Deliberação ARSESP nº 852 DE 26/02/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 fev 2019
Dispõe sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, de que trata a Deliberação ARSESP 849, de 31.01.2019.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007, e
Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/99, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;
Considerando a Deliberação Arsesp 849, de 31.01.2019, que atualizou o Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e repassou as variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS;
Considerando o OFICIO SIMA/GAB/0151/2019, no qual a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Meio Ambiente solicita à ARSESP que avalie a possibilidade de atendimento de pleito formulado junto ao Governo do Estado de São Paulo por associações de usuários, no sentido de diferimento da aplicação do ajuste de que trata Deliberação Arsesp 849 , de 31.01.2019; e
Considerando o OF-CR-110/19 da Comgás, protocolado nesta agência em 22 de fevereiro p.p, por meio do qual a mesma concorda com o diferimento, propondo a retirada das tarifas da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica, substituindo-o pelo valor anterior (publicado na Deliberação Arsesp 798/2018 ), "...até a data base de atualização das tarifas da Comgás em 31.05.2019, quando a parcela de recuperação correspondente (maio/19) será reincorporado às tarifas, de forma a permitir, a partir de então, a recuperação do saldo acumulado da conta gráfica.".
Delibera:
Art. 1º Fica autorizado, a partir de 01.03.2019, o preço do gás e do transporte contidos nas tarifas-teto vigentes de que trata a Deliberação Arsesp 849 , de 31.01.2019, na seguinte conformidade:
I - A taxa de câmbio utilizada permanece inalterada, perfazendo R$ 3,70/US$ 1, nos termos da Deliberação Arsesp 849 , de 31.01.2019;
II - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, permanece inalterado e corresponde a R$ 1,386226/m3, nos termos da Deliberação Arsesp 849 , de 31.01.2019;
III - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica fica alterado, a partir de 01.03.2019, para R$ 0,011752/m3 (equivalente ao praticado desde maio de 2018, conforme Deliberação Arsesp 798 , de 30.05.2018) e será assim mantido até a data base de atualização das tarifas da Comgás, em 31.05.2019, quando então a parcela de recuperação do saldo da conta gráfica será atualizada com base no saldo estimado para maio de 2019; e
IV - Nos termos da Deliberação Arsesp nº 211 , de 03.03.2011, a parcela para redes locais é de R$ 0,003989/m3, portanto, sem alteração em relação à Deliberação Arsesp 849 , de 31.01.2019.
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2º Publicar as tabelas tarifárias que passam a vigorar a partir de 01.03.2019, com os seguintes valores:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e do Segmento Termoelétrica e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 3º Os usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 4º O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas tarifas, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,10%.
Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão do quarto ciclo tarifário.
Art. 6º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo, para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 01.03.2019.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 852 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0,00 a 1,00 m3 | 8,43 | - |
2 | 1,01 a 3,00 m3 | 8,43 | 5,679451 |
3 | 3,01 a 7,00 m3 | 8,43 | 2,739549 |
4 | 7,01 a 14,00 m3 | 8,43 | 4,466368 |
5 | 14,01 a 34,00 m3 | 8,43 | 4,958884 |
6 | 34,01 a 600,00 m3 | 8,43 | 5,316109 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m3 | 8,43 | 4,592752 |
8 | > 1.000,00 m3 | 8,43 | 3,219377 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 4,392442/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | até 500,00 m3 | 41,19 | 4,032567 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m3. | 41,19 | 3,874666 |
3 | > 2.000,00 m3 | 41,19 | 3,707981 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 852 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0 - 0 | 32,85 | - |
2 | 0,01 a 50,00 m3 | 32,85 | 4,624956 |
3 | 50,01 a 150,00 m3 | 53,37 | 4,214385 |
4 | 150,01 a 500,00 m3 | 94,42 | 3,942387 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m3 | 215,54 | 3,700083 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m3 | 993,56 | 3,311126 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m3 | 3.725,95 | 2,531036 |
8 | > 50.000,00 m3 | 9.884,52 | 2,407865 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 852 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50.000,00 m3 | 202,86 | 2,489027 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 31.737,96 | 1,858298 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 52.896,61 | 1,787708 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 59.386,90 | 1,774728 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 85.915,14 | 1,748200 |
6 | > de 2.000.000,00 m3 | 132.729,68 | 1,724792 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 852
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,640310 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,549394 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 1,549394 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 852 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSES | VOLUME m3/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 5.000,00 m3 | 0,4744700 | 0,4660880 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 0,3726090 | 0,3660270 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 0,3207690 | 0,3151020 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 0,2436650 | 0,2393600 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 0,2518820 | 0,2474320 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 0,2279890 | 0,2239610 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 0,1994930 | 0,1959690 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 0,1709940 | 0,1679730 |
9 | > 10.000.000,00 m3 | 0,1418340 | 0,1393280 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 1,401967/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,401967/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,377199/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 852 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSES | VOLUME m3/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Único | 0,0524920 | 0,0515640 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,232714/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,210936/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP 852 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50.000,00 m3 | 202,86 | 1,087060 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 31.737,96 | 0,456331 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 52.896,61 | 0,385741 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 59.386,90 | 0,372761 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 85.915,14 | 0,346233 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 132.729,68 | 0,322825 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do art. 4º da Deliberação ARSESP nº. 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8O, sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO ARSESP 852 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | até 50.000,00 m3 | 166,29 | 2,290625 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 26.015,42 | 1,773622 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 43.359,04 | 1,715758 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 48.679,08 | 1,705119 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 70.424,12 | 1,683374 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 108.797,69 | 1,664186 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável