Deliberação CVM nº 794 DE 11/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2018

Oferta pública de valor mobiliário distribuída com esforços restritos em inobservância ao artigo 10 da Instrução CVM nº 476 de 16 de janeiro de 2009.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de julho de 2018, com fundamento no art. 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e

Considerando que:

a) a Venture Capital Participações e Investimentos S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.241.659/0001-06, bem como seus responsáveis, o Sr. Fábio Sampaio Neri, CPF nº 042.204.647-78, e o Sr. Samuel Dias Sicchierolli Júnior, CPF nº 777.612.603-97, iniciaram oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos, com a intermediação da instituição Orla DTVM S.A. ("Orla"), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.904.564/0001-77;

b) foi constatado que a oferta vem sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguram verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no artigo 10 da Instrução CVM nº 476/09;

c) a realização de oferta pública irregular de valores mobiliários distribuída com esforços restritos autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 20, inciso I e II, da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas eventualmente cabíveis,
Deliberou:

I - suspender a oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., cuja oferta foi iniciada em 18/08/2017, nos moldes do disposto pela Instrução CVM nº 476 de 16 de janeiro de 2009;

II - determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.241.659/0001-06, e da Orla DTVM S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.904.564/0001-77, que se abstenham de realizar a oferta pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, da 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., alertando que a não observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA