Deliberação ARSESP nº 809 DE 11/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2018

Altera os artigos 11 , 33 e acrescenta o § 3º ao artigo 104, da Deliberação ARSESP nº 106 , de 13.11.2009, que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de contas/faturas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp,

Considerando que a Deliberação nº 106/2009, tem por objeto estabelecer as disposições relativas às condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores e usuários desses serviços regulados pela Arsesp, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007; e

Considerando que a Deliberação nº 106/2009, também disciplina as matérias atinentes à relação dos prestadores com os usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Delibera:

Art. 1º O artigo 11, da Deliberação nº 106/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O prestador de serviços não poderá condicionar a ligação ou religação de unidade usuária ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, ainda que referente à mesma unidade usuária.

§ 1º O prestador de serviços apenas poderá condicionar a ligação ou religação de unidade usuária ao pagamento de débito pendente do mesmo usuário, ainda que referente à outra unidade usuária.

Art. 2 º O artigo 33, da Deliberação nº 106/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual, responsabilizando exclusivamente quem solicitou os serviços pelo pagamento correspondente à sua prestação e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes, bem como pelo direito ao recebimento dos serviços em condições adequadas, visando o pleno e satisfatório atendimento aos usuários.

Art. 3 º O artigo 104, da Deliberação nº 106/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

§ 3º Nas unidades usuárias sem a identificação do usuário, o proprietário será responsabilizado por todas as obrigações decorrentes da utilização dos serviços, originadas a partir da sua notificação pelo prestador para que informe os dados do usuário.

Art. 4 º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.