Deliberação CEE nº 9.090 de 15/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2009

Estabelece normas para Cursos de Educação de Jovens e Adultos e Exames Supletivos no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.394/1996, a Resolução CNE/CEB nº 1/2000, o Parecer CNE/CEB nº 11/2000, e considerando os termos da Indicação CEE/MS nº 60, aprovada em Reunião Extraordinária da Plenária, de 15 de maio de 2009,

Delibera:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A educação de jovens e adultos (EJA) é modalidade da educação básica destinada ao atendimento daqueles que não tiveram acesso à escolarização ou continuidade de estudos na idade própria.

Art. 2º A oferta da EJA deve pautar-se pelo respeito às condições sociais e econômicas, ao perfil cultural e aos conhecimentos dos jovens e adultos, com vistas ao seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho.

Parágrafo único. Na organização da educação de jovens e adultos atender-se-ão, obrigatoriamente, aos princípios e às diretrizes que norteiam a educação nacional, em especial as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 3º A EJA é de oferta gratuita pelo Poder Público.

Art. 4º A EJA será oferecida por meio de cursos e exames supletivos.

§ 1º A realização de exames supletivos será de exclusiva competência e responsabilidade dos Poderes Públicos Estadual e Municipal.

§ 2º Os Poderes Públicos poderão firmar convênios entre si para a realização de exames supletivos.

Art. 5º É facultada às escolas da iniciativa privada a oferta de cursos de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, atendidas as condições estabelecidas nesta Deliberação.

CAPÍTULO II - DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 6º Os Cursos de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, no âmbito desta Deliberação, serão oferecidos por meio de projetos e sob a forma presencial.

Parágrafo único. A oferta de cursos de EJA a distância será tratada em norma específica.

Art. 7º Fica a critério das instituições de ensino a organização da oferta do curso, respeitada a carga horária mínima exigida nesta Deliberação.

Parágrafo único. A organização por alternância regular de períodos de estudos será admitida somente para as escolas localizadas no campo, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.

Art. 8º Os cursos de EJA terão as cargas horárias mínimas de:

I - 2.400 horas para a etapa do ensino fundamental;

II - 1.200 horas para a etapa do ensino médio.

Parágrafo único. Para os anos finais do ensino fundamental, será exigida a duração mínima de 1.600 horas.

Art. 9º A idade mínima para ingresso na EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, na forma presencial e a distância, será de dezoito anos.

Art. 10. O candidato à matrícula na etapa do ensino fundamental que não apresentar documento comprobatório de escolarização será submetido à avaliação para fins de identificação de seu nível de conhecimento e classificação.

Art. 11. Na etapa do ensino médio, a matrícula será realizada mediante a apresentação de documento de conclusão do ensino fundamental.

§ 1º O candidato que não possuir o documento de conclusão deve ser avaliado para comprovar os conhecimentos referentes a esta etapa, para fim exclusivo de matrícula na etapa do ensino médio, na mesma instituição de ensino.

§ 2º O candidato que usufruir da prerrogativa constante do parágrafo anterior, bem como aquele que apresentar o documento comprobatório de conclusão do ensino fundamental, poderá ser matriculado no ensino médio, devendo cumprir a carga horária mínima de 1.200 horas estabelecida para esta etapa de ensino. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CEE/MS nº 9.160, de 11.11.2009, DOE MS de 27.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O candidato que usufruir da prerrogativa constante do parágrafo anterior deverá cumprir a carga horária total prevista para a etapa do ensino médio."

Art. 12. As avaliações previstas nos arts. 10 e 11 serão de responsabilidade da equipe pedagógica da escola, devendo:

I - ser elaboradas por componente curricular ou disciplina constante da base nacional comum e da parte diversificada;

II - abranger todos os conteúdos curriculares correspondentes à etapa anterior àquela pretendida pelo candidato;

III - ser aplicadas na forma escrita;

IV - ser corrigidas e atribuída nota correspondente ao desempenho demonstrado;

V - ser arquivadas no prontuário do aluno; e

VI - ter seu resultado registrado em ato escolar específico.

§ 1º Será considerado satisfatório, para fins de classificação, o desempenho correspondente à nota mínima 7,0 (sete) em cada componente curricular ou disciplina.

§ 2º Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações devem ser lavrados em ata de ocorrência.

Art. 13. O órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino deve acompanhar a realização de todos os procedimentos de avaliação estabelecidos no artigo anterior.

Art. 14. Será exigida para os cursos de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, a frequência mínima de 75% da carga horária total das horas letivas para aprovação em cada módulo, segmento, período, ciclo ou outras formas de organização.

Seção I - Do Credenciamento e da Autorização de Funcionamento

Art. 15. Credenciamento é o ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada habilitada a oferecer cursos de educação básica, atendidas as disposições legais pertinentes.

Art. 16. O credenciamento institucional para o oferecimento da educação básica será concedido à época do primeiro ato autorizativo.

Art. 17. Autorização de funcionamento é o ato que permite à instituição de ensino o oferecimento de curso de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.

§ 1º A autorização de funcionamento será concedida por prazo determinado de até cinco anos.

§ 2º O início do funcionamento e a realização de quaisquer atividades dos cursos ficam condicionados à publicação no Diário Oficial do Estado dos atos de credenciamento e de autorização.

Art. 18. As instituições de ensino interessadas em oferecer cursos na modalidade educação de jovens e adultos devem requerer a autorização de funcionamento à Presidente do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º O processo deverá ser instruído junto à Secretaria de Estado de Educação com os seguintes documentos:

I - Da entidade mantenedora:

a) ato constitutivo e a mais recente alteração contratual, acompanhada dos comprovantes de residência, cédula de identidade e Cadastro da Pessoa Física (CPF) do representante legal;

b) cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com a especificação das atividades, principal e secundárias, que oferece e identificação de localização da sua sede;

c) declaração da capacidade patrimonial da instituição de ensino, assinada pelo representante legal e pelo responsável pela contabilidade da entidade mantenedora;

d) certidões negativas de distribuição de ações e de protestos da mantenedora, emitidas pelos competentes distribuidores e cartórios de protestos de títulos da Comarca onde a instituição de ensino está sediada;

e) comprovantes de regularidade junto ao INSS e ao FGTS; e

f) certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado.

II - Da instituição de ensino:

a) ato de criação e, quando houver, ato de denominação atual;

b) histórico de seu funcionamento, exceto quando se tratar de instituição de ensino que esteja solicitando o primeiro ato autorizativo;

c) comprovante de propriedade do prédio, ou contrato de locação, ou, ainda, comprovante de autorização de uso do imóvel com registro em cartório, de acordo com as normas legais vigentes;

d) Memorial descritivo da infraestrutura física, tecnológica e didática para a operacionalização do Projeto Pedagógico do Curso;

e) Alvará de Localização e Funcionamento;

f) Alvará Sanitário;

g) Regimento Escolar;

h) Projeto Pedagógico do Curso;

i) Relação Nominal do Corpo Técnico-Administrativo, com especificação da formação de seus integrantes;

j) Relação Nominal do Corpo Docente, com especificação da formação na área de atuação; e

k) Relatório de Avaliação Institucional Interna, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo.

III - Do órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino:

a) Relatório da Avaliação Institucional Externa, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo; e

b) Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar.

§ 2º As mantenedoras públicas estadual e municipais ficam isentas de apresentação dos documentos previstos no inciso I deste artigo.

Art. 19. O Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar, referido no artigo anterior, elaborado em atendimento às exigências desta Deliberação deverá conter, entre outras, informações sobre:

I - ato de criação e, quando houver, ato de denominação atual, especificando espécie, número, data e publicação;

II - identificação da entidade mantenedora;

III - espaço físico, conforme planta baixa e compatibilização com o uso dos ambientes;

IV - dependências destinadas à oferta do curso;

V - mobiliário, materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico;

VI - regularidade da escrituração escolar e as formas de organização dos arquivos;

VII - recursos humanos, conforme relação nominal apresentada;

VIII - compatibilidade do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica.

Parágrafo único. O responsável pelo relatório de inspeção escolar deve manifestar-se sobre o mérito do pedido.

Art. 20. O Projeto Pedagógico do Curso é o instrumento que apresenta a estrutura pedagógica e organizacional do curso, articulada com a prática do estudante trabalhador e o seu cotidiano, devendo conter:

I - Justificativa;

II - Objetivos;

III - Requisitos de acesso;

IV - Perfil do ingressante;

V - Perfil do egresso;

VI - Organização do curso, prevendo:

a) Forma de organização;

b) Funcionamento;

c) Matriz Curricular;

d) Ementa Curricular;

e) Metodologia de ensino-aprendizagem;

f) Avaliação da aprendizagem;

g) Frequência;

h) Aproveitamento de estudos e conhecimentos;

i) Classificação;

j) Transferência;

k) Agrupamento de estudantes;

l) Certificação;

VII - Organização da escrituração escolar, com apresentação dos modelos dos documentos;

VIII - Avaliação do curso;

IX - Plano para formação continuada do corpo docente.

Art. 21. A instituição de ensino deverá prever em sua organização curricular e fazer constar no Projeto Pedagógico do Curso a garantia de atendimento aos estudantes com necessidades educacionais especiais, em conformidade com a legislação específica, por meio de:

I - flexibilizações curriculares, metodologia de ensino, recursos didáticos e processos de avaliação, adequados ao desenvolvimento dos estudantes;

II - serviços de apoio pedagógico especializado;

III - instalações físicas e equipamentos, adequados às normas vigentes quanto à acessibilidade.

Art. 22. Os projetos aprovados deverão ser operacionalizados na íntegra.

Art. 23. Não será permitida a alteração de projeto aprovado, devendo a instituição de ensino, neste caso, solicitar nova autorização de funcionamento.

Art. 24. As instituições de ensino ficam impedidas de fazer uso dos procedimentos de aceleração de estudos, avanço escolar e progressão parcial.

Seção II - Do Acompanhamento

Art. 25. O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação deverá proceder à inspeção escolar, que se constitui no acompanhamento sistemático da operacionalização dos cursos e das atividades desenvolvidas pela instituição de ensino, para:

I - orientar as instituições de ensino na aplicação das normas educacionais vigentes;

II - conhecer o Projeto Pedagógico do Curso e acompanhar a sua operacionalização na íntegra, observando, dentre outros, as orientações e os prazos estabelecidos no Parecer emitido pelo Conselho Estadual de Educação;

III - acompanhar periodicamente a efetivação de matrículas, assegurando o registro em documento próprio;

IV - verificar in loco a realização da avaliação para fins de classificação e de comprovação de conhecimentos referentes à etapa do ensino fundamental;

V - verificar a documentação do corpo docente, do corpo técnico-administrativo, respeitada a legislação vigente;

VI - verificar a realização de cursos de formação continuada para os profissionais vinculados ao curso;

VII - verificar as condições das instalações físicas;

VIII - verificar as condições de acessibilidade apresentadas pela instituição de ensino tendo como referencial a legislação pertinente;

IX - verificar a existência de equipamentos e materiais didáticos;

X - conferir a documentação do prontuário do estudante;

XI - orientar sobre as formas de organização da escrituração e do arquivo escolar;

XII - recolher as atas de resultados finais, a cada conclusão de turma, fazendo a compatibilização das mesmas com o registro lavrado pelo responsável da inspeção escolar;

XIII - acompanhar o processo de realização da avaliação institucional interna;

XIV - zelar pelo cumprimento da legislação vigente.

Parágrafo único. O responsável pela inspeção escolar, quando constatar irregularidade no funcionamento do curso, deverá elaborar relatório circunstanciado e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO III - DOS EXAMES SUPLETIVOS

Art. 26. Os exames supletivos são de responsabilidade exclusiva dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, podendo ser oferecidos de acordo com a prioridade de oferta das etapas da educação básica dos Municípios e do Estado.

Art. 27. Deverá ser assegurada, de forma gratuita, pelo Poder Público, a realização de exames supletivos, no mínimo, uma vez ao ano.

Art. 28. Os exames supletivos realizar-se-ão:

I - para conclusão da etapa do ensino fundamental, aos maiores de quinze anos;

II - para conclusão da etapa do ensino médio, aos maiores de dezoito anos.

Art. 29. O exame supletivo abrangerá os componentes curriculares obrigatórios estabelecidos na base nacional comum do currículo, e língua estrangeira moderna, da parte diversificada.

Art. 30. Fica a critério da Secretaria de Estado de Educação ou das Secretarias Municipais de Educação a definição da época para a realização do exame supletivo.

Art. 31. Os órgãos executivos encaminharão ao Conselho Estadual de Educação processo instruído, contendo o plano de trabalho para a realização de exames supletivos.

§ 1º O plano de trabalho a que se refere o caput deve conter, no mínimo:

I - Justificativa;

II - Objetivos;

III - Relação dos componentes curriculares;

IV - Período e local de inscrição;

V - Locais para realização;

VI - Calendário;

VII - Convênio, se houver;

VIII - Relação das escolas para certificação.

§ 2º Os exames supletivos só poderão ser realizados após a aprovação do plano de trabalho pelo Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 32. Avaliação institucional é o mecanismo de acompanhamento sistemático e contínuo das condições estruturais, pedagógicas e de funcionamento da instituição de ensino.

§ 1º A avaliação institucional interna, ou auto-avaliação, será organizada e executada pela instituição, envolvendo os seus diferentes segmentos, a partir de critérios previstos nesta Deliberação e de outros por ela definidos.

§ 2º A avaliação institucional externa será organizada e executada pela Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com esta Deliberação.

Art. 33. As avaliações institucionais, interna e externa, devem incidir, no mínimo, sobre os seguintes aspectos e/ou indicadores:

I - operacionalização na íntegra do Projeto Pedagógico do Curso aprovado;

II - desempenho dos estudantes frente aos objetivos propostos e às competências desenvolvidas;

III - desempenho dos dirigentes, coordenadores, docentes e técnico-administrativos frente à oferta do curso;

IV - realização de formação continuada da equipe profissional;

V - organização da escrituração e do arquivo escolar;

VI - condições das instalações físicas, equipamentos e materiais didáticos e sua adequação às necessidades do curso;

VII - cumprimento da legislação vigente.

Parágrafo único. O órgão responsável pela avaliação institucional externa poderá acrescentar outros aspectos e ou indicadores, dos quais a instituição de ensino deverá tomar conhecimento.

Art. 34. Os resultados da avaliação institucional, interna e externa, deverão ser consolidados por meio de relatórios contendo dados predominantemente qualitativos, visando coordenar e (re)orientar o trabalho educativo.

Parágrafo único. Quando a avaliação institucional, interna e ou externa, apresentar resultados insatisfatórios, a instituição de ensino deverá elaborar plano para saneamento das dificuldades, com prazo estabelecido, cuja execução será acompanhada pela inspeção escolar.

Art. 35. Caberá à instituição de ensino a realização da avaliação institucional interna, no mínimo uma vez por ano, com consolidação de seus resultados em documento próprio.

Parágrafo único. O órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino deverá assegurar o acompanhamento da avaliação institucional mencionada no caput do artigo.

Art. 36. Os relatórios das avaliações institucionais constituirão peças do processo de nova solicitação de autorização de funcionamento de curso.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. A instituição de ensino que infringir as normas e legislações vigentes será considerada em situação irregular.

Parágrafo único. Considera-se como situação irregular, dentre outras:

I - iniciar curso sem a devida autorização de funcionamento, concedida pelo Conselho Estadual de Educação;

II - descumprir o projeto pedagógico do curso;

III - efetivar matrículas sem observância do prazo para a conclusão do curso dentro da vigência do ato autorizativo;

IV - oferecer curso com prazo de autorização de funcionamento vencido.

Art. 38. O Conselho Estadual de Educação, em face de irregularidades ou denúncia referente a funcionamento de curso, determinará inspeção in loco, cujo resultado implicará ou não a autuação de processo de reanálise da autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Reanálise é o procedimento que visa verificar a regularidade do funcionamento do curso, mediante as condições estabelecidas em seu projeto pedagógico e os dispositivos desta Deliberação.

Art. 39. A reanálise será conduzida por meio de processo devidamente instruído, no qual deverão constar:

I - a denúncia e os documentos comprobatórios da irregularidade;

II - relatório circunstanciado do serviço de inspeção escolar; e

III - cópia dos atos autorizativos de funcionamento da instituição de ensino.

§ 1º O processo autuado será remetido ao Colegiado para análise e parecer.

§ 2º Recebido e analisado o processo, o Conselheiro Relator solicitará à presidência do Conselho Estadual de Educação a notificação do representado.

§ 3º O representado terá o prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e, se julgar necessário, apresentar defesa por escrito.

§ 4º O Conselho Estadual de Educação poderá solicitar, a quem couber e a qualquer tempo, a apresentação de outros documentos, em prazo por ele estipulado.

Art. 40. Será sustada a tramitação, em qualquer instância, de processos de solicitação de autorização de funcionamento de cursos nas etapas e modalidades da educação básica, até o julgamento do mérito, quando:

I - a instituição de ensino requerente for objeto de denúncia e ou estiver submetida à apuração de irregularidade;

II - a instituição de ensino requerente estiver em processo de reanálise da autorização de funcionamento de qualquer um de seus cursos.

Art. 41. Não sendo comprovada, no processo de reanálise, a ocorrência de irregularidade, o Conselho Estadual de Educação se manifestará pela manutenção do ato autorizativo anteriormente concedido.

Art. 42. Comprovada a irregularidade, a instituição de ensino sofrerá a cassação de seu ato autorizativo referente ao curso objeto da reanálise.

Parágrafo único. Cassação é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação determina a cessação da oferta do curso na modalidade educação de jovens e adultos.

Art. 43. Deverão ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos previstos nos artigos anteriormente citados.

Art. 44. A instituição de ensino que sofrer cassação de autorização de funcionamento só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de cinco anos.

Art. 45. O acervo escolar do curso cassado passará ao domínio do órgão público competente.

Art. 46. A instituição de ensino que descumprir o disposto no § 2º do art. 17 desta Deliberação estará sujeita:

I - à imediata suspensão, em qualquer instância, da tramitação do processo de autorização de funcionamento do curso;

II - ao impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a cursos de EJA por um período mínimo de seis meses;

III - à reanálise da autorização de funcionamento de outros cursos que a instituição de ensino estiver oferecendo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Será facultado o ingresso nos anos iniciais do ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos, sob a forma presencial, aos candidatos com quinze anos completos que não possuem o domínio da leitura, da escrita e do cálculo.

§ 1º A situação prevista no caput é assegurada somente para as escolas mantidas pelo Poder Público.

§ 2º O estudante que concluir os anos iniciais antes de completar 18 anos de idade deverá matricular-se no 6º ano do ensino fundamental regular. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CEE/MS nº 9.160, de 11.11.2009, DOE MS de 27.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 47. Será facultado o ingresso nos anos iniciais do ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos, sob a forma presencial, aos candidatos com quinze anos completos que não possuem escolarização formal e o domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
  Parágrafo único. A situação prevista no caput é assegurada somente para as escolas mantidas pelo poder público."

Art. 48. A instituição de ensino deve observar o cumprimento da frequência mínima de 75% da carga horária prevista na organização curricular escolhida.

Art. 49. Os estudos obtidos por meios formais poderão ser objeto de aproveitamento pela instituição de ensino, mediante apresentação de documento comprobatório de escolaridade. (NR) (Redação dada ao caput pela Deliberação CEE/MS nº 9.160, de 11.11.2009, DOE MS de 27.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 49. Os estudos e conhecimentos adquiridos pelo candidato, por meios formais ou informais, poderão ser objeto de aproveitamento pela instituição de ensino."

§ 1º (Revogado pela Deliberação CEE/MS nº 9.160, de 11.11.2009, DOE MS de 27.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os conhecimentos adquiridos pelo candidato por meios informais só poderão ser aproveitados no limite de 20% da carga horária mínima do curso, mediante avaliação."

§ 2º (Revogado pela Deliberação CEE/MS nº 9.160, de 11.11.2009, DOE MS de 27.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O aproveitamento previsto no caput deverá efetivar-se mediante procedimentos e instrumentos que assegurem a verificação dos estudos e/ou conhecimentos trazidos pelos candidatos."

§ 3º (Revogado pela Deliberação CEE/MS nº 9.160, de 11.11.2009, DOE MS de 27.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º As avaliações para fins de aproveitamento de estudos e conhecimentos deverão atender o disposto nos arts. 12 e 13 desta Deliberação."

Art. 50. A instituição de ensino deverá atender o estabelecido na legislação vigente do Sistema Estadual de Ensino que dispõe sobre o funcionamento da educação básica, no que se refere à mudança de endereço, de entidade mantenedora e de denominação.

Art. 51. A oferta do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos (PROEJA) deve atender a norma específica e, no que couber, aos dispositivos desta Deliberação.

Art. 52. As instituições de ensino com cursos autorizados terão o prazo de até um ano, a contar da data da publicação do ato de autorização, para iniciar suas atividades, findo o qual o ato autorizativo estará automaticamente cancelado.

Art. 53. A entidade mantenedora que possuir mais de uma instituição de ensino deverá atender as exigências para credenciamento institucional e autorização de funcionamento de curso para cada uma das instituições.

Art. 54. Na divulgação de propaganda de cursos de EJA deverá conter obrigatoriamente informação sobre o ato autorizativo de seu funcionamento com o respectivo número e data.

Art. 55. Fica delegada competência à Secretaria de Estado de Educação para, em consonância com as normas estabelecidas nesta Deliberação, credenciar a instituição de ensino e autorizar o funcionamento de cursos de EJA da rede estadual de ensino.

Art. 56. Os atos escolares praticados por instituição de ensino em situação irregular não têm validade legal.

Parágrafo único. Os documentos escolares expedidos por essas instituições de ensino não têm validade legal, não conferem grau de escolarização e não dão, por consequência, direito a prosseguimento de estudos.

Art. 57. Os prejuízos causados aos alunos, em virtude do cometimento de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e de seus dirigentes que responderão, judicial e extrajudicialmente, pelas ações praticadas.

Art. 58. Fica estabelecido que a partir da data de publicação desta Deliberação:

I - os processos em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, instruídos de acordo com a Deliberação CEE/MS nº 6220/2001, deverão ser devolvidos à origem para adequação ou arquivamento;

II - os processos em análise no Conselho Estadual de Educação deverão ser adequados ao disposto nesta Deliberação;

III - será permitida a continuidade do oferecimento dos cursos de educação de jovens e adultos, exclusivamente para atender estudantes regularmente matriculados nesses cursos. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CEE/MS nº 9.160, de 11.11.2009, DOE MS de 27.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - é assegurada a continuidade do oferecimento dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos autorizados exclusivamente para atender estudantes regularmente matriculados nesses cursos, à época da publicação desta Deliberação."

Parágrafo único. A continuidade prevista no inciso III é restrita ao prazo de vigência do ato autorizativo do curso e se destina à conclusão da etapa de ensino em que o aluno estiver matriculado e cursando. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CEE/MS nº 9.160, de 11.11.2009, DOE MS de 27.11.2009)

Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 60. Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de Educação, entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Deliberação CEE/MS nº 6220, de 1º de junho de 2001.

Campo Grande/MS, 27.05.2009.

VERA DE FÁTIMA PAULA ANTUNES

Conselheira Presidente do CEE/MS

HOMOLOGO

Em 15.06.2009

MARIA NILENE BADECA DA COSTA

Secretária de Estado de Educação/MS