Deliberação CVM nº 791 DE 18/04/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2018

Colocação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários sem os competentes registros previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 17 de abril de 2018, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e

Considerando que:

a) a CVM constatou que a COSOL CONDOMÍNIO SOLAR LTDAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.967.256/0001-66, bem como seu responsável, o Sr. Csaba Sulyok, inscrito no CPF/MF sob o número 859.742.355-25, vêm oferecendo, na página da rede mundial de computadores https://www.cosol.com.br, oportunidade de investimento relacionada a cotas em grupo de investimento do empreendimento COSOL CONDOMÍNIO SOLAR, utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário;

b) em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM;

c) nem o ofertante, tampouco a oferta pública de valor mobiliário, cuja divulgação vem sendo realizada, foram submetidos a registro ou dispensa de registro perante a CVM, o que configura infração aos artigos 19 e 21, § 1º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

d) a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro ou dispensa de registro na CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,

Deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a a COSOL CONDOMÍNIO SOLAR LTDAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.967.256/0001-66, bem como seu responsável, o Sr. Csaba Sulyok, inscrito no CPF/MF sob o número 859.742.355-25, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoa não registrada como emissora de valores mobiliários, e de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM;

II - determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a CVM, alertando que a não-observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA