Deliberação SUSEP nº 88 de 09/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2003

Dispõe sobre o Programa Pedagógico de Formação Profissional e de Integração de Adolescentes no âmbito da SUSEP.

O Superintendente em Exercício da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 96.904, de 3 de outubro de 1988, e com fundamento no item I do art. 25 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, publicada no DOU de 5 de outubro de 1988, e alterado pela Deliberação SUSEP nº 87, de 4 de junho de 2003, delibera:

Art. 1º Estabelecer os critérios do Programa Pedagógico de Formação Profissional e de Integração de Adolescentes no âmbito da SUSEP, assistidos por Convênio, colocados em atividade educacional e laborativa, a cargo da SUSEP.

Art. 2º A fundamentação legal para atendimento ao Programa é o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e Legislação Trabalhista.

Art. 3º O Programa atenderá a adolescentes, na faixa etária de quatorze a dezoito anos incompletos, com escolaridade mínima de 6ª série do ensino fundamental, matriculados obrigatoriamente em Instituição de Ensino, recrutados pela entidade conveniada e encaminhados a SUSEP para seleção.

Art. 4º Referido Programa visa assegurar aos adolescentes o direito à profissionalização, oportunizando-lhes aprendizado e capacitando-os para o mercado de trabalho.

Parágrafo único. Os adolescentes serão automaticamente desligados do Programa, ao completarem 18 (dezoito) anos.

Art. 5º Através de orientação recebida de servidores da SUSEP e de treinamento adequado, os adolescentes terão oportunidade de aprendizagem e desenvolvimento social em diversas áreas, o que possibilitará desempenhar as seguintes atividades:

I - Protocolo;

II - Recepção;

III - Arquivo;

IV - Atendimento telefônico;

V - Informática;

VI - Mensageiro; e

VII - Operador de Fax e de Máquinas Reprográficas.

Art. 6º É vedado aos adolescentes desenvolverem atividades em local insalubre ou que ponha em risco a sua saúde ou integridade física e moral.

Parágrafo único. Os adolescentes não poderão desenvolver atividades ligadas a instituições financeiras e comerciais, quais sejam: pagamentos, recebimentos, depósitos ou similares, bem como atividades de cunho particular dos servidores da SUSEP.

Art. 7º As atividades serão desenvolvidas em dias úteis, totalizando vinte e cinco horas semanais, compatível com o horário das atividades escolares.

Art. 8º Aos adolescentes será concedido:

I - Bolsa de iniciação ao trabalho, no valor de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo determinado pelo Governo Federal, sendo que deste valor será deduzido 10% (dez por cento) que será depositado em conta individual de caderneta de poupança;

II - Descanso remunerado de trinta dias consecutivos, decorrido um ano de aprendizagem;

III - Auxílio-transporte;

IV - Auxílio-alimentação; e

V - Uniforme.

Art. 9º Os adolescentes não terão nenhum vínculo empregatício com a SUSEP.

Art. 10. A entidade conveniada será responsável pelo recrutamento, treinamento e deverá encaminhá-los a SUSEP para seleção.

Art. 11. Caberá à entidade conveniada:

I - acompanhar o desenvolvimento dos adolescentes na SUSEP, seu aproveitamento escolar e a convivência familiar;

II - manter, às suas custas, os adolescentes cobertos por apólice de seguro contra acidentes pessoais e, em caso de acidente pessoal, repassar o valor do seguro constante da apólice ao adolescente ou, na falta deste, ao seu beneficiário;

III - providenciar a substituição dos adolescentes não integrados às atividades educacionais e laborativas, bem como os que tiverem concluído o período de permanência no convênio;

IV - orientar os adolescentes no sentido de administrarem seus ganhos, a fim de proverem suas despesas pessoais.

Art. 12. Compete à SUSEP:

I - assegurar aos supervisores da entidade conveniada acesso aos locais de aprendizagem, de modo a facilitar-lhes o desempenho das funções próprias de acompanhamento;

II - remeter à entidade conveniada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a freqüência dos adolescentes referente ao mês transcorrido e, após cada trimestre vencido, a ficha de avaliação do aproveitamento dos mesmos, preenchida pela chefia da unidade em que estejam executando o treinamento;

III - comunicar imediatamente à entidade conveniada o desligamento dos adolescentes;

IV - solicitar à entidade conveniada a substituição do adolescente inadequado ou que tenha atingido a idade de dezoito anos.

Art. 13. Caberá à chefia da unidade em que estiverem lotados os adolescentes indicar o servidor que ficará responsável por:

I - orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos;

II - controlar a assiduidade e pontualidade; e

III - exigir o uso do uniforme.

§ 1º A designação a que se refere o caput, deverá ser por escrito, encaminhada à Gerência de Pessoal - GERPE/Serviço Médico-Social, sendo renovável sempre que se fizer necessária.

§ 2º Caberá a chefia comunicar à Gerência de Pessoal - GERPE/Serviço Médico-Social qualquer irregularidade quanto ao acompanhamento dos adolescentes sob sua orientação.

Art. 14. Os adolescentes estarão sujeitos a um sistema de rodízio de lotação, de seis em seis meses, entre as diversas unidades da SUSEP, objetivando um melhor aproveitamento do Programa.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Administração e Finanças - DEAFI em comum acordo com a Secretaria Geral - SEGER.

Art. 16. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Instrução SUSEP nº 3, de 11 de setembro de 1995.

NEIVAL RODRIGUES FREITAS