Deliberação ANTT nº 95 de 29/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2009

Autoriza o remanejamento de rede telefônica com ocupação longitudinal subterrânea da faixa de domínio entre o km 221,607 e o km 221,914 da Rodovia BR-116/SP, município de Guarulhos/SP, de interesse da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 058/2009, de 23 de abril de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.085692/2007-34,

Delibera:

Art. 1º Autorizar o remanejamento de rede telefônica com ocupação longitudinal subterrânea da faixa de domínio entre o km 221,607 e o km 221,914 da Rodovia BR-116/SP, município de Guarulhos/SP, de interesse da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

Art. 2º Na implantação e conservação do remanejamento, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NovaDutra, deverão ser observados, pela TELESP, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º Caberá à TELESP assumir todo o ônus relativo à execução, à manutenção e ao eventual novo remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 4º A TELESP deverá concluir as obras de remanejamento previstas, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da TELESP e desde que devidamente justificada.

Art. 5º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao remanejamento.

Art. 6º A TELESP deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 7º O remanejamento autorizado não resultará em receita extraordinária por se tratar de interferência em ocupação existente já geradora desse tipo de receita.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral