Deliberação ARSESP nº 968 DE 02/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2020
Dispõe sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - Comgás.
(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 995 DE 27/05/2020):
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte; e
Considerando a Deliberação Arsesp 875, de 30.05.2019, que apresentou as tabelas tarifárias atualmente aplicadas pela concessionária,
Delibera:
Art. 1º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, determinadas pela Deliberação Arsesp 875, de 30.05.2019, conforme incisos abaixo:
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 1,418009/m³;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,099566/m³;
III - Os demais componentes são mantidos constantes iguais aos da Deliberação Arsesp 875, de 30.05.2019.
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2º Publicar as tabelas tarifárias, que passam a vigorar a partir de 02.03.2020, com os seguintes valores:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrico e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração e Gás Natural Liquefeito - GNL, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação; e
VI - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para usuários livres, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 3º Os usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 4º Estão mantidos os valores de TUSD-E fixados pela Deliberação Arsesp 875, de 30.05.2019.
Art. 5º O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas tarifas, exceto para os consumidores livres, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, corresponde ao percentual de 8,90%.
Art. 6º Os valores do preço do gás, considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação, poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 02.03.2020.
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0,00 a 1,00 m³ | 7,75 | 1,525667 |
2 | 1,01 a 3,00 m³ | 9,54 | 6,365693 |
3 | 3,01 a 7,00 m³ | 9,54 | 3,039157 |
4 | 7,01 a 14,00 m³ | 10,74 | 5,426503 |
5 | 14,01 a 34,00 m³ | 11,93 | 6,556538 |
6 | 34,01 a 600,00 m³ | 11,93 | 7,061793 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m³ | 11,93 | 6,038684 |
8 | > 1.000,00 m³ | 11,93 | 4,096195 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 5,712501/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | até 500,00 m³ | 57,15 | 5,175606 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m³. | 57,15 | 4,956518 |
3 | > 2.000,00 m³ | 57,15 | 4,725246 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 - 0 | 38,97 | 1,525667 |
2 | 0,01 a 50,00 m³ | 38,97 | 5,348975 |
3 | 50,01 a 150,00 m³ | 63,32 | 4,86193 |
4 | 150,01 a 500,00 m³ | 112,01 | 4,539268 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m³ | 255,69 | 4,251835 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m³ | 1.178,62 | 3,79043 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m³ | 4.419,96 | 2,865038 |
8 | > 50.000,00 m³ | 11.725,63 | 2,718925 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³)
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES VOLUME m³/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m³) | |
1 | Até 50.000,00 m³ | 203,35 | 2,591176 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 32.336,86 | 1,948602 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 58.258,69 | 1,874027 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 65.114,82 | 1,860316 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 93.141,52 | 1,832293 |
6 | > de 2.000.000,00 m³ | 166.262,46 | 1,807558 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³)
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,797815 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,694003 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 1,694003 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³)
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSES | VOLUME m³/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL (VARIÁVEL R$/m³ | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR (VARIÁVEL R$/m³) |
1 | Até 5.000,00 m³ | 0,5116411 | 0,5028203 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 0,4018 | 0,3948728 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 0,3458988 | 0,3399354 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 0,2627536 | 0,2582236 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 0,2716139 | 0,2669312 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 0,2458492 | 0,2416107 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 0,2151223 | 0,2114135 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 0,1843905 | 0,1812116 |
9 | > 10.000.000,00 m³ | 0,152945 | 0,1503082 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 1,525667/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,525667/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,499364/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11 a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSES | VOLUME m³/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL (VARIÁVEL R$/m³) | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR (VARIÁVEL R$/m³) |
1 | Único | 0,0594342 | 0,0584095 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,260796/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,239059/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE 211/2002
CLASSES VOLUME m³/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m³) | |
1 | Até 50.000,00 m³ | 203,35 | 1,065509 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 32.336,86 | 0,422935 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 58.258,69 | 0,34836 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 65.114,82 | 0,334649 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 93.141,52 | 0,306626 |
6 | > 2.000.000,00 m³ | 166.262,46 | 0,281891 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³)
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º. da Deliberação Arsesp No. 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8º e as considerações do item 10.5 da NT.F-0030-2019.
CLASSES VOLUME m³/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m³) | |
1 | 0,00 a 50.000,00 m³ | 202,63 | 1,06172 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 32.221,86 | 0,42143 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 58.051,50 | 0,347121 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 64.883,24 | 0,333458 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 92.810,27 | 0,305535 |
6 | > 2.000.000,00 m³ | 165.671,17 | 0,280889 |
Notas:
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo. Ao Termo Variável deve ser incluso o Preço do Gás.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES VOLUME m³/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m³) | |
1 | até 50.000,00 m³ | 203,35 | 2,591176 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 32.336,86 | 1,948602 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 58.258,69 | 1,874027 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 65.114,82 | 1,860316 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 93.141,52 | 1,832293 |
6 | > 2.000.000,00 m³ | 166.262,46 | 1,807558 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³)
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
CLASSES VOLUME m³/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m³) | |
1 | 0,00 a 50.000,00 m³ | 165,64 | 0,867891 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 26.339,38 | 0,344493 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 47.453,52 | 0,28375 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 53.038,04 | 0,272582 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 75.866,67 | 0,249756 |
6 | > 2.000.000,00 m³ | 135.425,95 | 0,229609 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS
ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 0,221673 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 0,137115 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 0,137115 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS
ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COGERAÇÃO - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
CLASSES | VOLUME m³/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL (VARIÁVEL R$/m³ | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DIS- TRIBUIDOR (VARIÁVEL R$/m³) |
1 | Até 5.000,00 m³ | 0,4167476 | 0,4167476 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 0,3272786 | 0,3272786 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 0,2817454 | 0,2817454 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 0,214021 | 0,214021 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 0,221238 | 0,221238 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 0,2002518 | 0,2002518 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 0,1752238 | 0,1752238 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 0,1501918 | 0,1501918 |
9 | > 10.000.000,00 m³ | 0,1245785 | 0,1245785 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de
Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS
ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO Arsesp 968
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
CLASSES | VOLUME m³/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL (VARIÁVEL R$/m³) | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR (VARIÁVEL R$/m³) |
1 | Único | 0,048411 | 0,048411 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS