Deliberação SUSEP nº 98 de 27/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2004

Institui e regula o funcionamento do comitê de avaliação de qualificação de consultores, para elaborar diagnóstico e apresentar sugestão de plano de ação, visando à aplicação dos princípios básicos de seguros editados pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros - IAIS, à SUSEP e ao mercado segurador brasileiro.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - torna público que seu Conselho Diretor, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.904, de 3 de outubro de 1988, e com fundamento no art. 10 do Regimento Interno, de que trata a Deliberação SUSEP nº 95, de 16 de julho de 2004, bem como no que consta do Processo SUSEP nº 15414.003472/2004-61, deliberou:

Art. 1º Criar o comitê de avaliação de qualificação de consultores, para elaborar diagnóstico e apresentar sugestão de plano de ação, visando à aplicação dos princípios básicos de seguros editados pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros - IAIS, à SUSEP e ao mercado segurador brasileiro.

Parágrafo único. O comitê será constituído por três servidores da SUSEP, nomeados pelo Superintendente.

Art. 2º Aprovar os critérios de avaliação a serem adotados pelo comitê, na forma do anexo desta Deliberação.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

ANEXO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE CONSULTORES

1. O processo de seleção para a contratação de consultor individual é baseado em sua qualificação para o serviço.

2. A qualificação dos consultores deve ser aferida com base em seus antecedentes acadêmicos, experiência profissional e conhecimento das condições locais, atribuindo-se pesos específicos para cada um dos quesitos.

3. O quesito antecedentes acadêmicos deve considerar formação superior, treinamentos, pós-graduações, trabalhos publicados e outros itens afins. O consultor que não possuir formação superior poderá participar do processo seletivo, desde que comprove notório conhecimento da matéria afeta ao objeto da contratação, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

4. O quesito experiência profissional deve considerar a atuação do consultor na alta administração de autoridade supervisora de seguros, que tenha adotado as melhores práticas e padrões internacionais de supervisão, ou notório conhecimento de tais práticas e padrões, compatível com as características e complexidade do trabalho a ser executado, bem como sua experiência em trabalhos assemelhados ao objeto da contratação, preferencialmente em condições comparáveis às existentes no Brasil.

5. O quesito conhecimento das condições locais deve considerar o entendimento do consultor sobre organização de governo, sistema administrativo, cultura e idioma locais etc.

6. Para cada quesito deve ser atribuído um dos seguintes conceitos: insatisfatório, satisfatório, bom ou muito bom.

7. O conceito insatisfatório deve ser atribuído ao consultor que não atender minimamente ao teor do quesito.

8. O conceito satisfatório deve ser atribuído ao consultor que atender minimamente ao teor do quesito.

9. O conceito bom deve ser atribuído ao consultor que atender ao teor do quesito, de modo expressivo, mas não excepcional.

10. O conceito muito bom deve ser atribuído ao consultor que atender ao teor do quesito de modo excepcional.

11. A atribuição do conceito insatisfatório nos quesitos antecedentes acadêmicos ou experiência profissional, por, no mínimo, dois membros do comitê, implicará a eliminação do consultor.

12. A atribuição do conceito insatisfatório no quesito conhecimento das condições locais, ainda que por todos os membros do comitê, não implicará a eliminação do consultor.

13. A atribuição dos conceitos mencionados no item 6 conferirá ao consultor a seguinte pontuação:

Insatisfatório - zero ponto;

Satisfatório - 70 pontos;

Bom - 90 pontos; e

Muito bom - 100 pontos.

14. Os quesitos mencionados no item 2 representarão, no máximo, o seguinte percentual da nota final do consultor:

Antecedentes acadêmicos - 30%;

Experiência profissional - 60%; e

Conhecimento das condições locais - 10%.

15. Os membros do comitê de avaliação devem, individualmente, atribuir conceitos a cada consultor, considerando os quesitos indicados no item 2.

16. Somente após a atribuição dos conceitos individuais, o comitê deve se reunir e elaborar o relatório de avaliação, justificando os resultados obtidos e descrevendo os aspectos relevantes e deficientes dos consultores.

17. Do relatório de avaliação deve constar a nota final do consultor, que resultará da transformação dos conceitos atribuídos em pontos, em cada quesito, pelos membros do comitê de avaliação, na forma do item 13.

18. Deve ser calculada a média aritmética simples dos pontos resultantes da avaliação de cada membro do comitê, em cada quesito, sobre a qual deve ser aplicada a ponderação pelos respectivos pesos, na forma indicada no item 14.

19. Em caso de empate, o comitê de avaliação deve declarar vencedor o consultor que obtiver maior pontuação no quesito experiência profissional e, a seguir, no quesito antecedentes acadêmicos.

20. Persistindo o empate, o comitê de avaliação deve declarar vencedor o candidato que comprovar maior tempo de experiência profissional, aferido em anos e meses.

21. O comitê de avaliação deve observar, também, as normas de elegibilidade previstas nas Diretrizes e no Manual de Serviços de Consultoria do BIRD, bem como no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.