Deliberação ARSESP nº 817 DE 31/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2018

Dispõe sobre atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixados nas tarifas e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, com base e o Decreto 52.455, de 07.12.2007;

Considerando as disposições da Nona, Décima, Décima Primeira e Décima Sexta Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000;

Considerando o disposto no art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025/2007, de 07.12.2007;

Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012;

Considerando a Deliberação Arsesp 765 , de 06.12.2017;

Considerando a Deliberação Arsesp 801 , de 30.05.2018;

Considerando os termos expressos nos Pareceres CJ-Arsesp 91/2018 e 99/2018, em especial no que tange à necessidade de atualização do preço do gás contido nas tarifas, em face da necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;

Considerando a solicitação da Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S/A, nos termos das correspondências: Ofício DG 206/2018, de 30.07.2018 e Ofício DG 239/2018, de 15.08.2018, para atualização do preço do gás;

Considerando que a Deliberação 801 promoveu a atualização anual das margens de distribuição, bem como incluiu parcela para recuperação do saldo da conta que registra as diferenças do preço do gás já pagas pela concessionária, e os demais encargos associados ao contrato; e

Considerando que o novo preço do gás fornecido pela Supridora à Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A, sofrerá reajuste a ser cobrado a partir de 01.11.2018.

Delibera:

Art. 1º Atualizar exclusivamente o valor do preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, publicadas na Deliberação Arsesp 801 , de 30.05.2018, na seguinte conformidade:

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável é de R$ 1,658842/m³;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação permanecerá em R$ 0,078116/m³, sem alteração;

III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem, calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados, nos termos Deliberação Arsesp 765 , de 06.12.2017 permanecerá em R$ 0,014308/m³, sem alteração;

Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;

II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), e das margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;

III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica, Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor; constantes do Anexo 3 desta Deliberação;

IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação; e

V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.

Art. 3º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, correspondente ao percentual de 9,00%.

Art. 4º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.

Art. 5º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo, para promover a sua adequação, em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.

Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2018, exceto aos casos em que, por força de decisão judicial, seja vedada a sua aplicação.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 817 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 1,00 m³ 9,10 -
2 1,01 a 7,00 m³ 6,67 3,329529
3 7,01 a 16,00 m³ 7,19 3,250389
4 16,01 a 41,00 m³ 8,01 3,196688
5 > 41,00 8,26 3,189307

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

SEGMENTO VARIÁVEL (R$/m³)
Faixa Única 3,208483

Nota do Faturamento:

Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 817 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 50,00 m³ 25,59 3,753645
2 50,01 a 500,00 m³ 39,99 3,417876
3 500,01 a 5.000,00 m³ 153,31 3,190035
4 > 5.000,00 m³ 3.332,89 2,548098

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 817 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 5.000,00 m³ 215,76 3,355898
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.314,88 2,563127
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 19.997,39 2,224142
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 51.993,21 2,110407
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 57.474,10 2,053271
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 61.874,88 2,018998
7 > 3.000.000,00 m³ 79.242,22 2,003529

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 817 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,982457
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,916645
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS 1,916645

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 817 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS (COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)

CLASSES VOLUME m³/mês Fixo R$/mês Variável R$/m³
1 Até 100.000,00 m³ 6.288,61 0,3449070
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 18.865,84 0,2136940
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 25.154,45 0,1705750
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 31.443,07 0,1672360
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 50.308,89 0,1555840
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 62.886,12 0,1443500
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 69.174,73 0,1341560
8 > 20.000.000,00 m³ 88.040,57 0,0962910

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,658842/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 817 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS (COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)

CLASSES VOLUME m³/mês Fixo R$/mês Variável R$/m³
1 Até 100.000,00 m³ 6.178,86 0,3388870
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 18.536,57 0,2099650
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 24.715,43 0,1675980
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 30.894,29 0,1643170
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 49.430,84 0,1528690
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 61.788,56 0,1418310
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 67.967,41 0,1318140
8 > 20.000.000,00 m³ 86.503,99 0,0946110

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,629890/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 817 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 5.000,00 m³ 215,76 1,604632
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.314,88 0,811861
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 19.997,39 0,472876
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 51.993,21 0,359141
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 57.474,10 0,302005
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 61.874,88 0,267732
7 > 3.000.000,00 m³ 79.242,22 0,252263

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

PGT = conforme nota 3 supra.

ANEXO 5 DELIBERAÇÃO Arsesp 817 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES VOLUME m³/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 5.000,00 m³ 3,155746
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 2,496269
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 2,142583
4 100.000,01 a 300.000,00 m³ 2,131790
5 300.000,01 a 1.000.000,00 m³ 2,041848
6 > 1.000.000,00 m³ 2,027458

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável Comunicado Aviso de Consulta Pública 09/2018

A Diretoria da Arsesp, em cumprimento ao disposto artigo 4º da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, visando assegurar a transparência e a participação da sociedade no processo regulatório e dar aos usuários dos serviços públicos regulados, agentes econômicos e demais interessados a oportunidade de manifestarem sua opinião, assim como colher subsídios que proporcionem maior grau de confiabilidade, clareza e segurança ao processo de tomada de decisão da Agência, Comunica a abertura da Consulta Pública 09/2018, com base no processo 0349-2018, conforme decisão proferida na Reunião de Diretoria 472 de 24.10.2018.

Objeto: Agenda Regulatória Arsesp 2019 - 2020.

Disponibilização de Informações: os documentos referentes a esta Consulta Pública, incluindo o regulamento com os procedimentos para participação, o modelo para envio de contribuições, a proposta Agenda Regulatória Arsesp para o biênio 2019 - 2020, estarão à disposição dos interessados no dia 01.11.2018 nos seguintes endereços:

Internet: http://www.arsesp.sp.gov.br/SitePages/regulamentacao/Consultas-Publicas.aspx

Sede da Arsesp: Avenida Paulista, 2313, 4º andar, CEP 01311-300 - São Paulo-SP

Período para Envio Contribuições: de 01.11.2018 a 21.11.2018.

Forma de Participação: as contribuições e manifestações devem ser feitas por escrito e enviadas por meio do endereço eletrônico: consultapublica@arsesp.sp.gov.br, fax (11) 3293-5107, ou para a sede da Arsesp (Avenida Paulista, 2313, 4º andar, CEP 01311-300 - São Paulo - SP), até às 18 horas do dia 21.11.2018, de acordo com o regulamento. Após o encerramento do período de Consulta Pública, a Arsesp divulgará, em seu site, a integralidade das contribuições e manifestações recebidas.

A Diretoria da Arsesp apreciará as contribuições e manifestações recebidas e divulgará o relatório circunstanciado.