Deliberação ANTT nº 93 de 31/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2002

Dispõe sobre a outorga, mediante processo licitatório, de concessão ou permissão de serviços públicos.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DG 021/2002, de 31 de julho de 2002, delibera:

Disciplinar procedimentos, no âmbito da ANTT, visando ao cumprimento da Instrução Normativa nº 27, de 2 de dezembro de 1998, do Tribunal de Contas da União, em especial no que concerne ao envio de informações/documentos, prazos e definição de responsabilidades, relativos às outorgas de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, conforme a seguir:

1. o Superintendente da área deverá comunicar à Auditoria Interna - AUDIT desta Agência, quando do início de cada estudo e/ou proposição, que originar obrigação de informar ou encaminhar documentos ao Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do disposto na IN/TCU nº 27/98.

2. as informações serão acompanhadas dos respectivos documentos, no prazo determinado, e a remessa será efetuada pelo Diretor-Geral, mediante proposta da AUDIT.

3. para as providências citadas nos itens 1 e 2 deverão ser observadas as exigências previstas nos arts. 7º ao 12 da IN/TCU nº 27/98, na forma abaixo:

OUTORGA MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

3.1 Para os processos de outorgas de concessão ou de permissão de serviços públicos, precedidos de licitação, são necessárias as seguintes informações/documentação:

I - Primeira Etapa:

Prazo de encaminhamento ao TCU: 30 (trinta) dias, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação.

a) relatório sintético sobre os estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com esclarecimentos sobre o seu objeto, área e prazo de concessão ou de permissão, orçamento das obras realizadas e a realizar, data de referência dos orçamentos, custo estimado de prestação de serviços, bem como sobre as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados;

b) relatório dos estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade federal concedente, quando houver;

c) relatório sintético sobre os estudos de impactos ambientais, indicando a situação do licenciamento ambiental.

II - Segunda Etapa:

Prazo de encaminhamento ao TCU: 5 (cinco) dias, no máximo, após a ocorrência de cada evento.

a) edital de pré-qualificação;

b) atas de abertura e de encerramento da pré-qualificação;

c) relatório de julgamento da pré-qualificação;

d) recursos eventualmente interpostos e decisões proferidas referentes à pré-qualificação;

e) edital de licitação;

f) minuta de contrato;

g) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, e as impugnações ao edital, acompanhadas das respectivas respostas.

III - Terceira Etapa:

Prazo de encaminhamento ao TCU: 5 (cinco) dias, no máximo, após a ocorrência de cada evento.

a) atas de abertura e de encerramento da habilitação;

b) relatório de julgamento da habilitação;

c) questionamento dos licitantes sobre a fase de habilitação, eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas;

d) atas de abertura e de encerramento da fase do julgamento das propostas;

e) relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos;

f) recursos eventualmente interpostos e decisões proferidas referentes à fase do julgamento das propostas.

IV - Quarta Etapa:

Prazo de encaminhamento ao TCU: 5 (cinco) dias, no máximo, após a assinatura do termo contratual.

a) ato de outorga;

b) contrato de concessão ou de permissão.

OUTORGA MEDIANTE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

3.2 Para os processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadrem nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, serão encaminhadas as seguintes informações/documentação:

Prazo de encaminhamento ao TCU: semestral, até 5 (cinco) dias, no máximo, após o encerramento de cada semestre.

I - Relatório sintético indicando a relação dos seguintes atos firmados no semestre anterior:

a) outorga de concessão ou de permissão com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal;

b) contratos firmados ou termos de obrigações assinados, e c) outras informações que a área julgar pertinentes.

OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

3.3 Para os processos de outorga de autorização de serviços públicos serão encaminhadas as seguintes informações/documentação:

Prazo de encaminhamento ao TCU: semestral, até 5 (cinco) dias, no máximo, após o encerramento de cada semestre.

I - Relatório sintético indicando a relação dos seguintes atos firmados no semestre anterior:

a) outorga de autorização, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal;

b) contratos firmados ou termos de obrigações assinados, e

c) outras informações que a área julgar pertinentes.

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

3.4 Na fase da execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária, ou constantes do termo de obrigações, devendo a área responsável elaborar Relatório Consolidado de Acompanhamento para encaminhamento ao TCU.

Prazo de encaminhamento ao TCU: semestral, até 5 (cinco) dias, no máximo, após o encerramento de cada semestre.

OUTROS EVENTOS RELACIONADOS COM A CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

3.5 O Superintendente da área onde ocorrer qualquer dos fatos adiante elencados adotará as providências, objetivando o encaminhamento das informações/documentação respectivas.

Prazo de Encaminhamento ao TCU: 5 (cinco) dias, a contar da caracterização formal de cada situação.

a) as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se refere o art. 33 da Lei nº 8.987/95;

b) as causas de declaração da caducidade da concessão ou da permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;

c) os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido e o devido fundamento legal do ato;

d) os vícios ou ilegalidades que motivaram a anulação do contrato de concessão ou de permissão;

e) ação judicial movida pela concessionária ou permissionária contra o Órgão Concedente, com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;

f) termo aditivo ao contrato firmado com a concessionária;

g) a transferência de concessão, de permissão ou do controle acionário da concessionária ou da permissionária, e

h) a prorrogação de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos.

4. As informações/documentos descritos nos itens 3.1 a 3.5 deverão ser encaminhados à AUDIT em até 48 (quarenta e oito) horas anteriormente ao prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.

5. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Deliberação, aos processos de subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo Órgão Concedente.

Caso necessário, a AUDIT, em conjunto com o responsável pela área, definirá a complementação de eventual insuficiência de informações.

6. A AUDIT efetuará os registros competentes e preparará a respectiva minuta de ofício de encaminhamento, para assinatura do Diretor-Geral.

7. O Superintendente da área responsável pela fiscalização da execução contratual encaminhará à AUDIT o plano de fiscalização e/ou outros instrumentos similares adotados para a verificação do fiel cumprimento das cláusulas contratuais e normas pertinentes, bem como o sumário dos relatórios decorrentes dessas ações.

8. A AUDIT efetuará o acompanhamento de todo o processo, visando ao cumprimento do disposto na IN/TCU nº 27/98.

9. Os procedimentos entre as áreas responsáveis e a AUDIT deverão ser executados mediante contato pessoal, caso o encaminhamento formal prejudique o atendimento tempestivo da demanda.

10. A AUDIT, em conjunto com as áreas e objetivando regularizar qualquer pendência, identificará eventuais informações ou documentos que porventura ainda não tenham sido encaminhados ao TCU, relativos a processos de outorgas em andamento e/ou já concedidos.

11. A AUDIT elaborará relatório mensal sobre a matéria aqui tratada e o transmitirá ao conhecimento da Diretoria e às áreas pertinentes, para as providências decorrentes.

12. A obrigatoriedade da manutenção do arquivo atualizado com os documentos será das respectivas áreas, sem prejuízo de ser mantida pela AUDIT documentação necessária para acompanhamento, procedimentos de auditoria e demais providências

13. Determinar o encaminhamento de cópia desta Deliberação às áreas da ANTT para ciência e adoção de medidas cabíveis, visando ao seu fiel cumprimento, evitando-se, assim, a sujeição da Agência à aplicação de penalidades pelo TCU.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral