Deliberação ANTT nº 87 de 14/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009

Autoriza a implantação de acesso à rodovia BR-392/RS, km 6,4, lado esquerdo, município de Rio Grande/RS, de interesse da Companhia de Estaleiro Rio Grande S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 046/09, de 6 de abril de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.029095/2008-46,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de acesso à rodovia BR-392/RS, km 6,4, lado esquerdo, município de Rio Grande/RS, de interesse da Companhia de Estaleiro Rio Grande S.A.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, deverão ser observados, pela Companhia de Estaleiro Rio Grande S.A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Companhia de Estaleiro Rio Grande S.A. não poderá iniciar a implantação do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Companhia de Estaleiro Rio Grande S.A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Companhia de Estaleiro Rio Grande S.A. deverá concluir a implantação do acesso no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Companhia de Estaleiro Rio Grande S.A. e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Companhia de Estaleiro Rio Grande S.A. deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral