Deliberação ARSESP nº 921 DE 25/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2019
Autoriza a prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado por rede local no município de Orlândia, área de concessão da Gas Brasiliano Distribuidora S/A.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando que, nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal , e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;
Considerando que, nos termos do art. 2º, VII, VIII e IX, da Lei Complementar 1.025/2007, a Arsesp tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;
Considerando que compete à Arsesp, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;
Considerando que a Deliberação Arsesp nº 211/2011 estabelece as condições para autorização de projetos, para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, com atendimento por redes locais de distribuição no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando que, nos termos da Deliberação Arsesp nº 211/2011 , os usuários de redes locais podem ser faturados pela tarifa correspondente ao segmento de usuários a que pertencem;
Considerando que a concessionária Gas Brasiliano Distribuidora S.A. apresentou projeto estruturante de atendimento por rede local para o município de Orlândia e região, em conformidade com o art. 2º da Deliberação Arsesp 211/2011 .
Delibera:
Art. 1º Autorizar o projeto estruturante de prestação de serviço de distribuição de gás canalizado, por meio de atendimento por rede local, a ser suprida por gás natural comprimido (GNC), no município de Orlândia.
§ 1º O custo relativo à compressão, transporte e descompressão para atendimento ao respectivo sistema de rede local será repassado ao custo do gás e do transporte aplicado aos usuários da área de concessão da Gas Brasiliano Distribuidora, nos termos do Artigo 3º , da Deliberação Arsesp 211/2011 .
§ 2º O repasse dos custos de compressão, transporte e descompressão, devidamente auditados e autorizados pela Arsesp, ocorrerá por ocasião da publicação das deliberações tarifárias para fins de atualização do preço do gás e do transporte.
§ 3º No caso de os custos de compressão, transporte e descompressão dos projetos de rede local superarem o limite global e anual previsto no § 4º do artigo 3º, da Deliberação Arsesp 211/201, não haverá repasse do excedente ao mix do gás e do transporte.
Art. 2º A concessionária deverá submeter para análise e aprovação, no caso dos incisos I e II, da Arsesp:
I - O resultado do processo de licitação para a contratação das atividades de compressão, transporte e descompressão de gás necessárias ao suprimento da rede local do município de Orlândia;
II - O contrato celebrado com o vencedor da licitação para executar a atividade de compressão, transporte e descompressão de gás para o suprimento da rede local de Orlândia;
III - O volume de gás distribuído, mensalmente, aos usuários conectados na rede local;
IV - As despesas mensais com a atividade contratada de compressão, transporte e descompressão de gás para o suprimento da rede local;
V - Cronograma atualizado semestralmente, sobre a expansão de obras de rede local e, posteriormente, a execução das obras de interligação da rede local à rede de distribuição de gás canalizado, a partir de Ribeirão Preto.