Deliberação ANTT nº 86 de 14/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009

Autoriza a construção de galeria subterrânea, em ocupação transversal, para a instalação de cabo telefônico de fibra ótica, no km 125+040 da Rodovia BR-101/RJ, município de Conceição de Macabú/RJ, de interesse da Telemar Norte Leste.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 045/09, de 6 de abril de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.003109/2008-51,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a construção de galeria subterrânea, em ocupação transversal, para a instalação de cabo telefônico de fibra ótica, no km 125+040 da Rodovia BR-101/RJ, município de Conceição de Macabú/RJ, de interesse da Telemar Norte Leste.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida galeria, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da rodovia BR-101/RJ, Autopista Fluminense S.A., deverão ser observados, pela Telemar Norte Leste, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade e drenagem dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Telemar Norte Leste não poderá iniciar a execução da galeria, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Fluminense S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º Caberá à Autopista Fluminense S.A. encaminhar à URRJ/ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Telemar Norte Leste assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa galeria, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Telemar Norte Leste deverá concluir a obra de execução da galeria no prazo de 3 (três) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Fluminense S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à galeria.

Art. 8º A Telemar Norte Leste deverá apresentar à URRJ/ANTT e à Autopista Fluminense S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A construção autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral