Deliberação CONTRAN nº 86 de 25/11/2009

Norma Federal

Altera a Resolução Contran nº 146/2003 , estabelecendo critérios para informação complementar à placa R-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ad referendum no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto no art. 92 do CTB que determina que o CONTRAN estabeleça as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de uniformizar a informação complementar ao sinal R-19 'Velocidade máxima permitida' para os casos em que, estudos técnicos demonstrem a necessidade de estabelecer e fiscalizar velocidades máximas permitidas distintas para determinados tipos de veículos no mesmo local ou trecho da via;

Considerando que o uso de várias denominações de veículos para um mesmo limite de velocidade dificulta a compreensão da mensagem pelo condutor;

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;

Considerando as disposições da Resolução nº 146, de 23 de agosto de 2003 do CONTRAN, com alterações dadas pela Resolução nº 214, de 13 de novembro do CONTRAN , e do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, instituído pela Resolução nº 180 do CONTRAN, de 26 de agosto de 2005 ;

Resolve:

Art. 1º Acrescer os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 , com a seguinte redação:

'§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 'Velocidade Máxima Permitida' deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.'

'§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:

I - 'VEÍCULOS LEVES' correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.

II - 'VEÍCULOS PESADOS' correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.

§ 7º 'VEÍCULO LEVE' tracionando outro veículo equipara-se a 'VEÍCULO PESADO' para fins de fiscalização.

Art. 2º Acrescer o Anexo V à Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 .

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO

Anexo V - Exemplo de sinalização Regulamentação de velocidades distintas para diferentes tipos de veículos no mesmo trecho da via

Observações:

- As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução, podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por estudos técnicos.

- A diagramação das placas deve seguir o disposto na Resolução CONTRAN que trata de Sinalização Vertical de Regulamentação.