Deliberação CEIVAP nº 8 de 06/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2003

Dispõe sobre a Implantação da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos na Bacia do Rio Paraíba do Sul a partir de 2002.

O Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, criado pelo Decreto nº 1.842, de 22 de março de 1996, do Presidente da República, no uso de suas atribuições, e

Considerando que os arts. 1º, 19 e 20 da Lei nº 9.433, de 1997, estabelecem que a água é um recurso dotado de valor econômico, devendo ser cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, nos termos do art. 12 desta mesma Lei;

Considerando que o art. 21 da Lei nº 9.433, de 1997, determina que a fixação de valores a serem cobrados levará em conta os volumes de derivações, captações, extração de água e lançamento de efluentes;

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000, que estabelece nos seus incisos VI, VIII e IX competência para a Agência Nacional de Águas implementar a cobrança, a qual poderá ser delegada à Agência de Água da Bacia que vier a ser instituída, e com base nos valores propostos pelo CEIVAP e aprovados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;

Considerando que na Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul, já existe um Programa Inicial de Investimentos aprovado pela Deliberação CEIVAP nº 02, de 21 de julho de 2000, com hierarquização de ações voltadas à gestão, planejamento e obras de recuperação dos seus recursos hídricos;

Considerando que se prevê que recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos sejam alocados como contrapartida ao Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas em implantação na bacia do rio Paraíba do Sul, pela Agência Nacional de Águas, delibera:

Art. 1º Fica aprovado o início da implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul a partir do ano 2002, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997.

§ 1º O início da cobrança se efetivará a partir do atendimento das exigências legais e das medidas preparatórias relacionadas no cronograma em anexo e cumpridas, plenamente, as condições a seguir:

I - Aprovação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, formatado com base nos Programas Estaduais de Investimentos do Projeto Qualidade das Águas e Controle da Poluição Hídrica e no Programa Inicial de Investimentos aprovado pela Deliberação CEIVAP nº 02/2000;

II - Instituição da Agência de Água da Bacia do Rio Paraíba do Sul, ou entidade com atribuições a ela assemelhada, conforme Deliberação CEIVAP nº 05/2001;

III - Definição pelo CEIVAP dos usos considerados insignificantes para a bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul;

IV - Conclusão, pela Agência Nacional de Águas e pelos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, do processo de regularização de usos de recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, conforme cronograma em anexo;

V - Definição pelo CEIVAP da metodologia de cobrança para os usos previstos em lei.

§ 2º O usuário que não atender à convocação para regularização do uso de recurso hídrico será considerado usuário ilegal e inadimplente.

Art. 2º Serão cobrados os usos de recursos hídricos, conforme art. 21 da Lei nº 9.433, de 1997, de acordo com os volumes de derivação, captação, extração de água e lançamentos de efluentes.

§ 1º Os critérios aplicáveis aos setores industrial e de saneamento (abastecimento de água e esgotamento sanitário) são:

I - Fica estabelecido o Preço Público Unitário (PPU) no valor de R$ 0,02 (dois centavos de real) por metro cúbico, para fins de aplicação da fórmula que integra a metodologia descrita em anexo.

II - Fica estabelecido o valor de 0,4 (quatro décimos) para o coeficiente k0, para fins de aplicação da fórmula que integra a metodologia descrita em anexo;

III - Os valores de Qcap, k1, k2 e k3 referentes à metodologia descrita em anexo serão informados pelos usuários, sujeitos à fiscalização prevista na legislação pertinente;

IV - A metodologia e os valores do Preço Público Unitário e do coeficiente k0, referidos neste parágrafo, vigorarão por 3 (três) anos a partir de início efetivo da cobrança.

§ 2º Os setores usuários, à exceção dos setores industrial e de saneamento (abastecimento de água e esgotamento sanitário), devido às suas peculiaridades de uso dos recursos hídricos, serão contemplados com critérios específicos, a serem definidos com a participação das instituições envolvidas e aprovados pelo plenário do CEIVAP, conforme prazo definido no cronograma anexo a esta Deliberação.

§ 3º Sobre o montante devido por usuário inadimplente incidirão as multas e penalidades cabíveis.

Art. 3º Sobre o valor total da cobrança incidirá fator redutor proporcional ao mês de entrada do usuário no sistema segundo o seguinte critério de escalonamento:

I - 18% (dezoito por cento) para os usuários pagadores no primeiro mês de vigência da cobrança;

II - O fator redutor decrescerá 0,5% (meio por cento) a cada mês subseqüente ao primeiro mês de vigência da cobrança;

III - O fator redutor a que fizer jus o usuário permanecerá constante até o final do período de vigência desta Deliberação.

§ 1º Os usuários inadimplentes com o pagamento pelo uso dos recursos hídricos (portadores de outorga que não estão efetuando o pagamento) não terão o direito ao fator redutor, incidindo, sobre o montante devido, multas e penalidades cabíveis.

§ 2º Os usuários inadimplentes a que se refere o parágrafo anterior terão direito ao fator redutor, no percentual à época vigente, quando regularizarem o pagamento devido.

Art. 4º Findo o prazo de 3 (três) anos a partir do início efetivo da cobrança, todos os usuários de recursos hídricos na bacia do rio Paraíba do Sul deverão estar outorgados e efetuando o pagamento previsto, exceto os usos considerados insignificantes conforme estabelecido no inciso III, do § 1º, do art. 1º desta Deliberação.

§ 1º Os usuários que não cumprirem ao disposto no caput deste artigo estarão sujeitos às penalidades previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997.

§ 2º A Agência de Água da Bacia, com o apoio de todas as entidades representadas no CEIVAP, deverá realizar um amplo e contínuo programa de divulgação e sensibilização do processo de implantação da cobrança na bacia.

§ 3º Com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses do vencimento do prazo que trata o caput deste artigo, esta Deliberação deverá ser reavaliada e propostas as adequações que se fizerem necessárias.

Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na bacia do rio Paraíba do Sul serão aplicados de acordo com o Programa de Investimentos e Plano de Recursos Hídricos aprovados pelo CEIVAP.

Art. 6º Esta Deliberação deverá ser encaminhada:

I - Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos para análise e aprovação desta cobrança e demais providência necessárias à sua implementação na bacia;

II - À Agência Nacional de Águas, para a implementação das medidas administrativas necessárias para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, especialmente aquelas necessárias à regularização das outorgas de direito de uso na bacia do rio Paraíba do Sul;

III - Aos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e organismos de bacia, recomendando que, junto com a Agência Nacional de Águas, avancem nas medidas necessárias à implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual na Bacia do rio Paraíba do Sul, e, sobretudo, promovam a integração e compatibilização das suas legislações, normas e critérios, de modo a estabelecer as condições para que a bacia hidrográfica seja, efetivamente, a unidade de planejamento e gestão dos recursos hídricos.

Art. 7º Esta deliberação entra em vigor a partir da data de sua aprovação, ficando revogada a Deliberação CEIVAP nº 03, de 16 de março de 2001.

ANDRÉ CORRÊA

Presidente do Comitê

EDILSON DE PAULA ANDRADE

Secretário