Deliberação ARSESP nº 849 DE 31/01/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2019
Dispõe sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007; e
Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/99, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;
Considerando a Deliberação Arsesp 798, de 30.05.2018, que fixou o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualizou o Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e repassou as variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS;
Considerando o Ofício OF-CR-039/19, protocolado na Arsesp em 22.01.2019, através do qual a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS solicita a atualização do custo médio ponderado do gás e do transporte e o repasse do saldo da conta gráfica, por haver ultrapassado o limite estabelecido na Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012;
Considerando que, até o momento, por força de decisões judiciais, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de distribuição para o quarto ciclo tarifário;
Delibera:
Art. 1º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, na seguinte conformidade:
I - A taxa de câmbio utilizada é de R$ 3,70/US$ 1;
II - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 1,386226/m3;
III - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,161816/m3;
IV - Nos termos da Deliberação Arsesp nº 211, de 03.03.2011, a parcela para redes locais é de R$ 0,003989/m3.
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e do Segmento Termoelétrica e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 3º Os usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 4º O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas tarifas, nos termos do artigo 3º da Portaria Cspe nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,10%.
Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão do quarto ciclo tarifário.
Art. 6º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo, para promover a sua adequação, em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 01.02.2019.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1
DELIBERAÇÃO ARSESP 849
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m3) |
1 | 0,00 a 1,00 m3 | 8,43 | - |
2 | 1,01 a 3,00 m3 | 8,43 | 5,829515 |
3 | 3,01 a 7,00 m3 | 8,43 | 2,889613 |
4 | 7,01 a 14,00 m3 | 8,43 | 4,616432 |
5 | 14,01 a 34,00 m3 | 8,43 | 5,108948 |
6 | 34,01 a 600,00 m3 | 8,43 | 5,466173 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m3 | 8,43 | 4,742816 |
8 | > 1.000,00 m3 | 8,43 | 3,369441 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 4,521068/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m3) |
1 | até 500,00 m3 | 41,19 | 4,182631 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m3. | 41,19 | 4,024730 |
3 | > 2.000,00 m3 | 41,19 | 3,858045 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1
DELIBERAÇÃO ARSESP 849
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m3) |
1 | 0 - 0 | 32,85 | - |
2 | 0,01 a 50,00 m3 | 32,85 | 4,775020 |
3 | 50,01 a 150,00 m3 | 53,37 | 4,364449 |
4 | 150,01 a 500,00 m3 | 94,42 | 4,092451 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m3 | 215,54 | 3,850147 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m3 | 993,56 | 3,461190 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m3 | 3.725,95 | 2,681100 |
8 | > 50.000,00 m3 | 9.884,52 | 2,557929 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1
DELIBERAÇÃO ARSESP 849
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COM GÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m3) |
1 | Até 50.000,00 m3 | 202,86 | 2,639091 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 31.737,96 | 2,008362 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 52.896,61 | 1,937772 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 59.386,90 | 1,924792 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 85.915,14 | 1,898264 |
6 | > de 2.000.000,00 m3 | 132.729,68 | 1,874856 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1
DELIBERAÇÃO ARSESP 849
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COM GÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,790374 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,699458 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 1,699458 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2DELIBERAÇÃO ARSESP 849
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COM GÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSES | VOLUME m3/mês | Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou á Venda a Consumidor Final (Variável R$/M3) | Cogeração de Energia Elétrica Destinada á Revenda a Distribuidor (Variável R$/M3) |
1 | Até 5.000,00 m3 | 0,474470 | 0,466088 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 0,372609 | 0,366027 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 0,320769 | 0,315102 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 0,243665 | 0,239360 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 0,251882 | 0,247432 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 0,227989 | 0,223961 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 0,199493 | 0,195969 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 0,170994 | 0,167973 |
9 | > 10.000.000,00 m3 | 0,141834 | 0,139328 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 1,552031/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de
Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,552031/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,524612/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2
DELIBERAÇÃO ARSESP 849
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COM GÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSES | VOLUME m3/mês | Cogeração de Energia Elétrica destinada ao consumo próprio ou á Venda a Consumidor Final (Variável R$/M3) | Cogeração de Energia Elétrica destinada á Revenda a Distribuidor (Variável R$/M3) |
1 | Único | 0,052492 | 0,051564 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,232714/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,210936/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO 3DELIBERAÇÃO ARSESP 849
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COM GÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m3) |
1 | Até 50.000,00 m3 | 202,86 | 1,087060 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 31.737,96 | 0,456331 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 52.896,61 | 0,385741 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 59.386,90 | 0,372761 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 85.915,14 | 0,346233 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 132.729,68 | 0,322825 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação ARSESP Nº 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8O, sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO 4DELIBERAÇÃO ARSESP 849
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COM GÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO (R$/mês) | VARIÁVEL (R$/m3) |
1 | até 50.000,00 m3 | 166,29 | 2,440689 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 26.015,42 | 1,923686 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 43.359,04 | 1,865822 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 48.679,08 | 1,855183 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 70.424,12 | 1,833438 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 108.797,69 | 1,814250 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável