Deliberação CVM nº 800 DE 28/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2018

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoa não autorizada pela CVM, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Instrução CVM nº 558, de 25 de março de 2015.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e

Considerando que:

a) a CVM apurou a existência de indícios de que a ADRIEL SOUZA MUNIZ, CPF nº 355.075.528-78, vem oferecendo no Brasil serviços de administração de carteiras de valores mobiliários;

b) o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários depende de autorização prévia da CVM, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Instrução CVM nº 558, de 25 de março de 2015; e

c) o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:

a) ADRIEL SOUZA MUNIZ não está autorizado por esta Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários;

b) ADRIEL SOUZA MUNIZ por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.

II - determinar a ADRIEL SOUZA MUNIZ a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação o sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA