Deliberação ARSESP nº 834 DE 30/11/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2018

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela concessionária Saneaqua Mairinque S/A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, relativa ao exercício de 2019.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, no exercício das competências que lhe forma atribuídas Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 em especial o disposto nos artigos 28, 29 e 30 e os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007; e

Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455 de 07.12.2007; e

Considerando os termos do Contrato de Concessão 79/2010, firmado entre o Município de Mairinque e a Saneaqua Mairinque S/A, do Convênio de Cooperação 002/2010, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria de Saneamento e Energia, e o Município de Mairinque, e, ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007; e

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e Cofins, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF.

Decide

Art. 1º O cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, doravante denominada TRCF, de que trata a Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo no Decreto 52.455/2007, referente à Concessionária Saneaqua Mairinque S/A, reger-se-á pelo disposto nesta Deliberação.

Art. 2º O recolhimento da TRCF será realizado diretamente à Arsesp, pela Concessionária Saneaqua Mairinque S/A, nos termos do item 2.1, subitem 46.1, da Cláusula Segunda do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 79/2010, de 15.01.2015.

Art. 3º A TRCF para os prestadores de serviços públicos de saneamento básico tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização pela Arsesp e terá como sujeitos passivos:

I - os prestadores de serviços de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;

II - os prestadores de serviços cuja fiscalização, regulação e controle tenham sido delegados ao Estado pelo Município, observados eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviço.

Art. 4º A TRCF será devida à Arsesp a partir de 01.01.2019 e corresponderá a 0,50% do faturamento anual diretamente obtido pela concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto 52.455/2007.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta da concessionária Saneaqua Mairinque S/A, relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, considerados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015.

§ 2º O cálculo dos valores da TRCF para o exercício de 2019 tem por base os valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2017, uma vez que os demonstrativos financeiros auditados da concessionária, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo.

§ 3º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2018 a Arsesp estabelecerá o ajuste correspondente ao valor efetivamente devido da TRCF, referente ao exercício de 2019, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto 52.455/2007, a ser compensado quando do pagamento da última parcela devida no ano.

Art. 5º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminado no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2019.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à Arsesp.

§ 2º O recolhimento intempestivo dos valores devidos acarretará incidência de multa de 10% e juros legais.

§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Demonstrativo de Cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - 2019

  Valores em Reais
Demonstrativo Valores
1 - Receita Bruta de Prestação dos Serviços 2017 14.052.547,56
2 - Impostos e Contribuições - PIS/COFINS (-) 1.283.186,47
3 - Abatimentos e cancelamentos (-) 180.261,56
4 - Receita Líquida do exercício de 2017 (1-2-3) 12.589.099,53
5 - * Crédito PIS/COFINS dos custos operacionais (+) 457.521,86
6 - Base cobrança Taxa de Fiscalização (4+5) 13.046.621,39
7 - Taxa de Fiscalização (x) 0,50%
8 - Valor Anual a ser Recolhido 65.233,11

Fonte: Saneaqua Mairinque - Demonstrações Contábeis 2017

* Parecer da Procuradoria de Assuntos Tributários - PAT 005/2015

ANEXO II

Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização a Recolher em 2019

      Valores em Reais
Duocécimos Mês de Referência Vencimento Valor
1 janeiro 10/jan/19 5.436,09
2 fevereiro 10/fev/19 5.436,09
3 março 10/mar/19 5.436,09
4 abril 10/abr/19 5.436,09
5 maio 10/mai/19 5.436,09
6 junho 10/jun/19 5.436,09
7 julho 10/jul/19 5.436,09
8 agosto 10/ago/19 5.436,09
9 setembro 10/set/19 5.436,09
10 outubro 10/out/19 5.436,09
11 novembro 10/nov/19 5.436,09
12 dezembro 10/dez/19 5.436,12
Total 65.233,11    

Fonte: Saneaqua Mairinque - Demonstrações Contábeis 2017

Decreto 52.455/2007.