Deliberação ARSESP nº 804 DE 13/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2018

Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 10 da Deliberação Arsesp nº 106 , de 13.11.2009, para autorizar o procedimento de ligação simultânea à rede de distribuição de água e a interligação do imóvel à rede coletora de esgotos.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pela Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455 de 07.12.2007; e

Considerando os princípios fundamentais da Política Federal de Saneamento Básico estabelecidos na Lei 11.445/2017, notadamente da Universalização do Acesso, da Integralidade; do Abastecimento de Água e do Esgotamento Sanitário, realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

Considerando a obrigatoriedade de toda edificação permanente urbana, conectar-se à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário imposta pelo artigo 45 , da Lei 11.445 , de 05.01.2007 e os artigos 6º e 11º do Decreto 7.217 de 21.06.2010; e

Considerando a possibilidade de implementação de programas de subsídios para viabilizar a interligação dos imóveis habitados por usuários de baixa renda, prevista no § 4º, art. 6º , do Decreto 7.217 , de 21.06.2010;

Delibera:

Art. 1º O artigo 10 , da Deliberação Arsesp 106 , de 13.11.2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 6º Nas vias servidas por rede pública coletora de esgotos, os pedidos de nova ligação de água, religação de água ou qualquer outra modificação solicitada pelo usuário em ligação já existente, serão atendidos pelo prestador de serviços mediante a interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário.

§ 7º A exigência contida no parágrafo anterior não se aplica aos usuários de baixa renda, exceto aqueles:

I - Amparados por programa de subsídio, inclusive para viabilizar a ligação intradomiciliar; ou

II - Contemplados em ações e programas de regularização de áreas.

Art. 2º No prazo de sessenta dias a partir da publicação desta deliberação, os usuários dos imóveis não conectados à rede coletora serão individualmente informados de maneira clara e com destaques pelos prestadores, através de documento específico, sobre o conteúdo desta deliberação.

Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.