Deliberação CONTRAN nº 97 de 29/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2010

Autoriza, em caráter experimental e exclusivo, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) a utilizar, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, o dispositivo auxiliar denominado 'bandas rugosas', conforme especificação apresentada ao Departamento Nacional de Trânsito e constante do Processo nº 80001.027406/2007-43.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, e a vista do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,

Considerando a necessidade de estudar a viabilidade de implantação de dispositivo auxiliar com o objetivo de reduzir a velocidade desenvolvida em rodovias com baixo volume de tráfego;

Considerando a solicitação do DER/MG para utilização em caráter experimental de dispositivo auxiliar do tipo alterações nas características do pavimento denominado 'bandas rugosas';

Considerando o disposto no § 2º do art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o constante do Processo nº 80001.027406/2007-43.

Resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter experimental e exclusivo, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) a utilizar, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, o dispositivo auxiliar denominado 'bandas rugosas', conforme especificação apresentada ao Departamento Nacional de Trânsito e constante do Processo nº 80001.027406/2007-43.

Art. 2º Caberá ao DER/MG prevenir os possíveis impactos negativos do referido dispositivo auxiliar sobre o pavimento e sobre construções lindeiras à rodovia.

Art. 3º O DER/MG deverá encaminhar semestralmente ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relatório detalhado referente à utilização do dispositivo 'bandas rugosas', que permita o monitoramento quanto à sua eficiência e a avaliação dos impactos positivos e negativos de seu uso.

Art. 4º Para subsidiar decisão final sobre a utilização do dispositivo, o DER/MG deverá encaminhar ao CONTRAN estudo técnico conclusivo sobre a matéria, seis meses antes que se esgote o prazo concedido por esta deliberação.

Art. 5º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA