Deliberação CONTRAN nº 96 de 11/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2010

Altera a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 99, de 26.08.2010, DOU 31.08.2010.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do art. 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução nº 343, de 05 de março de 2010;

Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;

Considerando os prazos para entrada em produção do SIM 245 e a previsão da operacionalização da Infraestrutura de Telecom do DENATRAN.

Considerando o que consta do Processo nº 80000.006515/2010-32;

Resolve:

Art. 1º Alterar o disposto no art. 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 30 de setembro de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.'.

Art. 2º Alterar o cronograma estabelecido no art. 4º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que passa a ser o seguinte:

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 1º de setembro de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 27 de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 1º de setembro de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 27 de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 27 de dezembro de 2010.

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 1º outubro de 2010, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º dezembro de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 27 de dezembro de 2010, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 1º de agosto de 2011, em 25% (vinte e cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

e) a partir de 3 de outubro de 2011, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

f) a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA"