Deliberação ARSESP nº 957 DE 23/01/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2020
Aprova o Plano de Adequação Tarifária (PAT) a ser aplicado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp no Município de Tejupá.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007; e
Considerando que as competências da Arsesp para regular e fiscalizar a prestação de serviços de saneamento básico nos municípios, inclusive nos aspectos tarifários, situam-se no contexto legal da regulação do setor de saneamento básico no Brasil, em especial, a Lei Federal 11.445 de 05.01.2007 e a Lei Complementar 1.025/2007 do Estado de São Paulo.
Considerando que a análise e a aprovação o PAT são requisitos para a continuidade da contratação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário entre a Sabesp e o município, bem como a efetivação do convênio de cooperação entre o Estado de São Paulo e o município;
Considerando as tarifas praticadas pela Sabesp na Diretoria de Sistemas Regionais - GT - Interior, aprovadas pela Arsesp por meio da Deliberação Arsesp 859/2019 ; e
Considerando a Nota Técnica NT.F-0003-2020 da Arsesp da qual consta a análise do Plano de Adequação Tarifária do Município de Tejupá.
Delibera:
Art. 1º Aprovar o Plano de Adequação Tarifária constante do Anexo I para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp no Município de Tejupá, com base nas tarifas autorizadas pela Deliberação Arsesp 859/2019 , para a Diretoria de Sistemas Regionais - GT - Interior.
Art. 2º As tarifas residenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário constantes das referidas tabelas serão aplicadas, cumulativamente, por economia.
Art. 3º As tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para unidades usuárias com consumo mensal superior a 500 m³/mês das categorias de uso não residenciais terão como limite máximo os valores constantes das referidas tabelas para consumo não residencial superior a 50 m³/mês, sendo facultado à Sabesp praticar preços inferiores, observado o disposto na Deliberação Arsesp 818/2018 .
Art. 4º Terão direito a pagar tarifa social os usuários que, mediante avaliação pelas áreas comerciais da SABESP, realizada com base em instruções normativas da Companhia, atendam aos seguintes critérios:
I - ter renda familiar de até 3 salários mínimos, ser morador de habitação unifamiliar subnormal com área útil construída de até 60m² e ser consumidor de energia elétrica com consumo de até 170 kWh/mês; ou
II - estar desempregado, sendo que o último salário seja de no máximo 3 (três) salários mínimos; ou
III - morar em habitações coletivas consideradas sociais, como cortiços e as verticalizadas, tais como Unidade Social Verticalizada resultante do processo de urbanização de favelas.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o tempo máximo de concessão da tarifa social será de 12 (doze) meses.
§ 2º Os parâmetros de elegibilidade para o enquadramento de usuários da categoria Residencial Social serão aqueles constantes do Anexo XI do respectivo contrato de programa ou de instruções normativas da Sabesp estabelecidas até a data desta deliberação.
Art. 5º Terão direito a pagar tarifa "Comercial/Entidade de Assistência Social" aqueles usuários que prestam serviços e atividades de:
I - Atendimento a criança e ao adolescente;
II - Abrigo para crianças e adolescentes;
III - Atendimento a pessoa portadora de deficiência;
IV - Atendimento ao idoso;
V - Atendimento a pessoa portadora de doença em geral: Santas Casas de Misericórdia, casas de saúde, ambulatórios e hospitais assistenciais;
VI - Albergues;
VII - Comunidades terapêuticas - atendimento ao dependente químico;
VIII - Casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença em geral, continuidade de tratamento; e
IX - Programas de alimentação cadastrados nos governos federal, estadual ou municipal.
§ 1º O enquadramento como entidade de assistência social será feito mediante avaliação pelas áreas comerciais da SABESP, atendendo as instruções normativas da Companhia.
§ 2º Os usuários devem apresentar as certificações e demais documentos de acordo com os procedimentos normativos da SABESP.
§ 3º Os usuários devem manter o pagamento em dia com a SABESP.
Art. 6º Terão direito a pagar tarifa da categoria "Pública com Contrato" as entidades da Administração Pública Direta Federal, as Secretarias de Estado e as Prefeituras que assinarem contrato com a SABESP.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo devem estar adimplentes quando da assinatura do contrato e manterem o pagamento em dia com a SABESP.
Art. 7º Os valores constantes do Anexo I desta Deliberação são aplicáveis a partir da assunção dos serviços pela Sabesp no município, observado o disposto no artigo 39 da Lei 11.445/2007 .
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PARA O MUNICÍPIO DE TEJUPÁ
Classes de consumo | Faixas de consumo | 1º | ANO | 2º | ANO | 3º | ANO | 4º | ANO |
Residencial | m³ | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto |
R$/mês | 0 a 10 | 15,71 | 12,60 | 19,64 | 15,75 | 23,56 | 18,90 | 26,18 | 21,00 |
R$/m³ | 11 a 20 | 2,19 | 1,73 | 2,74 | 2,16 | 3,29 | 2,59 | 3,65 | 2,88 |
R$/m³ | 21 a 50 | 3,37 | 2,69 | 4,21 | 3,36 | 5,05 | 4,03 | 5,61 | 4,48 |
R$/m³ | acima de 50 | 4,03 | 3,20 | 5,03 | 4,01 | 6,04 | 4,81 | 6,71 | 5,34 |
Residencial Social | m³ | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto |
R$/mês | 0 a 10 | 5,33 | 4,26 | 6,66 | 5,33 | 7,99 | 6,39 | 8,88 | 7,10 |
R$/m³ | 11 a 20 | 0,83 | 0,67 | 1,04 | 0,83 | 1,24 | 1,00 | 1,38 | 1,11 |
R$/m³ | 21 a 30 | 1,80 | 1,43 | 2,25 | 1,79 | 2,70 | 2,14 | 3,00 | 2,38 |
R$/m³ | 31 a 50 | 2,56 | 2,06 | 3,20 | 2,58 | 3,84 | 3,10 | 4,27 | 3,44 |
R$/m³ | acima de 50 | 3,05 | 2,45 | 3,81 | 3,07 | 4,57 | 3,68 | 5,08 | 4,09 |
Comercial | m³ | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto |
R$/mês | 0 a 10 | 31,54 | 25,22 | 39,43 | 31,53 | 47,31 | 37,84 | 52,57 | 42,04 |
R$/m³ | 11 a 20 | 3,73 | 2,96 | 4,67 | 3,71 | 5,60 | 4,45 | 6,22 | 4,94 |
R$/m³ | 21 a 50 | 6,03 | 4,82 | 7,54 | 6,03 | 9,05 | 7,24 | 10,05 | 8,04 |
R$/m³ | acima de 50 | 7,08 | 5,65 | 8,85 | 7,07 | 10,62 | 8,48 | 11,80 | 9,42 |
Comercial Entida- de Assistencial | m³ | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto |
R$/mês | 0 a 10 | 15,77 | 12,61 | 19,71 | 15,77 | 23,65 | 18,92 | 26,28 | 21,02 |
R$/m³ | 11 a 20 | 1,88 | 1,48 | 2,35 | 1,85 | 2,82 | 2,22 | 3,13 | 2,47 |
R$/m³ | 21 a 50 | 3,04 | 2,43 | 3,80 | 3,04 | 4,56 | 3,65 | 5,07 | 4,05 |
R$/m³ | acima de 50 | 3,55 | 2,83 | 4,44 | 3,54 | 5,33 | 4,25 | 5,92 | 4,72 |
Industrial | m³ | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto |
R$/mês | 0 a 10 | 31,54 | 25,22 | 39,43 | 31,53 | 47,31 | 37,84 | 52,57 | 42,04 |
R$/m³ | 11 a 20 | 3,73 | 2,96 | 4,67 | 3,71 | 5,60 | 4,45 | 6,22 | 4,94 |
R$/m³ | 21 a 50 | 6,03 | 4,82 | 7,54 | 6,03 | 9,05 | 7,24 | 10,05 | 8,04 |
R$/m³ | acima de 50 | 7,08 | 5,65 | 8,85 | 7,07 | 10,62 | 8,48 | 11,80 | 9,42 |
Pública sem Contrato | m³ | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto |
R$/mês | 0 a 10 | 31,54 | 25,22 | 39,43 | 31,53 | 47,31 | 37,84 | 52,57 | 42,04 |
R$/m³ | 11 a 20 | 3,73 | 2,96 | 4,67 | 3,71 | 5,60 | 4,45 | 6,22 | 4,94 |
R$/m³ | 21 a 50 | 6,03 | 4,82 | 7,54 | 6,03 | 9,05 | 7,24 | 10,05 | 8,04 |
R$/m³ | acima de 50 | 7,08 | 5,65 | 8,85 | 7,07 | 10,62 | 8,48 | 11,80 | 9,42 |
Pública com Contrato | m³ | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto | Água | Esgoto |
R$/mês | 0 a 10 | 23,63 | 18,92 | 29,54 | 23,65 | 35,45 | 28,38 | 39,39 | 31,53 |
R$/m³ | 11 a 20 | 2,78 | 2,24 | 3,48 | 2,80 | 4,18 | 3,36 | 4,64 | 3,73 |
R$/m³ | 21 a 50 | 4,54 | 3,62 | 5,68 | 4,52 | 6,81 | 5,43 | 7,57 | 6,03 |
R$/m³ | acima de 50 | 5,30 | 4,25 | 6,62 | 5,32 | 7,95 | 6,38 | 8,83 | 7,09 |