Deliberação ARSESP nº 791 DE 03/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2018

Altera a Deliberação 732/2017, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e no Decreto 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que, nos termos da Constituição Federal e Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp a regulação, controle e fiscalização, no âmbito do Estado de São Paulo, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando que a Deliberação Arsesp 732, de 06.07.2017, regulamentou as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando o comprometimento da Arsesp com o contínuo processo de aperfeiçoamento de sua regulação com base em sua experiência e nas demandas dos diversos agentes do setor;

Considerando que as redações dos artigos 5º, § 8º; 41, § 9º e 67, § 7º da Deliberação Arsesp 732/2017 necessitam detalhar a forma de leitura e interrupção dos serviços de distribuição de gás canalizado no término da relação contratual entre o Usuário e a Concessionária;

Considerando que a Deliberação Arsesp 732/2017 não previu que os efeitos do cancelamento da relação contratual devem ser imediatos ao pedido de desligamento do usuário, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo adicional; e

Considerando que a Deliberação Arsesp 749/2017 aprovou o modelo do Contrato de Adesão para unidades usuárias dos serviços de distribuição de gás canalizado, atendidas em volumes mensais inferiores a 50.000m³ por mês,

Delibera:

Art. 1º O artigo 5º, § 8º da Deliberação Arsesp 732/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

§ 8º Enquanto não ocorrer a mudança de titularidade da Unidade Usuária ou o pedido de desligamento previstos no parágrafo anterior, o Usuário continuará respondendo pela utilização dos Serviços de Distribuição de Gás e pelo pagamento dos débitos pendentes.

Art. 2º Incluir o § 9º, ao artigo 41, da Deliberação Arsesp 732/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.

§ 9º No caso de pedido de desligamento, a Concessionária deve emitir o faturamento correspondente à leitura final em até 09 dias úteis, contados a partir do pedido da interrupção do serviço.

Art. 3º O artigo 67, § 7º da Deliberação Arsesp 732/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67.

§ 7º Na situação prevista no Inciso IV, ressalvado o previsto no § 2º do Artigo 6º, a Concessionária não pode interromper o fornecimento de Gás em prazo inferior a 15 dias de atraso no pagamento da Conta de Gás e a interrupção do fornecimento deve ocorrer em dias úteis, no horário de 08h às 18h, devendo informar o Usuário, mediante aviso prévio de, no mínimo, 10 dias, de forma escrita, em correspondência específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria Conta de Gás.

Art. 4º Em razão das alterações dispostas na presente Deliberação, as Concessionárias terão o prazo de 90 dias, a partir da data da publicação, para envio do Termo Aditivo ao Contrato de Adesão ao responsável pela Unidade Usuária.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.