Deliberação CONTRAN nº 85 de 05/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2009

Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (SINIAV) em todo o território nacional.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, e a vista do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,

Considerando a Nota Técnica nº 056/2009/CGPNE/DENATRAN, exarada pela Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico;

Considerando a necessidade de ajustes no texto da citada resolução e a necessidade de flexibilizar especificações dos Anexos da Resolução nº 212/2006, o que exigirá maior prazo para implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV nas Unidades da Federação;

Resolve:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

'Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados.'

Art. 2º O caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa de identificação veicular eletrônica de que trata esta Resolução.

§ 1º A placa de identificação veicular eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo.'

Art. 3º O caput e o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º Cada placa de identificação veicular eletrônica terá que conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez gravadas, não poderão ser alteradas:

I - Número serial único;

II - Número da placa do veículo;

III - Número do chassi;

IV - Código RENAVAM;

V - Categoria do Veículo;

VI - Espécie do Veículo;

VII - Tipo do Veículo;

VIII - Veículo de Frota Estrangeira.

Parágrafo único. A placa de identificação veicular eletrônica de que trata este artigo terá que obedecer também ao mapa de alocação de memória constante do Anexo II desta Resolução.'

Art. 4º O art. 4º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 4º O SINIAV terá que estar implantado em todo o território nacional conforme o cronograma constante do Anexo I desta Resolução.'

Art. 5º O caput e o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 5º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação e operação do SINIAV no âmbito do seu território.

Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados estabelecerem convênios com os Municípios visando à implantação do SINIAV, conforme disposto no art. 25 do CTB.'

Art. 6º Alterar o disposto no caput e acrescentar o parágrafo único no art. 6º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 6º As antenas leitoras e as placas de identificação veicular eletrônica terão que ser homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com as características técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá por meio de legislação complementar, as características técnicas adicionais dos equipamentos, descritos no Parágrafo único do art. 1º desta Resolução.'

Art. 7º Alterar o Anexo I da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'ANEXO I
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SINIAV

1. O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, terá que estar iniciado, em todo o território Nacional, até o dia 30 de junho de 2011 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2014.

1.1. Findo o prazo determinado neste item, nenhum veículo poderá circular se não forem atendidas as condições fixadas nesta Resolução e em seus Anexos.

2. Para efeito do cumprimento desta Resolução, será considerada que a implantação do SINIAV estará iniciada em determinado Estado ou no Distrito Federal quando forem cumpridas, as três condições abaixo:

2.1. Quando o primeiro licenciamento de veículos novos ocorrer com a colocação do equipamento descrito no art. 2º desta Resolução.

2.2. Quando do novo registro ou licenciamento dos veículos em circulação ocorrer com a colocação do equipamento descrito no art. 2º desta Resolução.

2.3. Quando existir, no mínimo, um equipamento de leitura/escrita e fiscalização, operante e conectado a um sistema informatizado de registro dos dados da placa de identificação veicular eletrônica, conectado ao Sistema RENAVAM, em cada unidade do órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou circunscrição regional, onde seja instalado o equipamento descrito no art. 2º desta Resolução.

3. Para efeito do cumprimento desta Resolução, será considerado que a implantação do SINIAV estará concluída em determinado Estado ou no Distrito Federal, quando todos os veículos registrados só puderem ser licenciados, se efetuada a colocação do equipamento descrito no art. 2º desta Resolução.'

Art. 8º Alterar o Anexo II da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

1. O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádiofreqüência (RFID), é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, antenas que recebem e transmitem dados às placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos no momento da passagem dos mesmos pela área de abrangência das antenas e por sistemas de apoio como transmissão e processamento de dados.

2. Entende-se por antena, para fins desta Resolução, o dispositivo responsável e capaz de ler e escrever informações na placa de identificação veicular eletrônica, e terá que ter as seguintes características:

2.1. Possibilitar a operação integrada com outros equipamentos de campo, por meio de interface de comunicação segura, através de dispositivos existentes ou a serem desenvolvidos com finalidade semelhante.

2.2. Desempenhar leitura de pelo menos 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) das passagens dos veículos equipados com as placas de identificação veicular eletrônica, das informações nas condições especificadas no item 2.4 deste anexo.

2.3. Capacidade de leitura e gravação da placa de identificação veicular eletrônica instalada nos veículos de forma a atender as condições de operação das vias públicas brasileiras, permitindo a identificação inequívoca da faixa de rolamento em que se encontra o veículo.

2.4. Permitir a leitura, das placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos que estejam em qualquer velocidade dentro do intervalo de 0 até 160 km/h, de todas as informações da página 1 do mapa de alocação de memória discriminadas na Tabela 1 deste Anexo:

2.5. Resistir a intempéries climáticas e funcionar a céu aberto com proteção física mínima de IP 65 conforme a norma NBR 9883 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), quando não instaladas dentro de dispositivos que atendam a esta condição.

3. As placas de identificação veicular eletrônica terão as seguintes características:

3.1. Capacidade mínima de armazenamento de 1024 bits de informação veicular, além da memória necessária para a operação do sistema, sem limite máximo de memória;

3.2. Possibilitar sua fixação nos veículos de tal forma que se tornem fisicamente inoperantes quando removidas da sua localização original;

3.3. Serem fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme janela de comunicação de dados informada pelo fabricante do veiculo;

3.3.1. Na ausência desta informação, terão que ser fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme determinações do órgão máximo executivo de transito da União.

3.3.2. No caso de veículos que não possuam pára-brisa, a placa de identificação veicular eletrônica terá que ser fixada em local que garanta o seu pleno funcionamento.

3.4. Capacidade de serem lidas em qualquer condição climática, sem prejuízo da confiabilidade de 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) de identificação do veículo;

3.5. Unicidade numérica garantida por meio de processo controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

3.6. Capacidade de atender, no mínimo, aos requisitos do mapa de alocação de memória constante da Tabela 1 deste Anexo.

TABELA 1

Mapa de alocação de memória da placa de identificação veicular eletrônica

Página (128 bits) Campo Tamanho bits Formação do Campo 
Número Serial Único 64 Serial que identifica unicamente um veículo 
 Placa do Veículo 40 Reserva para placa de 4 letras e 5 dígitos numéricos 
 Categoria do Veículo 2 dígitos numéricos 
 Espécie do Veículo 1 dígito numérico 
 Tipo do Veículo 2 dígitos numéricos 
 Veículo de Frota Estrangeira condição verdadeira ou falsa 
 Reserva DENATRAN 3  reserva DENATRAN SINIAV 
Identificação do Emissor 64 país e estado 
 Matrícula do Agente Programador 32 Número de matrícula do agente programador 
 Data Hora da Programação 32 Data e Hora - baseado no padrão 'UNIX time' para representar data e hora em segundos a partir de 01.01.1970 
Número do Chassi 128 17 caracteres alfanuméricos do chassi mais 4 caracteres reservados 
Controle de Manufatura 32 Reservado a manufatura 
 RENAVAM 40 9 dígitos numéricos mais 1 dígito de reserva DENATRAN 
 Código Marca/Modelo 24 6 dígitos numéricos 
 Área Reservada 32 Área reservada para aplicações do DENATRAN 
Área reservada para outras aplicações autorizadas pelo DENATRAN 128 Área reservada para outras aplicações autorizadas pelo DENATRAN 
6-7-8 Uso Aberto a Outras Aplicações 384 
6 blocos de 64 bits 

4. O SINIAV terá as seguintes características de segurança:

4.1. Segurança de integridade de dados da placa de identificação veicular eletrônica: os dados de identificação da placa de identificação veicular eletrônica nela gravados por seu fabricante, bem como os dados de identificação do veículo gravados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou onde estiver registrado o veículo, conforme determina o art. 3º desta Resolução, terão que possuir características de gravação tais que seja impossível alterá-los.

4.2. Segurança dos dados entre a placa de identificação veicular eletrônica e antena leitora: terão que ser utilizadas chaves de criptografia, ou outro meio que garanta a segurança dos dados, para autenticação da comunicação entre as placas de identificação veicular eletrônica e as antenas leitoras.

4.3. A arquitetura do SINIAV terá que garantir a segurança das informações protegidas pelo sigilo de dados, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria.

5. O SINIAV terá as seguintes características gerais:

5.1. A faixa de potência e a frequência utilizada pelas antenas leitoras e placas de identificação veicular eletrônica, terão que estar de acordo com a regulamentação descrita no plano de canalização da ANATEL.

5.1.1. Os equipamentos mencionados no item 1 deste anexo II terão que ser homologados e autorizados pela ANATEL e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

5.2. As características técnicas de funcionamento das placas de identificação veicular eletrônica e antenas leitoras terão que garantir a interoperabilidade dos diversos equipamentos integrantes do sistema, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

5.3. O protocolo utilizado para comunicação entre as placas de identificação veicular eletrônica e as antenas terá que ser aberto, a fim de atender ao disposto no art. 6º desta Resolução e garantir a interoperabilidade do Sistema em todo Território Nacional.

5.4. O SINIAV e seus subsistemas terão que ter aproveitamento nas operações de escrita, em situação controlada, de pelo menos 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) dos veículos equipados com a placa de identificação veicular eletrônica que passarem na área de abrangência das antenas.

5.5. Os dados contidos no SINIAV, assim como as formas de comunicação para leitura e/ou gravação de dados, terão que ser garantidos por meio de códigos criptográficos que possibilitem a integridade, sigilo e confiabilidade das informações nele armazenadas ou transmitidas pela interface aérea.'

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA