Deliberação ARSESP nº 926 DE 06/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2019
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1025, de 7 de dezembro de 2007, relativa ao exercício de 2020.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455 de 07.12.2007; e
Considerando a decisão proferida nos autos da Tutela Provisória de Urgência, que determinou a suspensão da exigibilidade dos valores da TRCF oriundos da desconsideração na sua base de cálculo, do PIS/Cofins e do ICMS liquidados pela utilização dos créditos obtidos em razão do princípio da não cumulatividade, emitida em 18.05.2016, foi ratificada pela sentença de fs. 1247/1254 - Processo nº 1006740-36.2016.8.26.0053 e que o recurso de Arsesp teve seu provimento negado no Tribunal (cf. tira de julgamento - fl. 1311 do mesmo processo). Foi proposto agravo pela Arsesp dos despachos que denegaram os recursos (Especial e Extraordinário).
Delibera:
Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à Arsesp, a partir de 01.01.2020, a ser paga em duodécimos pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás.
§ 1º A TRCF será de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto 52.455/2007.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2020 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2018.
§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2019 será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2020, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
§ 5º A Base de Cálculo da Taxa de Regulação será ajustada, caso não seja mantida a Tutela Provisória de Urgência, relativo ao recolhimento da TRCF de 2020, concedida nos autos do processo nº 1006740-36.2016.8.26.0053.
Art. 2º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2020.
§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à Arsesp.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1 - TRCF para a Cia de Gás de São Paulo - Comgás Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRFC 2020
1.1- Demonstrativo de Cálculo:
Valores em Reais | |
Descrição | Cia. de Gás de São Paulo - Comgás |
1 - Receita Operacional Bruta em 2018 | 8.279.455.000,00 |
2 - Impostos e Contribuições - ICMS, PIS/Cofins (-) | 1.855.197.000,00 |
3 - Receita Liquida (1-2) | 6.424.258.000,00 |
4 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (x) | 0,50% |
5 - Valor a recolher no Exercício de 2020 (=) | 32.121.290,00 |
6 - Valor a recolher no Exercício de 2020 (=) | 32.121.290,00 |
Fonte: Demonstrações Contábeis Comgás 2018.
1.2 - Cronograma de Recolhimento da TRCF 2020
Valores em Reais | |||
Duodécimos | Mês de Referência | Vencimento | Cia. de Gás de São Paulo - Comgás |
1 | Janeiro | 10/jan/20 | 2.676.774,17 |
2 | Fevereiro | 10/fev/20 | 2.676.774,17 |
3 | Março | 10/mar/20 | 2.676.774,17 |
4 | Abril | 10/abr/20 | 2.676.774,17 |
5 | Maio | 10/mai/20 | 2.676.774,17 |
6 | Junho | 10/jun/20 | 2.676.774,17 |
7 | Julho | 10/jul/20 | 2.676.774,17 |
8 | Agosto | 10/ago/20 | 2.676.774,17 |
9 | Setembro | 10/set/20 | 2.676.774,17 |
10 | Outubro | 10/out/20 | 2.676.774,17 |
11 | Novembro | 10/nov/20 | 2.676.774,17 |
12 | Dezembro | 10/dez/20 | 2.676.774,13 |
Total | 32.121.290,00 |