Deliberação ANTT nº 83 de 28/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2007
Autoriza, em caráter especial e de emergência, a operação do trem de passageiros e bagagens entre a Estação de Campos dos Goytacazes/RJ e a localidade de Guarus/RJ pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A. - FCA.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nos termos da Carta Ferrovia Centro Atlântica S/A. - FCA nº 156/GEACA/07, de 15.03.2007, do Relatório DGR nº 65/2007, de 28 de março de 2007, no que consta do Processo nº 50500.016657/2007 - 19,
CONSIDERANDO que, em função da recente cheia ocorrida no rio Paraíba do Sul, a ponte rodoviária General Dutra apresentou colapso estrutural paralisando a transposição da via fluvial com o impedimento do trânsito de pessoas e veículos;
CONSIDERANDO que a aludida situação permanece inalterada, uma vez que ainda não foram concluídos os trabalhos de sua recuperação; e
CONSIDERANDO que o art. 49 da Lei nº 10.233/2001 dispõe que é facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial, por autorização em caráter de emergência, que deverá vigorar por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços, delibera:
Art. 1º Autorizar, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da presente Deliberação, em caráter especial e de emergência, observado o disposto no § 1º do art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, a operação do trem de passageiros e bagagens entre a Estação de Campos dos Goytacazes/RJ e a localidade de Guarus/RJ pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A. - FCA.
Art. 2º Fixar em R$ 0,80 (oitenta centavos) por passageiro o valor da tarifa, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 3º Fixar a franquia de até 20kg para bagagens pessoais, podendo a concessionária, a seu critério, cobrar tarifas sobre bagagens e encomendas que excedam a este limite, obedecendo à tabela tarifária atualmente em vigor, com o valor de R$ 0,00373/kg.km.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral