Deliberação ARSESP nº 999 DE 29/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Companhia de Gás de São Paulo, Comgás, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da Covid-19 e seus efeitos.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973 , de 26.03.2020;

Considerando o Ofício OF-CR-182/2020, de 23.05.2020, encaminhado pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; e

Considerando o Ofício SIMA/GAB/513/2020, de 27.05.2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a Companhia de Gás de São Paulo a suspender, até 31.07.2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I - hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II - segmento residencial, com consumo médio de até 17 m³/mês, considerando a média observada em 2020; e

III - segmento comercial, com consumo médio de até 150 m³/mês, considerando a média observada no segundo semestre de 2019.

§ 1º Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos de I a III serão cobradas somente depois de 31.07.2020, mas continuarão a incidir desde eventual inadimplência.

§ 2º Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º Autorizar a Companhia de Gás de São Paulo a suspender, até 31.07.2020, a cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado (take-or-pay).

Art. 3º A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.

Art. 4º Revoga-se a Deliberação Arsesp 973/2020 .

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.