Deliberação ARSESP nº 970 DE 18/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2020

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e do atendimento presencial na Arsesp em caráter emergencial, para auxiliar no combate a disseminação do COVID-19 e seus efeitos.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto 52.455, de 07.12.2007:

Considerando a situação de excepcionalidade decorrente do Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais; e

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades administrativas ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados e o que determina o Decreto 64.864 , de 16.03.2020,

Delibera:

Art. 1º Suspender todos os prazos referentes aos processos administrativos de fiscalização e sancionatórios, solicitações de informações aos prestadores regulados, preparatórias ou decorrentes de fiscalizações.

§ 1º Os prazos iniciados antes da vigência desta deliberação correrão pelo período remanescente a partir do término da presente suspensão.

§ 2º Os processos, solicitações, notificações ou quaisquer expedientes de que trata o caput deste artigo, se originados a partir da presente data, terão a contagem de seus prazos iniciada somente a partir do primeiro dia útil subsequente ao final da suspensão.

Art. 2º Os processos relativos à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Energia, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19), serão tratados no âmbito das iniciativas indicadas pela Portaria MME 117, de 18.03.2020, ou outras supervenientes e de âmbito federal.

Art. 3º Suspender o atendimento presencial do Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU Arsesp e Ouvidoria.

Art. 4º Esta deliberação não se aplica às comunicações de incidentes e interrupções e seus desdobramentos, de que tratam as Deliberações Arsesp 752, de 04.05.2018, 846, de 20.12.2018 e 854, de 08 e março de 2018, ou processos e solicitações de caráter emergencial.

Art. 5º A suspensão de que trata esta deliberação, perdurará até 30.04.2020, podendo ser prorrogada.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.