Deliberação ANTT nº 96 de 30/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2010

Autoriza a reforma para adequação de acesso na faixa de domínio da rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no km 81+967m, na Pista Norte002C em Roseira/SP, de interesse da Roseira Sociedade de Desenvolvimento de Turismo e Comércio Ltda.

DELIB ANTT 96 de 2010 - ANTT - Rodovia BR-116/SP - Construção de Acesso - Autorização

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 057/10, de 26 de março de 2010 e no que consta do Processo nº 50515.002426/2009-12,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a reforma para adequação de acesso na faixa de domínio da rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no km 81+967m, na Pista Norte002C em Roseira/SP, de interesse da Roseira Sociedade de Desenvolvimento de Turismo e Comércio Ltda.

Art. 2º Na reforma para adequação do referido acesso, a Roseira deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Roseira não poderá iniciar a reforma para adequação do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a NovaDutra o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A NovaDutra deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Roseira assumirá todo o ônus relativo à reforma, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Roseira deverá concluir a obra de reforma para adequação do acesso no prazo de 40 (quarenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Roseira e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Roseira deverá apresentar à URSP e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A reforma para adequação do acesso autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. A Roseira abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral