Deliberação ARSESP nº 854 DE 08/03/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 2019
Dispõe sobre Procedimentos para Comunicação de Incidentes com gás canalizado, em situações que ponham em risco a Saúde e a Segurança Públicas.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual 1025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto estadual 52.455, de 07.12.2007;
Considerando as competências e atribuições da ARSESP de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado;
Considerando o disposto na Cláusula Segunda dos Contratos de Concessão de Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, celebrados no Estado de São Paulo, particularmente nas Oitava e Nona Subcláusulas;
Considerando a caracterização de situações de emergência constante do Apêndice F, do Anexo II - Projeto de Qualidade, dos Contratos de Concessão celebrados no Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de atualização do texto da Portaria CSPE 350/2005, que instituiu os procedimentos e critérios para a Comunicação de Incidentes com gás canalizado;
Considerando a implantação do módulo Incidentes no "Sistema de Apoio à Fiscalização - SAFI", em substituição ao SISCIg;
Considerando que, com a Instituição do "Sistema de Apoio à Fiscalização - SAFI", em sendo todas as ocorrências de incidentes reportadas, possibilitar-se-á a acumulação eletrônica de dados, dispensando-se assim a obrigação prevista no item 4, do Apêndice F, dos Contratos de Concessão.
Decide:
Art. 1º Estabelecer procedimento para comunicação de incidentes, que deve ser seguido pelas Concessionárias dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado do Estado de São Paulo, por meio do Sistema de Apoio à Fiscalização - SAFI da ARSESP.
§ 1º Para os fins desta Deliberação, entende-se como incidente qualquer ocorrência, decorrente de fato ou de ato intencional ou acidental que, de maneira isolada ou cumulativa, possa implicar em:
a) Risco de dano ao meio ambiente, à saúde humana ou ao patrimônio próprio ou de terceiros;
b) Dano efetivo ao meio ambiente;
c) Prejuízos materiais consumados, tanto ao patrimônio próprio quanto ao de terceiros;
d) Ocorrência de fatalidades ou ferimentos em pessoal próprio, prepostos, prestadores de outros serviços e outras pessoas; ou
e) Interrupção do fornecimento de gás canalizado, sem prévio aviso.
§ 2º Deverá ser reportado para o item "a", do § 1º do artigo 1º, o incidente que se enquadre em situação de risco de Grau 1, tabela M5.3A do Apêndice "M" do código ASME B31.8 ou norma equivalente que venha a substituí-la, ou, adicionalmente, aqueles assim considerados pelo operador de rede e/ou gasista do primeiro atendimento no local do incidente ou outro que a ARSESP venha a qualificar.
Art. 2º Na ocorrência de incidente, definido no Artigo 1º desta Deliberação, a Concessionária deverá comunicar o evento à ARSESP, utilizando os critérios estabelecidos no Sistema de Apoio às Fiscalizações - SAFI da ARSESP, ou outro que venha a ser definido pela ARSESP, conforme os procedimentos a seguir:
I - Avisar a ocorrência, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da ciência do incidente.
II - Na ocorrência de incidente, nos termos das alíneas "b", "c" e "d", do § 1º do Artigo 1º desta Deliberação, apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência, "Relatório de Incidente", detalhando as causas que lhe deram origem e as providências tomadas para o seu controle, conforme conjunto de instruções expressas no Sistema de Apoio à Fiscalização - SAFI, modulo Incidentes.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CSPE 350, de 07.03.2005.
Art. 4º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.