Deliberação ARSESP nº 878 DE 13/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jun 2019

Homologa as minutas de contrato padrão de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes usuários das categorias de uso não residencial da Sabesp.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto 52.455, de 07.12.2007;

Considerando que o artigo 41 da Lei 11.445/2007, autoriza, "desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários a negociarem suas tarifas com os prestadores de serviços mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador";

Considerando que a Deliberação Arsesp 818/2018 estabeleceu critérios para celebração e fiscalização de contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes usuários das categorias de uso não residencial; e

Considerando que a Arsesp analisou as minutas de contrato padrão apresentadas pela Sabesp e concluiu pela sua aderência às diretrizes estabelecidas na Deliberação 818/2018, Delibera:

Art. 1º Ficam homologadas as minutas de contrato padrão constantes do Anexo I desta deliberação, que poderão ser firmadas pela Sabesp com grandes usuários:

I - Minuta 1 - Contrato padrão para abastecimento de água para grandes usuários;

II - Minuta 2 - Contrato padrão para abastecimento de água e esgotamento sanitário sem fonte alternativa de abastecimento para grandes usuários;

III - Minuta 3 - Contrato padrão para abastecimento de água e esgotamento sanitário com fonte alternativa de abastecimento para grandes usuários;

IV - Minuta 4 - Contrato padrão para abastecimento de água e esgotamento sanitário com fonte alternativa de abastecimento (utilizado para manutenção e preservação de bombas) para grandes usuários;

V - Minuta 5 - Contrato padrão para abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto não doméstico com fonte alternativa de abastecimento para grandes usuários;

VI - Minuta 6 - Contrato padrão para coleta, tratamento e monitoramento de esgoto não doméstico para grandes usuários.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

MINUTA 1 - CONTRATO PADRÃO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA GRANDES USUÁRIOS

Pelo presente instrumento particular, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sabesp, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho, 300, inscrita no CNPJ/MF sob o 43.776.517/0001-80, doravante designada Sabesp, neste ato representada na forma de seus estatutos, e a XXX com sede em XXX, na (rua/Avenida) XXX, nº XXX inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, doravante designada CONTRATANTE, representada por seu(s) (Sócio/Diretor/Procurador), portador do RG nº X - XXX. XXX -X - SSP e CPF/MF nº XXX - XXX. XXX -XX, consoante Lei federal 11.445/2007, LCE 1.025/2005, Decreto Estadual 41.446/1996, Deliberação Arsesp 818/2018, e eventuais alterações posteriores, tem entre si justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo

I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 2ª - PREMISSAS

2.1. As ligações constantes do Anexo I, na celebração do contrato, atendem aos critérios estabelecidos pela Sabesp para a obtenção do benefício da tarifa diferenciada, conforme ANEXO II - Condições de Elegibilidade do Contrato.

2.2. As condições, formas e prazo de quaisquer investimentos realizados pela Sabesp para fins deste ajuste ou pelo CONTRATANTE para atender as distâncias superiores a 20 metros do ponto de tomada de rede pública disponível no logradouro e/ou readequar a rede pública disponível estão previstos e discriminados no Anexo IV - Cronograma de Investimentos.

Item 2.2 - Opcional para casos com investimentos CLÁUSULA 3ª - TARIFAS

3.1. A tarifa contratada, para o faturamento da água fornecida pela Sabesp à CONTRATANTE, foi estabelecida em conformidade com a Deliberação Arsesp 818/2018, publicada no DO em 01.11.2018.

3.2. Para efeito de faturamento considerar-se-á a tarifa vigente na data da primeira leitura, das ligações constantes do Anexo I, do mês subsequente ao da assinatura do contrato, efetuada dentro do Cronograma de Faturamento e Arrecadação da Sabesp.

3.2.1. Os reajustes serão aplicados nas tarifas diferenciadas para fornecimento de água com contrato de abastecimento de água para grandes clientes, Considerando o índice de reajuste publicado pela Arsesp.

3.2.1.1. O reajuste será aplicado no início da sua vigência, proporcional aos dias de consumo na nova tarifa, para cada ligação, atendendo aos critérios de cálculos descritos na Cláusula 7ª - Faturamento e Cobrança.

3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, a partir da data da modificação contratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, integralmente, a partir da primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato.

3.4. Tendo como base de cálculo o histórico do consumo de água, a tarifa contratada é estabelecida a partir de um consumo mínimo igual a XXXX m³/mês, cujo pagamento será sempre devido pela CONTRATANTE, mesmo na hipótese da medição indicar consumo efetivo inferior ao estipulado, salvo quando a diminuição do consumo resultar de suspensão do fornecimento, conforme o disposto na cláusula 9ª ou suspensão da demanda firme, conforme o disposto na clausula 6.3.

3.5. A tarifa contratada de água a ser aplicada sobre todos os metros cúbicos de água fornecida nas ligações do contrato será a estabelecida a seguir:

Volume Contratado Tarifa Água
XXXX m³/mês R$ X, XX/m³

(Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

 3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

Vi = Soma das Médias do Volume Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

Ti = Tarifa do volume contratado para o município.

i = município.

Nota: Redação Anterior:

3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela Sabesp, conforme o Anexo

III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

  Σ (Vi xTi)
Tarifa do Contrato =--------------
  Σ Vi

 VI = Soma das Médias do Volume Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores a 500m³/mês.

Ti = Tarifa do volume contratado para o município.

i = município.

3.6. Os imóveis que são abastecidos por fontes alternativas não se beneficiarão das condições deste contrato.

3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir do 1º dia do mês subsequente, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.8. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na clausula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato.

3.9. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso da fonte alternativa, a critério da Sabesp a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela Sabesp, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.10. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à Sabesp e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.10.1. Não haverá excepcionalidade para uso de fonte alternativa com abastecimento regular por solicitação da CONTRATANTE.

3.10.2. O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela Sabesp para todas as ligações constantes do Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 4ª - PRAZO E VIGÊNCIA

4.1. O prazo do presente contrato é de XX (XX) ano, contado da data da assinatura, prorrogável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, desde que não utilizada à faculdade disposta na clausula 10.2 da cláusula 10ª deste, pelas partes.

CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES

5.1. A Sabesp obriga-se a:

5.1.1. Assegurar as condições de preço, a sistemática do faturamento e o acompanhamento dos critérios de elegibilidade estabelecidos neste instrumento.

5.1.2. Garantir a demanda contratada de água salvo em eventuais manutenções do sistema de abastecimento de água, ou em caso fortuito ou força maior constante na cláusula 9ª.

5.1.3. Comunicar a CONTRATANTE, com antecedência de no mínimo 5 dias úteis as manutenções programadas do sistema de abastecimento de água.

5.1.4. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer mudança no processo de fornecimento, medição e qualidade da água fornecida, conforme portaria 36/GM de 19.01.1990, e Portaria de Consolidação 5 de 28.09.2017, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre os parâmetros de potabilidade da água.

5.1.5. Responsabilizar-se pela manutenção e troca dos hidrômetros.

5.2. A CONTRATANTE obriga-se a:

5.2.1. Utilizar as redes coletoras da Sabesp em todas as ligações relacionadas no Anexo I, onde houver possibilidade técnica de realizar a conexão. Nos casos em que não haja viabilidade técnica de conexão à rede coletora da Sabesp a contratante deverá providenciar solução individual ao seu próprio encargo.

5.2.2. Não lançar na rede pública, esgotos nocivos às instalações e aos operadores, de acordo com os parâmetros e exigências estabelecidos pela Sabesp, nos termos do artigo 19-A do regulamento aprovado com o Decreto Estadual 8.468, de 08.09.1976, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto Estadual 15.425, de 23.07.1980 com as futuras modificações da lei, ressalvadas as disposições deste contrato.

5.2.3. Permitir o acesso do representante ou preposto da Sabesp aos seus estabelecimentos para realização de avaliação, compreendendo medições, coletas de amostras, verificação dos hidrômetros do sistema de água, bem como das instalações hidráulicas pertinentes.

5.2.4. Informar a Sabesp por meio de carta, com antecedência de 60 dias, novas ligações, para avaliação do atendimento às condições deste contrato, e sua eventual inclusão no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato.

5.2.5. Informar a Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, a exclusão de ligações próprias ou alugadas para atualização e ajustes no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato.

5.2.5.1. A constatação pela Sabesp da desocupação da ligação pela CONTRATANTE, ainda que não comunicado, permitirá à Sabesp excluir a referida ligação do contrato, e a partir do 1º dia do mês subsequente passará a enquadrar e faturar essa ligação na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

5.2.6. Comunicar, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, quaisquer alterações cadastrais da CONTRATANTE, bem como as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato.

5.2.7. Informar à Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 30 dias, o período de suspensão do volume contratado que implique em redução de volume, conforme disposto na clausula 6.3.

5.2.8. Utilizar o fornecimento de água, exclusivamente, na ligação do contrato.

5.2.9. Garantir a capacidade de reservação mínima por 24 horas, em conformidade ao Decreto 12.342, de 27.09.1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

5.2.10. Indicar à Sabesp, por meio de correspondência em até 10 dias da assinatura deste instrumento, o gestor do contrato e da mesma forma comunicar sua substituição sempre que esta ocorrer.

CLÁUSULA 6ª - MEDIÇÕES

6.1. As medições do volume de água fornecido corresponderão, em média, ao período de 30 dias, sendo efetuadas de acordo com a programação da Sabesp.

6.1.1. Quando for impossível medir o volume de água fornecido em determinado período, será adotado o volume médio, entendendo-se este pela média aritmética da série histórica de seis meses imediatamente anteriores, da respectiva ligação.

6.1.2. Na falta da série histórica, a média será calculada pelo número de registros disponíveis ou pelas capacidades dos hidrômetros.

6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para efeito de cálculo da média. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média.

6.1.3. A critério da SABESP, poderão ser feitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro. (Cláusula acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

6.1.4. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de erro tidos como toleráveis pela portaria INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - nº 246, de 17 de outubro de 2.000. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.1.4. A critério da Sabesp, poderão ser feitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro.

6.1.5. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de erro, tido como toleráveis pela portaria INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - 246, de 17 de outubro de 2.000.

6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar média de consumo inferior ao volume definido pela Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.3. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.3.

6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar, após 12 meses, média mensal de consumo inferior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o contrato estará, automaticamente, rescindido. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal equivalente ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 . (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.

6.2.3. Após o acompanhamento de 12 meses de faturamento conforme descrito no item 6.2.2, para incluir a ligação novamente ao contrato a Sabesp revisará o volume contratado e a tarifa contratual.

6.3. A suspensão do volume contratado estará limitada a 30 dias ao ano, sendo que este período poderá ser dividido em 2 (duas) ocorrências que serão cobradas proporcionalmente ao do volume contratado, conforme disposto no item 5.2.7.

CLÁUSULA 7ª - FATURAMENTO E COBRANÇA

7.1. O faturamento será mensal, utilizando-se as tarifas contratadas em vigor conforme o disposto nas cláusulas 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6.

7.2. O faturamento da água fornecida pela Sabesp será efetuado com base no consumo efetivamente medido. Quando o volume medido for inferior ao contratado, será faturada a demanda contratada de XXX m³.

7.3. O valor total das contas mensais a ser cobrado da CONTRATANTE será composto da seguinte forma:

CMF = ∑CM + CMC

Onde:

7.3.1. CMF = Conta Mensal Final da CONTRATANTE, correspondente ao somatório dos faturamentos dos volumes de água fornecidos mais a diferença para o volume contratado de água, em todas as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato;

7.3.2. CM = Conta Mensal de cada uma das ligações vinculadas ao contrato, emitida e processada pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp, de acordo com os atuais processos de faturamento.

CM = VMA

Onde:

VMA = valor mensal do fornecimento de água.

VMA = VA x TA, onde:

VA = volume mensal de água medido nas ligações incluídas no Anexo

I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato (o mínimo a ser faturado será 10m³)

TA = tarifa de água contratada conforme clausula 3.5.

(Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água.

Nota: Redação Anterior:

7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela Sabesp, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados naI, aplicando-se a tarifa contratada para água.

CMC = (Vol. Contratado de Água -∑ Vol. Individual Água Faturada) x Tarifa Contratada de Água

CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO

8.1. As contas mensais (CM) serão emitidas de acordo com os cronogramas de faturamento e arrecadação dos atuais sistemas comerciais de faturamento de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato, pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp.

8.1.1. O vencimento das contas mensais obedecerá ao cronograma pré-estabelecido pela Sabesp ou a CONTRATANTE poderá solicitar datas opcionais de pagamento disponibilizadas pela Sabesp.

8.1.1.1. O pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.1.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das contas no vencimento estabelecido no item 8.1.1, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informados no corpo das contas.

8.1.3. A Sabesp poderá suspender o fornecimento de água, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato, no caso do não pagamento até a data do vencimento das contas.

8.1.4. Havendo 02 contas não pagas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato, a Sabesp, automaticamente, aplicará a tarifa normal vigente da respectiva categoria de uso, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2. O pagamento da Conta Mensal Complementar (CMC) é de responsabilidade da CONTRATANTE e será emitida até o mês subsequente ao mês em que ocorreram as leituras, sendo entregue até 05 dias após a data da emissão, no endereço situado à XXX, nº XXX - XXX.

8.2.1. Para a composição do valor da CMC, serão consideradas as contas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato, faturadas dentro do mês fiscal.

8.2.2. O vencimento da Conta Mensal Complementar ocorrerá no 10º dia após sua emissão e o pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.2.3. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da Conta Mensal Complementar no vencimento estabelecido no item 8.2.2, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informadas na CMC.

8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do Fornecimento XXX - XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
8.2.4. A Sabesp se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do RGI XXX.XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
8.2.5. Havendo atraso de 60 dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a Sabesp poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp.

8.3. Eventuais dúvidas sobre as contas não serão motivo para suspensão de pagamento, devendo ser discutidas e acertadas em procedimento à parte, nos escritórios da Sabesp, os quais atendem a ligação em questão.

CLÁUSULA 9ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

9.1. A Sabesp poderá suspender, total ou parcialmente, por sua iniciativa ou determinação do órgão regulador, o fornecimento de água e aplicação de tarifas diferenciadas objeto deste contrato, no caso de restrição ou risco de restrição no abastecimento de água, ficando isenta de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização a eventuais prejuízos causados a qualquer das empresas contratantes, quando a suspensão se verificar em razão de caso fortuito ou força maior, ordem expressa de autoridade competente, ou impedimento legal, desde que ocorridas sem culpa e por fatos fora de controle da Sabesp.

9.1.1. Os casos acima especificados serão comunicados à CONTRATANTE com endereço na XXX, nº XXX, nesta Capital.

CLÁUSULA 10ª - RESCISÃO

10.1. Ressalvado o disposto na Cláusula 9ª e no item 8.2.5, a infração de quaisquer das cláusulas do presente contrato, por uma das partes, facultará à outra considerá-lo rescindido, desde que a infração não seja sanada dentro do prazo compatível, após a notificação expressa feita pela parte prejudicada.

10.2. Decorridos 6 meses do início da vigência contratual, o presente contrato poderá, também, ser rescindido por qualquer das partes, independente do pagamento de qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação escrita, neste sentido, com antecedência mínima de 60 dias, cabendo às partes o cumprimento regular das obrigações contratuais até a data da efetiva rescisão.

10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente a rescisão, todas as ligações deste contrato passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

10.4. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na Cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico financeiro deste Instrumento.

CLÁUSULA 11ª - REVISÃO DO CONTRATO

11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação ARSESP nº 818/2018 . (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela Sabesp, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.

11.2. O volume contratado poderá ser reduzido em razão da implantação de medidas de eficiência no uso da água, observado o volume mínimo estabelecido no artigo 2º da Deliberação Arsesp 818.

11.3. O volume contratado revisado dever ser de, no mínimo, 80% do volume médio medido.

11.4. Esta revisão poderá alterar o volume contratado e/ou tarifa de contrato considerando os seguintes critérios:

11.4.1. Quando o recálculo do volume contratado resultar em um percentual de 20%, superior ou inferior, do volume contratado vigente.

11.4.2. Quando o recálculo do volume contratado alterar a tarifa, pelo resultado da ponderação do consumo e/ou mudança de faixa de tarifa constante do Anexo III - Tarifas do Contrato.

11.5. Todas as alterações deste contrato serão realizadas por meio de termo aditivo, ressalvadas as revisões de volume contratado e tarifa que serão informadas à CONTRATANTE por meio de correspondência emitida pela Sabesp e entregue mediante AR (aviso de recebimento) ou protocolo, com prazo de 10 dias corridos para manifestação efetiva e fará parte integrante deste contrato para todos os fins e direitos.

CLÁUSULA 12ª - VALOR

12.1. O valor do presente contrato é estimado em R$ XXX (XXX), correspondente a XX meses de fornecimento de água potável, podendo sofrer alterações em função do volume de água efetivamente medido pela Sabesp.

CLÁUSULA 13ª - ANEXOS

13.1. Os documentos a seguir relacionados, rubricados pelos representantes das partes, integram o presente como anexo:

13.1.1. Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato

13.1.2. Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato

13.1.3. Anexo III - Tarifas do Contrato

13.1.4. Anexo IV - Cronograma de Investimentos (opcional item 2.2.)

CLÁUSULA 14ª - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

14.1. A Sabesp, desde já, se obriga por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da CONTRATANTE e/ou suas coligadas ou subsidiárias, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente ajuste, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.

14.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, vigorando por prazo indeterminado, alcançando as partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.

14.3. Disposto nesta Cláusula não se aplicará a qualquer informação sobre a qual a Sabesp possa demonstrar que:

(I.) Na ocasião de sua divulgação, ela já era de domínio público;

(II.) Após a revelação para a Sabesp, foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela própria Sabesp;

(III.) Estava legalmente na posse da Sabesp, na ocasião em que a mesma a divulgou.

14.4. Fica desde já convencionado que, para efeitos do disposto nesta Cláusula, as informações confidenciais da CONTRATANTE não conterão ou virão acompanhadas necessariamente de qualquer tipo de advertência de confidencialidade, devendo tal característica ser sempre presumida pela Sabesp

14.5. Observado o disposto na clausula 14.1, a Sabesp disponibilizará em sua página na Internet, as informações previstas nas normativas emitidas pelo órgão regulador.

CLÁUSULA 15ª - FORO

15.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, ____ de ________________de____.

CONTRATANTE

SABESP

TESTEMUNHA

ANEXO I - (Relação das Ligações de Água e Esgotos)

(Redação da tabela dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

FORNECIMENTO ENDEREÇO MUNICÍPIO GRUPO DATA INICIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
           
           
           
           
           
           
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato - Objetos do Contrato

RGI ENDEREÇO MUNICÍPIO GRUPO DATA INICIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
           
           
           
           
           
           

ANEXO IICondições de Elegibilidade do Contrato

Para enquadramento à tarifa diferenciada para grandes usuários da categoria de uso com contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela Sabesp, a CONTRATANTE atende aos requisitos:

1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

1.2. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da Sabesp.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água, igual ou superior a 500m³ (quinhentos metros cúbicos).

3.1. Se o volume mensal contratado for igual a 500m³, a volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a 500m³.

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar consumo de água mensal inferior a 500m³/mês, por 2 meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela Arsesp.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

3.3. No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a Sabesp na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato.

ANEXO III

Tarifas do Contrato As tarifas aplicadas no contrato atendem ao § 1º do artigo 5º da deliberação Arsesp nº 818 em razão do volume de consumo e da Unidade de Negócio em que se situam.

ANEXO IV

Cronograma de Investimentos O Cronograma de Investimentos são definidos com base no EVEF (Estudo de Viabilidade Econômico Financeiro), de acordo com os investimentos necessários.

MINUTA 2 - CONTRATO PADRÃO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO SEM FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO PARA GRANDES USUÁRIOS

Pelo presente instrumento particular, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sabesp, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho, 300, inscrita no CNPJ/MF sob o 43.776.517/0001-80, doravante designada Sabesp, neste ato representada na forma de seus estatutos, e a XXX com sede em XXX, na (rua/Avenida) XXX, nº XXX inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, doravante designada CONTRATANTE, representada por seu(s) (Sócio/Diretor/Procurador), portador do RG nº X - XXX. XXX -X - SSP e CPF/MF nº XXX - XXX. XXX -XX, consoante Lei federal 11.445/2007, LCE 1.025/2005, Decreto Estadual 41.446/1996, Deliberação Arsesp 818/2018, e eventuais alterações posteriores, tem entre si justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.8. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 2ª - PREMISSAS

2.1. As ligações constantes do Anexo I, na celebração do contrato, atendem aos critérios estabelecidos pela Sabesp para a obtenção do benefício da tarifa diferenciada, conforme ANEXO II - Condições de Elegibilidade do Contrato.

2.2. As condições, formas e prazo de quaisquer investimentos realizados pela Sabesp para fins deste ajuste ou pelo CONTRATANTE para atender as distâncias superiores a 20 metros do ponto de tomada de rede pública disponível no logradouro e/ou readequar a rede pública disponível estão previstos e discriminados no Anexo IV - Cronograma de Investimentos.

Item 2.2 - Opcional para casos com investimentos CLÁUSULA 3ª - TARIFAS

3.1. A tarifa contratada, para o faturamento da água fornecida e do esgoto coletado pela Sabesp à CONTRATANTE, foi estabelecida em conformidade com a Deliberação Arsesp 818/2018, publicada no DO em 01.11.2018.

3.2. Para efeito de faturamento considerar-se-á a tarifa vigente na data da primeira leitura, das ligações constantes do Anexo I, do mês subsequente ao da assinatura do contrato, efetuada dentro do Cronograma de Faturamento e Arrecadação da Sabesp.

3.2.1. Os reajustes serão aplicados conforme as tarifas diferenciadas para fornecimento de água e coleta de esgotos com contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes clientes, Considerando o índice de reajuste publicado pela Arsesp.

3.2.1.1. O reajuste será aplicado no início da sua vigência, proporcional aos dias de consumo na nova tarifa, para cada ligação, atendendo aos critérios de cálculos descritos na Cláusula 7ª - Faturamento e Cobrança.

3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá a partir da data da modificação contratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, integralmente, a partir da primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato.

3.4. Tendo como base de cálculo o histórico do consumo de água, a tarifa contratada é estabelecida a partir de um consumo mínimo igual a XXXX m³/mês, cujo pagamento será sempre devido pela CONTRATANTE, mesmo na hipótese da medição indicar consumo efetivo inferior ao estipulado, salvo quando a diminuição do consumo resultar de suspensão do fornecimento, conforme o disposto na cláusula 9ª ou suspensão da demanda firme, conforme clausula 6.3.

3.5. A tarifa contratada de água e esgotos a ser aplicada sobre todos os metros cúbicos de água fornecida nas ligações do contrato será a estabelecida a seguir:

Volume Contratado Tarifa Água Tarifa Esgotos
XXXX m³/mês R$ X, XX/m³ R$ X, XX/m³

(Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

 3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

Vi = Soma das Médias do Volume de Água Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

Ti = Tarifa do volume contratado de água para o município.

i = município.

Nota: Redação Anterior:

3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela Sabesp, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

  Σ (Vi xTi)
Tarifa do Contrato =--------------
  Σ Vi

 VI = Soma das Médias do Volume de Água Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores a 500m³/mês.

Ti = Tarifa do volume contratado de água para o município.

i = município.

3.6. Para todas as ligações do contrato, onde o esgoto for caracterizado como não doméstico, incidirá a cobrança de carga poluidora, com aplicação de fator K, sobre a tarifa contratada de esgotos.

3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir do 1º dia do mês subsequente, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.8. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na clausula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato.

3.9. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso da fonte alternativa, a critério da Sabesp a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela Sabesp, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.10. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à Sabesp e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.10.1. O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela Sabesp para todas as ligações constantes do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 4ª - PRAZO E VIGÊNCIA

4.1. O prazo do presente contrato é de XX (XX) ano, contado da data da assinatura, prorrogável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, desde que não utilizada à faculdade disposta na clausula 10.2 da cláusula 10ª deste, pelas partes.

CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES

5.1. A Sabesp obriga-se a:

5.1.1. Assegurar as condições de preço, a sistemática do faturamento e o acompanhamento dos critérios de elegibilidade estabelecidos neste instrumento.

5.1.2. Garantir a demanda contratada de água salvo em eventuais manutenções do sistema de abastecimento de água, ou em caso fortuito ou força maior constante na cláusula 9ª.

5.1.3. Comunicar a CONTRATANTE, com antecedência de no mínimo 5 dias úteis as manutenções programadas do sistema de abastecimento de água.

5.1.4. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer mudança no processo de fornecimento, medição e qualidade da água fornecida, conforme portaria 36/GM de 19.01.1990, e Portaria de Consolidação 5 de 28.09.2017, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre os parâmetros de potabilidade da água.

5.1.5. Responsabilizar-se pela manutenção e troca dos hidrômetros.

5.2. A CONTRATANTE obriga-se a:

5.2.1. Utilizar as redes coletoras da Sabesp em todas as ligações relacionadas no Anexo I, onde houver possibilidade técnica de realizar a conexão. Nos casos em que não haja viabilidade técnica de conexão à rede coletora da Sabesp a contratante deverá providenciar solução individual ao seu próprio encargo.

5.2.2. Não lançar na rede pública, esgotos nocivos às instalações e aos operadores, de acordo com os parâmetros e exigências estabelecidos pela Sabesp, nos termos do artigo 19-A do regulamento aprovado com o Decreto Estadual 8.468, de 08.09.1976, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto Estadual 15.425, de 23.07.1980 com as futuras modificações da lei, ressalvadas as disposições deste contrato. 5.2.3. Permitir o acesso do representante ou preposto da Sabesp aos seus estabelecimentos para realização de avaliação, compreendendo medições, coletas de amostras, verificação dos hidrômetros do sistema de água, bem como das instalações hidráulicas pertinentes.

5.2.4. Informar a Sabesp por meio de carta, com antecedência de 60 dias, novas ligações, para avaliação do atendimento às condições deste contrato, e sua eventual inclusão no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.5. Informar a Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, a exclusão de ligações próprias ou alugadas para atualização e ajustes no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.5.1. A constatação pela Sabesp da desocupação da ligação pela CONTRATANTE, ainda que não comunicado, permitirá à Sabesp excluir a referida ligação do contrato, e a partir do 1º dia do mês subsequente passará a enquadrar e faturar essa ligação na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

5.2.6. Comunicar, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, quaisquer alterações cadastrais da CONTRATANTE, bem como as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.7. Informar à Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 30 dias, o período de suspensão do volume contratado que implique em redução de volume, conforme disposto na clausula 6.3.

5.2.8. Utilizar o fornecimento de água e coleta de esgotos, exclusivamente, na ligação do contrato.

5.2.9. Garantir a capacidade de reservação mínima por 24 horas, em conformidade ao Decreto 12.342, de 27.09.1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

5.2.10. Indicar à Sabesp, por meio de correspondência em até 10 dias da assinatura deste instrumento, o gestor do contrato e da mesma forma comunicar sua substituição sempre que esta ocorrer.

CLÁUSULA 6ª - MEDIÇÕES

6.1. As medições do volume de água fornecido corresponderão, em média, ao período de 30 dias, sendo efetuadas de acordo com a programação da Sabesp.

6.1.1. Quando for impossível medir o volume de água fornecido em determinado período, será adotado o volume médio, entendendo-se este pela média aritmética da série histórica de seis meses imediatamente anteriores, da respectiva ligação.

6.1.2. Na falta da série histórica, a média será calculada pelo número de registros disponíveis ou pelas capacidades dos hidrômetros.

6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para efeito de cálculo da média. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média.

6.1.3. O volume mensal dos esgotos será igual ao da água fornecida pela Sabesp medida por leitura nos hidrômetros.

6.1.4. A critério da Sabesp, poderão ser feitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro.

6.1.5. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de erro, tido como toleráveis pela portaria INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - 246, de 17 de outubro de 2.000.

6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11, a ligação que apresentar média anual de consumo inferior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.3. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.3.

6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar, após 12 meses, média mensal de consumo inferior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o contrato estará, automaticamente, rescindido. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de consumo igual ou superior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 . (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.

6.2.3. Após o acompanhamento de 12 meses de faturamento conforme descrito no item 6.2.2, para incluir a ligação novamente ao contrato a Sabesp revisará o volume contratado e a tarifa contratual.

6.3. A suspensão do volume contratado estará limitada a 30 dias ao ano, sendo que este período poderá ser dividido em 2 (duas) ocorrências que serão cobradas proporcionalmente ao do volume contratado, conforme disposto no item 5.2.7.

CLÁUSULA 7ª - FATURAMENTO E COBRANÇA

7.1. O faturamento será mensal, utilizando-se as tarifas contratadas em vigor conforme o disposto nas cláusulas 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6.

7.2. O faturamento da água fornecida pela Sabesp será efetuado com base no consumo efetivamente medido. Quando o volume medido for inferior ao contratado, será faturada a demanda contratada de XXX m³.

7.2.1. O faturamento de esgoto coletado pela Sabesp será efetuado com base no consumo de água efetivamente medido.

7.3. O valor total das contas mensais a ser cobrado da CONTRATANTE será composto da seguinte forma:

CMF = ∑ CM + CMC

Onde:

7.3.1. CMF = Conta Mensal Final da CONTRATANTE, correspondente ao somatório dos faturamentos dos volumes de água fornecidos, e os respectivos volumes de esgotos, mais a diferença para o volume contratado de água, em todas as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato;

7.3.2. CM = Conta Mensal de cada uma das ligações vinculadas ao contrato, emitida e processada pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp, de acordo com os atuais processos de faturamento.

CM = VMA + VME

Onde:

VMA = valor mensal do fornecimento de água.

VMA = VA x TA, onde:

VA = volume mensal de água medido nas ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato (o mínimo a ser faturado será 10m³)

TA = tarifa de água contratada conforme clausula 3.5.

VME = valor mensal do serviço de coleta de esgoto, onde:

VME = VE x TE, onde:

VE = volume mensal de esgoto a ser faturado, igual ao volume mensal de água fornecida pelas ligações da Sabesp, expresso em metros cúbicos (m³).

TE = tarifa de esgoto contratada conforme clausula 3.5.

(Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água.

Nota: Redação Anterior:

7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela Sabesp, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

b) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados na CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água.

CMC = (Vol. Contratado de Água -∑ Vol. Individual Água Faturada) x Tarifa Contratada de Água

CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO

8.1. As contas mensais (CM) serão emitidas de acordo com os cronogramas de faturamento e arrecadação dos atuais sistemas comerciais de faturamento de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp.

8.1.1. O vencimento das contas mensais obedecerá ao cronograma pré-estabelecido pela Sabesp ou a CONTRATANTE poderá solicitar datas opcionais de pagamento disponibilizadas pela Sabesp.

8.1.1.1. O pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.1.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das contas no vencimento estabelecido no item 8.1.1, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informados no corpo das contas.

8.1.3. A Sabesp poderá suspender o fornecimento de água, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato, no caso do não pagamento até a data do vencimento das contas.

8.1.4. Havendo 02 contas não pagas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a Sabesp, automaticamente, aplicará a tarifa normal vigente da respectiva categoria de uso, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2. O pagamento da Conta Mensal Complementar (CMC) é de responsabilidade da CONTRATANTE e será emitida até o mês subsequente ao mês em que ocorreram as leituras, sendo entregue até 05 dias após a data da emissão, no endereço situado à XXX, nº XXX - XXX.

8.2.1. Para a composição do valor da CMC, serão consideradas as contas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, faturadas dentro do mês fiscal.

8.2.2. O vencimento da Conta Mensal Complementar ocorrerá no 10º dia após sua emissão e o pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.2.3. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da Conta Mensal Complementar no vencimento estabelecido no item 8.2.2, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informadas na CMC.

8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do Fornecimento XXX - XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
8.2.4. A Sabesp se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do RGI XXX.XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
8.2.5. Havendo atraso de 60 dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a Sabesp poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp.

8.3. Eventuais dúvidas sobre as contas não serão motivo para suspensão de pagamento, devendo ser discutidas e acertadas em procedimento à parte, nos escritórios da Sabesp, os quais atendem a ligação em questão.

CLÁUSULA 9ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

9.1. A Sabesp poderá suspender, total ou parcialmente, por sua iniciativa ou determinação da Arsesp, o fornecimento de água e aplicação de tarifas diferenciadas objeto deste contrato, no caso de restrição ou risco de restrição no abastecimento de água, ficando isenta de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização a eventuais prejuízos causados a qualquer das empresas contratantes, quando a suspensão se verificar em razão de caso fortuito ou força maior, ordem expressa de autoridade competente, ou impedimento legal, desde que ocorridas sem culpa e por fatos fora de controle da Sabesp.

9.1.1. Os casos acima especificados serão comunicados à CONTRATANTE com endereço na XXX, nº XXX, nesta Capital.

CLÁUSULA 10ª - RESCISÃO

10.1. Ressalvado o disposto na Cláusula 9ª e no item 8.2.5, a infração de quaisquer das cláusulas do presente contrato, por uma das partes, facultará à outra considerá-lo rescindido, desde que a infração não seja sanada dentro do prazo compatível, após a notificação expressa feita pela parte prejudicada.

10.2. Decorridos 6 meses do início da vigência contratual, o presente contrato poderá, também, ser rescindido por qualquer das partes, independente do pagamento de qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação escrita, neste sentido, com antecedência mínima de 60 dias, cabendo às partes o cumprimento regular das obrigações contratuais até a data da efetiva rescisão.

10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente a rescisão, todas as ligações deste contrato passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

10.4. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na Cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico financeiro deste Instrumento.

CLÁUSULA 11ª - REVISÃO DO CONTRATO

11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação ARSESP nº 818/2018 . (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela Sabesp, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.

11.2. O volume contratado poderá ser reduzido em razão da implantação de medidas de eficiência no uso da água, observado o volume mínimo estabelecido no artigo 2º da Deliberação Arsesp 818.

11.3. O volume contratado revisado dever ser de, no mínimo, 80% do volume médio medido.

11.4. Esta revisão poderá alterar o volume contratado e/ou tarifa de contrato considerando os seguintes critérios:

11.4.1. Quando o recálculo do volume contratado resultar em um percentual de 20%, superior ou inferior, do volume contratado vigente.

11.4.2. Quando o recálculo do volume contratado alterar a tarifa, pelo resultado da ponderação do consumo e/ou mudança de faixa de tarifa constante do Anexo III - Tarifas do Contrato.

11.5. Todas as alterações deste contrato serão realizadas por meio de termo aditivo, ressalvadas as revisões do volume contratado e tarifa que serão informadas à CONTRATANTE por meio de correspondência emitida pela Sabesp e entregue mediante AR (aviso de recebimento) ou protocolo, com prazo de 10 dias corridos para manifestação efetiva e fará parte integrante deste contrato para todos os fins e direitos.

CLÁUSULA 12ª - VALOR

12.1. O valor do presente contrato é estimado em R$ XXX (XXX), correspondente a XX meses de fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos, podendo sofrer alterações em função do volume de água efetivamente medido pela Sabesp.

CLÁUSULA 13ª - ANEXOS

13.1. Os documentos a seguir relacionados, rubricados pelos representantes das partes, integram o presente como anexo:

13.1.1. Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato

13.1.2. Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato

13.1.3. Anexo III - Tarifas do Contrato

13.1.4. Anexo IV - Cronograma de Investimentos (opcional item 2.2.)

CLÁUSULA 14ª - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

14.1. A Sabesp, desde já, se obriga por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da CONTRATANTE e/ou suas coligadas ou subsidiárias, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente ajuste, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.

14.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, vigorando por prazo indeterminado, alcançando as partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.

14.3. Disposto nesta Cláusula não se aplicará a qualquer informação sobre a qual a Sabesp possa demonstrar que:

(I.) Na ocasião de sua divulgação, ela já era de domínio público;

(II.) Após a revelação para a Sabesp, foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela própria Sabesp;

(III.) Estava legalmente na posse da Sabesp, na ocasião em que a mesma a divulgou.

14.4. Fica desde já convencionado que, para efeitos do disposto nesta Cláusula, as informações confidenciais da CONTRATANTE não conterão ou virão acompanhadas necessariamente de qualquer tipo de advertência de confidencialidade, devendo tal característica ser sempre presumida pela Sabesp

14.5. Observado o disposto na clausula 14.1, a Sabesp disponibilizará em sua página na Internet, as informações previstas nas normativas emitidas pelo órgão regulador.

CLÁUSULA 15ª - FORO

15.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, ____ de ________________de____.

CONTRATANTE

SABESP

TESTEMUNHA

ANEXO I - (Relação das Ligações de Água e Esgotos)

(Redação da tabela dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

FORNECIMENTO ENDEREÇO MUNICÍPIO GRUPO DATA INICIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
           
           
           
           
           
           
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato

RGI ENDEREÇO MUNICÍPIO GRUPO DATA INICIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
           
           
           
           
           
           

ANEXO II

Condições de Elegibilidade do Contrato Para enquadramento à tarifa diferenciada para grandes usuários da categoria de uso com contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela Sabesp, a CONTRATANTE atende aos requisitos:

1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da Sabesp.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água e esgoto, igual ou superior a 500m³ (quinhentos metros cúbicos).

3.1. Se o volume mensal contratado for igual a 500m³, a volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a 500m³.

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar consumo de água e volume de esgoto mensal inferior a 500m³/mês, por 2 meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela Arsesp.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

3.3. No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água e X - XXXm³/mês para esgoto.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a Sabesp na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato.

ANEXO III - Tarifas do Contrato As tarifas aplicadas no contrato atendem ao § 1º do artigo 5º da deliberação Arsesp 818 em razão do volume de consumo e da Unidade de Negócio em que se situam.

ANEXO IV - Cronograma de Investimentos O Cronograma de Investimentos são definidos com base no EVEF (Estudo de Viabilidade Econômico Financeiro), de acordo com os investimentos necessários.

MINUTA 3 - CONTRATO PADRÃO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO COM FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO PARA GRANDES USUÁRIOS

Pelo presente instrumento particular, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sabesp, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho, 300, inscrita no CNPJ/MF sob o 43.776.517/0001-80, doravante designada Sabesp, neste ato representada na forma de seus estatutos, e a XXX com sede em XXX, na (rua/Avenida) XXX, nº XXX inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, doravante designada CONTRATANTE, representada por seu(s) (Sócio/Diretor/Procurador), portador do RG nº X - XXX. XXX -X - SSP e CPF/MF nº XXX - XXX. XXX -XX, consoante Lei federal 11.445/2007, LCE 1.025/2005, Decreto Estadual 41.446/1996, Deliberação Arsesp 818/2018, e eventuais alterações posteriores, tem entre si justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.7. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 2ª - PREMISSAS

2.1. As ligações constantes do Anexo I, na celebração do contrato, atendem aos critérios estabelecidos pela Sabesp para a obtenção do benefício da tarifa diferenciada, conforme Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato.

2.2. As condições, formas e prazo de quaisquer investimentos realizados pela Sabesp para fins deste ajuste ou pelo CONTRATANTE para atender as distâncias superiores a 20 metros do ponto de tomada de rede pública disponível no logradouro e/ou readequar a rede pública disponível estão previstos e discriminados no Anexo IV - Cronograma de Investimentos.

Item 2.2 - Opcional para casos com investimentos

CLÁUSULA 3ª - TARIFAS

3.1. A tarifa contratada, para o faturamento da água fornecida e esgoto coletado pela Sabesp à CONTRATANTE, foi estabelecida em conformidade com a Deliberação Arsesp 818/2018, publicada no DO em 01.11.2018.

3.2. Para efeito de faturamento considerar-se-á a tarifa vigente na data da primeira leitura, das ligações constantes do Anexo I, do mês subsequente ao da assinatura do contrato, efetuada dentro do Cronograma de Faturamento e Arrecadação da Sabesp.

3.2.1. Os reajustes serão aplicados nas tarifas diferenciadas para fornecimento de água e coleta de esgotos com contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes clientes, considerando o índice de reajuste publicado pela Arsesp.

3.2.1.1. O reajuste será aplicado no início da sua vigência, proporcional aos dias de consumo na nova tarifa, para cada ligação, atendendo aos critérios de cálculos descritos na Cláusula 7ª - Faturamento e Cobrança.

3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá a partir da data da modificação contratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, integralmente, a partir da primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato.

3.4. Tendo como base de cálculo o histórico do consumo de água, a tarifa contratada é estabelecida a partir de um consumo mínimo igual a XXXX m³/mês, cujo pagamento será sempre devido pela CONTRATANTE, mesmo na hipótese da medição indicar consumo efetivo inferior ao estipulado, salvo quando a diminuição do consumo resultar de suspensão do fornecimento, conforme o disposto na cláusula 9ª ou suspensão da demanda firme, conforme o disposto na clausula 6.3.

3.5. A tarifa contratada de água e esgotos a ser aplicada sobre todos os metros cúbicos de água fornecida nas ligações do contrato será a estabelecida a seguir:

Volume Contratado Tarifa Água Tarifa Esgotos
XXXX m³/mês R$ X, XX/m³ R$ X, XX/m³

(Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

Vi = Soma das Médias do Volume de Água Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

Ti = Tarifa do volume contratado de água para o município.

i = município.

Nota: Redação Anterior:

3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela Sabesp, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

  Σ (Vi xTi)
Tarifa do Contrato =--------------
  Σ Vi

VI = Soma das Médias do Volume Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores a 500m³/mês.

Ti = Tarifa do volume contratado para o município.

i = município.

3.6. Para todas as ligações do contrato, onde o esgoto for caracterizado como não doméstico, incidirá a cobrança de carga poluidora, com aplicação de fator K, sobre a tarifa contratada de esgotos.

3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir do 1º dia do mês subsequente, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.8. As ligações que são abastecidas por fontes alternativas farão parte deste contrato nas seguintes condições:

3.8.1. A Sabesp concede a excepcionalidade de utilização de fonte alternativa (POÇO ARTESIANO) limitada ao máximo de 10% da demanda contratada.

3.8.2. A Sabesp efetuará a cobrança do volume de esgotos, decorrente da utilização da rede coletora de esgotos quando houver abastecimento por fonte alternativa nas ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, na tarifa contratual, publicada pela Arsesp.

3.8.3. Caso seja ultrapassado o volume máximo permitido de 10% da demanda contratada para a utilização de fonte alternativa (POÇO ARTESIANO), a Sabesp faturará todo o volume correspondente ao descarte da fonte alternativa na última faixa da tarifa norma da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.8.4. A determinação dos volumes de esgoto a que se refere o item 3.8.2 poderá ser feita por medição na fonte alternativa ou estimativa e sobre estes volumes será aplicada a tarifa de esgotos não domésticos deste contrato.

3.8.5. A Sabesp não ressarcirá à CONTRATANTE qualquer valor pelo pagamento relativo ao abastecimento alternativo de água.

3.8. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na clausula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato.

3.9. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na cláusula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.9. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso frequente da fonte alternativa, a critério da Sabesp a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela Sabesp, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.10. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso da fonte alternativa, a critério da SABESP a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela SABESP, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.10. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à Sabesp e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.10.1. O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela Sabesp para todas as ligações constantes do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

3.11. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à SABESP e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Cláusula acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

3.11.1 O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela SABESP para todas as ligações constantes no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgoto - Objetos do Contrato. (Cláusula acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

CLÁUSULA 4ª - PRAZO E VIGÊNCIA

4.1. O prazo do presente contrato é de XX (XX) ano, contado da data da assinatura, prorrogável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, desde que não utilizada à faculdade disposta na clausula 10.2, da cláusula 10ª deste, pelas partes.

CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES

5.1. A Sabesp obriga-se a:

5.1.1. Assegurar as condições de preço, a sistemática do faturamento e o acompanhamento dos critérios de elegibilidade estabelecidos neste instrumento.

5.1.2. Garantir a demanda contratada de água salvo em eventuais manutenções do sistema de abastecimento de água, ou em caso fortuito ou força maior constante na cláusula 9ª.

5.1.3. Comunicar a CONTRATANTE, com antecedência de no mínimo 5 dias úteis as manutenções programadas do sistema de abastecimento de água.

5.1.4. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer mudança no processo de fornecimento, medição e qualidade da água fornecida, conforme portaria 36/GM de 19.01.1990, e Portaria de Consolidação 5 de 28.09.2017, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre os parâmetros de potabilidade da água.

5.1.5. Responsabilizar-se pela manutenção e troca dos hidrômetros.

5.2. A CONTRATANTE obriga-se a:

5.2.1. Utilizar as redes coletoras da Sabesp em todas as ligações relacionadas no Anexo I, onde houver possibilidade técnica de realizar a conexão. Nos casos em que não haja viabilidade técnica de conexão à rede coletora da Sabesp a contratante deverá providenciar solução individual ao seu próprio encargo.

5.2.2. Não lançar na rede pública, esgotos nocivos às instalações e aos operadores, de acordo com os parâmetros e exigências estabelecidos pela Sabesp, nos termos do artigo 19-A do regulamento aprovado com o Decreto Estadual 8.468, de 08.09.1976, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto Estadual 15.425, de 23.07.1980 com as futuras modificações da lei, ressalvadas as disposições deste contrato.

5.2.3. Permitir o acesso do representante ou preposto da Sabesp aos seus estabelecimentos para realização de avaliação, compreendendo medições, coletas de amostras, verificação dos hidrômetros do sistema de água, bem como das instalações hidráulicas pertinentes.

5.2.4. Informar a Sabesp por meio de carta, com antecedência de 60 dias, novas ligações, para avaliação do atendimento às condições deste contrato, e sua eventual inclusão no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.5. Informar a Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, a exclusão de ligações próprias ou alugadas para atualização e ajustes no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.5.1. A constatação pela Sabesp da desocupação da ligação pela CONTRATANTE, ainda que não comunicado, permitirá à Sabesp excluir a referida ligação do contrato, e a partir do 1º dia do mês subsequente passará a enquadrar e faturar essa ligação na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

5.2.6. Comunicar, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, quaisquer alterações cadastrais da CONTRATANTE, bem como as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.7. Informar à Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 30 dias, o período de suspensão do volume contratado que implique em redução de volume, conforme disposto na clausula 6.3.

5.2.8. Utilizar o fornecimento de água e coleta de esgotos, exclusivamente, na ligação do contrato.

5.2.9. Garantir a capacidade de reservação mínima por 24 horas, em conformidade ao Decreto 12.342, de 27.09.1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

5.2.10. Comunicar à Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 30 dias, a pretensão de utilização de novas fontes de abastecimento alternativo de água.

5.2.11. Manter reservatório separado de água potável fornecida pela Sabesp da água proveniente da de fonte alternativa.

A Sabesp se responsabiliza apenas pela água por ela fornecida até o ponto de entrega, ou seja, cavalete, isentando-se de quaisquer responsabilidades quando da mistura de águas provenientes de outras fontes de abastecimento.

5.2.12. Indicar à Sabesp, por meio de correspondência em até 10 dias da assinatura deste instrumento, o gestor do contrato e da mesma forma comunicar sua substituição sempre que esta ocorrer.

CLÁUSULA 6ª - MEDIÇÕES

6.1. As medições do volume de água fornecido corresponderão, em média, ao período de 30 dias, sendo efetuadas de acordo com a programação da Sabesp.

6.1.1. Quando for impossível medir o volume de água fornecido em determinado período, será adotado o volume médio, entendendo-se este pela média aritmética da série histórica de seis meses imediatamente anteriores, da respectiva ligação.

6.1.2. Na falta da série histórica, a média será calculada pelo número de registros disponíveis ou pelas capacidades dos hidrômetros.

6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para efeito de cálculo da média. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média.

6.1.3. O volume mensal dos esgotos será igual ao da água fornecida pela Sabesp e/ou consumido das fontes alternativas medido ou avaliado pela Sabesp.

6.1.4. A critério da Sabesp, poderão ser feitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro.

6.1.5. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de erro, tido como toleráveis pela portaria INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - 246, de 17 de outubro de 2.000.

6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da categoria de uso correspondente, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.3. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da categoria de uso correspondente, publicada pela Arsesp. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.3.

6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média anual igual ou superior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.

6.2.3. Após o acompanhamento de 12 meses de faturamento conforme descrito no item 6.2.2, para incluir a ligação novamente ao contrato a Sabesp revisará o volume contratado e a tarifa contratual.

6.3. A suspensão do volume contratado estará limitada a 30 dias ao ano, sendo que este período poderá ser dividido em 2 (duas) ocorrências que serão cobradas proporcionalmente ao do volume contratado, conforme disposto no item 5.2.7

CLÁUSULA 7ª - FATURAMENTO E COBRANÇA

7.1. O faturamento será mensal, utilizando-se as tarifas contratadas em vigor conforme o disposto nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6.

7.2. O faturamento da água fornecida pela Sabesp será efetuado com base no consumo efetivamente medido. Quando o volume medido for inferior ao contratado, será faturada a demanda contratada de XXX m³.

7.2.1. O faturamento de esgoto coletado pela Sabesp será efetuado com base no consumo de água efetivamente medido somado os volumes de esgotos coletados provenientes da fonte alternativa de abastecimento, conforme clausula 3ª.

7.3. O valor total das contas mensais a ser cobrado da CONTRATANTE será composto da seguinte forma:

CMF = ∑ CM + CMC

Onde:

7.3.1. CMF = Conta Mensal Final da CONTRATANTE, correspondente ao somatório dos faturamentos dos volumes de água fornecidos, e os respectivos volumes de esgotos, mais a diferença para o volume contratado de água, em todas as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato;

7.3.2. CM = Conta Mensal de cada uma das ligações vinculadas ao contrato, emitida e processada pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp, de acordo com os atuais processos de faturamento.

CM = VMA + VME

Onde:

VMA = valor mensal do fornecimento de água.

VMA = VA x TA, onde:

VA = volume mensal de água medido nas ligações incluídas no Anexo

I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato (o mínimo a ser faturado será 10m³)

TA = tarifa de água contratada conforme clausula 3.5.

VME = valor mensal do serviço de coleta de esgoto, onde:

VME = VE x TE, onde:

VE = volume mensal de esgoto a ser faturado, igual ao volume mensal de água fornecida pelas ligações da Sabesp, somado ao volume de esgoto medido ou estimado da fonte alternativa, expresso em metros cúbicos (m³).

TE = tarifa de esgoto contratado conforme clausula 3.5.

(Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água.

Nota: Redação Anterior:

7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela Sabesp, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

c) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados na CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água.

CMC = (Vol. Contratado de Água -∑ Vol. Individual Água Faturada) x Tarifa Contratada de Água

CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO

8.1. As contas mensais (CM) serão emitidas de acordo com os cronogramas de faturamento e arrecadação dos atuais sistemas comerciais de faturamento de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp.

8.1.1. O vencimento das contas mensais obedecerá ao cronograma pré-estabelecido pela Sabesp ou a CONTRATANTE poderá solicitar datas opcionais de pagamento disponibilizadas pela Sabesp.

8.1.1.1. O pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.1.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das contas no vencimento estabelecido no item 8.1.1, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informados no corpo das contas.

8.1.3. A Sabesp poderá suspender o fornecimento de água, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato, no caso do não pagamento até a data do vencimento das contas.

8.1.4. Havendo 02 contas não pagas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a Sabesp, automaticamente, aplicará a tarifa normal vigente da respectiva categoria de uso, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2. O pagamento da Conta Mensal Complementar (CMC) é de responsabilidade da CONTRATANTE e será emitida até o mês subsequente ao mês em que ocorreram as leituras, sendo entregue até 05 dias após a data da emissão, no endereço situado à XXX, nº XXX - XXX.

8.2.1. Para a composição do valor da CMC, serão consideradas as contas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, faturadas dentro do mês fiscal.

8.2.2. O vencimento da Conta Mensal Complementar ocorrerá no 10º dia após sua emissão e o pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.2.3. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da Conta Mensal Complementar no vencimento estabelecido no item 8.2.2, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informadas na CMC.

"8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do Fornecimento XXX - XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
8.2.4. A Sabesp se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do RGI XXX.XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
8.2.5. Havendo atraso de 60 dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a Sabesp poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp.

8.3. Eventuais dúvidas sobre as contas não serão motivo para suspensão de pagamento, devendo ser discutidas e acertadas em procedimento à parte, nos escritórios da Sabesp, os quais atendem a ligação em questão.

CLÁUSULA 9ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

9.1. A Sabesp poderá suspender, total ou parcialmente, por sua iniciativa ou determinação do órgão regulador, o fornecimento de água e aplicação de tarifas diferenciadas objeto deste contrato, no caso de restrição ou risco de restrição no abastecimento de água, ficando isenta de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização a eventuais prejuízos causados a qualquer das empresas contratantes, quando a suspensão se verificar em razão de caso fortuito ou força maior, ordem expressa de autoridade competente, ou impedimento legal, desde que ocorridas sem culpa e por fatos fora de controle da Sabesp.

9.1.1. Os casos acima especificados serão comunicados à CONTRATANTE com endereço na XXX, nº XXX, nesta Capital.

CLÁUSULA 10ª - RESCISÃO

10.1. Ressalvado o disposto na Cláusula 9ª e no item 8.2.5, a infração de quaisquer das cláusulas do presente contrato, por uma das partes, facultará à outra considerá-lo rescindido, desde que a infração não seja sanada dentro do prazo compatível, após a notificação expressa feita pela parte prejudicada.

10.2. Decorridos 6 meses do início da vigência contratual, o presente contrato poderá, também, ser rescindido por qualquer das partes, independente do pagamento de qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação escrita, neste sentido, com antecedência mínima de 60 dias, cabendo às partes o cumprimento regular das obrigações contratuais até a data da efetiva rescisão.

10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente a rescisão, todas as ligações deste contrato passará a ser faturada na tarifa normal da categoria de uso correspondente, publicada pela Arsesp.

10.4. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na Cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico financeiro deste Instrumento.

CLÁUSULA 11 - REVISÃO DO CONTRATO

11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação ARSESP nº 818/20 (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela Sabesp, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.

11.2. O volume contratado poderá ser reduzido em razão da implantação de medidas de eficiência no uso da água, observado o volume mínimo estabelecido no artigo 2º da Deliberação Arsesp 818.

11.3. O volume contratado revisado dever ser de, no mínimo, 80% do volume médio medido.

11.4. Esta revisão poderá alterar o volume contratado e/ou tarifa de contrato considerando os seguintes critérios:

11.4.1. Quando o recálculo do volume contratado resultar em um percentual de 20%, superior ou inferior, do volume contratado vigente.

11.4.2. Quando o recálculo do volume contratado alterar a tarifa, pelo resultado da ponderação do consumo e/ou mudança de faixa de tarifa constante do Anexo

III - Tarifas do Contrato.

11.5. Todas as alterações deste contrato serão realizadas por meio de termo aditivo, ressalvadas as revisões de volume contratado e tarifa que serão informadas à CONTRATANTE por meio de correspondência emitida pela Sabesp e entregue mediante AR (aviso de recebimento) ou protocolo, com prazo de 10 dias corridos para manifestação efetiva e fará parte integrante deste contrato para todos os fins e direitos.

CLÁUSULA 12 - VALOR

12.1. O valor do presente contrato é estimado em R$ XXX (XXX), correspondente a XX meses de fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos, podendo sofrer alterações em função do volume de água efetivamente medido pela Sabesp.

CLÁUSULA 13 - ANEXOS

13.1. Os documentos a seguir relacionados, rubricados pelos representantes das partes, integram o presente como anexo:

13.1.1. Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato

13.1.2. Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato

13.1.3. Anexo III - Tarifas do Contrato

13.1.4. Anexo IV - Cronograma de Investimentos (opcional item 2.2.)

CLÁUSULA 14 - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

14.1. A Sabesp, desde já, se obriga por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da CONTRATANTE e/ou suas coligadas ou subsidiárias, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente ajuste, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.

14.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, vigorando por prazo indeterminado, alcançando as partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.

14.3. Disposto nesta Cláusula não se aplicará a qualquer informação sobre a qual a Sabesp possa demonstrar que:

(I.) Na ocasião de sua divulgação, ela já era de domínio público;

(II.) Após a revelação para a Sabesp, foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela própria Sabesp;

(III.) Estava legalmente na posse da Sabesp, na ocasião em que a mesma a divulgou.

14.4. Fica desde já convencionado que, para efeitos do disposto nesta Cláusula, as informações confidenciais da CONTRATANTE não conterão ou virão acompanhadas necessariamente de qualquer tipo de advertência de confidencialidade, devendo tal característica ser sempre presumida pela Sabesp

14.5. Observado o disposto na clausula 14.1, a Sabesp disponibilizará em sua página na Internet, as informações previstas nas normativas emitidas pelo órgão regulador.

CLÁUSULA 15ª - FORO

15.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, ____ de ________________de____.

CONTRATANTE

SABESP

TESTEMUNHA

ANEXO I - (Relação das Ligações de Água e Esgotos)

(Redação da tabela dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

FORNECIMENTO E NDEREÇO MUNICÍPIO GRUPO DATA INÍCIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
           
           
           
           
           
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato

RGI E NDEREÇO MUNICÍPIO GRUPO DATA INÍCIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
           
           
           
           
           
           

ANEXO 3.3. No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água e X - XXXm³/mês para esgoto.

1.11. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

1.12. Estar adimplente com a Sabesp na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

1.13. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato.

ANEXO III - Tarifas do Contrato As tarifas aplicadas no contrato atendem ao § 1º do artigo 5º da deliberação Arsesp 818 em razão do volume de consumo e da Unidade de Negócio em que se situam.

ANEXO IV - Cronograma de Investimentos O Cronograma de Investimentos são definidos com base no EVEF (Estudo de Viabilidade Econômico Financeiro), de acordo com os investimentos necessários.

MINUTA 4 - CONTRATO PADRÃO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO COM FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO (UTILIZADO PARA MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DE BOMBAS) PARA GRANDES USUÁRIOS

Pelo presente instrumento particular, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sabesp, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho, 300, inscrita no CNPJ/MF sob o 43.776.517/0001-80, doravante designada II - Condições de Elegibilidade do Contrato Para enquadramento à tarifa diferenciada para grandes usuários da categoria de uso com contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela Sabesp, a CONTRATANTE atende aos requisitos:

1.Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da Sabesp.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água e esgoto, igual ou superior a 500m³ (quinhentos metros cúbicos).

3.1. Se o volume mensal contratado for igual a 500m³, a volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a 500m³.

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar consumo de água e volume de esgoto mensal inferior a 500m³/mês, por 2 meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela Arsesp.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

Sabesp, neste ato representada na forma de seus estatutos, e a XXX com sede em XXX, na (rua/Avenida) XXX, nº XXX inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, doravante designada CONTRATANTE, representada por seu(s) (Sócio/Diretor/Procurador), portador do RG nº X - XXX. XXX -X - SSP e CPF/MF nº XXX - XXX. XXX -XX, consoante Lei federal 11.445/2007, LCE 1.025/2005, Decreto Estadual 41.446/1996, Deliberação Arsesp 818/2018, e eventuais alterações posteriores, tem entre si justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.14. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das Ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 2ª - PREMISSAS

2.1. As Ligações constantes do Anexo I, na celebração do contrato, atendem aos critérios estabelecidos pela Sabesp para a obtenção do benefício da tarifa diferenciada, conforme Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato.

2.2. As condições, formas e prazo de quaisquer investimentos realizados pela Sabesp para fins deste ajuste ou pelo CONTRATANTE para atender as distâncias superiores a 20 metros do ponto de tomada de rede pública disponível no logradouro e/ou readequar a rede pública disponível estão previstos e discriminados no Anexo IV - Cronograma de Investimentos.

Item 2.2 - Opcional para casos com investimentos CLÁUSULA 3ª - TARIFAS

3.1. A tarifa contratada, para o faturamento da água fornecida e esgoto coletado pela Sabesp à CONTRATANTE, foi estabelecida em conformidade com a Deliberação Arsesp 818/2018, publicada no DO em 01.11.2018.

3.2. Para efeito de faturamento considerar-se-á a tarifa vigente na data da primeira leitura, das Ligações constantes do Anexo I, do mês subsequente ao da assinatura do contrato, efetuada dentro do Cronograma de Faturamento e Arrecadação da Sabesp.

3.2.1. Os reajustes serão aplicados nas tarifas diferenciadas para fornecimento de água e coleta de esgotos com contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes clientes, considerando o índice de reajuste publicado pela Arsesp.

3.2.1.1. O reajuste será aplicado no início da sua vigência, proporcional aos dias de consumo na nova tarifa, para cada ligação, atendendo aos critérios de cálculos descritos na Cláusula 7ª - Faturamento e Cobrança.

3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, a partir da data da modificação contratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, integralmente, a partir da primeira leitura subsequente à revisão nas Ligações constantes do Anexo I, deste contrato.

3.4. Tendo como base de cálculo o histórico do consumo de água, a tarifa contratada é estabelecida a partir de um consumo mínimo igual a XXXX m³/mês, cujo pagamento será sempre devido pela CONTRATANTE, mesmo na hipótese da medição indicar consumo efetivo inferior ao estipulado, salvo quando a diminuição do consumo resultar de suspensão do fornecimento, conforme o disposto na cláusula 9ª ou suspensão da demanda firme, conforme o disposto no item 6.3.

3.5. A tarifa contratada de água e esgotos a ser aplicada sobre todos os metros cúbicos de água fornecida nas Ligações do contrato será a estabelecida a seguir:

Volume Contratado Tarifa Água Tarifa Esgotos
XXXX m³/mês R$ X, XX/m³ R$ X, XX/m³

(Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

Vi = Soma das Médias do Volume de Água Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

Ti = Tarifa do volume contratado de água para o município.

i = município.

Nota: Redação Anterior:

3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas Ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela Sabesp, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

  Σ (Vi x Ti)
Tarifa do Contrato =--------------
  Σ Vi

 VI = Soma das Médias do Volume Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores a 500m³/mês.

Ti = Tarifa do volume contratado para o município.

i = município.

3.6. Para todas as ligações do contrato, onde o esgoto for caracterizado como não doméstico, incidirá a cobrança de carga poluidora, com aplicação de fator K, sobre a tarifa contratada de esgotos.

3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir do 1º dia do mês subsequente, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das Ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.8. As Ligações que são abastecidas por fontes alternativas se beneficiarão das condições deste contrato.

3.8.1. A Sabesp não ressarcirá à CONTRATANTE qualquer valor pelo pagamento relativo ao abastecimento alternativo de água.

3.8.2. A Sabesp efetuará a cobrança do volume de esgotos, decorrente da utilização da rede coletora de esgotos quando houver abastecimento por fonte alternativa em quaisquer Ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato:

3.8.2.1. Por intermitência no abastecimento público superior a 24 horas, sempre com a anuência da Sabesp e acompanhamento do volume consumido.

3.8.2.2. Quando a CONTRATANTE utilizar a fonte alternativa sem a prévia anuência da Sabesp com abastecimento público regular, para outra finalidade que não seja a descrita na clausula 5.2.10.

3.8.2.3. A determinação dos volumes de esgoto a que se refere o subitem 3.8.2.1 e 3.8.2.2 poderá ser feita por medição ou estimativa e sobre estes volumes será aplicada a tarifa deste contrato.

3.8. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na cláusula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato.

3.9. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na cláusula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.9. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso frequente da fonte alternativa, a critério da Sabesp a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela Sabesp, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp

3.10. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso da fonte alternativa, a critério da SABESP a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela SABESP, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
3.10. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à Sabesp e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.10.1. O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela Sabesp para todas as ligações constantes do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

3.11. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à SABESP e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Cláusula acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

3.11.1 O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela SABESP para todas as ligações constantes no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato. (Cláusula acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

CLÁUSULA 4ª - PRAZO E VIGÊNCIA

4.1. O prazo do presente contrato é de XX (XX) ano, contado da data da assinatura, prorrogável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, desde que não utilizada à faculdade disposta no item 10.2 da cláusula 10 deste, pelas partes.

CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES

5.1. A Sabesp obriga-se a: 5.1.1. Assegurar as condições de preço, a sistemática do faturamento e o acompanhamento dos critérios de elegibilidade estabelecidos neste instrumento.

5.1.2. Garantir a demanda contratada de água salvo em eventuais manutenções do sistema de abastecimento de água, ou em caso fortuito ou força maior constante na cláusula 9ª.

5.1.3. Comunicar a CONTRATANTE, com antecedência de no mínimo 5 dias úteis as manutenções programadas do sistema de abastecimento de água.

5.1.4. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer mudança no processo de fornecimento, medição e qualidade da água fornecida, conforme portaria 36/GM de 19.01.1990, e Portaria de Consolidação 5 de 28.09.2017, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre os parâmetros de potabilidade da água.

5.1.5. Responsabilizar-se pela manutenção e troca dos hidrômetros.

5.2. A CONTRATANTE obriga-se a:

5.2.1. Utilizar as redes coletoras da Sabesp em todas as ligações relacionadas no Anexo I, onde houver possibilidade técnica de realizar a conexão. Nos casos em que não haja viabilidade técnica de conexão à rede coletora da Sabesp a contratante deverá providenciar solução individual ao seu próprio encargo.

5.2.2. Não lançar na rede pública, esgotos nocivos às instalações e aos operadores, de acordo com os parâmetros e exigências estabelecidos pela Sabesp, nos termos do artigo 19-A do regulamento aprovado com o Decreto Estadual 8.468, de 08.09.1976, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto Estadual 15.425, de 23.07.1980 com as futuras modificações da lei, ressalvadas as disposições deste contrato.

5.2.3. Permitir o acesso do representante ou preposto da Sabesp aos seus estabelecimentos para realização de avaliação, compreendendo medições, coletas de amostras, verificação dos hidrômetros do sistema de água, bem como das instalações hidráulicas pertinentes.

5.2.4. Informar a Sabesp por meio de carta, com antecedência de 60 dias, novas ligações, para avaliação do atendimento às condições deste contrato, e sua eventual inclusão no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.5. Informar a Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, a exclusão de ligações próprias ou alugadas para atualização e ajustes no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.5.1. A constatação pela Sabesp da desocupação da ligação pela CONTRATANTE, ainda que não comunicado, permitirá à Sabesp excluir a referida ligação do contrato, e a partir do 1º dia do mês subsequente passará a enquadrar e faturar essa ligação na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

5.2.6. Comunicar, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, quaisquer alterações cadastrais da CONTRATANTE, bem como as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.7. Informar à Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 30 dias, o período de suspensão do volume contratado que implique em redução de volume, conforme disposto no item 6.3.

5.2.8. Utilizar o fornecimento de água e coleta de esgotos, exclusivamente, na ligação do contrato.

5.2.9. Garantir a capacidade de reservação mínima por 24 horas, em conformidade ao Decreto 12.342, de 27.09.1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

5.2.10. Utilizar os poços artesianos nas ligações listadas abaixo, exclusivamente, para manutenção das bombas, com descarte da água na irrigação de áreas verdes.

- Ligação XXX - XXX. XXX - endereço XXX

Volume mensal do poço 1 - XXm³

- Ligação XXX - XXX. XXX - endereço XXX

Volume mensal do poço 2 - XXm³

- Ligação XXX - XXX. XXX - endereço XXX

Volume mensal do poço 3 - XXm³

- Ligação XXX - XXX. XXX - endereço XXX

Volume mensal do poço 4 - XXm³

5.2.11. A permanência dos poços artesianos neste contrato, citados no item 05.02.2010 é para uso exclusivo no caso de intermitência de água da rede pública de abastecimento superior a 24 horas. Os volumes descritos no item acima referem-se apenas à manutenção e preservação das bombas.

5.2.12. Manter reservatório separado de água potável fornecida pela Sabesp da água proveniente da de fonte alternativa.

A Sabesp se responsabiliza apenas pela água por ela fornecida até o ponto de entrega, ou seja, cavalete, isentando-se de quaisquer responsabilidades quando da mistura de águas provenientes de outras fontes de abastecimento.

5.2.13. Indicar à Sabesp, por meio de correspondência em até 10 dias da assinatura deste instrumento, o gestor do contrato e da mesma forma comunicar sua substituição sempre que esta ocorrer.

CLÁUSULA 6ª - MEDIÇÕES

6.1. As medições do volume de água fornecido corresponderão, em média, ao período de 30 dias, sendo efetuadas de acordo com a programação da Sabesp.

6.1.1. Quando for impossível medir o volume de água fornecido em determinado período, será adotado o volume médio, entendendo-se este pela média aritmética da série histórica de seis meses imediatamente anteriores, da respectiva ligação.

6.1.2. Na falta da série histórica, a média será calculada pelo número de registros disponíveis ou pelas capacidades dos hidrômetros.

6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para efeito de cálculo da média. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média.

6.1.3. O volume mensal dos esgotos será igual ao da água fornecida pela Sabesp e/ou consumido das fontes alternativas medido ou avaliado pela Sabesp.

6.1.4. A critério da Sabesp, poderão ser feitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro.

6.1.5. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de erro, tido como toleráveis pela portaria INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - 246, de 17 de outubro de 2.000.

6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.3. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.3.

6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar, após 12 meses, média de consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o contrato estará, automaticamente, rescindido. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.

6.2.3. Após o acompanhamento de 12 meses de faturamento conforme descrito no item 6.2.2, para incluir a ligação novamente ao contrato a Sabesp revisará o volume contratado e a tarifa contratual.

6.3. A suspensão do volume contratado estará limitada a 30 dias ao ano, sendo que este período poderá ser dividido em 2 (duas) ocorrências que serão cobradas proporcionalmente ao do volume contratado, conforme disposto no item 5.2.7

CLÁUSULA 7ª - FATURAMENTO E COBRANÇA

7.1. O faturamento será mensal, utilizando-se as tarifas contratadas em vigor conforme o disposto nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6.

7.2. O faturamento da água fornecida pela Sabesp será efetuado com base no consumo efetivamente medido. Quando o volume medido for inferior ao contratado, será faturada a demanda contratada de XXX m³.

7.2.1. O faturamento de esgoto coletado pela Sabesp será efetuado com base no consumo de água efetivamente medido somado os volumes de esgotos coletados provenientes da fonte alternativa de abastecimento, conforme clausula 3ª.

7.3. O valor total das contas mensais a ser cobrado da CONTRATANTE será composto da seguinte forma:  

CMF = ∑ CM + CMC

Onde:

7.3.1. CMF = Conta Mensal Final da CONTRATANTE, correspondente ao somatório dos faturamentos dos volumes de água fornecidos, e os respectivos volumes de esgotos, mais a diferença para o volume contratado de água, em todas as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato;

7.3.2. CM = Conta Mensal de cada uma das ligações vinculadas ao contrato, emitida e processada pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp, de acordo com os atuais processos de faturamento.

CM = VMA + VME

Onde:

VMA = valor mensal do fornecimento de água.

VMA = VA x TA, onde:

VA = volume mensal de água medido nas ligações incluídas no Anexo

I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato (o mínimo a ser faturado será 10m³)

TA = tarifa de água contratada conforme clausula 3.5.

VME = valor mensal do serviço de coleta de esgoto, onde:

VME = VE x TE, onde:

VE = volume mensal de esgoto a ser faturado, igual ao volume mensal de água fornecido pelas ligações da Sabesp, expresso em metros cúbicos (m³).

TE = tarifa de esgoto contratada conforme clausula 3.5.

(Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água.

Nota: Redação Anterior:

7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela Sabesp, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

d) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados na CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água.

CMC = (Vol. Contratado de Água -∑ Vol. Individual Água Faturada) x Tarifa Contratada de Água CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO

8.1. As contas mensais (CM) serão emitidas de acordo com os cronogramas de faturamento e arrecadação dos atuais sistemas comerciais de faturamento de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp.

8.1.1. O vencimento das contas mensais obedecerá ao cronograma pré-estabelecido pela Sabesp ou a CONTRATANTE poderá solicitar datas opcionais de pagamento disponibilizadas pela Sabesp.

8.1.1.1. O pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.1.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das contas no vencimento estabelecido no item 8.1.1, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informados no corpo das contas.

8.1.3. A Sabesp poderá suspender o fornecimento de água, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato, no caso do não pagamento até a data do vencimento das contas.

8.1.4. Havendo 02 contas não pagas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a Sabesp, automaticamente, aplicará a tarifa normal vigente da respectiva categoria de uso, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2. O pagamento da Conta Mensal Complementar (CMC) é de responsabilidade da CONTRATANTE e será emitida até o mês subsequente ao mês em que ocorreram as leituras, sendo entregue até 05 dias após a data da emissão, no endereço situado à XXX, nº XXX - XXX.

8.2.1. Para a composição do valor da CMC, serão consideradas as contas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, faturadas dentro do mês fiscal.

8.2.2. O vencimento da Conta Mensal Complementar ocorrerá no 10º dia após sua emissão e o pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.2.3. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da Conta Mensal Complementar no vencimento estabelecido no item 8.2.2, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informadas na CMC.

8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do Fornecimento XXX - XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
8.2.4. A Sabesp se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do RGI XXX.XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
8.2.5. Havendo atraso de 60 dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a Sabesp poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp.

8.3. Eventuais dúvidas sobre as contas não serão motivo para suspensão de pagamento, devendo ser discutidas e acerta-das em procedimento à parte, nos escritórios da Sabesp, os quais atendem a ligação em questão.

CLÁUSULA 9ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

9.1. A Sabesp poderá suspender, total ou parcialmente, por sua iniciativa ou determinação do órgão regulador, o fornecimento de água e aplicação de tarifas diferenciadas objeto deste contrato, no caso de restrição ou risco de restrição no abastecimento de água, ficando isenta de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização a eventuais prejuízos causados a qualquer das empresas contratantes, quando a suspensão se verificar em razão de caso fortuito ou força maior, ordem expressa de autoridade competente, ou impedimento legal, desde que ocorridas sem culpa e por fatos fora de controle da Sabesp.

9.1.1. Os casos acima especificados serão comunicados à CONTRATANTE com endereço na XXX, nº XXX, nesta Capital.

CLÁUSULA 10ª - RESCISÃO

10.1. Ressalvado o disposto na cláusula 9ª e no item 8.2.5, a infração de quaisquer das cláusulas do presente contrato, por uma das partes, facultará à outra considerá-lo rescindido, desde que a infração não seja sanada dentro do prazo compatível, após a notificação expressa feita pela parte prejudicada.

10.2. Decorridos 6 meses do início da vigência contratual, o presente contrato poderá, também, ser rescindido por qualquer das partes, independente do pagamento de qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação escrita, neste sentido, com antecedência mínima de 60 dias, cabendo às partes o cumprimento regular das obrigações contratuais até a data da efetiva rescisão.

10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente a rescisão, todas as ligações deste contrato passará a ser faturada na tarifa normal da categoria de uso correspondente, publicada pela Arsesp.

10.4. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na Cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico financeiro deste Instrumento.

CLÁUSULA 11ª - REVISÃO DO CONTRATO

11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação nº 818 por ligação. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela Sabesp, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.

11.2. O volume contratado poderá ser reduzido em razão da implantação de medidas de eficiência no uso da água, observado o volume mínimo estabelecido no artigo 2º da Deliberação Arsesp 818.

11.3. O volume contratado revisado dever ser de, no mínimo, 80% do volume médio medido.

11.4. Esta revisão poderá alterar o volume contratado e/ou tarifa de contrato considerando os seguintes critérios:

11.4.1. Quando o recálculo do volume contratado resultar em um percentual de 20%, superior ou inferior, do volume contratado vigente.

11.4.2. Quando o recálculo do volume contratado alterar a tarifa, pelo resultado da ponderação do consumo e/ou mudança de faixa de tarifa constante do Anexo

III - Tarifas do Contrato.

11.5. Todas as alterações deste contrato serão realizadas por meio de termo aditivo, ressalvadas as revisões do volume contratado e tarifa que serão informadas à CONTRATANTE por meio de correspondência emitida pela Sabesp e entregue mediante AR (aviso de recebimento) ou protocolo, com prazo de 10 dias corridos para manifestação efetiva e fará parte integrante deste contrato para todos os fins e direitos.

CLÁUSULA 12ª - VALOR

12.1. O valor do presente contrato é estimado em R$ XXX (XXX), correspondente a XX meses de fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos, podendo sofrer alterações em função do volume de água efetivamente medido pela Sabesp.

CLÁUSULA 13ª - ANEXOS

13.1. Os documentos a seguir relacionados, rubricados pelos representantes das partes, integram o presente como anexo:

13.1.1. Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato

13.1.2. Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato

13.1.3. Anexo III - Tarifas do Contrato

13.1.4. Anexo IV - Cronograma de Investimentos (opcional item 2.2.)

CLÁUSULA 14ª - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

14.1. A Sabesp, desde já, se obriga por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da CONTRATANTE e/ou suas coligadas ou subsidiárias, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente ajuste, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.

14.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, vigorando por prazo indeterminado, alcançando as partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.

14.3. Disposto nesta Cláusula não se aplicará a qualquer informação sobre a qual a Sabesp possa demonstrar que:

(I.) Na ocasião de sua divulgação, ela já era de domínio público;

(II.) Após a revelação para a Sabesp, foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela própria Sabesp;

(III.) Estava legalmente na posse da Sabesp, na ocasião em que a mesma a divulgou.

14.4. Fica desde já convencionado que, para efeitos do disposto nesta Cláusula, as informações confidenciais da CONTRATANTE não conterão ou virão acompanhadas necessariamente de qualquer tipo de advertência de confidencialidade, devendo tal característica ser sempre presumida pela Sabesp

14.5. Observado o disposto na clausula 14.1, a Sabesp disponibilizará em sua página na Internet, as informações previstas nas normativas emitidas pelo órgão regulador.

CLÁUSULA 15ª - FORO

15.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, ____ de ________________de____.

CONTRATANTE

SABESP

TESTEMUNHA

ANEXO I - (Relação das Ligações de Água e Esgotos)

(Redação da tabela dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

FORNECIMENTO ENDEREÇO MUNÍCIPIO GRUPO DATA INÍCIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
           
           
           
           
           
           

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato

RGI ENDEREÇO MUNÍCIPIO GRUPO DATA INÍCIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
           
           
           
           
           
           

ANEXO II - Condições de Elegibilidade do Contrato Para enquadramento à tarifa diferenciada para grandes usuários da categoria de uso com contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela Sabesp, a CONTRATANTE atende aos requisitos:

(Redação dos itens dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da SABESP.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 (vinte e quatro) horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água, igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

3.1. Se o volume mensal contratado for igual ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018, o volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a este."

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar média de consumo de água mensal inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela ARSESP.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/18, na média, por um período de 12 meses, o contrato estará, automaticamente, rescindido."

3.3 No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água e X - XXm³/mês para esgoto.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a SABESP na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato.

Nota: Redação Anterior:

1.15. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

1.16. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da Sabesp.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

1.17. Ter um consumo mensal de água e esgoto, igual ou superior a 500m³ (quinhentos metros cúbicos).

3.1. Se o volume mensal contratado for igual a 500m³, a volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a 500m³.

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar consumo de água e volume de esgoto mensal inferior a 500m³/mês, por 2 meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela Arsesp.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

3.3. No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água e X - XXXm³/mês para esgoto.

1.18. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

1.19. Estar adimplente com a Sabesp na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

1.20. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato.

ANEXO III - Tarifas do Contrato As tarifas aplicadas no contrato atendem ao § 1º do artigo 5º da deliberação Arsesp 818 em razão do volume de consumo e da Unidade de Negócio em que se situam.

ANEXO IV - Cronograma de Investimentos O Cronograma de Investimentos são definidos com base no EVEF (Estudo de Viabilidade Econômico Financeiro), de acordo com os investimentos necessários.

MINUTA 5 - CONTRATO PADRÃO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO NÃO DOMÉSTICO COM FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO PARA GRANDES USUÁRIOS

Pelo presente instrumento particular, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sabesp, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho, 300, inscrita no CNPJ/MF sob o 43.776.517/0001-80, doravante designada Sabesp, neste ato representada na forma de seus estatutos, e a XXX com sede em XXX, na (rua/Avenida) XXX, nº XXX inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, doravante designada CONTRATANTE, representada por seu(s) (Sócio/Diretor/Procurador), portador do RG nº X - XXX. XXX -X - SSP e CPF/MF nº XXX - XXX. XXX -XX, consoante Lei federal 11.445/2007, LCE 1.025/2005, Decreto Estadual 41.446/1996, Deliberação Arsesp 818/2018, e eventuais alterações posteriores, tem entre si justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto Não Doméstico - Objetos do Contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.21. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta, monitoramento e tratamento de esgotos não domésticos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 2ª - PREMISSAS

2.1. As ligações constantes do Anexo I, na celebração do contrato, atendem aos critérios estabelecidos pela Sabesp para a obtenção do benefício da tarifa diferenciada, conforme Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato.

2.2. As condições, formas e prazo de quaisquer investimentos realizados pela Sabesp para fins deste ajuste ou pelo CONTRATANTE para atender as distâncias superiores a 20 metros do ponto de tomada de rede pública disponível no logradouro e/ou readequar a rede pública disponível estão previstos e discriminados no Anexo IV - Cronograma de Investimentos.

Item 2.2 - Opcional para casos com investimentos CLÁUSULA 3ª - TARIFAS

3.1. As tarifas contratadas, para o faturamento da água fornecida e esgoto não doméstico coletado pela Sabesp à CONTRATANTE, foram estabelecidas em conformidade com a Deliberação Arsesp 818/2018, publicada no DO em 01.11.2018.

3.2. Para efeito de faturamento considerar-se-á a tarifa vigente na data da primeira leitura, das ligações constantes do Anexo I, do mês subsequente ao da assinatura do contrato, efetuada dentro do Cronograma de Faturamento e Arrecadação da Sabesp.

3.2.1. Os reajustes serão aplicados nas tarifas diferenciadas para fornecimento de água e coleta de esgotos com contrato de abastecimento de água e coleta, monitoramento e tratamento de esgotos não domésticos para grandes clientes, Considerando o índice de reajuste publicado pela Arsesp.

3.2.1.1. O reajuste será aplicado no início da sua vigência, proporcional aos dias de consumo na nova tarifa, para cada ligação, atendendo aos critérios de cálculos descritos na Cláusula 7ª - Faturamento e Cobrança.

3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, integralmente, a partir da primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, deste contrato.

3.4. Tendo como base de cálculo o histórico do consumo de água, a tarifa contratada é estabelecida a partir de um consumo mínimo igual a XXXX m³/mês, cujo pagamento será sempre devido pela CONTRATANTE, mesmo na hipótese da medição indicar consumo efetivo inferior ao estipulado, salvo quando a diminuição do consumo resultar de suspensão do fornecimento, conforme o disposto na cláusula 9ª ou suspensão do volume contratado, conforme o disposto na clausula 6.4.

3.5. A tarifa contratada de água a ser aplicada sobre todos os metros cúbicos de água fornecida nas ligações do contrato será a estabelecida a seguir:

Volume Contratado Água Tarifa Água
XXXX m³/mês R$ X, XX/m³

3.5.1. O valor da tarifa contratada de água é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização das mesmas, nos diferentes municípios operados pela Sabesp, conforme o Anexo

III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

  Σ (Vi x Ti)
Tarifa do Contrato =--------------
  Σ Vi

 VI = Soma das Médias do Volume Faturado de água dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores a 500m³/mês.

Ti = Tarifa do volume contratado para o município.

i = município.

3.6. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não doméstico - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:

3.6. A tarifa de esgoto não doméstico será aplicada sobre os volumes de esgotos coletados e tratados em todas as ligações que constam no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, com cobrança da carga poluidora, aplicação de fator K1, conforme comunicado 03/2019 do DO de 21.02.2019, sobre a tarifa contratada de esgotos estabelecida a seguir:

Volume Contratado Esgoto  
Não Doméstico Tarifa Esgoto não Doméstico
XXXXX m³/mês R$ X, XX/m³

3.6.1. A tarifa contratada para esgoto não doméstico tem como base de cálculo o volume mínimo de XXXm³/mês, de acordo com os termos do parágrafo 1º do artigo 5º da Deliberação Arsesp 818/2018.

3.6.2. O volume mensal faturado será devido pela CONTRATANTE a partir do volume estabelecido no item 3.6.1, mesmo na hipótese da medição efetiva indicar recebimento inferior, salvo quando a diminuição do volume resultar de ocorrências previstas na clausula 10ª.

3.6.3. Havendo alteração no sistema público de coleta de esgotos que afete este cálculo a fórmula deverá ser revista.

3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir do 1º dia do mês subsequente, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.8. As ligações que são abastecidas por fontes alternativas farão parte deste contrato nas seguintes condições:

3.8.1. A Sabesp concede a excepcionalidade de utilização de fonte alternativa (POÇO ARTESIANO) limitada ao máximo de 10% do volume contratado.

3.8.2. A Sabesp efetuará a cobrança pela utilização da rede coletora de esgotos quando houver abastecimento por fonte alternativa nas ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, na tarifa contratual, publicada pela Arsesp.

3.8.3. Caso seja ultrapassado o volume máximo permitido de 10% do volume contratado para a utilização de fonte alternativa (POÇO ARTESIANO), a Sabesp faturará todo o volume correspondente ao descarte da fonte alternativa na última faixa da tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.8.4. A determinação dos volumes de esgoto a que se refere o item 3.8.2 poderá ser feita por medição na fonte alternativa ou estimativa e sobre estes volumes será aplicada a tarifa de esgotos não domésticos deste contrato.

3.8.5. A Sabesp não ressarcirá à CONTRATANTE qualquer valor pelo pagamento relativo ao abastecimento alternativo de água.

3.9. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na clausula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato.

3.10. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso frequente da fonte alternativa, a critério da Sabesp a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela Sabesp, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.11. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à Sabesp e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.11.1. O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela Sabesp para todas as ligações constantes do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 4ª - PRAZO E VIGÊNCIA

4.1. O prazo do presente contrato é de XX (XX) ano, contado da data da assinatura, prorrogável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, desde que não utilizada à faculdade disposta na clausula 10.2 da cláusula 10ª deste, pelas partes.

CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES

5.1. A Sabesp obriga-se a:

5.1.1. Assegurar as condições de preço, a sistemática do faturamento e o acompanhamento dos critérios de elegibilidade estabelecidos neste instrumento.

5.1.2. Garantir o volume contratado de água salvo em eventuais manutenções do sistema de abastecimento de água, ou em caso fortuito ou força maior constante na cláusula 9ª.

5.1.3. Comunicar a CONTRATANTE, com antecedência de no mínimo 5 dias úteis as manutenções programadas do sistema de abastecimento de água.

5.1.4. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer mudança no processo de fornecimento, medição e qualidade da água fornecida, conforme portaria 36/GM de 19.01.1990, e Portaria de Consolidação 5 de 28.09.2017, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre os parâmetros de potabilidade da água.

5.1.5. Responsabilizar-se pela manutenção e troca dos hidrômetros.

5.1.6. Receber os esgotos não domésticos em seu sistema público de esgotos desde que atendam aos requisitos da legislação vigente, Decreto 8468/76, artigo 19A.

5.1.7. Quando for identificada a necessidade, será verificada a composição dos esgotos não domésticos por meio de caracterizações qualitativas e quantitativas, enviando a CONTRATANTE à cópia do Boletim de Exame de Águas Residuárias.

5.1.8. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer mudança no processo de recebimento, medição e análise de esgotos não domésticos, comprometendo-se a manter o serviço contratado.

5.1.8.1. Caso as mudanças requeiram providências por parte da CONTRATANTE, será dado prazo nunca inferior a 30 dias, a contar da data de recebimento da comunicação, para a tomada de providências, respeitada a viabilidade técnica da alteração e o artigo 19-A do Decreto 8468/1976.

5.2. A CONTRATANTE obriga-se a:

5.2.1. Utilizar as redes coletoras da Sabesp em todas as ligações relacionadas no Anexo I, onde houver possibilidade técnica de realizar a conexão. Nos casos em que não haja viabilidade técnica de conexão à rede coletora da Sabesp a contratante deverá providenciar solução individual ao seu próprio encargo.

5.2.2. Manter as características dos esgotos não domésticos lançados no sistema público de esgotos, de acordo com os parâmetros e exigências estabelecidos pela Sabesp, nos termos do artigo 19-A do regulamento aprovado com o Decreto Estadual 8.468, de 08.09.1976, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto Estadual 15.425, de 23.07.1980 com as futuras modificações da lei, ressalvadas as disposições deste contrato.

5.2.2.1. Não lançar na rede pública, esgotos nocivos às instalações, aos operadores ou ao tratamento, inclusive solventes de qualquer espécie.

5.2.2.2. Não lançar na rede pública, esgotos com presença de corantes artificiais ou pigmentos com base metálica, sem prévia autorização da Sabesp.

5.2.2.3. O recebimento de esgotos não domésticos com características divergentes dos parâmetros estabelecidos na clausula 5.2.2, deverá sempre seguir o definido no Anexo V - Parâmetros de Aceitabilidade Provisória.

5.2.3. Providenciar, quando solicitado por escrito pela Sabesp, o enquadramento dos esgotos não domésticos nas condições requeridas pelo sistema público de esgotos.

5.2.3.1. Avaliar, semestralmente, a qualidade do esgoto não doméstico, por intermédio da Sabesp ou de laboratório acreditado e aceito pela Sabesp.

5.2.4. Permitir o acesso do representante ou preposto da Sabesp aos seus estabelecimentos para realização de avaliação, compreendendo medições, coletas de amostras, verificação dos hidrômetros do sistema de água, bem como das instalações hidráulicas pertinentes.

5.2.5. Informar a Sabesp por meio de carta, com antecedência de 60 dias, novas ligações, para avaliação do atendimento às condições deste contrato, e sua eventual inclusão no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.6. Informar a Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, a exclusão de ligações próprias ou alugadas para atualização e ajustes no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.6.1. A constatação pela Sabesp da desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, ainda que não comunicado, permitirá à Sabesp excluir a referida ligação do contrato, e a partir do 1º dia do mês subsequente passará a enquadrar e faturar essa ligação na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

5.2.7. Comunicar à Sabesp, por meio de carta, qualquer mudança no processo de produção, características dos esgotos não domésticos a que venham afetar os processos de medição, coleta e tratamento.

5.2.8. Comunicar à Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 30 dias, a pretensão de utilização de novas fontes de abastecimento alternativo de água, para que o volume contratado pelos serviços de coleta de esgotos não domésticos seja reavaliado.

5.2.9. Comunicar, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, quaisquer alterações cadastrais da CONTRATANTE, bem como das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

5.2.10. Informar à Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 30 dias, o período de suspensão do volume contratado que implique em redução de volume, conforme disposto na clausula 6.4.

5.2.11. Utilizar o fornecimento de água e coleta de esgotos, exclusivamente, na ligação do contrato.

5.2.12. Garantir a capacidade de reservação mínima por 24 horas, em conformidade ao Decreto 12.342, de 27.09.1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

5.2.13. Manter reservatório separado de água potável fornecida pela Sabesp da água proveniente da de fonte alternativa. A Sabesp se responsabiliza apenas pela água por ela fornecida até o ponto de entrega, ou seja, cavalete, isentando-se de quaisquer responsabilidades quando da mistura de águas provenientes de outras fontes de abastecimento.

5.2.14. Indicar à Sabesp, por meio de correspondência em até 10 dias da assinatura deste instrumento, o gestor do contrato e da mesma forma comunicar sua substituição sempre que esta ocorrer.

CLÁUSULA 6ª - MEDIÇÕES

6.1. As medições do volume de água fornecido corresponderão, em média, ao período de 30 dias, sendo efetuadas de acordo com a programação da Sabesp.

6.1.1. Quando for impossível medir o volume de água fornecido em determinado período, será adotado o volume médio, entendendo-se este pela média aritmética da série histórica de seis meses imediatamente anteriores, da respectiva ligação.

6.1.2. Na falta da série histórica, a média será calculada pelo número de registros disponíveis ou pelas capacidades dos hidrômetros.

6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média.

6.1.3. O volume mensal dos esgotos será igual ao da água fornecida pela Sabesp e/ou consumido das fontes alternativas medido ou avaliado pela Sabesp.

6.1.4. A critério da Sabesp, poderão ser feitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro.

6.1.5. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de erro, tido como toleráveis pela portaria INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - 246, de 17 de outubro de 2.000.

6.2. A ocorrência de um volume total inferior ao volume contratado estabelecido para água de XXXXXm³/mês e do volume contratado estabelecido para esgoto não doméstico de XXXXX m³/mês, deverá ser formalmente justificada pela CONTRATANTE.

6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 12ª, a ligação que apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.2 e o item 6.2.1. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.4.

6.3.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar, após 12 meses, média de consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o contrato estará, automaticamente, rescindido (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.3.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

6.3.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.3, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 . (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.3.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.3, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.

6.3.3. Após o acompanhamento de 12 meses de faturamento conforme descrito no item 6.3.2, para incluir a ligação novamente ao contrato a Sabesp revisará o volume contratado e a tarifa contratual.

6.4. A suspensão do volume contratado estará limitada a 30 dias ao ano, sendo que este período poderá ser dividido em 2 (duas) ocorrências que serão cobradas proporcionalmente ao do volume contratado, conforme disposto no item 5.2.10.

CLÁUSULA 7ª - FATURAMENTO E COBRANÇA

7.1. O faturamento será mensal, utilizando-se as tarifas contratadas em vigor conforme o disposto nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6.

7.2. O faturamento da água fornecida pela Sabesp será efetuado com base no consumo efetivamente medido. Quando o volume medido for inferior ao contratado, será faturado o volume contratado de XXX m³.

7.2.1. O faturamento de esgoto coletado pela Sabesp será efetuado com base no consumo de água efetivamente medido somado os volumes de esgotos coletados provenientes da fonte alternativa de abastecimento, conforme clausula 3ª.

7.3. O valor total das contas mensais a ser cobrado da CONTRATANTE será composto da seguinte forma:

CMF = ∑CM + CMC

Onde:

7.3.1. CMF = Conta Mensal Final da CONTRATANTE, correspondente ao somatório dos faturamentos dos volumes de água fornecidos, e os respectivos volumes de esgotos, mais a diferença para o volume contratado de água, em todas as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato.

7.3.2. CM = Conta Mensal de cada uma das ligações vinculadas ao contrato, emitida e processada pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp, de acordo com os atuais processos de faturamento.

CM = VMA + VMEnd Onde:

VMA = valor mensal do fornecimento de água.

VMA = VA x TA, onde:

VA = volume mensal de água medido nas ligações incluídas no Anexo

I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato (o mínimo a ser faturado será 10m³)

TA = tarifa de água contratada conforme clausula 3.5.

VMEnd = valor mensal do serviço de coleta de esgoto não domésticos, onde:

VMEnd = VEnd x Tend x K1, onde:

VEnd = volume mensal de esgoto não doméstico a ser faturado, conforme item 3.6.1, expresso em metros cúbicos (m³).

TEnd = tarifa de volume contratado de esgoto não doméstico conforme clausula 3.6.

K1 = fator de carga poluidora para lançamento na rede pública resultantes das coletas efetuadas nas ligações, conforme Anexo VI - Metodologia para Apuração do Fator de Carga Poluidora K1, conforme comunicado 03/2019, publicado no DO em 21.02.2019.

7.3.2.1 De acordo com o comunicado 03/2019, tanto a Sabesp quanto a CONTRATANTE poderá solicitar a alteração do valor adotado para o K1, mediante as devidas análises comprobatórias.

7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela Sabesp, dos volumes mensais de água faturados e a coleta de esgotos não domésticos faturados de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume contratado.

e) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume de água e esgotos não domésticos contratados para o somatório dos volumes faturados na CMs, aplicando-se a tarifa contratada, individualmente, para água e para esgoto não doméstico, multiplicando pelo fator K1 médio igual a X, XX.

CMC =Σ(Vol. Água Contratada x Tarifa Água + Σ (Vol. End Contratado x Tarifa End x k1) ] -(Σ (Vol. Individual Água Faturado x Tarifa Água)+Σ (Vol. Individual End Faturado x Tarifa END x K1) ]

CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO

8.1. As contas mensais (CM) serão emitidas de acordo com os cronogramas de faturamento e arrecadação dos atuais sistemas comerciais de faturamento de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp.

8.1.1. O vencimento das contas mensais obedecerá ao cronograma pré-estabelecido pela Sabesp ou a CONTRATANTE

poderá solicitar datas opcionais de pagamento disponibilizadas pela Sabesp.

8.1.1.1. O pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.1.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das contas no vencimento estabelecido no item 8.1.1, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informados no corpo das contas.

8.1.3. A Sabesp poderá suspender o fornecimento de água, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato, no caso do não pagamento até a data do vencimento das contas.

8.1.4. Havendo 02 contas não pagas das ligações incluídas no Anexo

I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a Sabesp, automaticamente, aplicará a tarifa normal da respectiva categoria de uso vigente, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2. O pagamento da Conta Mensal Complementar (CMC) é de responsabilidade da CONTRATANTE e será emitida até o mês subsequente ao mês em que ocorreram as leituras, sendo entregue até 05 dias após a data da emissão, no endereço situado à XXX, nº XXX - XXX.

8.2.1. Para a composição do valor da CMC, serão consideradas as contas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, faturadas dentro do mês fiscal.

8.2.2. O vencimento da Conta Mensal Complementar ocorrerá no 10º dia após sua emissão e o pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.2.3. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da Conta Mensal Complementar no vencimento estabelecido no item 8.2.2, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informadas na CMC.

8.2.4. A Sabesp se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do RGI XXX.XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.

8.2.5. Havendo atraso de 60 dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a Sabesp poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp.

8.3. Eventuais dúvidas sobre as contas não serão motivo para suspensão de pagamento, devendo ser discutidas e acertadas em procedimento à parte, nos escritórios da Sabesp, os quais atendem a ligação em questão.

8.4. A Sabesp suspenderá a emissão da conta mensal complementar apenas em situações a que se referem a clausula 6.4 ou nos casos em que ocorra interrupção no abastecimento de água por problemas da CONTRATANTE e que se comprove por meio de cálculos matemáticos a interferência na demanda mínima contratada.

CLÁUSULA 9ª - COLETA E ANÁLISES DE AMOSTRAS DOS ESGOTOS NÃO DOMÉSTICOS

9.1. As coletas e análises das amostras dos esgotos não domésticos serão realizadas pela Sabesp em dias escolhidos aleatoriamente, com o estabelecimento da CONTRATANTE em funcionamento normal, podendo ser realizadas coletas em todos os pontos de lançamento dos esgotos não domésticos no sistema público de esgotos, onde possam ser coletadas amostras isoladas dos esgotos não domésticos lançados pela empresa.

9.1.1. As coletas de amostras serão realizadas na presença de representante da CONTRATANTE, desde que fique à disposição dos técnicos da Sabesp por ocasião da sua realização.

9.1.1.1. Caso o representante não esteja presente, as coletas serão realizadas normalmente, devendo a CONTRATANTE aceitar os resultados como se obtidos na presença do seu preposto.

9.1.2. Essas coletas e análises serão utilizadas para avaliação do cumprimento do item 5.2.2, bem como para avaliação do fator de carga poluidora K1 aplicado neste contrato.

9.1.3. As coletas destas amostras serão realizadas sempre no ponto de monitoramento definido pela Sabesp, na interligação ao sistema público de esgotos.

CLÁUSULA 10ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

10.1. A Sabesp poderá suspender, total ou parcialmente, por sua iniciativa ou determinação do órgão regulador, o fornecimento de água e aplicação de tarifas diferenciadas objeto deste contrato, no caso de restrição ou risco de restrição no abastecimento de água, ficando isenta de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização a eventuais prejuízos causados a qualquer das empresas contratantes, quando a suspensão se verificar em razão de caso fortuito ou força maior, ordem expressa de autoridade competente, ou impedimento legal, desde que ocorridas sem culpa e por fatos fora de controle da Sabesp.

10.1.1. Os casos acima especificados serão comunicados à CONTRATANTE com endereço na XXX, nº XXX, nesta Capital.

CLÁUSULA 11ª - RESCISÃO

11.1. Ressalvado o disposto na Cláusula 10ª e no item 8.2.5, a infração de quaisquer das cláusulas do presente contrato, por uma das partes, facultará à outra considerá-lo rescindido, desde que a infração não seja sanada dentro do prazo compatível, após a notificação expressa feita pela parte prejudicada.

11.2. Decorridos 6 meses do início da vigência contratual, o presente contrato poderá, também, ser rescindido por qualquer das partes, independente do pagamento de qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação escrita, neste sentido, com antecedência mínima de 60 dias, cabendo às partes o cumprimento regular das obrigações contratuais até a data da efetiva rescisão.

11.3 A partir da data da rescisão contratual, a SABESP passará a faturar as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, vigente à época do encerramento do contrato. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
11.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente a rescisão, todas as ligações deste contrato passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

11.4. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
11.4. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico financeiro deste Instrumento.

11.5. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento. (Cláusula acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

CLÁUSULA 12ª - REVISÃO DO CONTRATO

12.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação ARSESP nº 818/2018 por ligação. (Redação da cláusula dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
12.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela Sabesp, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.

12.2. O volume contratado poderá ser reduzido em razão da implantação de medidas de eficiência no uso da água, observado o volume mínimo estabelecido no artigo 2º da Deliberação Arsesp 818.

12.3. O volume contratado revisado dever ser de, no mínimo, 80% do volume médio medido.

12.4. Esta revisão poderá alterar o volume contratado e/ou tarifa de contrato considerando os seguintes critérios:

12.4.1. Quando o recálculo do volume contratado resultar em um percentual de 20%, superior ou inferior, do volume contratado vigente.

12.4.2. Quando o recálculo do volume contratado alterar a tarifa, pelo resultado da ponderação do consumo e/ou mudança de faixa de tarifa.

12.5. Todas as alterações deste contrato serão realizadas por meio de termo aditivo, ressalvadas as revisões do volume contratado e tarifa que serão informadas à CONTRATANTE por meio de correspondência emitida pela Sabesp e entregue mediante AR (aviso de recebimento) ou protocolo, com prazo de 10 dias corridos para manifestação efetiva e fará parte integrante deste contrato para todos os fins e direitos.

CLÁUSULA 13ª - VALOR

13.1. O valor do presente contrato é estimado em R$ XXX (XXX), correspondente a XX (XX) meses de fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos, podendo sofrer alterações em função do volume de água proveniente de fontes alternativas de abastecimento efetivamente medidos ou estimados e/ou volume de água consumidos do sistema público da Sabesp.

CLÁUSULA 14ª - ANEXOS

14.1. Os documentos a seguir relacionados, rubricados pelos representantes das partes, integram o presente como anexo:

14.1.1. Anexo I - Relação das Ligações de Água e de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato

14.1.2. Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato

14.1.3. Anexo III - Tarifas do Contrato

14.1.4. Anexo IV - Cronograma de Investimentos (opcional item 2.2.)

14.1.5. Anexo V - Parâmetros de Aceitabilidade Provisória

14.1.6. Anexo VI - Metodologia para Apuração do Fator de Carga Poluidora Fator K

CLÁUSULA 15ª - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

15.1. A Sabesp, desde já, se obriga por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da CONTRATANTE e/ou suas coligadas ou subsidiárias, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente ajuste, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.

15.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, vigorando por prazo indeterminado, alcançando as partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.

15.3. Disposto nesta Cláusula não se aplicará a qualquer informação sobre a qual a Sabesp possa demonstrar que:

(I.) Na ocasião de sua divulgação, ela já era de domínio público;

(II.) Após a revelação para a Sabesp, foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela própria Sabesp;

(III.) Estava legalmente na posse da Sabesp, na ocasião em que a mesma a divulgou.

15.4. Fica desde já convencionado que, para efeitos do disposto nesta Cláusula, as informações confidenciais da CONTRATANTE

não conterão ou virão acompanhadas necessariamente de qualquer tipo de advertência de confidencialidade, devendo tal característica ser sempre presumida pela Sabesp

15.5. Observado o disposto na clausula 14.1, a Sabesp disponibilizará em sua página na Internet, as informações previstas nas normativas emitidas pelo órgão regulador.

CLÁUSULA 16ª - FORO

16.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, ____ de ________________de____.

CONTRATANTE

SABESP

TESTEMUNHA

ANEXO I - (Relação das Ligações de Esgoto Não Doméstico)

(Redação da tabela dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

FORNECIMENTO ENDEREÇO MUNÍCIPIO GRUPO DATA INÍCIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
           
           
           
           
           
           
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato

RG ENDEREÇO MUNÍCIPIO GRUPO DATA INÍCIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
           
           
           
           
           
           

ANEXO II - Condições de Elegibilidade do Contrato Para enquadramento à tarifa diferenciada para grandes usuários da categoria de uso com contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela Sabesp, a CONTRATANTE atende aos requisitos:

(Redação dos itens dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da SABESP.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 (vinte e quatro) horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água, igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/18.

3.1. Se o volume mensal contratado for igual ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018, o volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a este."

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar média de consumo de água mensal inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela ARSESP.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , na média, por um período de 12 meses, o contrato estará, automaticamente, rescindido."

3.3 No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para esgoto.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a SABESP na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato.

Nota: Redação Anterior:

1.22. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

1.23. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da Sabesp.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

1.24. Ter um consumo mensal de água e esgoto, igual ou superior a 500m³ (quinhentos metros cúbicos).

3.1. Se o volume mensal contratado for igual a 500m³, a volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a 500m³.

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar consumo de água e volume de esgoto mensal inferior a 500m³/mês, por 2 meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela Arsesp.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

3.3. No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água e X - XXXm³/mês para esgoto.

1.25. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

1.26. Estar adimplente com a Sabesp na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

1.27. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato.

ANEXO III - Tarifas do Contrato As tarifas aplicadas no contrato atendem ao § 1º do artigo 5º da deliberação Arsesp 818 em razão do volume de consumo e da Unidade de Negócio em que se situam.

ANEXO IV - Cronograma de Investimentos O Cronograma de Investimentos são definidos com base no EVEF (Estudo de Viabilidade Econômico Financeiro), de acordo com os investimentos necessários.

ANEXO V - Parâmetros de Aceitabilidade Provisória A Sabesp aceitará o recebimento dos esgotos não domésticos gerados pela empresa XXXXXXXXXXXX, baseada na avaliação de laudos de análises laboratoriais.

Esta aceitação está sendo concedida em função das cargas máximas admissíveis estabelecidas para a estação de tratamento de esgotos onde ocorrerá o tratamento.

Os esgotos não domésticos gerados devem atender aos limites estabelecidos pelo Decreto Estadual 8.468/1976, artigo 19A.

A Sabesp reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o recebimento dos esgotos não domésticos, caso o mesmo esteja prejudicando o sistema público de esgotos, eximindo-se de qualquer responsabilidade no que tange ao atendimento do disposto na legislação vigente.

ANEXO VI - Metodologia para Apuração do Fator de Carga Poluidora K1

A revisão do fator de carga poluidora K1 deverá seguir a seguinte metodologia.

1. Automonitoramento da CONTRATANTE

1.1. A CONTRATANTE poderá apresentar à Sabesp laudos de monitoramento de no mínimo 3 amostras, para análises de DQO (Demanda Química de Oxigênio) em mg/L e SST (Sólidos Suspensos Totais) em mg/L.

A coleta das amostras deverá ser acompanhada por técnicos da Sabesp e analisadas por laboratório externo.

2. Monitoramento Sabesp

2.1. A Sabesp poderá coletar amostras em períodos aleatórios coincidentes ou não com os turnos do automonitoramento da CONTRATANTE, para análises de DQO (Demanda Química de Oxigênio) em mg/L e SST (Sólidos Suspensos Totais) em mg/L.

As amostras serão compostas com coletor automático ou realizadas manualmente, sendo a forma da coleta definida pela Sabesp quando da ocorrência desta.

2.2. A Sabesp poderá efetuar coletas mensais sem data prevista, para análise de parâmetros definidos pela área técnica da Sabesp.

3. O fator K1 poderá ser reavaliado anualmente Considerando a média do fator K resultante do Automonitoramento da CONTRATANTE (se houve

r) e monitoramento Sabesp, do período, obtido a partir da fórmula a seguir:

K 1 = 0, 6 3 + 0, 1 9 x DQO + 0, 1 8 x S S T
  450   300

Sendo:

DQO = Demanda Química de Oxigênio, obtida pela análise do esgoto lançado, nunca inferior a 450 mg/L.

SST = Sólidos em Suspensão Totais, obtido pela análise do esgoto lançado, nunca inferior a 300 mg/L.

MINUTA 6 - CONTRATO PADRÃO PARA COLETA, TRATAMENTO E MONITORAMENTO DE ESGOTO NÃO DOMÉSTICO PARA GRANDES USUÁRIOS

Pelo presente instrumento particular, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sabesp, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho, 300, inscrita no CNPJ/MF sob o 43.776.517/0001-80, doravante designada Sabesp, neste ato representada na forma de seus estatutos, e a XXX com sede em XXX, na (rua/Avenida) XXX, nº XXX inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, doravante designada CONTRATANTE, representada por seu(s) (Sócio/Diretor/Procurador), portador do RG nº X - XXX. XXX -X - SSP e CPF/MF nº XXX - XXX. XXX -XX, consoante Lei federal 11.445/2007, LCE 1.025/2005, Decreto Estadual 41.446/1996, Deliberação Arsesp 818/2018, e eventuais alterações posteriores, tem entre si justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO

1.28. Constitui objeto do presente contrato a coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 2ª - PREMISSAS

2.1. As ligações constantes do Anexo I, na celebração do contrato, atendem aos critérios estabelecidos pela Sabesp para a obtenção do benefício da tarifa diferenciada, conforme Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato.

2.2. As condições, formas e prazo de quaisquer investimentos realizados pela Sabesp para fins deste ajuste ou pelo CONTRATANTE para atender as distâncias superiores a 20 metros do ponto de tomada de rede pública disponível no logradouro e/ou readequar a rede pública disponível estão previstos e discriminados no Anexo IV - Cronograma de Investimentos.

Item 2.2 - Opcional para casos com investimentos CLÁUSULA 3ª - TARIFAS

3.1. A tarifa contratada para coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos pela Sabesp à CONTRATANTE, foi estabelecida em conformidade com a Deliberação Arsesp 818/2018, publicada no DO em 01.11.2018.

3.2. Para efeito de faturamento considerar-se-á a tarifa vigente na data da primeira leitura, das ligações constantes do Anexo I, do mês subsequente ao da assinatura do contrato, efetuada dentro do Cronograma de Faturamento e Arrecadação da Sabesp.

3.2.1. Os reajustes serão aplicados nas tarifas diferenciadas para coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos com contrato de coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos para grandes clientes, considerando o índice de reajuste publicado pela Arsesp.

3.2.1.1. O reajuste será aplicado no início da sua vigência, proporcional aos dias de consumo na nova tarifa, para cada ligação, atendendo aos critérios de cálculos descritos na Cláusula 7ª - Faturamento e Cobrança.

3.3. Tendo como base de cálculo o volume estimado de esgotos não domésticos, a tarifa contratada é estabelecida a partir de um volume mínimo igual a XXXX m³/mês comercial (30 dias) para o produto objeto deste contrato, cujo pagamento será sempre devido pela CONTRATANTE, mesmo na hipótese da CONTRATANTE indicar volume efetivo inferior ao contratado, salvo quando a diminuição do volume resultar de ocorrências previstas na clausula 10ª ou na situação prevista na clausula 6.2.

3.4. A tarifa contratada de coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos nas ligações do contrato será a estabelecida a seguir:

Volume Contratado de Esgoto não Doméstico Tarifa END
XXXX - m³/mês R$ X, XX/m³

3.5. Para todas as ligações do contrato, incidirá a cobrança de carga poluidora, com a aplicação do fator K1, conforme comunicado 03/2019 do DO de 21.02.2019, sobre a tarifa contratada.

3.6. No caso de rescisão ou encerramento do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir do 1º dia do mês subsequente, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações Esgotos não domésticos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.7. A desocupação do imóvel de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, seja por encerramento das atividades ou rescisão do contrato de locação, deverá ser imediatamente comunicada à Sabesp e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

3.7.1. O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela Sabesp para todas as ligações constantes do Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato.

CLÁUSULA 4ª - PRAZO E VIGÊNCIA

4.1. O prazo do presente contrato é de XX (XX) ano, contados da data da assinatura, prorrogável automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, desde que não utilizada à faculdade disposta na clausula 11.2 da cláusula 11ª deste, pelas partes.

CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES

5.1. A Sabesp obriga-se a:

5.1.1. Assegurar as condições de preço, a sistemática do faturamento e o acompanhamento dos critérios de elegibilidade estabelecidos neste instrumento.

5.1.2. Receber os esgotos não domésticos em seu sistema público de esgotos desde que atendam aos requisitos da legislação vigente, Decreto Estadual 8468/1976 art. 19A.

5.1.3. Verificar a composição dos esgotos não domésticos por meio de caracterizações qualitativas e quantitativas, sempre que houver necessidade, enviando à CONTRATANTE a cópia do Boletim de Exame de Águas Residuárias.

5.1.4. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer mudança no processo de recebimento, medição e análise dos esgotos não domésticos, comprometendo-se a manter o serviço contratado.

5.1.4.1. Caso as mudanças requeiram providências por parte da CONTRATANTE, será dado prazo nunca inferior a 30 dias, a contar da data de recebimento do comunicado, para a tomada de providências, respeitada a viabilidade técnica da alteração.

5.2. A CONTRATANTE obriga-se a:

5.2.1. Não lançar na rede pública, esgotos nocivos às instalações e aos operadores, de acordo com os parâmetros e exigências estabelecidos pela Sabesp, nos termos do artigo 19-A do regulamento aprovado com o Decreto Estadual 8.468, de 08.09.1976, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto Estadual 15.425, de 23.07.1980 com as futuras modificações da lei, ressalvadas as disposições deste contrato.

5.2.1.1. O recebimento dos esgotos não domésticos com características divergentes dos parâmetros estabelecidos no item 5.2.1, deverá sempre seguir o definido no Anexo V - Parâmetros de Aceitabilidade Provisória.

5.2.2. Informar a Sabesp, por meio de carta, com antecedência de 60 dias, a desocupação do imóvel, próprio ou alugado, de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato.

5.2.2.1. A constatação pela Sabesp da desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, ainda que não comunicado, permitirá a Sabesp excluir a referida ligação do contrato, e a partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão passará a faturar essa ligação na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

5.2.3. Comunicar a Sabesp, por meio de carta, em até 10 dias úteis, qualquer alteração cadastral da CONTRATANTE.

5.2.4. Permitir o acesso do representante ou preposto da Sabesp aos seus estabelecimentos para realização de avaliação, compreendendo medições, coletas de amostras, verificação dos hidrômetros do sistema de água, bem como das instalações hidráulicas pertinentes e do sistema de esgotamento interno até a conexão ao sistema público de coleta de esgotos.

5.2.5. Comunicar a Sabesp, por escrito, qualquer mudança no processo de produção, características dos esgotos não domésticos que venham afetar os processos de medição, coleta e tratamento.

5.2.6. Comunicar a Sabesp, por escrito, com 30 dias de antecedência, a pretensão de utilização de novas fontes de abastecimento alternativo de água, para que o volume contratado pelos serviços de coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos seja reavaliado.

5.2.7. Comunicar a Sabesp, por escrito, com antecedência de 10 dias, a ocorrência de eventuais férias coletivas a serem concedidas aos seus empregados.

5.2.8. Indicar à Sabesp, por meio de correspondência em até 10 dias da assinatura deste instrumento, o gestor do contrato e da mesma forma comunicar sua substituição sempre que esta ocorrer.

CLÁUSULA 6ª - MEDIÇÕES

6.1. Para efeito de cálculo da fatura mensal de esgoto considerar-se-á o volume correspondente de esgoto coletado, tratado e monitorado, medido ou avaliado pela Sabesp, respeitado o volume mínimo estabelecido na clausula 3.4.

6.1.1. As estimativas de volume aqui apresentadas poderão ser revistas pela Sabesp por meio de avaliação própria ou laudo fornecido por empresa devidamente qualificada.

6.1.2. Para efeito de revisão dos volumes estimados, a Sabesp poderá, a seu critério, adotar metodologia de apuração por tempo determinado que servirá como nova estimativa de volume.

6.1.3. A revisão inicial do volume contratado ocorrerá após 6 meses da data de assinatura do contrato.

6.2. Na eventualidade de concessão de férias coletivas, com paralisação total/parcial da produção, serão computados, para efeito de volume contratado, os dias de operação dentro do ciclo de leitura.

6.2.1. A adoção da concessão que trata a clausula 6.2 estará limitada a 30 dias por ano, em até dois períodos sendo cobrada a proporcionalização do volume contratado, e condicionada ao cumprimento ao disposto no item 5.2.7, e estará sujeita à fiscalização para efetiva comprovação da paralisação.

6.2.2. O saldo do volume não utilizado em determinado ano fiscal não poderá ser utilizado nos exercícios subsequentes.

6.2.3. No caso da fiscalização comprovar que havia operação da produção no período informado pela CONTRATANTE conforme disposto no item 6.2.1, a comunicação será considerada nula, sendo aplicado, portanto o volume integral contratado para o ciclo de leitura.

6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 12ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.2 e o item 6.2.1.

6.3.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

6.3.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.3, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.

CLÁUSULA 7ª - FATURAMENTO E COBRANÇA

7.1. O faturamento será mensal, utilizando-se as tarifas contratadas em vigor conforme clausulas 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, obedecendo ao volume contratado de xxxxx m³/mês.

7.2. O cálculo para o faturamento do esgoto não doméstico será efetuado com base no volume de esgotos não domésticos, conforme disposto na clausula 3.4, sendo composto da seguinte forma:

CM = V x T x K1, Onde:

CM = Conta mensal de esgotos não domésticos V = Volume mensal de esgotos não domésticos a ser faturado, conforme clausula 3.4, expresso em metros cúbicos (m3).

T = Tarifa de esgotos não domésticos, conforme clausula 3.4.

K1 = Fator de carga poluidora para lançamentos na rede pública resultantes das coletas efetuadas na ligação e/ou de acordo com estabelecido no comunicado 03/2019, publicado DO em 21.02.2019.

CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO

8.1. As contas mensais (CM) serão emitidas de acordo com os cronogramas de faturamento e arrecadação dos atuais sistemas comerciais de faturamento de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato, pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da Sabesp.

8.1.1. O vencimento das contas mensais obedecerá ao cronograma pré-estabelecido pela Sabesp ou a CONTRATANTE poderá solicitar datas opcionais de pagamento disponibilizadas pela Sabesp.

8.1.1.1. O pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.

8.1.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das contas no vencimento estabelecido no item 8.1.1, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da Sabesp, devidamente informados no corpo das contas.

8.1.3. Havendo 02 contas não pagas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Esgotos não Domésticos - Objetos do Contrato, a Sabesp, poderá suspender o recebimento dos esgotos não domésticos e automaticamente, aplicará a tarifa normal vigente da respectiva categoria de uso, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato e poderá considera-lo rescindido.

8.2. Eventuais dúvidas sobre as contas não serão motivo para suspensão de pagamento, devendo ser discutidas e acertadas em procedimento à parte, nos escritórios da Sabesp, os quais atendem as ligações em questão.

8.2.1. Concluindo-se pela existência de incorreção, o acerto será efetuado por meio de restituição da diferença apurada e atualizada monetariamente com crédito na conta de consumo.

CLÁUSULA 9ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

9.1. A Sabesp poderá suspender, total ou parcialmente, o recebimento dos esgotos não domésticos e a aplicação de tarifas diferenciadas objeto deste contrato, ficando isenta de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização a eventuais prejuízos causados a qualquer das empresas contratantes, quando a suspensão se verificar em razão de caso fortuito ou força maior, ordem expressa de autoridade competente, ou impedimento legal, desde que ocorridas sem culpa e por fatos fora de controle da Sabesp.

9.1.1. Os casos acima especificados serão comunicados à CONTRATANTE com endereço na XXX, nº XXX, nesta Capital.

CLÁUSULA 10ª - PENALIDADES

10.1. A Sabesp notificará a CONTRATANTE e estabelecerá prazo para regularização quando se verificar o lançamento de esgotos em desacordo com os limites previstos na clausula 5.2 e/ou item 5.2.1.

10.1.1. Findo o prazo definido pela Sabesp sem que tenham sido regularizadas as condições dos esgotos, a CONTRATANTE estará sujeita ao pagamento de multa correspondente a xx (xxx) contas mensais, além do ressarcimento de eventuais danos às instalações da Sabesp em decorrência da inadequação dos esgotos.

10.1.2. A reincidência das irregularidades citadas na clausula 10.1 poderá também implicar na rescisão deste contrato, de acordo com o disposto na clausula 11.1.

CLÁUSULA 11ª - RESCISÃO

11.1. Ressalvado o disposto na Cláusula 9ª, a infração de quaisquer das cláusulas do presente contrato, por uma das partes, facultará à outra considerá-lo rescindido, desde que a infração não seja sanada dentro do prazo compatível, após a notificação expressa feita pela parte prejudicada.

11.2. Decorridos 6 meses do início da vigência contratual, o presente contrato poderá, também, ser rescindido por qualquer das partes, independente do pagamento de qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação escrita, neste sentido, com antecedência mínima de 60 dias, cabendo às partes o cumprimento regular das obrigações contratuais até a data da efetiva rescisão.

11.3. A partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão, a Sabesp passará a faturar as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, vigente à época do encerramento do contrato.

11.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente a rescisão, todas as ligações deste contrato passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.

11.4. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico financeiro deste Instrumento.

CLÁUSULA 12ª - REVISÃO DO CONTRATO

12.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela Sabesp, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.

12.2. Esta revisão poderá alterar o volume contratado de esgoto não doméstico, aplicando-se a tarifa correspondente ao volume contratado revisado.

12.3. Todas as alterações contratuais, seja de valor ou de volume, serão comunicadas a CONTRATANTE, por meio de carta.

12.4. Caso a CONTRATANTE não se manifeste no prazo de 10 dias corridos, a alteração será efetivada no 1º dia do mês subsequente ao prazo dado para sua avaliação.

CLÁUSULA 13ª - VALOR

13.1. O valor do presente contrato é estimado em R$ XXX (XXX), correspondente a XX meses do volume contratado para a prestação de serviços de coleta, monitoramento e tratamento de esgotos, podendo sofrer alterações em função do volume efetivamente coletado, tratado e monitorado pela Sabesp.

CLÁUSULA 14ª - COLETA E ANÁLISE DE AMOSTRAS DO ESGOTO NÃO DOMÉSTICO

14.1. As coletas e análises das amostras dos esgotos não domésticos serão feitas pela Sabesp em dias escolhidos aleatoriamente, com o estabelecimento da CONTRATANTE em funcionamento normal, podendo ser efetuadas coletas em todos os pontos de lançamento dos esgotos não domésticos no sistema público de esgotos, onde possam ser coletadas as amostras isoladas dos esgotos não domésticos lançados pela empresa.

14.1.1. As coletas de amostras serão efetuadas na presença de representante da CONTRATANTE, desde que fique à disposição dos técnicos da Sabesp por ocasião da sua realização.

14.1.2. Caso o representante não esteja presente, as coletas serão efetuadas normalmente, devendo a CONTRATANTE aceitar os resultados como se obtidos na presença do seu preposto.

14.1.3. Essas coletas e análises serão utilizadas para avaliação do cumprimento ao disposto no item 5.2.1, bem como para avaliação do fator K1 aplicado neste contrato.

14.1.4. As coletas destas amostras serão realizadas sempre no ponto de monitoramento definido pela Sabesp, e em conformidade com o estabelecido no Anexo VI - Metodologia para Apuração do Fator de Carga Poluidora K1.

CLÁUSULA 15ª - ANEXOS

15.1. Os documentos a seguir relacionados, rubricados pelos representantes das partes, integram o presente como anexo:

15.1.1. Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato

15.1.2. Anexo II - Condições de Elegibilidade do Contrato

15.1.3. Anexo III - Tarifas do Contrato

15.1.4. Anexo IV - Cronograma de Investimentos (opcional item 2.2.)

15.1.5. Anexo V - Parâmetros de Aceitabilidade Provisória

15.1.6. Anexo VI - Metodologia para Apuração do Fator de Carga Poluidora K1

CLÁUSULA 16ª - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

16.1. A Sabesp, desde já, se obriga por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da CONTRATANTE e/ou suas coligadas ou subsidiárias, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente ajuste, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.

16.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, vigorando por prazo indeterminado, alcançando as partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.

16.3. Disposto nesta Cláusula não se aplicará a qualquer informação sobre a qual a Sabesp possa demonstrar que:

(I.) Na ocasião de sua divulgação, ela já era de domínio público;

(II.) Após a revelação para a Sabesp, foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela própria Sabesp;

(III.) Estava legalmente na posse da Sabesp, na ocasião em que a mesma a divulgou.

16.4. Fica desde já convencionado que, para efeitos do disposto nesta Cláusula, as informações confidenciais da CONTRATANTE não conterão ou virão acompanhadas necessariamente de qualquer tipo de advertência de confidencialidade, devendo tal característica ser sempre presumida pela Sabesp

16.5. Observado o disposto na clausula 14.1, a Sabesp disponibilizará em sua página na Internet, as informações previstas nas normativas emitidas pelo órgão regulador.

CLÁUSULA 17ª - FORO

17.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, ____ de ________________de____.

CONTRATANTE

SABESP

TESTEMUNHA

ANEXO I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato

RGI ENDEREÇO MUNÍCIPIO GRUPO DATA INÍCIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
           
           
           
           
           
           

ANEXO II - Condições de Elegibilidade do Contrato Para enquadramento à tarifa diferenciada para grandes usuários da categoria de uso com contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela Sabesp, a CONTRATANTE atende aos requisitos:

1.29. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

1.30. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da Sabesp.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

1.31. Ter um volume mensal de esgoto, igual ou superior a 500m³ (quinhentos metros cúbicos).

3.1. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar volume de esgoto mensal inferior a 500m³/mês, por 2 meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela Arsesp.

3.1.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

3.3. No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para esgoto.

1.32. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

1.33. Estar adimplente com a Sabesp na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

1.34. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato.

ANEXO III - Tarifas do Contrato As tarifas aplicadas no contrato atendem ao § 1º do artigo 5º da deliberação Arsesp 818 em razão do volume de consumo e da Unidade de Negócio em que se situam.

ANEXO IV - Cronograma de Investimentos O Cronograma de Investimentos são definidos com base no EVEF (Estudo de Viabilidade Econômico Financeiro), de acordo com os investimentos necessários.

ANEXO V - Parâmetros de Aceitabilidade Provisória A Sabesp aceitará o recebimento dos esgotos não domésticos gerados pela empresa XXXXXXXXXXXX, baseada na avaliação de laudos de análises laboratoriais.

Esta aceitação está sendo concedida em função das cargas máximas admissíveis estabelecidas para a estação de tratamento de esgotos onde ocorrerá o tratamento.

Os esgotos não domésticos gerados devem atender aos limites estabelecidos pelo Decreto Estadual 8.468/1976, artigo 19A.

A Sabesp reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o recebimento dos esgotos não domésticos, caso o mesmo esteja prejudicando o sistema público de esgotos, eximindo-se de qualquer responsabilidade no que tange ao atendimento do disposto na legislação vigente.

ANEXO VI - Metodologia para Apuração do Fator de Carga Poluidora K1

A revisão do fator de carga poluidora K1 deverá seguir a seguinte metodologia.

1. Automonitoramento da CONTRATANTE

3.1. A CONTRATANTE poderá apresentar à Sabesp laudos de monitoramento de no mínimo 3 amostras, para análises de DQO (Demanda Química de Oxigênio) em mg/L e SST (Sólidos Suspensos Totais) em mg/L.

A coleta das amostras deverá ser acompanhada por técnicos da Sabesp e analisadas por laboratório externo.

4. Monitoramento Sabesp

4.1. A Sabesp poderá coletar amostras em períodos aleatórios coincidentes ou não com os turnos do automonitoramento da CONTRATANTE, para análises de DQO (Demanda Química de Oxigênio) em mg/L e SST (Sólidos Suspensos Totais) em mg/L. As amostras serão compostas com coletor automático ou realizadas manualmente, sendo a forma da coleta definida pela Sabesp quando da ocorrência desta.

4.2. A Sabesp poderá efetuar coletas mensais sem data prevista, para análise de parâmetros definidos pela área técnica da Sabesp.

5. O fator K1 poderá ser reavaliado anualmente Considerando a média do fator K resultante do Automonitoramento da CONTRATANTE (se houver) e monitoramento Sabesp, do período, obtido a partir da fórmula a seguir:

K1 = 0,63+0,19x DQO +0,18x S S T
  450   300

Sendo:

DQO = Demanda Química de Oxigênio, obtida pela análise do esgoto lançado, nunca inferior a 450 mg/L.

SST = Sólidos em Suspensão Totais, obtido pela análise do esgoto lançado, nunca inferior a 300 mg/L.