Deliberação ARSESP nº 839 DE 03/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2018

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à ARSESP, pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1.025, de 07.12.2007, relativa ao exercício de 2019.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com o disposto nos artigos 28, 29 e 30 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do decreto 52.455, de 07.12.2007; e

Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455 de 07.12.2007;

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF,

Delibera:

Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à Arsesp a partir de 01.01.2019, a ser paga em duodécimos pela Gás Natural São Paulo Sul S/A.

§ 1º A TRCF será de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido pela concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos, conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto 52.455/2007.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, compensados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.

§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2019 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2017.

§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2018, de cada prestador de serviço, será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2019, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

Art. 2º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2019.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à Arsesp.

§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO TRCF PARA O EXERCÍCIO DE 2019 - GÁS NATURAL FENOSA

Demonstrativo de Cálculo

Valores em Reais

Demonstrativo Valores
1 - Receita Operacional Bruta em 2017 704.506.637,16
2 -Impostos Incidentes sobre a Receita Bruta (-) 165.361.335,91
3 - Abatimentos e Cancelamentos (-) 7.653.650,66
3 - Receita Operacional Líquida do Exercício de 2017 (1.2.3) 531.491.650,59
4 - * Crédito de PIS e COFINS (+) 51.076.548,66
5 - Base para Cobrança da Taxa de Fiscalização (=) 582.568.199,25
6 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização 0,50%
7 - Valor Total a ser Recolhido em 2019 (5)*(6) 2.912.841,00

Fonte: Gás Natural Fenosa - Demonstrações Contábeis 2017

* Parecer da Procuradora de Assuntos Tributários - PAT 005/2015

ANEXO II TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO TRCF - PARA O EXERCÍCIO DE 2019

      Valores em Reais
Duocécimos Mês de Referência Vencimento Valor
1 janeiro 10/jan/19 242.736,75
2 fevereiro 10/fev/19 242.736,75
3 março 10/mar/19 242.736,75
4 abril 10/abr/19 242.736,75
5 maio 10/mai/19 242.736,75
6 junho 10/jun/19 242.736,75
7 julho 10/jul/19 242.736,75
8 agosto 10/ago/19 242.736,75
9 setembro 10/set/19 242.736,75
10 outubro 10/out/19 242.736,75
11 novembro 10/nov/19 242.736,75
12 dezembro 10/dez/19 242.736,75
TOTAL     2.912.841,00

Fonte: Gás Natural Fenosa - Demonstrações Contábeis 2017

Fonte: Decreto 52.455/2007