Deliberação CVM nº 861 DE 23/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2020

Estabelece procedimentos para a realização de depoimentos por tele e videoconferência, no âmbito da atuação sancionadora da Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 45 DE 31/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com base nos arts. 8º, inciso I, e 9º, incisos II e V, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 70 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 10, inciso V, 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e

Considerando:

a) a previsão de utilização de meios eletrônicos para os procedimentos de instrução de processos dispostos na Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019, nos termos de seu art. 111;

b) que o art. 5º da Instrução CVM nº 607, de 2019, não especifica os meios que podem ser utilizados para a obtenção de manifestação prévia oral ou escrita do investigado na fase pré-processual;

c) que o art. 19 da Instrução CVM nº 607, de 2019, prevê que o Colegiado poderá aprovar manuais e procedimentos destinados à uniformização e ao aprimoramento formal de atos e procedimentos relativos ao capítulo relativo à fase pré-sancionadora;

d) a intensificação da importância das atividades digitais de trabalho no atual contexto de evolução tecnológica;

e) o amplo acesso à internet e aos meios tecnológicos por parte dos participantes do mercado de valores mobiliários em geral, e o uso habitual de videoconferência; e

f) a economicidade, efetividade e segurança do procedimento para a Administração Pública e para o administrado;

Deliberou:

I - no âmbito da instrução de processos administrativos sancionadores, as superintendências devem observar os seguintes procedimentos ao optarem pela realização de depoimentos por tele ou videoconferência:

a) o ofício de intimação para o depoimento deve:

1. indicar expressamente a sua realização por meio de tele ou videoconferência, bem como as informações necessárias para o acesso e as demais instruções para a sua realização;

2. informar os telefones e endereços eletrônicos dos servidores da CVM envolvidos na realização da diligência, que deverão estar aptos a sanar eventuais dúvidas;

3. ser enviado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, nos termos do art. 25, § 4º da Instrução CVM nº 607, de 2019;

4. informar a possibilidade de participação dos advogados do depoente; e

b) os depoimentos devem ser gravados pela CVM e fazer parte dos autos do processo administrativo ou inquérito administrativo correspondente, devendo ser franqueada a entrega de cópia eletrônica, mediante solicitação escrita ou oral;

c) ao realizar a diligência, a superintendência responsável deve assegurar que:

1. todos os servidores públicos envolvidos na tomada de depoimentos sejam identificados;

2. o depoente, bem como seus advogados, sejam identificados, mediante apresentação de documento de identificação, com foto;

3. seja informado ao depoente que, na condição de testemunha, deve responder as questões sem faltar com a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, conforme previsto no art. 342 do Código Penal; e

4. ao final do depoimento, seja entregue ao depoente certidão eletrônica comprovando a sua realização;

II - o depoente deve certificar-se que possui os requisitos operacionais e de conexão para a realização do depoimento, devendo comunicar imediatamente a Superintendência da CVM que o intimou caso não tenha acesso às condições tecnológicas necessárias para realizá-lo remotamente;

III - caso o depoente queira apresentar alguma documentação, deve fazê-lo mediante o envio via protocolo digital ou aos endereços eletrônicos, acordados com os servidores da CVM;

IV - a ausência não justificada por parte do depoente acarreta multa de acordo com o previsto no art. 10 da Instrução CVM nº 608, de 25 de junho de 2019;

V - os depoimentos determinados pelo Relator, na forma dos arts. 42 e seguintes da Instrução CVM nº 607, de 2019, quando realizados por tele ou videoconferência, deverão observar o disposto nesta Deliberação; e

VI - Esta Deliberação entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

MARCELO BARBOSA