Deliberação CVM nº 855 DE 30/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2020

Estabelece procedimentos para a realização de sessões de julgamento exclusivamente por videoconferência enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

(Revogado pela Resolução CVM Nº 45 DE 31/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com base nos arts. 8º, inciso I, e 9º, inciso V, e § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 19, § 3º, c/c arts. 34 e 70 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 10, inciso V, 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e

Considerando:

a) a manutenção de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo de pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face da pandemia da Covid-19, sendo notórios os impactos para o exercício por parte dos acusados das faculdades previstas na Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019;

b) as restrições à realização de reuniões presenciais determinadas pela Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, alterada pelas Instruções Normativas nº 21, de 16 de março de 2020, e nº 27, de 25 de março de 2020;

c) a suspensão da realização presencial das sessões de julgamento da CVM determinada pela Portaria CVM/PTE/Nº 31, de 17 de março de 2020, nos termos do respectivo item X;

d) a necessária concretização das garantias constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

e) a intensificação da importância das atividades digitais de trabalho no atual contexto de evolução tecnológica e, em especial, na atual conjuntura sanitária;

f) o amplo acesso à internet e aos meios tecnológicos por parte dos acusados, advogados e participantes do mercado de valores mobiliários, em geral;

g) a possibilidade de restrição do acesso de terceiros às sessões de julgamento do Colegiado, em função do interesse público envolvido, nos termos do art. 9º, § 5º, da Lei nº 6.385, de 1976, e do art. 49 da Instrução CVM nº 607, de 2019; e

h) que os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 607, de 2019, podem ser realizados por meio eletrônico, nos termos do art. 111 daquela instrução;

Deliberou:

I - Enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), que restrinjam a aglomeração de elevado número de pessoas, as sessões de julgamento dos processos administrativos sancionadores, de que trata o Capítulo III, Seção VI, da Instrução CVM nº 607, de 2019, poderão ser realizadas exclusivamente por videoconferência, observados os seguintes procedimentos:

a) a convocação da sessão de julgamento deverá indicar expressamente a sua realização de modo exclusivamente digital, nos termos desta deliberação;

b) a participação dos acusados ou de seus procuradores, inclusive para a realização de sustentação oral, deverá ser registrada por meio de formulário disponibilizado na página da CVM na internet, até 3 (três) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento;

c) salvo pactuação em sentido diverso pelos próprios participantes, os pedidos de sustentação oral serão atendidos na ordem cronológica de recebimento;

d) a sustentação oral poderá ser realizada durante a sessão ou mediante o envio de arquivo de mídia à secretaria, que providenciará a sua inserção no momento adequado;

e) a CVM disponibilizará, até 1 (uma) hora antes da sessão de julgamento, link para a participação dos acusados, dos seus procuradores e dos demais interessados em acompanhar a sessão de julgamento, esses últimos na condição exclusiva de ouvintes;

f) as sessões serão gravadas pela CVM.

II - Nos termos do art. 50, § 2º, da Instrução CVM nº 607, de 2019, caso nenhum acusado ou nenhum de seus respectivos procuradores constituídos nos autos manifeste a intenção de participar da sessão, essa será realizada de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, dispensando-se a videoconferência de que trata o item anterior.

III - A CVM não disponibilizará ao público salas ou auditórios para participação nas sessões de julgamento realizadas exclusivamente por videoconferência.

IV - As instruções para acesso à videoconferência serão disponibilizadas no site da CVM na internet ou enviadas aos solicitantes por correspondência eletrônica, até 2 (duas) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, observando-se, com relação aos que forem participar na condição exclusiva de ouvintes, o limite de capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada pela CVM, respeitada a ordem cronológica de seu ingresso no sistema.

V - O preenchimento dos requisitos operacionais e de conexão, assim como quaisquer outras questões alheias à CVM, são de exclusiva responsabilidade do inscrito.

VI - Caso o acusado queira apresentar memoriais deverá fazê-lo mediante o requerimento de agendamento de audiência particular, a ser realizada por vídeo ou teleconferência, ou envio da documentação via protocolo digital ou aos endereços eletrônicos institucionais, divulgados na página da CVM na rede mundial de computadores.

VII - As sessões de julgamento digitais serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do art. 49, da Instrução CVM nº 607, de 2019.

VIII - A ausência do acusado, ou de seu procurador, inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do processo de seu interesse.

IX - A CVM divulgará, em sua página na rede mundial de computadores, o inteiro teor dos votos proferidos preferencialmente na data de realização do julgamento e, em qualquer caso, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas do julgamento.

X - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA