títulos de abonos, antecipações, correções de curva, assim como os benefícios ou vantagens de natureza estatutária como licença-prêmio, complementações de aposentadoria e de pensão ou quaisquer outros que com esses se assemelhem.

Art. 30. Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, serão previamente analisados pelo CCEE, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial.


Art. 31. Para fins do disposto no artigo anterior, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao CCEE, com antecedência mínima de 45 dias, os seguintes dados:

I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados às diretrizes fixadas pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;

II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes que vierem a ser solicitados pelo CCEE.

§ 1º Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou Empresa, serão analisados pelo CCEE e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

§ 2º Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados ao CCEE para fins de controle e acompanhamento.

Art. 32. As empresas ou fundações que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto nesta Seção, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade de seus dirigentes, bem como à não liberação, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.

Art. 33. Deverão ser encaminhadas ao CCEE, semestralmente, até o dia 10 do primeiro mês de semestre civil seguinte, informações relativas aos benefícios, pecuniários ou não, na forma do quadro abaixo.

QUADRO BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS
Entidade:
Mês: /
Descrição Benefício Critérios de concessão Custo Total Custo médio funcionário Qde funcionários Beneficiados Qde total funcionários Total folha
             

Seção III

Do Passivo Trabalhista

Art. 34. As empresas e fundações mencionadas no art. 1º deverão enviar ao CCEE informações atualizadas sobre todas as ações trabalhistas em andamento, inclusive as que se encontram em fase de execução, observadas as seguintes datas:

a) Até o dia 31 de março, as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior;

b) Até o dia 31 de agosto, as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.

Art. 35. Para fins do disposto no artigo anterior, devem ser preenchidos os Quadros conforme modelos abaixo, obrigatoriamente detalhados por objeto de ação, atualizados trimestralmente a seguir relacionados:

I - Quadro A: reclamações trabalhistas movidas por empregados ou ex-empregados da entidade estatal:

QUADRO A
CADASTRO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Entidade:
Trimestre:......../.......
Objeto da
Ação (A)
Nº de Ações e
reclamações (B)
Decisão (C) Fase Processual (D) Valor (E) Observação (F)
           
           

(A) Objeto da ação: Agrupar as ações conforme objeto;

(B) Quantidade de ações e reclamantes que integram as ações (sempre por objeto);

(C) Decisão: mencionar se ação foi julgada procedente, improcedente ou parcialmente, totalizando sua quantidade;

(D) Fase processual: indicar a fase em que se encontra a ação, conforme abaixo, indicando a quantidade e o subtotal por objeto:

-Fase Inicial (antes da sentença);

-Fase com Decisão: JT, TRT, TST, STF ou Execução (relacionar todas as ações em execução no Quadro C).

(E) Valor: indicar o subtotal por objeto de ação:

-Fase inicial até STF: Estimar a preços de......./........ o valor indiciado à contabilidade para provisão;

-Fase de execução: Estimar a preços de....../........ o valor possível a ser executado conforme decisão do mérito.

(F) Observações: identificar as particularidades que julgar úteis para análise gerencial.

II - Quadro B: ações coletivas movidas por sindicatos, associações ou outras entidades, relativamente a direitos e/ou benefícios de empregados.

QUADRO B
CADASTRO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS: SINDICATOS/ASSOCIAÇÕES
Entidade:
Trimestre:......../......
Objeto da Ação (A) Nº de Ações e reclamações (B) Decisão (C) Fase Processual (D) Valor (E) Observação (F)
         

(A) Objeto da ação: Agrupar as ações conforme objeto;

(B) Quantidade de ações e reclamantes que integram as ações (sempre por objeto);

(C) Decisão: mencionar se ação foi julgada procedente, improcedente ou parcialmente, totalizando sua quantidade;

(D) Fase processual: indicar a fase em que se encontra a ação, conforme abaixo, indicando que quantidade individualmente e o subtotal por objeto:

-Fase Inicial (antes da sentença);

-Fase com Decisão: JT, TRT, TST, STF ou Execução (relacionar todas as ações em execução no Quadro B).

(E) Valor: indicar o subtotal por objeto de ação:

-Fase inicial até STF: Estimar a preços de......./........ o valor indicado à contabilidade para provisão.

-Fase de execução: Estimar a preços de....../........ o valor possível a ser executado conforme decisão do mérito.

(F) Observações: identificar as particularidades que julgar úteis para análise gerencial.

III - Quadro C: Execuções - discriminar os processos constantes dos Quadros A e B que se encontram em fase de execução, ainda que provisória.

QUADRO C
CADASTRO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - EXECUÇÕES
Entidade:
Trimestre:......../.......
Objeto da ação (A) Nº Processo (B) Autor (C) Tipo (D) Fase Processual (E) Valor (F)
           
         

(A) Objeto da ação: Agrupar as ações conforme objeto;

(B) Registrar o número do processo, mencionando a respectiva JT

(C) Indicar o autor principal da ação.

(D) Tipo, apontar se a execução é provisória ou definitiva;

(E) Fase processual, indicar a fase em que se encontra a ação: Perícia, Intimação para pagamento, Embargos à execução, Penhora, Impugnação, Recurso(especificar) ou Outras (F) Indicar o subtotal por objeto de ação Parágrafo único. A quantidade de registros enviados em cada remessa deverá ficar restrita àqueles que representem, em conjunto, 80% ou mais do valor atualizado total das ações trabalhistas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. As empresas nas quais o Estado é acionista controlador, direta ou indiretamente e as fundações poderão constituir Comitê de caráter consultivo vinculado à Administração, cujos membros não serão remunerados.

Parágrafo único. A vedação à remuneração de que trata o caput deste artigo não se aplica aos Comitês de Auditoria já constituídos, bem como aqueles aprovados nos acordos de acionistas vigentes.

Art. 37. As quantidades de membros e os valores de remuneração estabelecidos nesta Deliberação Normativa para o Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal que ultrapassarem os atualmente praticados vigorarão a partir do mandato que se iniciar após o início da vigência da presente Deliberação.

Art. 38. Deverá ser encaminhado para conhecimento do CCEE toda e qualquer Liminar ou Comunicação de Irregularidade formalizada pelo TCE, além das deliberações referentes às tomadas de contas especiais e análise sobre as contas anuais submetidas à apreciação do Tribunal, pela Diretoria.

Art. 39. As inobservâncias ao disposto nesta Deliberação, pelos Dirigentes das entidades, acarretarão a apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 40. Caberá aos representantes do Governo do Estado nas Assembleias Gerais, bem como aos Conselhos de Administração e Fiscal verificar o fiel cumprimento desta Deliberação.

Art. 41. Em havendo divergência entre as disposições aqui constantes e aquelas objeto de acordos de acionistas em vigência, deverão ser observadas as disposições contidas nos respectivos acordos.

Art. 42. As empresas estatais relacionadas no art. 1º deverão adequar seus estatutos sociais às disposições contidas nesta Deliberação Normativa, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 43. No que concerne aos documentos submetidos as políticas de sigilo estabelecidos pela CVM, pelo Banco Central ou qualquer Órgão Regulador, sua disponibilização somente ocorrerá às pessoas que aderirem e se submeterem formalmente às políticas de fatos e atos relevantes e preservação de sigilo respectivas.

Art. 44. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de setembro de 2015, exceto com relação ao disposto no art. 7º que terá eficácia para os mandatos que se iniciarem após a publicação desta Deliberação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba - PR, 17 de dezembro de 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA


Secretário de Estado da Fazenda

Presidente do CCEE

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil Conselheiro

SILVIO MAGALHÃES BARROS

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Conselheiro

DEONILSON ROLDO

Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Conselheiro

DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Conselheira

ANEXO ÚNICO

TERMO COMPROMISSO

Pelo presente, ____________________________________ (nome e qualificação), eleito conselheiro de administração da ________________________ (nome da empresa) em assembleia geral (ordinária ou extraordinária) realizada em _____de _______________de _______, declaro ter pleno conhecimento do disposto na Deliberação Normativa - CCEE nº 001/2015 e comprometome a observá-la durante todo o período de exercício de meu mandato.

Declaro que o endereço eletrônico_____________________ constitui meio hábil para minha cientificação das orientações do Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE e comprometo-me a mantê-lo atualizado informando qualquer alteração por meio do e-mail ccee@sefa.pr.gov.br.

Local e data:

Assinatura:

Nome: