Delibera??o CVM n? 788 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2017

Aprova o Documento de Revis?o de Pronunciamentos T?cnicos n? 12 referente aos Pronunciamentos T?cnicos CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 04 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16 (R1), CPC 18 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 25, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 31, CPC 32, CPC 37 (R1), CPC 39, CPC 40 (R1), CPC 41, CPC 45 e CPC 46 e ?s Interpreta??es T?cnicas ICPC 01 (R1), ICPC 03, ICPC 13, e ICPC 16 emitidos pelo Comit? de Pronunciamentos Cont?beis - CPC.

O Presidente da Comiss?o de Valores Mobili?rios - CVM torna p?blico que o Colegiado, em reuni?o realizada em 20 de dezembro de 2017, com fundamento nos ?? 3? e 5? do art. 177 da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do ? 1? do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, delibeou:

I - aprovar e tornar obrigat?rio, para as companhias abertas, o Documento de Revis?o de Pronunciamentos T?cnicos n? 12 referente aos Pronunciamentos T?cnicos CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 04 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16 (R1), CPC 18 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 25, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 31, CPC 32, CPC 37 (R1), CPC 39, CPC 40 (R1), CPC 41, CPC 45 e CPC 46 e ?s Interpreta??es T?cnicas ICPC 01 (R1), ICPC 03, ICPC 13, e ICPC 16 emitidos pelo Comit? de Pronunciamentos Cont?beis - CPC, anexo ? presente Delibera??o; e

II - que esta Delibera??o entra em vigor na data da sua publica??o, aplicando-se aos exerc?cios iniciados em ou ap?s 01 de janeiro de 2018.

MARCELO BARBOSA

ANEXO

COMIT? DE PRONUNCIAMENTOS CONT?BEIS

REVIS?O DE PRONUNCIAMENTOS T?CNICOS N? 12/2017

Este documento de revis?o apresenta altera??es nos Pronunciamentos T?cnicos: CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 04 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16 (R1), CPC 18 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 25, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 31, CPC 32, CPC 37 (R1), CPC 39, CPC 40 (R1), CPC 41, CPC 45, CPC 46, ICPC 01 (R1), ICPC 03, ICPC 13 e ICPC 16.

Este documento estabelece altera??es em diversos Pronunciamentos T?cnicos em decorr?ncia da edi??o do CPC 47, do CPC 48, da permiss?o para as seguradoras n?o aplicarem o CPC 48 at? 2021 e da altera??o na classifica??o e mensura??o de transa??es de pagamento baseado em a??es do CPC 10, na transfer?ncia de propriedade para investimento do CPC 28 e nas altera??es anuais do Ciclo 2014 2016, para vig?ncia a partir de 1? de janeiro de 2018.

1. Altera os itens 2, 4 e 5 no CPC 01 (R1) Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:

2. Este pronunciamento deve ser aplicado na contabiliza??o de ajuste para perdas por desvaloriza??o de todos os ativos, exceto:

(a) (...)

(b) ativos de contrato e ativos resultantes de custos para obter ou cumprir contratos que devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 47 Receita de Contrato com Cliente;

(c) (...)
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(e) ativos financeiros que estejam dentro do alcance do CPC 48 Instrumentos Financeiros;
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(f) (...)
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4. Este pronunciamento deve ser aplicado a ativos financeiros classificados como:
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(a) (...)
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Para perdas por desvaloriza??o com outros ativos financeiros, deve ser aplicado o CPC 48 Instrumentos Financeiros.
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5. Este pronunciamento n?o se aplica a ativos financeiros dentro do alcance do CPC 48, propriedades para investimento mensuradas ao valor justo, dentro do alcance do CPC 28 Propriedade para Investimento, ou a ativos biol?gicos relacionados ? atividade agr?cola mensurados ao valor justo l?quido de despesas de venda dentro do alcance do CPC 29 Ativo Biol?gico e Produto Agr?cola. Entretanto, este pronunciamento deve ser aplicado a ativos que s?o registrados pelo valor reavaliado (valor justo na data de reavalia??o, se permitida legalmente, menos qualquer deprecia??o acumulada subsequente e perdas acumuladas por redu??o ao valor recuper?vel subsequentes) em conson?ncia com outros pronunciamentos do CPC e com a legisla??o brasileira, conforme modelo de reavalia??o previsto no CPC 27 Ativo Imobilizado e no CPC 04 Ativo Intang?vel. A ?nica diferen?a entre o valor justo do ativo e seu valor justo menos custos de aliena??o s?o os custos incrementais diretos atribu?veis ? aliena??o do ativo:
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(a) (...)
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2. Altera os itens 3, 4, 5, 27 e 52 no CPC 02 (R2) Efeitos das Mudan?as nas Taxas de C?mbio e Convers?o de Demonstra??es Cont?beis, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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3. Este pronunciamento deve ser adotado:
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(a) na contabiliza??o de transa??es e saldos em moeda estrangeira, exceto para aquelas transa??es com derivativos e saldos dentro do alcance do CPC 48 Instrumentos Financeiros;
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(b) (...)
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4. O CPC 48 ? aplic?vel a muitos derivativos em moeda estrangeira e, por via de consequ?ncia, tais instrumentos derivativos est?o fora do alcance deste pronunciamento. Entretanto, aqueles derivativos em moeda estrangeira que est?o fora do alcance do CPC 48 (exemplo: alguns derivativos em moeda estrangeira embutidos em outros contratos) est?o dentro do alcance deste pronunciamento. Adicionalmente, este pronunciamento deve ser aplicado quando a entidade converte saldos relativos a derivativos de sua moeda funcional para a moeda de apresenta??o.
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5. Este pronunciamento n?o ? aplic?vel ? contabilidade de opera??es de hedge para itens em moeda estrangeira, incluindo o hedge de investimento l?quido em entidade no exterior. O CPC 48 deve ser aplicado ? contabilidade de opera??es de hedge.
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27. Conforme ressaltado nos itens 3 (a) e 5, o CPC 48 deve ser aplicado ? contabilidade de opera??es de hedge para itens em moeda estrangeira. Na aplica??o da contabilidade de opera??es de hedge, a entidade ? requerida a tratar, contabilmente, algumas varia??es cambiais diferentemente do tratamento previsto por este pronunciamento para as varia??es cambiais. Por exemplo, o CPC 48 requer que as varia??es cambiais advindas de item monet?rio, qualificado como instrumento de hedge em opera??o de hedge de fluxo de caixa, sejam inicialmente reconhecidas em conta espec?fica de outros resultados abrangentes (dentro do patrim?nio l?quido), na extens?o da efic?cia da opera??o de hedge.
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52. A entidade deve divulgar:
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(a) o montante das varia??es cambiais reconhecidas na demonstra??o do resultado, com exce??o daquelas originadas de instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o CPC 48; e
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(b) (...)
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3. Altera os itens 3, 114 e 116 e o t?tulo Refer?ncias e o item 6 da Interpreta??o T?cnica anexa no CPC 04 (R1) Ativo Intang?vel, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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3. Se outro pronunciamento estabelecer o tratamento cont?bil para um tipo espec?fico de ativo intang?vel, a entidade deve aplicar o referido pronunciamento espec?fico em vez deste. Por exemplo, este pronunciamento n?o deve ser aplicado nos seguintes casos:
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(a) ativos intang?veis mantidos pela entidade para venda no curso ordin?rio dos neg?cios (ver CPC 16 Estoques);
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(b) (...)
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(i) ativos decorrentes de contratos com clientes que devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 47 Receita de Contrato com Cliente.
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114. Existem v?rias formas de aliena??o de ativo intang?vel (por exemplo, venda, arrendamento financeiro ou doa??o). A data da aliena??o do ativo intang?vel ? a data em que o recebedor obt?m o controle desse ativo de acordo com os requisitos para determinar quando a obriga??o de cumprimento ? satisfeita no CPC 47. O CPC 06 deve ser aplicado ? baixa por meio da venda e de lease back.
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116. O valor da contrapartida a ser inclu?do no ganho ou perda resultante da baixa de ativo intang?vel deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o pre?o de transa??o nos itens 47 a 72 do CPC 47. As altera??es subsequentes ao valor estimado da contrapartida inclu?do no ganho ou perda devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para altera??es no pre?o de transa??o no CPC 47.
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Interpreta??o T?cnica anexa ao CPC 04
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Refer?ncias
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CPC 26 Apresenta??o das Demonstra??es Cont?beis
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CPC 16 Estoques
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CPC 27 Ativo Imobilizado
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CPC 06 Opera??es de Arrendamento Mercantil
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CPC 01 Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos
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CPC 04 Ativo Intang?vel
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CPC 15 Combina??o de Neg?cios
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CPC 47 Receita de Contrato com Cliente
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6. O CPC 04 Ativo Intang?vel n?o se aplica a ativos intang?veis mantidos pela entidade para venda no curso normal dos neg?cios (ver CPC 16 e CPC 47), nem a arrendamentos dentro do alcance do CPC 06. Consequentemente, esta interpreta??o n?o deve ser aplicada aos gastos com o desenvolvimento ou ? opera??o de s?tio na internet (ou software de s?tio na internet) para venda a outra entidade. Quando o s?tio na internet ? arrendado por meio de arrendamento operacional, o arrendador deve aplicar esta interpreta??o. Quando o s?tio na internet ? arrendado nos termos de arrendamento financeiro, o arrendat?rio deve aplicar esta interpreta??o ap?s o reconhecimento inicial do ativo arrendado.
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4. Altera o item 10A no CPC 07 (R1) Subven??o e Assist?ncia Governamentais, que passa a vigorar com a seguinte reda??o:
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10A. O benef?cio econ?mico obtido com empr?stimo governamental por uma taxa de juros abaixo da praticada pelo mercado deve ser tratado como subven??o governamental. O empr?stimo deve ser reconhecido e mensurado de acordo com o CPC 48 Instrumentos Financeiros. O benef?cio econ?mico advindo da taxa de juros contratada abaixo da praticada pelo mercado deve ser mensurado por meio da diferen?a entre o valor cont?bil inicial do empr?stimo, apurado conforme o CPC 48, e o montante recebido. O benef?cio econ?mico obtido deve ser contabilizado de acordo com este pronunciamento. A entidade deve considerar as condi??es e obriga??es que foram ou que devem ser atendidas ao identificar os custos que o benef?cio do empr?stimo pretende compensar.
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5. Altera os itens 6, 19, 30, 31, 33 e 52 e inclui os itens 33A a 33H, 59A, 59B e B44A a B44C e seus t?tulos no CPC 10 (R1) Pagamento Baseado em A??es, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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6. Este pronunciamento n?o deve ser aplicado ?s transa??es com pagamento baseado em a??es por meio das quais a entidade recebe ou adquire bens ou servi?os por for?a de contrato dentro do alcance dos itens 8 a 10 do CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresenta??o ou dos itens 2.4 a 2.7 do CPC 48 Instrumentos Financeiros.
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19. A outorga de instrumentos patrimoniais pode ser condicional, sujeitando-se ao cumprimento de condi??es de aquisi??o de direito especificadas (vesting conditions). Por exemplo, a outorga de a??es ou op??es de compra de a??es ao empregado est? normalmente condicionada ? perman?ncia do empregado na entidade por determinado per?odo de tempo. Al?m disso, podem existir condi??es de desempenho a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento nos lucros ou de determinado aumento no pre?o das a??es da entidade. As condi??es de aquisi??o, desde que n?o sejam condi??es de mercado, n?o devem ser levadas em conta quando da estimativa do valor justo das a??es ou das op??es de compra de a??es na data da mensura??o. Por outro lado, as condi??es de aquisi??o de direito, desde que n?o sejam condi??es de mercado, devem ser consideradas no ajuste do n?mero de instrumentos patrimoniais inclu?dos na mensura??o do valor da transa??o, de tal forma que o montante reconhecido dos produtos ou servi?os, recebidos em contrapartida aos instrumentos patrimoniais outorgados, seja estimado com base na quantidade de instrumentos patrimoniais para os quais o direito seja eventualmente adquirido (eventually vest). Assim, em bases cumulativas, nenhum valor deve ser reconhecido para os produtos ou servi?os recebidos, se os instrumentos patrimoniais outorgados n?o tiverem o direito adquirido (do not vest) em raz?o do n?o atendimento das condi??es de aquisi??o de direito, desde que n?o sejam condi??es de mercado, por exemplo, a contraparte n?o cumpriu o prazo especificado de presta??o de servi?os ou a condi??o de desempenho n?o foi alcan?ada, sujeitando-se ?s exig?ncias do item 21.
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30. Para transa??es com pagamento baseado em a??es liquidadas em caixa, a entidade deve mensurar os bens ou servi?os adquiridos e o passivo incorrido por meio do valor justo do passivo, sujeito ?s exig?ncias dos itens 31 a 33D. At? que o passivo seja liquidado, a entidade deve remensurar o valor justo do passivo ao t?rmino da cada per?odo de reporte e na data da liquida??o, sendo que quaisquer mudan?as no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do per?odo.
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31. Por exemplo, a entidade pode outorgar direitos sobre a valoriza??o de suas a??es aos seus empregados como parte do pacote de remunera??o destes. Assim, os empregados passam a ter o direito a receber futuros pagamentos de caixa (em vez de instrumento patrimonial), com base no aumento do pre?o das a??es da entidade, a partir de um n?vel especificado, ao longo de per?odo de tempo tamb?m especificado. Alternativamente, a entidade pode outorgar aos seus empregados o direito a receber futuros pagamentos em caixa, outorgando-lhes o direito ?s a??es (incluindo as a??es a serem emitidas por ocasi?o do exerc?cio das op??es de a??es), que sejam resgat?veis, ou de forma compuls?ria (por exemplo, no t?rmino do contrato de trabalho), ou por op??o do empregado. Esses acordos s?o exemplos de transa??es de pagamento baseado em a??es liquidadas em caixa. Os direitos de valoriza??o das a??es s?o utilizados para ilustrar alguns dos requisitos dos itens 32 a 33D. Contudo, os requisitos nesses itens devem ser aplicados a todas as transa??es de pagamento baseado em a??es liquidadas em caixa.
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33. O passivo deve ser mensurado, inicialmente e ao t?rmino de cada per?odo de reporte, at? a sua liquida??o, pelo valor justo dos direitos sobre a valoriza??o de a??es, mediante a aplica??o de modelo de precifica??o de op??es e considerando os termos e condi??es sob os quais os direitos sobre a valoriza??o de a??es foram outorgados, e na extens?o em que os servi?os tenham sido prestados pelos empregados at? a data, sujeito ?s exig?ncias dos itens 33A a 33D. A entidade pode modificar os termos e as condi??es nos quais o pagamento baseado em a??es liquidado em caixa ? concedido. As diretrizes para a modifica??o de transa??o de pagamento baseado em a??es que altera sua classifica??o de liquidada para liquidada por a??es s?o apresentadas nos itens B44A a B44C no Ap?ndice B.
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Tratamento das condi??es de aquisi??o e n?o aquisi??o
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33A. A transa??o de pagamento baseada em a??es liquidada em caixa pode estar condicionada ? satisfa??o de condi??es de aquisi??o especificadas. Pode haver condi??es de desempenho que devem ser satisfeitas, como a entidade atingir o crescimento especificado no lucro ou o aumento especificado no pre?o da a??o da entidade. As condi??es de aquisi??o, que n?o as condi??es de mercado, n?o devem ser consideradas na estimativa do valor justo do pagamento baseado em a??es liquidado em caixa na data da mensura??o. Em vez disso, as condi??es de aquisi??o, que n?o as condi??es de mercado, devem ser consideradas ajustando o n?mero de pr?mios inclu?dos na mensura??o do passivo decorrente da transa??o.
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33B. Para aplicar os requisitos do item 33A, a entidade deve reconhecer o valor para os bens ou servi?os recebidos durante o per?odo de aquisi??o. Esse montante deve se basear na melhor estimativa dispon?vel do n?mero de pr?mios que se espera adquirir. A entidade deve rever essa estimativa, se necess?rio, se informa??es subsequentes indicarem que o n?mero de pr?mios que se espera adquirir difere das estimativas anteriores. Na data da aquisi??o, a entidade deve rever a estimativa para igualar o n?mero de pr?mios que, em ?ltima inst?ncia, foram adquiridos.
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33C. As condi??es de mercado, tais como a meta do pre?o da a??o a que est? condicionada a aquisi??o (ou a capacidade de exerc?cio) e as condi??es de n?o aquisi??o, devem ser levadas em conta na estimativa do valor justo do pagamento baseado em a??es e na mensura??o do valor justo no final de cada per?odo de relat?rio e na data da liquida??o.
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33D. Como resultado da aplica??o dos itens 30 a 33C, o valor acumulado final, reconhecido para bens ou servi?os recebidos como contrapartida do pagamento baseado em a??es liquidado em caixa, deve ser igual ao caixa que ? pago.
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Opera??o de pagamento baseado em a??es com caracter?stica de liquida??o pelo l?quido com reten??o de tributos na fonte
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33E. Leis ou regulamentos fiscais podem obrigar a entidade a reter uma quantia pela obriga??o fiscal de empregado associada ao pagamento baseado em a??es e a transferir esse montante, normalmente em caixa, para a autoridade fiscal em nome do empregado. Para cumprir essa obriga??o, os termos do acordo de pagamento baseado em a??es podem permitir ou exigir que a entidade retenha o n?mero de instrumentos patrimoniais igual ao valor monet?rio da obriga??o tribut?ria do empregado do n?mero total de instrumentos de capital que, de outra forma, teria sido emitido ao empregado no exerc?cio (ou aquisi??o) do pagamento baseado em a??es (ou seja, o acordo de pagamento baseado em a??es tem o "crit?rio de liquida??o pelo valor l?quido").
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33F. Como exce??o ?s exig?ncias do item 34, a transa??o descrita no item 33E deve ser classificada na sua totalidade como transa??o de pagamento baseado em a??es liquidada por a??es, se tivesse sido classificada dessa forma na aus?ncia da caracter?stica de liquida??o pelo valor l?quido.
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33G. A entidade deve aplicar o item 29 para contabilizar a reten??o dos recursos de a??es para o pagamento ? autoridade fiscal da obriga??o fiscal do empregado associada ao pagamento baseado em a??es. Por conseguinte, o pagamento efetuado deve ser contabilizado como dedu??o do capital pr?prio para as a??es retidas, exceto na medida em que o pagamento exceda o valor justo na data da liquida??o pelo valor l?quido dos instrumentos patrimoniais pr?prios retidos.
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33H. A exce??o no item 33F n?o se aplica a:
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(a) acordo de pagamento baseado em a??es com caracter?stica de liquida??o pelo valor l?quido para o qual n?o h? nenhuma obriga??o para a entidade, de acordo com leis ou regulamentos tribut?rios, de reter o montante relativo ? obriga??o tribut?ria do empregado associada a esse pagamento baseado em a??es; ou
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(b) qualquer instrumento patrimonial que a entidade retenha em excesso da obriga??o fiscal do empregado associada ao pagamento baseado em a??es (ou seja, a entidade reteve um montante de a??es que excede o valor monet?rio da obriga??o fiscal do empregado). Essas a??es retidas em excesso devem ser contabilizadas como pagamento baseado em a??es liquidado em caixa quando esse valor for pago em caixa (ou outros ativos) ao empregado.
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52. Se as informa??es, que devem ser divulgadas por este pronunciamento, n?o satisfizerem aos princ?pios contidos nos itens 44, 46 e 50, a entidade deve divulgar informa??es adicionais para satisfaz?-los. Por exemplo, se a entidade classificou qualquer transa??o de pagamento baseada em a??es como liquidada por a??es de acordo com o item 33F, a entidade deve divulgar a estimativa do valor que espera transferir para a autoridade fiscal para liquidar a obriga??o fiscal do empregado, quando ? necess?rio informar aos usu?rios sobre os efeitos futuros dos fluxos de caixa associados ao acordo de pagamento baseado em a??es.
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59A. A entidade deve aplicar as altera??es nos itens 30, 31, 33 a 33H e B44A a B44C, conforme descrito abaixo. Os per?odos anteriores n?o devem ser corrigidos.
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(a) as altera??es nos itens B44A a B44C aplicam-se apenas a modifica??es que ocorram na data, ou ap?s, em que a entidade aplicar essas altera??es pela primeira vez;
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(b) as altera??es nos itens 30, 31 e 33 a 33D devem ser aplicadas ?s transa??es de pagamento baseadas em a??es que n?o sejam liquidadas na data em que a entidade aplicar as altera??es pela primeira vez e ?s transa??es de pagamento baseadas em a??es, com data de concess?o na data ou ap?s a data em que a entidade aplicar pela primeira vez essas altera??es. Para as transa??es de pagamento baseadas em a??es n?o adquiridas, concedidas antes da data em que a entidade aplicar as altera??es pela primeira vez, a entidade deve remensurar o passivo nessa data e reconhecer o efeito da remensura??o em lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrim?nio, como apropriado) do per?odo de reporte em que as altera??es foram aplicadas pela primeira vez;
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(c) as altera??es nos itens 33E a 33H e 52 devem ser aplicadas ?s transa??es de pagamento baseadas em a??es que n?o tenham sido adquiridas (ou adquiridas, mas n?o exercidas) ? data em que a entidade aplicar as altera??es pela primeira vez e ?s transa??es de pagamento baseadas em a??es, com data de concess?o na data, ou ap?s, em que a entidade aplicar as altera??es pela primeira vez. Para as transa??es de pagamento baseadas em a??es (ou seus componentes) n?o adquiridas (ou adquiridas, mas n?o exercidas), que foram anteriormente classificadas como pagamentos baseados em a??es liquidados em caixa, mas agora classificadas como liquidadas por a??es de acordo com as altera??es, a entidade deve reclassificar o valor cont?bil do passivo de pagamento baseado em a??es para o patrim?nio l?quido, na data em que aplicar pela primeira vez as altera??es.
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59B. N?o obstante os requisitos do item 59A, a entidade pode aplicar as altera??es descritas no item 63D retrospectivamente, sujeitos ?s disposi??es transit?rias dos itens 53 a 59, de acordo com o CPC 23, se, e somente se, for poss?vel, sem ser retrospectivamente. Se a entidade optar pela aplica??o retrospectiva, deve faz?-lo para todas essas altera??es efetuadas.
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Contabiliza??o de modifica??o de transa??o de pagamento baseado em a??es, que altera sua classifica??o de liquidada em caixa para liquidada em a??es
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B44A. Se os termos e as condi??es da transa??o de pagamento baseada em a??es liquidada em caixa forem modificados para se tornar transa??o de pagamento baseada em a??es com liquida??o em a??es, a transa??o deve ser contabilizada como tal a partir da data da modifica??o. Especificamente:
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(a) a transa??o de pagamento baseada em a??es liquidada em a??es deve ser mensurada pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos na data da modifica??o. A transa??o de pagamento baseada em a??es com liquida??o em a??es deve ser reconhecida no patrim?nio l?quido na data da modifica??o, na medida em que os bens ou servi?os forem recebidos;
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(b) o passivo da transa??o de pagamento baseada em a??es liquidada em caixa, na data de modifica??o, deve ser desreconhecido nessa data;
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(c) qualquer diferen?a, entre o valor cont?bil do passivo desreconhecido e o valor do patrim?nio l?quido reconhecido na data da modifica??o, deve ser reconhecida imediatamente no resultado.
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B44B. Se, como resultado da modifica??o, o per?odo de car?ncia for estendido ou encurtado, a aplica??o dos requisitos do item B44A deve refletir o per?odo de aquisi??o de direitos modificado. Os requisitos do item B44A devem ser aplicados, mesmo que a modifica??o ocorra ap?s o per?odo de car?ncia.
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B44C. A transa??o de pagamento baseada em a??es liquidada em caixa pode ser cancelada ou liquidada (exceto transa??o cancelada por perda, quando as condi??es de aquisi??o n?o forem cumpridas). Se forem concedidos instrumentos patrimoniais pr?prios e, na data da concess?o, a entidade os identificar como substitutos para o pagamento baseado em a??es liquidado em caixa cancelada, a entidade deve aplicar os itens B44A e B44B.
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6. Altera os itens 3, 4, 5, 7, 8, 12, 34, 35, 45, B7 e B18 a B21, inclui os itens 20A a 20Q, 35A a 35N, 39B a 39M e 46 a 49 e seus t?tulos, exclui o item 7A e altera a defini??o de componente de dep?sito no Ap?ndice A no CPC 11 Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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3. Este pronunciamento n?o trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabiliza??o de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras (ver CPC 39 Instrumentos Financeiros:
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Apresenta??o, CPC 40 Instrumentos Financeiros: Evidencia??o e CPC 48 Instrumentos Financeiros), exceto:
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(a) o item 20A permite ?s seguradoras que atendem aos crit?rios especificados aplicar uma isen??o tempor?ria do CPC 48;
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(b) o item 35B permite ?s seguradoras aplicar a abordagem de sobreposi??o para ativos financeiros designados; e
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(c) o item 45 permite ?s seguradoras reclassificar, em circunst?ncias especificadas, alguns ou todos os seus ativos financeiros para que os ativos sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado.
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4. A entidade n?o deve aplicar este pronunciamento para:
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(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou varejista (ver CPC 47 Receita de Contrato com Cliente e CPC 25 Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes);
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(b) (...)
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(c) direitos ou obriga??es contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de item n?o financeiro (por exemplo, algumas taxas de licen?a, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em arrendamento financeiro (ver CPC 06 Opera??es de Arrendamento Mercantil, CPC 47 e CPC 04 Ativo Intang?vel);
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(d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha, pr?via e explicitamente, afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado o m?todo de contabiliza??o aplic?vel a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a pr?tica cont?bil aplic?vel ao CPC 39, ao CPC 40 e ao CPC 48 ou a este pronunciamento a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente pode fazer essa op??o "contrato a contrato", por?m, a op??o que vier a fazer para cada contrato ser? irrevog?vel;
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(e) (...)
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5. Como refer?ncia, este pronunciamento considera qualquer entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente de a emitente ser considerada seguradora para fins legais ou de supervis?o. Todas as refer?ncias, nos itens 3 (a) e (b), 20A a 20Q, 35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49, para seguradora devem ser lidas como abrangendo tamb?m o emitente de instrumento financeiro que contenha caracter?stica de participa??o discricion?ria.
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7. O CPC 48 exige que a entidade separe alguns derivativos embutidos de seu contrato principal, mensure-os ao valor justo e inclua, no resultado, as altera??es no seu valor justo. O CPC 48 ? aplic?vel a derivativos embutidos em contrato de seguro, exceto se o derivativo embutido for ele pr?prio um contrato de seguro.
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8. Como exce??o aos requisitos do CPC 48, a seguradora n?o precisa separar e mensurar ao valor justo a op??o do segurado de resgatar o contrato de seguro por valor fixo (ou por valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o pre?o de exerc?cio for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal. Entretanto, os requerimentos do CPC 48 devem ser aplicados para op??es de venda e op??es de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro, se o valor de resgate variar em fun??o de vari?veis financeiras (como pre?os ou ?ndices de a??es ou de mercadorias), ou de vari?vel n?o financeira que n?o seja espec?fica para uma das partes do contrato. Al?m disso, esse requerimento tamb?m deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer a op??o de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal vari?vel (por exemplo, op??o de venda que possa ser exercida se o ?ndice de a??es da bolsa atingir determinado n?vel).
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12. Para contabilizar em separado o contrato, a seguradora deve:
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(a) aplicar este pronunciamento para os componentes de seguro; e
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(b) aplicar o CPC 48 para os componentes de dep?sito.
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Isen??o tempor?ria do CPC 48
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20A. O CPC 48 trata da contabiliza??o de instrumentos financeiros e ? eficaz quando da sua aprova??o pelos ?rg?os reguladores. Recomenda-se aos reguladores de que sua vig?ncia seja para per?odos anuais com in?cio em, ou ap?s, 1? de janeiro de 2018. No entanto, para a seguradora que atenda aos crit?rios do item 20B, este pronunciamento proporciona isen??o tempor?ria que permite, mas n?o exige, que a seguradora aplique o CPC 38 Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensura??o em vez do CPC 48, para per?odos anuais com in?cio antes de 1? de janeiro de 2021, exceto se outra data for requerida ou definida pelos ?rg?os reguladores. A seguradora que aplicar a isen??o tempor?ria do CPC 48 deve:
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(a) usar os requisitos do CPC 48 necess?rios para fornecer as divulga??es exigidas nos itens 39B a 39J deste pronunciamento; e
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(b) aplicar todos os outros pronunciamentos aplic?veis a seus instrumentos financeiros, exceto no que se refere ao descrito nos itens 20A a 20Q, 39B a 39J e 46 e 47 deste pronunciamento.
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20B. A seguradora pode aplicar a isen??o tempor?ria do CPC 48, se, e somente se:
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(a) n?o tiver aplicado anteriormente qualquer vers?o do CPC 48, a n?o ser os requisitos para a apresenta??o de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1 (c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 do CPC 48; e
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(b) as suas atividades s?o predominantemente relacionadas com seguro, como descrito no item 20D, na data do seu relat?rio anual que precede imediatamente 1? de abril de 2016, ou em data posterior da apresenta??o de relat?rios anuais, conforme especificado no item 20G.
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20C. ? permitido ? seguradora, que aplicar a isen??o tempor?ria do CPC 48, decidir aplicar apenas os requisitos para a apresenta??o de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1 (c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 do CPC 48. Se a seguradora optar por aplicar esses requisitos, deve aplicar as disposi??es transit?rias relevantes do CPC 48, divulgar que aplicou esses requisitos e fornecer de forma cont?nua as divulga??es relacionadas, estabelecidas nos itens 10 e 11 do CPC 40.
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20D. As atividades da seguradora s?o predominantemente relacionadas com seguro se, e somente se:
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(a) o valor cont?bil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do ?mbito deste pronunciamento, o que inclui todos os componentes de dep?sito ou derivativos embutidos contabilizados em separado dos contratos de seguro pela aplica??o dos itens 7 a 12 deste pronunciamento, ? significativo em compara??o com a quantia total escriturada de todos seus passivos; e
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(b) a percentagem do valor cont?bil total de suas obriga??es relacionadas com seguro (ver item 20E) em rela??o ao valor cont?bil total de todos os seus passivos ? a seguinte:
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(i) maior do que 90%; ou
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(ii) menor ou igual a 90%, mas superior a 80%, e a seguradora n?o se envolve em atividade significativa n?o relacionada com seguros (ver item 20F).
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20E. Para efeitos da aplica??o do item 20D(b), os passivos relacionados com o seguro compreendem:
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(a) responsabilidades decorrentes de contratos dentro do ?mbito deste pronunciamento, conforme descrito no item 20D(a);
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(b) contratos de investimentos passivos, n?o derivativos, mensurados ao valor justo por meio do resultado, conforme aplica??o do CPC 38 (incluindo os designados como ao valor justo por meio do resultado a que a seguradora tenha aplicado os requisitos do CPC 48 para a apresenta??o de ganhos e perdas (ver itens 20B(a) e 20C)); e
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(c) passivos que surgem porque a seguradora emite os contratos previstos em (a) e (b), ou cumpre as obriga??es decorrentes desses contratos. Exemplos de tais passivos incluem derivativos utilizados para mitigar os riscos decorrentes desses contratos e dos ativos representativos desses contratos, obriga??es tribut?rias pertinentes, tais como os impostos diferidos passivos para as diferen?as tempor?rias sobre as obriga??es decorrentes desses contratos, e os instrumentos de d?vida emitidos, que est?o inclu?dos no capital regulat?rio da seguradora.
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20F. Ao avaliar se est? envolvida em atividade significativa, n?o relacionada com o seguro, para efeitos da aplica??o do item 20D(b)(ii), a seguradora deve considerar:
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(a) apenas as atividades nas quais pode obter receitas e incorrer em despesas; e
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(b) fatores quantitativos ou qualitativos (ou ambos), incluindo informa??es dispon?veis ao p?blico, tais como a classifica??o da ind?stria para os usu?rios das demonstra??es cont?beis aplic?veis ? companhia.
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20G. O item 20B(b) exige que a entidade avalie se est? qualificada, para a isen??o tempor?ria do CPC 48, na data do seu relat?rio anual que precede, imediatamente, o dia 1? de abril de 2016. Ap?s essa data:
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(a) a entidade, que j? se qualificou para a isen??o tempor?ria do CPC 48, deve reavaliar se as suas atividades s?o, predominantemente, relacionadas com seguro no relat?rio anual seguinte, se, e somente se, houve altera??o nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o per?odo anual que terminou nessa data;
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(b) ? permitido ? entidade que, anteriormente n?o se qualificava para a isen??o tempor?ria do CPC 48, reavaliar se as suas atividades s?o predominantemente relacionadas com o seguro na data de relato anual subsequente at? 31 de dezembro 2018, se, e somente se, houve altera??o nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o per?odo anual que terminou nessa data.
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20H. Para efeitos da aplica??o do item 20G, a altera??o nas atividades da entidade ? a mudan?a que:
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(a) ? determinada pela dire??o da entidade como resultado de altera??es internas ou externas;
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(b) ? significativa para as opera??es da entidade; e
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(c) ? demonstr?vel a partes externas.
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Assim, tal mudan?a s? ocorre quando a entidade come?a ou deixa de realizar a atividade que ? significativa para suas opera??es ou altera, significativamente, a magnitude de uma das suas atividades, por exemplo, quando a entidade adquire, elimina ou encerra uma linha de neg?cios.
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20I. ? esperado que a altera??o nas atividades da entidade, conforme descrito no item 20H, seja muito pouco frequente. Os exemplos a seguir n?o constituem altera??es nas atividades da entidade para efeitos da aplica??o do item 20G:
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(a) a altera??o na estrutura de financiamento da entidade que, em si, n?o afeta as atividades a partir da qual a entidade obt?m receitas e incorre em despesas;
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(b) o plano da entidade para vender uma linha de neg?cios, mesmo se os ativos e os passivos s?o classificados como detidos para venda de acordo com o CPC 31 Ativo N?o Circulante Mantido para Venda e Opera??o Descontinuada. O plano para vender a linha de neg?cios pode mudar as atividades da entidade e dar origem ? reavalia??o de qualifica??o no futuro, mas ainda tem de afetar os passivos reconhecidos no seu balan?o patrimonial.
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20J. Se a entidade n?o se qualificar para a isen??o tempor?ria do CPC 48, como resultado da reavalia??o de qualifica??o (ver item 20G(a)), ent?o estar? autorizada a continuar a aplicar a isen??o tempor?ria do CPC 48 apenas at? o final do per?odo anual que come?ou imediatamente ap?s a reavalia??o de qualifica??o. No entanto, a entidade deve aplicar o CPC 48 para per?odos anuais com in?cio em, ou ap?s, 1? de janeiro de 2021. Por exemplo, se a entidade determinar que j? n?o se qualifica para a isen??o tempor?ria do CPC 48 para aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro de 2018 (fim do seu per?odo anual), ent?o a entidade estar? autorizada a continuar a aplicar a isen??o tempor?ria do CPC 48 apenas at? 31 de dezembro de 2019.
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20K. A seguradora, que anteriormente optou por aplicar a isen??o tempor?ria do CPC 48, pode no in?cio de qualquer per?odo anual subsequente e irrevogavelmente, decidir aplicar o CPC 48.
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Adotante pela primeira vez
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20L. A entidade adotante pela primeira vez, tal como definido no CPC 37 Ado??o Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, pode aplicar a isen??o tempor?ria do CPC 48 descrito no item 20A, se, e somente se, cumpre os crit?rios descritos no item 20B. Ao aplicar o item 20B(b), o adotante pela primeira vez deve usar os valores cont?beis determinados para aplica??o das Normas Internacionais de Contabilidade na data especificada nesse item.
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20M. O CPC 37 cont?m requisitos e isen??es aplic?veis ao adotante pela primeira vez. Esses requisitos e isen??es (por exemplo, itens D16 e D17 do CPC 37) n?o substituem os requisitos dos itens 20A a 20Q e 39B a 39J deste pronunciamento. Por exemplo, os requisitos e isen??es no CPC 37 n?o substituem a exig?ncia de que o adotante pela primeira vez deve atender aos crit?rios especificados no item 20L para aplicar a isen??o tempor?ria do CPC 48.
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20N. O adotante pela primeira vez, que divulgar a informa??o exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar os requisitos e isen??es no CPC 37 que sejam pertinentes para fazer as altera??es requeridas para essas divulga??es.
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Isen??o tempor?ria de requisitos espec?ficos do CPC 18
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20O. Os itens 35 e 36 do CPC 18 Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto exigem que a entidade aplique pol?ticas cont?beis uniformes ao utilizar o m?todo da equival?ncia patrimonial. No entanto, para os per?odos anuais com in?cio antes de 1? de janeiro de 2021, ? permitido ? entidade, mas n?o exigido, manter as pol?ticas cont?beis relevantes aplicadas pela coligada ou empreendimento controlado em conjunto da seguinte forma:
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(a) a entidade aplica o CPC 48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica a isen??o tempor?ria do CPC 48; ou
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(b) a entidade aplica a isen??o tempor?ria do CPC 48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica o CPC 48.
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20P. Quando a entidade usa o m?todo da equival?ncia patrimonial para contabilizar seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto:
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(a) se o CPC 48 foi aplicado anteriormente nas demonstra??es cont?beis utilizadas para aplicar o m?todo da equival?ncia patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), ent?o o CPC 48 deve continuar a ser aplicado;
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(b) se a isen??o tempor?ria do CPC 48 foi aplicada anteriormente nas demonstra??es cont?beis utilizadas para aplicar o m?todo da equival?ncia patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), ent?o o CPC 48 pode ser aplicado posteriormente.
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20Q. A entidade pode aplicar os itens 20O e 20P(b) separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto.
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34. Alguns contratos de seguro cont?m caracter?stica de participa??o discricion?ria e tamb?m elemento garantido. O emitente desse contrato:
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(a) (...)
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(d) deve, se o contrato contiver derivativo embutido dentro do alcance do CPC 48, aplicar as disposi??es do CPC 48 para esse derivativo embutido; e
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(e) (...)
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35. Os requisitos do item 34 tamb?m se aplicam a instrumentos financeiros com caracter?stica de participa??o discricion?ria. Em complemento:
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(a) se o emitente classificar toda a caracter?stica de participa??o discricion?ria como passivo, ele deve aplicar o teste de adequa??o de passivo dos itens 15 a 19 para todo o contrato (isto ?, tanto para o elemento garantido, quanto para a caracter?stica de participa??o discricion?ria). O emitente n?o precisa determinar o montante que resultaria da aplica??o do CPC 48 para o elemento garantido;
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(b) se o emitente classificar parte ou toda essa caracter?stica como componente separado do patrim?nio l?quido, o passivo reconhecido para todo o contrato n?o deve ser inferior ao valor que resultaria da aplica??o do CPC 48 para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intr?nseco da op??o de resgate do contrato, mas n?o precisa incluir o fator tempo, se o item 9 excetuar essa op??o da mensura??o ao valor justo. O emitente n?o precisa divulgar o montante que resultaria da aplica??o do CPC 48 para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Al?m disso, o emitente n?o precisa determinar esse valor se o passivo total reconhecido for claramente superior;
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(c) (...)
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35A. As isen??es tempor?rias nos itens 20A, 20L e 20O e a abordagem de sobreposi??o no item 35B tamb?m est?o dispon?veis para o emitente de instrumento financeiro que cont?m caracter?stica de participa??o discricion?ria. Por conseguinte, todas as refer?ncias, nos itens 3 (a) e (b), 20A a 20Q, 35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49 para a seguradora, devem ser lidas como abrangendo tamb?m o emitente de instrumento financeiro que contenha caracter?stica de participa??o discricion?ria.
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Apresenta??o
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Abordagem de sobreposi??o
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35B. ? permitido ? seguradora, mas n?o exigido, aplicar a abordagem de sobreposi??o para ativos financeiros designados. A seguradora que aplica a abordagem de sobreposi??o deve:
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(a) reclassificar da demonstra??o do resultado para outros resultados abrangentes o valor do resultado obtido no final do per?odo das demonstra??es cont?beis para os ativos financeiros designados, sendo o mesmo que se a seguradora tivesse aplicado o CPC 38 aos ativos financeiros designados. Por conseguinte, o montante reclassificado ? igual ? diferen?a entre:
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(i) o valor reportado na demonstra??o do resultado para os ativos financeiros designados, aplicando o CPC 48; e
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(ii) o valor que teria sido reportado na demonstra??o do resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado o CPC 38;
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(b) aplicar todos os outros pronunciamentos aplic?veis a seus instrumentos financeiros, exceto conforme descrito nos itens 35B a 35N, 39K a 39M, 48 e 49 deste pronunciamento.
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35C. A seguradora pode optar pela aplica??o da abordagem de sobreposi??o descrita no item 35B somente quando aplicar pela primeira vez o CPC 48, inclusive quando aplicar pela primeira vez o CPC 48, ap?s aplic?-lo anteriormente, no tocante:
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(a) ? isen??o tempor?ria do CPC 48 descrita no item 20A; ou
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(b) apenas aos requisitos para a apresenta??o do resultado sobre passivos financeiros, designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 do CPC 48.
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35D. A seguradora deve apresentar o valor, reclassificado da demonstra??o do resultado para outros resultados abrangentes, da aplica??o da abordagem de sobreposi??o:
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(a) no resultado como item separado; e
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(b) em outros resultados abrangentes como componente separado de outros resultados abrangentes.
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35E. O ativo financeiro ? eleg?vel para designa??o da abordagem de sobreposi??o, se, e somente se, os seguintes crit?rios s?o atendidos:
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(a) ? mensurado ao valor justo por meio do resultado pela aplica??o do CPC 48, mas n?o teria sido mensurado ao valor justo por meio do resultado, em sua totalidade, pela aplica??o do CPC 38; e
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(b) n?o ? mantido em rela??o ? atividade que ? alheia a contratos dentro do ?mbito deste pronunciamento. Exemplos de ativos financeiros que n?o seriam eleg?veis para a abordagem de sobreposi??o s?o aqueles ativos mantidos no dom?nio das atividades banc?rias ou ativos financeiros mantidos em fundos relacionados com contratos de investimento, que est?o fora do ?mbito deste pronunciamento.
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35F. A seguradora pode designar o ativo financeiro como eleg?vel para a abordagem de sobreposi??o quando optar pela aplica??o da abordagem de sobreposi??o (ver item 35C). Posteriormente, poder? designar o ativo financeiro como eleg?vel para a abordagem de sobreposi??o quando, e somente quando:
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(a) esse ativo for inicialmente reconhecido; ou
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(b) esse ativo passou a atender recentemente ao crit?rio no item 35E(b) e n?o atendia a esse crit?rio anteriormente.
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35G. ? permitido ? seguradora aplicar o item 35F na base de instrumento-a-instrumento para designar ativos financeiros como eleg?veis para a abordagem de sobreposi??o.
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35H. Quando relevante, para fins da aplica??o da abordagem de sobreposi??o em ativo financeiro rec?m-designado, na aplica??o do item 35F(b):
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(a) seu valor justo na data da designa??o deve ser seu novo valor cont?bil do custo amortizado; e
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(b) a taxa de juros efetiva deve ser determinada com base no seu valor justo na data da designa??o.
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35I. A entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposi??o em ativo financeiro designado at? aquele ativo financeiro ser desreconhecido. No entanto, a entidade:
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(a) deve retirar a designa??o do ativo financeiro quando este deixar de satisfazer o crit?rio descrito no item 35E(b). Por exemplo, o ativo financeiro deixa de atender a esse crit?rio, quando a entidade transfere esse ativo para que seja mantido no ?mbito das suas atividades banc?rias ou quando a entidade deixa de ser seguradora;
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(b) pode, no in?cio de qualquer per?odo anual, parar de aplicar a abordagem de sobreposi??o para todos os ativos financeiros designados. A entidade, que opte por deixar de aplicar a abordagem de sobreposi??o, deve aplicar o CPC 23 para contabilizar a altera??o da pol?tica cont?bil.
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35J. Quando a entidade retirar a designa??o do ativo financeiro, aplicando o item 35I(a), ela deve reclassific?-lo de outros resultados abrangentes acumulados, para demonstra??o do resultado, como ajuste de reclassifica??o (ver CPC 26) de qualquer saldo relativo a esse ativo financeiro.
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35K. Se a entidade parar de usar a abordagem de sobreposi??o, aplicando a op??o prevista no item 35I(b) ou porque j? n?o ? seguradora, n?o deve aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposi??o. A seguradora que optou por aplicar a abordagem de sobreposi??o (ver item 35C), mas n?o tem ativos financeiros eleg?veis (ver item 35E), pode aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposi??o quando possuir ativos financeiros eleg?veis.
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Intera??o com outros requisitos
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35L. O item 30 deste pronunciamento permite a pr?tica que ? algumas vezes descrita como shadow accounting. Se a seguradora aplicar a abordagem de sobreposi??o, a pr?tica de shadow accounting pode ser aplic?vel.
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35M. A reclassifica??o de valor da demonstra??o do resultado para outros resultados abrangentes, aplicando o item 35B, pode ter efeito consequente de incluir outros valores em outros resultados abrangentes, tais como tributos. A seguradora deve aplicar os pronunciamentos relevantes, como, por exemplo, o CPC 32 Tributos sobre o Lucro, para determinar qualquer efeito consequente.
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Adotante pela primeira vez
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35N. Se a entidade adotante pela primeira vez optar por aplicar a abordagem de sobreposi??o, deve refazer a informa??o comparativa para refletir a abordagem de sobreposi??o, se, e somente se, ela reapresentar a informa??o comparativa para cumprir o CPC 48.
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Divulga??o sobre a isen??o tempor?ria do CPC 48
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39B. A seguradora, que optar pela aplica??o da isen??o tempor?ria do CPC 48, deve divulgar informa??es que permitam aos usu?rios das demonstra??es cont?beis:
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(a) entender como a seguradora se qualificou para a isen??o tempor?ria; e
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(b) comparar as seguradoras, que aplicam a isen??o tempor?ria, com entidades que aplicam o CPC 48.
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39C. Para cumprir o item 39B(a), a seguradora deve divulgar que est? aplicando a isen??o tempor?ria do CPC 48 e ainda como concluiu, na data especificada no item 20B(b), que se qualifica para a isen??o tempor?ria do CPC 48, incluindo:
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(a) se o valor cont?bil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do ?mbito deste pronunciamento (ou seja, as responsabilidades descritas no item 20E(a)) foi inferior ou igual a 90% do valor cont?bil total de todos os seus passivos, a natureza e o valor cont?bil das obriga??es relacionadas com seguro que n?o s?o passivos decorrentes de contratos dentro do ?mbito deste pronunciamento (ou seja, aqueles passivos descritos nos itens 20E(b) e 20E(c));
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(b) se o percentual do valor cont?bil total de suas obriga??es relacionadas com seguro em rela??o ao valor cont?bil total de todos os seus passivos era inferior ou igual a 90%, mas superior a 80%, como a seguradora determinou que n?o se envolve em atividade significativa n?o relacionada com seguro, incluindo as informa??es que considerou; e
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(c) se a seguradora se classificou para a isen??o tempor?ria do CPC 48 baseada em reavalia??o de qualifica??o, aplicando o item 20G(b):
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(i) a raz?o para a reavalia??o de qualifica??o;
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(ii) a data em que a mudan?a relevante em suas atividades ocorreu; e
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(iii) uma explica??o detalhada da altera??o em suas atividades e a descri??o qualitativa do efeito dessa altera??o sobre as demonstra??es cont?beis da seguradora.
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39D. Se, ao aplicar o item 20G(a), a entidade concluir que as suas atividades n?o s?o mais predominantemente relacionadas com seguro, deve divulgar as seguintes informa??es em cada per?odo das demonstra??es cont?beis, antes de come?ar a aplicar o CPC 48:
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(a) o fato de que a entidade n?o se qualifica mais para a isen??o tempor?ria do CPC 48;
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(b) a data em que ocorreu a altera??o relevante em suas atividades; e
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(c) uma explica??o detalhada da altera??o de suas atividades e a descri??o qualitativa do efeito dessa mudan?a sobre as demonstra??es cont?beis da entidade.
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39E. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o valor justo ao final do per?odo das demonstra??es cont?beis e o valor da altera??o no valor justo durante esse per?odo para os dois grupos de ativos financeiros seguintes, de forma separada:
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(a) ativos financeiros com termos contratuais que d?o origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto (ou seja, ativos financeiros que atendam ? condi??o descrita nos itens 4.1.2 (b) e 4.1.2A(b) do CPC 48), exceto qualquer ativo financeiro que satisfa?a ? defini??o de mantidos para negocia??o do CPC 48, ou que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo (ver item B4.1.6 do CPC 48);
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(b) todos os outros ativos financeiros que n?o os especificados no item 39E(a), isto ?, qualquer ativo financeiro:
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(i) com termos contratuais que n?o d?o origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto;
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(ii) que satisfa?a ? defini??o de mantido para negocia??o do CPC 48; ou
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(iii) que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo.
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39F. Ao divulgar a informa??o descrita no item 39E, a seguradora:
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(a) pode julgar que o valor cont?bil do ativo financeiro mensurado, conforme aplica??o do CPC 38, ? uma aproxima??o razo?vel do seu valor justo, se a seguradora n?o for obrigada a divulgar o valor justo, aplicando o item 29 (a) do CPC 40 (por exemplo, contas a receber em curto prazo); e
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(b) deve considerar o n?vel de detalhe necess?rio para permitir que os usu?rios das demonstra??es cont?beis entendam as caracter?sticas dos ativos financeiros.
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39G. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar informa??es sobre a exposi??o ao risco de cr?dito, incluindo concentra??es significativas de risco de cr?dito, inerentes aos ativos financeiros descritos no item 39E(a). No m?nimo, a seguradora deve divulgar a seguinte informa??o para esses ativos financeiros no final do per?odo das demonstra??es cont?beis:
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(a) por classifica??o do grau de risco de cr?dito, tal como definido no CPC 40, os valores cont?beis aplic?veis pelo CPC 38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redu??o ao valor recuper?vel);
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(b) para os ativos financeiros descritos no item 39E(a) que, no final do per?odo das demonstra??es cont?beis, n?o possuem baixo risco de cr?dito, valor justo e valor cont?bil, aplicando o CPC 38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redu??o ao valor recuper?vel). Para efeitos dessa divulga??o, o item B5.5.22 do CPC 48 fornece os requisitos relevantes para avaliar se o risco de cr?dito do instrumento financeiro ? considerado baixo.
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39H. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o local em que o usu?rio das demonstra??es cont?beis pode obter qualquer informa??o publicamente dispon?vel, requerida pelo CPC 48, que diga respeito ? entidade que fa?a parte do grupo e que n?o sejam fornecidas nas demonstra??es cont?beis consolidadas desse grupo para o per?odo. Por exemplo, essas informa??es requeridas pelo CPC 48 podem ser obtidas nas demonstra??es cont?beis individuais ou separadas dispon?veis publicamente da entidade dentro do grupo que aplicou o CPC 48.
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39I. Se a entidade optou por aplicar a isen??o prevista no item 20O para os requisitos espec?ficos descritos no CPC 18, deve divulgar esse fato.
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39J. Se a entidade aplicou a isen??o tempor?ria do CPC 48 ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando o m?todo da equival?ncia patrimonial (por exemplo, ver o item 20O(a)), a entidade deve divulgar o seguinte, al?m da informa??o requerida pelo CPC 45 Divulga??o de Participa??es em Outras Entidades:
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(a) as informa??es descritas nos itens 39B a 39H para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados devem ser aqueles inclu?dos nas demonstra??es cont?beis, elaboradas em conformidade com os pronunciamentos, interpreta??es e orienta??es do CPC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto depois de refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o m?todo da equival?ncia patrimonial (ver item B14 (a) do CPC 45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;
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(b) a informa??o quantitativa descrita nos itens 39B a 39H, de modo agregado, para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais. Os valores agregados:
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(i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e
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(ii) para as coligadas devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados, divulgados para empreendimento controlado em conjunto.
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Divulga??o sobre a abordagem de sobreposi??o
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39K. A seguradora, que aplicar a abordagem de sobreposi??o, deve divulgar informa??es que permitam aos usu?rios das demonstra??es cont?beis compreender:
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(a) como o montante total reclassificado da demonstra??o do resultado para outros resultados abrangentes no per?odo das demonstra??es cont?beis foi calculado; e
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(b) o efeito dessa reclassifica??o sobre as demonstra??es cont?beis.
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39L. Para cumprir o item 39K, a seguradora deve divulgar:
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(a) o fato de que est? aplicando a abordagem de sobreposi??o;
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(b) o valor, escriturado no fim do per?odo das demonstra??es cont?beis, dos ativos financeiros, por classe, aos quais a seguradora aplica a abordagem de sobreposi??o;
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(c) o fundamento para designa??o dos ativos financeiros aos quais foi aplicada a abordagem de sobreposi??o, incluindo uma explica??o de quaisquer ativos financeiros designados, que s?o mantidos fora da entidade jur?dica que emite contratos dentro do ?mbito deste pronunciamento;
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(d) uma explica??o do montante total, reclassificado da demonstra??o do resultado para outros resultados abrangentes, no per?odo das demonstra??es cont?beis, de forma que permita aos usu?rios das demonstra??es cont?beis compreenderem como esse valor foi calculado, incluindo:
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(i) o valor apresentado no resultado para os ativos financeiros designados, que aplicam o CPC 48; e
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(ii) a quantia que teria sido apresentada no resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado o CPC 38;
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(e) o efeito da reclassifica??o, descrito nos itens 35B e 35M, sobre cada item do resultado afetado; e
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(f) se, durante o per?odo das demonstra??es cont?beis, a seguradora mudou a designa??o de ativos financeiros:
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(i) o valor reclassificado da demonstra??o do resultado para outros resultados abrangentes, no per?odo relativo aos ativos financeiros rec?m-designados para aplica??o da abordagem de sobreposi??o (ver item 35F(b));
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(ii) a quantia que teria sido reclassificada da demonstra??o do resultado para outros resultados abrangentes, no per?odo em an?lise, se os ativos financeiros n?o tivessem tido a designa??o retirada (ver item 35I(a)); e
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(iii) o valor, reclassificado no per?odo, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado, relativo aos ativos financeiros cuja designa??o foi retirada (ver item 35J).
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39M. Se a entidade aplicou a abordagem de sobreposi??o ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, usando o m?todo da equival?ncia patrimonial, a entidade deve divulgar o seguinte, al?m da informa??o requerida pelo CPC 45:
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(a) as informa??es descritas nos itens 39K e 39L para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados s?o aqueles inclu?dos nas demonstra??es cont?beis, elaboradas em conformidade com os pronunciamentos, interpreta??es e orienta??es do CPC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto, ap?s refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o m?todo da equival?ncia patrimonial (ver item B14 (a) do CPC 45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;
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(b) a informa??o quantitativa descrita nos itens 39K e 39L(d) e (f), e o efeito da reclassifica??o descrito no item 35B sobre a demonstra??o do resultado e outros resultados abrangentes de forma agregada para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais. Os valores agregados:
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(i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e
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(ii) para as coligadas, devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados divulgados para empreendimento controlado em conjunto.
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45. N?o obstante o item 4.4.1 do CPC 48, quando a seguradora alterar suas pol?ticas cont?beis para passivo por contratos de seguro, ? permitido, mas n?o exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para que eles sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado. Essa reclassifica??o ? permitida, se a seguradora alterar suas pol?ticas cont?beis na primeira vez que adotar este pronunciamento e se ela fizer, subsequentemente, altera??o na pol?tica permitida no item 22. A reclassifica??o ? uma altera??o na pol?tica cont?bil nos termos do CPC 23.
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Aplica??o deste pronunciamento com o CPC 48
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Isen??o tempor?ria do CPC 48
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46. A primeira revis?o deste pronunciamento, que permite ?s seguradoras, que atendam aos crit?rios especificados, aplicar a isen??o tempor?ria do CPC 48, para per?odos anuais com in?cio em, ou ap?s, 1? de janeiro de 2018, alterou os itens 3 e 5, e incluiu os itens 20A a 20Q, 35A e 39B a 39J e seus t?tulos ap?s os itens 20, 20K, 20N e 39A. A entidade deve aplicar essas altera??es quando os ?rg?os reguladores aprovarem o CPC 48 e a mencionada revis?o, recomendando-se aos reguladores a vig?ncia para os per?odos anuais com in?cio em ou ap?s 1? de janeiro de 2018.
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47. A entidade, que divulgar a informa??o exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar as disposi??es transit?rias do CPC 48, que s?o relevantes, para fazer as altera??es requeridas nessas divulga??es.
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A data da aplica??o inicial para esse efeito deve ser o in?cio do primeiro per?odo anual com in?cio em, ou ap?s, 1? de janeiro de 2018.
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Abordagem de sobreposi??o
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48. A primeira revis?o deste pronunciamento, que permite ?s seguradoras aplicar a abordagem de sobreposi??o para ativos financeiros designados, alterou os itens 3 e 5 e incluiu os itens 35A a 35N e 39K a 39M e seus t?tulos ap?s os itens 35A, 35K, 35M e
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39J. A entidade deve aplicar essas altera??es, que permitem ?s seguradoras aplicarem a abordagem de sobreposi??o para ativos financeiros designados, quando, ap?s aprova??o da mencionada revis?o pelos reguladores, aplicar pela primeira vez o CPC 48 (ver item 35C).
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49. A entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposi??o deve:
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(a) aplicar essa abordagem retrospectivamente aos ativos financeiros designados na transi??o para o CPC 48. Assim, por exemplo, a entidade deve reconhecer, como ajuste ao saldo de abertura de outros resultados abrangentes acumulados, o montante igual ? diferen?a entre o valor justo dos ativos financeiros designados determinados pela aplica??o do CPC 48 e o respectivo valor cont?bil determinado pela aplica??o do CPC 38;
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(b) refazer a informa??o comparativa para refletir a abordagem de sobreposi??o se, e somente se, a entidade reapresentar a informa??o comparativa na aplica??o do CPC 48.
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Ap?ndice A
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Componente de dep?sito ? o componente contratual, que n?o ? contabilizado como derivativo de acordo com o CPC 48 e que estaria no ?mbito do CPC 48 se fosse instrumento separado.
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B7. A aplica??o deste pronunciamento aos contratos descritos no item B6 n?o deve ser mais onerosa do que a utiliza??o das pr?ticas cont?beis que seriam aplic?veis se esses contratos estivessem fora do ?mbito deste pronunciamento:
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(a) (...)
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(b) se o CPC 47 for aplicado, o fornecedor de servi?os deve reconhecer a receita quando (ou conforme) transferir servi?os ao cliente (sujeito a outros crit?rios especificados). Essa abordagem tamb?m ? aceit?vel segundo este pronunciamento, que permite que o fornecedor de servi?os (i) continue as suas pol?ticas cont?beis existentes para esses contratos, a n?o ser que envolvam pr?ticas n?o permitidas pelo item 14 e (ii) represente um aprimoramento das suas pol?ticas cont?beis, se tal for permitido pelos itens 22 a 30;
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(c) (...)
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B18. Seguem-se exemplos de contratos que s?o contratos de seguro, caso a transfer?ncia de risco de seguro for significativa:
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(a) (...)
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(g) seguro de cr?dito que preveja indeniza??es espec?ficas a fim de reembolsar o detentor por perda em raz?o de o devedor espec?fico n?o efetuar o pagamento, na data prevista, de acordo com as condi??es iniciais ou alteradas de instrumento de d?vida. Esses contratos podem se revestir de v?rias formas legais, tais como garantia financeira, cartas de cr?dito, contrato de derivativo de cr?dito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro. No entanto, embora esses contratos satisfa?am ? defini??o de contrato de seguro, satisfazem igualmente ? defini??o de contrato de garantia financeira do CPC 48 e encontram-se abrangidos no ?mbito do CPC 39 (quando a entidade aplicar o CPC 40, a refer?ncia ao CPC 39 ? substitu?da pela refer?ncia ao CPC 40) e do CPC 48, mas n?o por este pronunciamento (ver item 4 (d)). Contudo, se o emitente de contratos de garantia financeira tiver indicado anteriormente, de forma expressa e de modo expl?cito, que considera esses contratos como contratos de seguro, e caso tenha efetuado a contabiliza??o de acordo com o tratamento reservado a esses contratos, o emitente pode decidir aplicar o CPC 39 (quando a entidade aplicar o CPC 40, a refer?ncia ao CPC 39 ? substitu?da pela refer?ncia ao CPC 40) e o CPC 48 ou este pronunciamento a esses contratos de garantia financeira;
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(h) garantias de produto. As garantias de produto emitidas por outra parte para bens vendidos por fabricante, negociante ou varejista est?o dentro do alcance deste pronunciamento. Contudo, as garantias de produto emitidas diretamente por fabricante, negociante ou varejista est?o fora do seu alcance, porque se encontram dentro do alcance do CPC 47 e do CPC 25;
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(i) (...)
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B19. Seguem-se exemplos de itens que n?o s?o contratos de seguro:
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(a) (...)
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(e) derivativos que exp?em uma parte a risco financeiro, mas, n?o, a risco de seguro, porque exigem que essa parte fa?a o pagamento unicamente com base em altera??es em uma ou mais taxas de juros especificadas, pre?os de instrumentos financeiros, pre?os de mercadorias, taxas de c?mbio, ?ndices de pre?os ou taxas, classifica??es de cr?dito ou ?ndices de cr?dito ou outra vari?vel, desde que, no caso de vari?vel n?o financeira, a vari?vel n?o seja espec?fica de uma parte do contrato (ver CPC 48);
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(f) contrato de garantia financeira (ou carta de cr?dito, contrato de derivativo de cr?dito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro de cr?dito) que requer que se efetuem pagamentos, mesmo se o detentor n?o tiver registrado perdas devido ao descumprimento das obriga??es de pagamento por parte do devedor nos prazos previstos (ver CPC 48);
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(g) (...)
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B20. Se os contratos descritos no item B19 criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, eles est?o dentro do ?mbito do CPC 48. Entre outras coisas, isso significa que as partes do contrato usam o que, por vezes, ? designado contabiliza??o de dep?sito, que envolve o seguinte:
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(a) (...)
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B21. Se os contratos descritos no item B19 n?o criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, aplica-se o CPC 47. Segundo o CPC 47, a receita deve ser reconhecida quando (ou conforme) a entidade satisfaz ? obriga??o de performance ao transferir o bem ou servi?o prometido ao cliente no valor que reflita a contrapartida ? qual a entidade espera ter direito.
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7. Altera os itens 16, 42, 53, 56, 58 e B41 no CPC 15 (R1) Combina??o de Neg?cios, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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16. Em algumas situa??es, os pronunciamentos, as interpreta??es e as orienta??es do CPC podem exigir tratamentos cont?beis diferenciados, dependendo da forma como a entidade classifica ou faz a designa??o de determinado ativo ou passivo. Exemplos de classifica??o ou designa??o que o adquirente deve fazer com base nas condi??es pertinentes, existentes ? data da aquisi??o, incluem, por?m n?o se limitam a:
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(a) classificar ativos e passivos financeiros espec?ficos como mensurados ao valor justo por meio do resultado, ou ao custo amortizado, ou como ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, em conformidade com o disposto no CPC 48 Instrumentos Financeiros;
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(b) designar um instrumento derivativo como instrumento de prote??o (hedge), de acordo com o CPC 48; e
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(c) determinar se o derivativo embutido deveria ser separado do contrato principal, de acordo com o CPC 48 (que ? uma quest?o de "classifica??o", conforme esse pronunciamento utiliza tal termo).
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42. Em combina??o de neg?cios realizada em est?gios, o adquirente deve mensurar novamente sua participa??o anterior na adquirida pelo valor justo na data da aquisi??o e deve reconhecer no resultado do per?odo o ganho ou a perda resultante, se houver, ou em outros resultantes abrangentes, conforme apropriado. Em per?odos cont?beis anteriores, o adquirente pode ter reconhecido ajustes no valor cont?bil de sua participa??o anterior na adquirida, cuja contrapartida tenha sido contabilizada como outros resultados abrangentes (em ajustes de avalia??o patrimonial), em seu patrim?nio l?quido. Nesse caso, o valor contabilizado pelo adquirente, em outros resultados abrangentes, deve ser reconhecido nas mesmas bases que seriam exigidas, caso o adquirente tivesse alienado sua participa??o anterior na adquirida (ou seja, deve ser reclassificado para a demonstra??o do resultado do per?odo).
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53. Os custos diretamente relacionados ? aquisi??o s?o custos que o adquirente incorre para efetivar a combina??o de neg?cios. Esses custos incluem honor?rios de profissionais e consultores, tais como advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos administrativos gerais, inclusive custos decorrentes da manuten??o de departamento de aquisi??es; e custos de registro e emiss?o de t?tulos de d?vida e de t?tulos patrimoniais. O adquirente deve contabilizar os custos diretamente relacionados ? aquisi??o como despesa no per?odo em que forem incorridos e os servi?os forem recebidos, com apenas uma exce??o. Os custos decorrentes da emiss?o de t?tulos de d?vida e de t?tulos patrimoniais devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 08 Custos de Transa??o e Pr?mios na Emiss?o de T?tulos e Valores Mobili?rios, o CPC 48
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Instrumentos Financeiros e o CPC 39 Instrumentos Financeiros:
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Apresenta??o.
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56. Ap?s o reconhecimento inicial e at? que o passivo seja liquidado, cancelado ou extinto, o adquirente deve mensurar qualquer passivo contingente reconhecido em combina??o de neg?cios pelo maior valor entre:
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(a) (...)
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(b) o montante pelo qual o passivo foi inicialmente reconhecido, deduzido, quando cab?vel, da receita reconhecida conforme os princ?pios do CPC 47 Receita de Contrato com Cliente.
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Essa exig?ncia n?o se aplica aos contratos contabilizados de acordo com o CPC 48.
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58. Algumas altera??es no valor justo da contrapresta??o contingente, que o adquirente venha a reconhecer ap?s a data da aquisi??o, podem ser resultantes de informa??es adicionais que o adquirente obt?m ap?s a data da aquisi??o sobre fatos e circunst?ncias j? existentes nessa data. Essas altera??es s?o ajustes do per?odo de mensura??o, conforme disposto nos itens 45 a 49. Todavia, altera??es decorrentes de eventos ocorridos ap?s a data de aquisi??o, tais como o cumprimento de meta de lucros; o alcance do pre?o por a??o especificado; ou ainda o alcance de determinado est?gio de projeto de pesquisa e desenvolvimento n?o s?o ajustes do per?odo de mensura??o. O adquirente deve contabilizar as altera??es no valor justo da contrapresta??o contingente, que n?o constituam ajustes do per?odo de mensura??o, da seguinte forma:
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(a) (...)
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(b) outra contrapresta??o contingente, que:
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(i) estiver dentro do alcance do CPC 48, deve ser mensurada ao valor justo em cada data de balan?o e altera??es no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do per?odo, de acordo com o citado pronunciamento;
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(ii) n?o estiver dentro do alcance do CPC 48, deve ser mensurada pelo valor justo em cada data de balan?o e altera??es no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do per?odo.
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B41. O adquirente n?o deve reconhecer a avalia??o separada de ajustes para perdas, na data da aquisi??o, para ativos adquiridos em combina??o de neg?cios que s?o mensurados ao valor justo na data da aquisi??o, em decorr?ncia de os efeitos das incertezas acerca dos fluxos de caixa futuros j? estarem inclu?dos no valor justo mensurado. Por exemplo, em raz?o de este pronunciamento exigir que o adquirente mensure os receb?veis adquiridos, incluindo os empr?stimos, ao seu valor justo na data da aquisi??o de combina??o de neg?cios, o adquirente n?o deve reconhecer a avalia??o separada de ajustes para perdas para fluxos de caixa contratuais, que sejam considerados incobr?veis naquela data, nem a provis?o para perdas de cr?dito esperadas.
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8. Altera os itens 2, 8, 29 e 37 e exclui o item 19 no CPC 16 (R1) Estoques, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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2. Este pronunciamento aplica-se a todos os estoques, com exce??o dos seguintes:
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(a) eliminada;
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(b) instrumentos financeiros (ver CPC 48 Instrumentos Financeiros e CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresenta??o); e
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(c) (...)
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8. Os estoques compreendem bens adquiridos e destinados ? venda, incluindo, por exemplo, mercadorias compradas por varejista para revenda ou terrenos e outros im?veis para revenda. Os estoques tamb?m compreendem produtos acabados e produtos em processo de produ??o pela entidade e incluem mat?rias-primas e materiais, aguardando utiliza??o no processo de produ??o, tais como: componentes, embalagens e material de consumo. Os custos incorridos para cumprir o contrato com o cliente, que n?o resultam em estoques (ou ativos dentro do alcance de outro pronunciamento), devem ser contabilizados de acordo com o CPC 47 Receita de Contrato com Cliente.
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29. Os estoques geralmente devem ser reduzidos para o seu valor realiz?vel l?quido, item a item. Em algumas circunst?ncias, por?m, pode ser apropriado agrupar unidades semelhantes ou relacionadas.
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Pode ser o caso de itens do estoque relacionados com a mesma linha de produtos que tenham finalidades ou usos finais semelhantes, que sejam produzidos e comercializados na mesma ?rea geogr?fica e n?o possam ser avaliados separadamente de outros itens dessa linha de produtos. N?o ? apropriado reduzir o valor do estoque com base em uma classifica??o de estoque, como, por exemplo, bens acabados, ou em todo estoque de determinado setor ou segmento operacional.
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37. A informa??o relativa a valores cont?beis contabilizados em diferentes classifica??es de estoques e a propor??o de altera??es nesses ativos s?o ?teis para os usu?rios das demonstra??es cont?beis. As classifica??es comuns de estoques s?o: mercadorias, bens de consumo de produ??o, materiais, produtos em elabora??o e produtos acabados.
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9. Altera os itens 18, 36A, 40, 41 e 42, renumera o item 41A existente para 41D, inclui os itens 41A, 41B, 41C e 45E e, nos itens 14, 19, 20 e 22, substitui CPC 38 por CPC 48 no CPC 18 (R2) Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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18. Quando o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organiza??o de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensura??o ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em conson?ncia com o CPC 48. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento inicial.
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36A. Sem preju?zo do disposto no item 36, se a entidade, que n?o ? por si mesma entidade de investimento, tem participa??o em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, que ? entidade de investimento, a entidade pode, na aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial, eleger manter a mensura??o ao valor justo, aplicada pela coligada, pela controlada ou pelo empreendimento controlado em conjunto, em suas controladas.
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Essa escolha deve ser feita separadamente para cada investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, para a data mais antiga em que o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto:
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(a) foi inicialmente reconhecido;
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(b) tornou-se entidade de investimento; e
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(c) tornou-se primeiramente controladora.
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40. Ap?s a aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial, incluindo o reconhecimento dos preju?zos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto em conformidade com o disposto no item 38, a entidade deve aplicar os itens 41A a 41C para determinar se h? qualquer evid?ncia objetiva de que seu investimento l?quido em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto n?o tem recupera??o.
?? ?
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41. A entidade deve aplicar os requisitos de redu??o ao valor recuper?vel, descritos no CPC 48, as suas outras participa??es em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto que estiverem ao alcance do CPC 48 e que n?o constituam parte do investimento l?quido.
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41A. O investimento l?quido em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto apresenta problemas de recupera??o e as perdas por redu??o ao valor recuper?vel s?o incorridas se, e apenas se, houver evid?ncia objetiva da redu??o ao seu valor recuper?vel como resultado de um ou mais eventos que tenham ocorrido ap?s o reconhecimento inicial do investimento l?quido (evento de perda), e esse evento (ou eventos) de perda tiver impacto sobre os fluxos de caixa futuros estimados do investimento l?quido, que possa ser estimado de forma confi?vel. Pode n?o ser poss?vel identificar um evento ?nico e distinto que tenha causado a redu??o ao valor recuper?vel. Em vez disso, o efeito combinado de diversos eventos pode ter causado a redu??o ao valor recuper?vel. As perdas esperadas como resultado de eventos futuros, independentemente de sua probabilidade, n?o devem ser reconhecidas. A evid?ncia objetiva de que o investimento l?quido apresenta problemas de recupera??o inclui dados observ?veis, que s?o levados ? aten??o da entidade sobre os seguintes eventos de perda:
?? ?
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(a) dificuldade financeira significativa da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto;
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(b) quebra de contrato, como, por exemplo, inadimpl?ncia ou atraso nos pagamentos pela coligada, pela controlada ou pelo empreendimento controlado em conjunto;
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(c) a entidade, por motivos econ?micos ou legais, relacionados ? dificuldade financeira de sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto, d? ? coligada, ? controlada ou ao empreendimento controlado em conjunto uma concess?o que a entidade, de outro modo, n?o consideraria;
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?? ?
(d) tornar-se prov?vel que a coligada, a controlada ou o empreendimento controlado em conjunto entrar? em fal?ncia ou passar? por outra reorganiza??o financeira; ou
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?? ?
(e) desaparecimento de mercado ativo para o investimento l?quido, por causa de dificuldades financeiras da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto.
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41B. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros ou patrimoniais da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto deixaram de ser negociados publicamente n?o ? evid?ncia de redu??o ao valor recuper?vel. A redu??o da classifica??o de cr?dito ou a diminui??o no valor justo da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto n?o representa, em si, evid?ncia de redu??o ao valor recuper?vel, embora possa ser evid?ncia de redu??o ao valor recuper?vel quando considerada com outras informa??es dispon?veis.
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41C. Al?m dos tipos de eventos no item 41A, a evid?ncia objetiva de redu??o ao valor recuper?vel do investimento l?quido nos instrumentos patrimoniais da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto inclui informa??es sobre altera??es significativas com efeito adverso que tenha ocorrido no ambiente tecnol?gico, de mercado, econ?mico ou legal no qual a coligada, a controlada ou o empreendimento controlado em conjunto atua, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode n?o ser recuperado. A diminui??o significativa ou prolongada no valor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo de seu custo tamb?m ? uma evid?ncia objetiva de redu??o ao valor recuper?vel.
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41D. No caso do balan?o individual da controladora, o reconhecimento de perdas adicionais por redu??o ao valor recuper?vel (impairment) com rela??o ao investimento em controlada deve ser feito com observ?ncia ao disposto no item 39A.
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42. Em fun??o de o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) integrar o valor cont?bil do investimento l?quido na investida (n?o deve ser reconhecido separadamente), ele n?o deve ser testado separadamente com rela??o ao seu valor recuper?vel, observado o contido no item 43A. Em vez disso, o valor cont?bil total do investimento ? que deve ser testado como um ?nico ativo, em conformidade com o disposto no CPC 01 Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos, pela compara??o de seu valor cont?bil com seu valor recuper?vel (valor justo l?quido de despesa de venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que a aplica??o dos itens 41A a 41C indicar que o investimento l?quido possa estar afetado, ou seja, que indicar alguma perda por redu??o ao seu valor recuper?vel. A perda por redu??o ao valor recuper?vel, reconhecida nessas circunst?ncias, n?o deve ser alocada a qualquer ativo que constitui parte do valor cont?bil do investimento l?quido na investida, incluindo o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Consequentemente, a revers?o dessas perdas deve ser reconhecida de acordo com o CPC 01, na extens?o do aumento subsequente no valor recuper?vel do investimento l?quido. Na determina??o do valor em uso do investimento l?quido, a entidade deve estimar:
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(a) (...)
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45E. A entidade deve aplicar as altera??es descritas nos itens 18 e 36A, retrospectivamente, de acordo com o CPC 23 para per?odos anuais que se iniciam em, ou ap?s, 1? de janeiro de 2018.
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10. Altera o item 6 no CPC 20 (R1) Custos de Empr?stimos, que passa a vigorar com a seguinte reda??o:
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6. Custos de empr?stimos podem incluir:
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(a) encargos financeiros calculados com base no m?todo da taxa efetiva de juros, como descrito no CPC 08 Custos de Transa??o e Pr?mios na Emiss?o de T?tulos e Valores Mobili?rios e no CPC 48 Instrumentos Financeiros;
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(b) (...)
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11. Altera os itens 15B e 16A, o t?tulo Refer?ncias, os itens D1, D2, D7 e D8 e exclui os itens D5 e D6 do Ap?ndice D no CPC 21 (R1) Demonstra??o Intermedi?ria, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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15B. A rela??o a seguir contempla uma lista, n?o exaustiva, de eventos e transa??es para os quais a divulga??o ? requerida, caso sejam considerados significativos:
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(a) (...)
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(b) reconhecimento de perda ao valor recuper?vel (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intang?veis, de ativos provenientes de contratos com clientes ou de outros ativos e de revers?o dessa perda;
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(c) (...)
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16A. Adicionalmente ? divulga??o de eventos e transa??es significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informa??es nas notas explicativas das demonstra??es cont?beis intermedi?rias ou em qualquer outro lugar dessas demonstra??es. As seguintes divulga??es devem ser feitas tanto nas demonstra??es cont?beis intermedi?rias ou incorporadas por refer?ncia cruzada a partir das demonstra??es cont?beis intermedi?rias para outras demonstra??es (como coment?rio da administra??o ou relat?rio de risco), que estejam dispon?veis para os usu?rios das demonstra??es cont?beis nas mesmas condi??es das demonstra??es cont?beis intermedi?rias e ao mesmo tempo. Se os usu?rios das demonstra??es cont?beis n?o t?m acesso ?s informa??es incorporadas por refer?ncia cruzada, nas mesmas condi??es e ao mesmo tempo, o relat?rio financeiro intermedi?rio est? incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano at? a data (year-to-date basis):
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(a) (...)
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(l) a desagrega??o da receita de contratos com clientes, requerida pelos itens 114 e 115 do CPC 47 Receita de Contrato com Cliente.
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Ap?ndice D
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Refer?ncias
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CPC 01 Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos;
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CPC 21 Demonstra??o Intermedi?ria;
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CPC 48 Instrumentos Financeiros
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D1. A entidade ? requerida a proceder ao teste de redu??o ao valor recuper?vel de ativos (impairment test) para o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao t?rmino de cada per?odo de reporte e, se requerido, deve reconhecer perdas por desvaloriza??o nessa data, de acordo com o CPC 01 Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos. Entretanto, ao t?rmino do per?odo de reporte subsequente, pode ter havido altera??es em condi??es de tal forma que as perdas por desvaloriza??o poderiam ter sido reduzidas ou evitadas, caso o teste de redu??o ao valor recuper?vel de ativos tivesse sido feito somente nessa data. Este ap?ndice proporciona orienta??o sobre se tais perdas por desvaloriza??o devem, ou n?o, ser revertidas.
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D2. Este ap?ndice trata da intera??o entre os requerimentos do CPC 21 Demonstra??o Intermedi?ria e o reconhecimento de perdas por desvaloriza??o do ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), no CPC 01, e trata dos efeitos dessas intera??es nas demonstra??es cont?beis intermedi?rias e anuais subsequentes.
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D7. Este Ap?ndice discute o seguinte assunto:
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A entidade deve reverter perdas por impairment de ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecidas em per?odo intermedi?rio, se a perda n?o fosse ser reconhecida, ou fosse ser reconhecida por valor menor, caso o teste de impairment ocorresse somente no t?rmino do per?odo de reporte subsequente
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D8. A entidade n?o deve reverter perda de impairment reconhecida em per?odo intermedi?rio anterior com rela??o ao goodwill.
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12. Altera o item 53 no CPC 23 Pol?ticas Cont?beis, Mudan?a de Estimativa e Retifica??o de Erro, que passa a vigorar com a seguinte reda??o:
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53. N?o se deve usar percep??o posterior ao aplicar nova pol?tica cont?bil ou ao corrigir erros atribu?veis a per?odo anterior, nem para fazer suposi??es sobre quais teriam sido as inten??es da administra??o em per?odo anterior, nem para estimar os valores reconhecidos, mensurados ou divulgados em per?odos anteriores. Por exemplo, quando a entidade corrige erro de per?odo anterior ao calcular o seu passivo relativo ao afastamento por doen?a dos empregados, de acordo com o CPC 33 Benef?cios a Empregados, deve ignorar informa??o acerca de temporada at?pica de viroses durante o per?odo seguinte, que se tornou dispon?vel depois que as demonstra??es cont?beis do per?odo anterior tenham sido autorizadas ? divulga??o. O fato de estimativas significativas serem frequentemente exigidas, quando se retifica informa??o comparativa apresentada para per?odos anteriores, n?o impede o ajuste ou a corre??o confi?vel da informa??o comparativa.
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13. Altera o item 9 no CPC 24 Evento Subsequente, que passa a vigorar com a seguinte reda??o:
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9. A seguir s?o apresentados exemplos de eventos subsequentes ao per?odo cont?bil a que se referem as demonstra??es cont?beis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstra??es ou reconhe?a itens que n?o tenham sido previamente reconhecidos:
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(a) (...)
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(b) obten??o de informa??o ap?s o per?odo cont?bil a que se referem as demonstra??es cont?beis, indicando que um ativo estava desvalorizado ao final daquele per?odo cont?bil ou que o montante da perda por desvaloriza??o previamente reconhecido em rela??o ?quele ativo precisa ser ajustado. Por exemplo:
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(i) fal?ncia de cliente, ocorrida ap?s o per?odo cont?bil a que se referem as demonstra??es cont?beis, normalmente confirma que houve perda por redu??o ao valor recuper?vel no cr?dito no final do per?odo de relat?rio; e
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(ii) (...)
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14. Altera os itens 2 e 5 e exclui o item 6 no CPC 25 Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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2. Este pronunciamento n?o se aplica a instrumentos financeiros (incluindo garantias) que se encontrem dentro do alcance do CPC 48 Instrumentos Financeiros.
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5. Quando outro pronunciamento trata de um tipo espec?fico de provis?o ou de passivo ou ativo contingente, a entidade deve aplicar esse pronunciamento em vez do presente pronunciamento. Por exemplo, certos tipos de provis?es s?o tratados nos pronunciamentos relativos a:
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(a) eliminada;
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(b) (...)
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(e) contratos de seguro (ver CPC 11 Contratos de Seguro). Contudo, este pronunciamento aplica-se a provis?es e a passivos e ativos contingentes de seguradora que n?o sejam os resultantes das suas obriga??es e direitos contratuais, segundo os contratos de seguro dentro do alcance do CPC 11;
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(f) contrapresta??o contingente de adquirente em combina??o de neg?cios (ver o CPC 15 Combina??o de Neg?cios; e
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(g) receita proveniente de contratos com clientes (ver CPC
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47 Receita de Contrato com Cliente). Contudo, como o CPC 47 n?o cont?m nenhum requisito espec?fico para tratar de contratos com clientes que s?o ou que se tornaram onerosos, este pronunciamento ? aplic?vel a esses casos.
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15. Altera os itens 7, 34, 68, 71, 82, 93, 95, 96, 106 e 123 no CPC 26 (R1) Apresenta??o das Demonstra??es Cont?beis, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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7. Os termos abaixo s?o utilizados neste pronunciamento com os seguintes significados:
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(...)
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Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassifica??o), que n?o s?o reconhecidos na demonstra??o do resultado como requerido ou permitido pelos pronunciamentos, interpreta??es e orienta??es emitidos pelo CPC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:
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(a) (...)
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(d) ganhos e perdas resultantes de investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48 Instrumentos Financeiros;
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(da) ganhos e perdas em ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48;
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(e) parcela efetiva de ganhos e perdas de instrumentos de hedge em opera??o de hedge de fluxo de caixa e os ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC
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48 (ver Cap?tulo 6 do CPC 48);
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(f) para passivos espec?ficos designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da altera??o no valor justo que for atribu?vel a altera??es no risco de cr?dito do passivo (ver item 5.7.7 do CPC 48);
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(g) altera??o no valor temporal de op??es quando separar o valor intr?nseco e o valor temporal do contrato de op??o e designar como instrumento de hedge somente as altera??es no valor intr?nseco (ver Cap?tulo 6 do CPC 48); e
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(h) altera??o no valor dos elementos a termo de contratos a termo ao separar o elemento a termo e o elemento ? vista de contrato a termo e designar, como instrumento de hedge, somente as altera??es no elemento ? vista, e altera??es no valor do spread com base na moeda estrangeira de instrumento financeiro ao exclu?-lo da designa??o desse instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver Cap?tulo 6 do CPC 48).
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(...)
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34. O CPC 47 Receita de Contrato com Cliente requer que a entidade mensure a receita proveniente de contrato com cliente pelo valor da contrapartida ? qual a entidade espera ter direito em troca da transfer?ncia de bens ou servi?os prometidos. Por exemplo, o valor da receita reconhecido deve refletir a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordin?rias, outras transa??es que n?o geram propriamente receitas, mas que s?o incidentais ?s atividades principais geradoras de receita.
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Os resultados de tais transa??es devem ser apresentados, quando esta apresenta??o refletir a ess?ncia da transa??o ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transa??o. Por exemplo:
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(a) ganhos e perdas na aliena??o de ativos n?o circulantes, incluindo investimentos e ativos operacionais, devem ser apresentados de forma l?quida, deduzindo-se da contrapartida da aliena??o o valor cont?bil do ativo e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas; e
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(b) (...)
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68. O ciclo operacional da entidade ? o tempo entre a aquisi??o de ativos para processamento e sua realiza??o em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade n?o for claramente identific?vel, pressup?e-se que sua dura??o seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que s?o vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando n?o se espera que sejam realizados no per?odo de at? doze meses ap?s a data do balan?o. Os ativos circulantes tamb?m incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem ? defini??o de mantidos para negocia??o no CPC 48 Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros n?o circulantes.
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71. Outros passivos circulantes n?o s?o liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas est? prevista a sua liquida??o para o per?odo de at? doze meses ap?s a data do balan?o ou est?o essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso s?o alguns passivos financeiros que atendem ? defini??o de mantidos para negocia??o no CPC 48, saldos banc?rios a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros n?o circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras d?vidas a pagar n?o comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, n?o fa?am parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquida??o n?o esteja prevista para o per?odo de at? doze meses ap?s a data do balan?o, s?o passivos n?o circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75.
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82. Al?m dos itens requeridos em outros pronunciamentos, a demonstra??o do resultado do per?odo deve, no m?nimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas tamb?m ?s determina??es legais:
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(a) receitas, apresentando separadamente receita de juros calculada utilizando o m?todo de juros efetivos;
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(aa) ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
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(b) custos de financiamento;
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(ba) perda por redu??o ao valor recuper?vel (incluindo revers?es de perdas por redu??o ao valor recuper?vel ou ganhos na redu??o ao valor recuper?vel), determinado de acordo com a Se??o 5.5 do CPC 48;
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(c) parcela dos resultados de empresas investidas, reconhecida por meio do m?todo da equival?ncia patrimonial;
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(ca) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensura??o ao custo amortizado de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda decorrente da diferen?a entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e seu valor justo na data da reclassifica??o (conforme definido no CPC 48);
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(cb) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensura??o ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda acumulado reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes que sejam reclassificados para o resultado;
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(d) (...)
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93. Alguns pronunciamentos, interpreta??es e orienta??es do CPC especificam se e quando itens anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do per?odo. Essas reclassifica??es s?o referidas neste pronunciamento como ajustes de reclassifica??o. Tais ajustes de reclassifica??o s?o inclu?dos no respectivo componente de outros resultados abrangentes no per?odo em que o ajuste ? reclassificado para o resultado l?quido do per?odo. Esse ganho pode ter sido reconhecido como ganho n?o realizado em outros resultados abrangentes do per?odo corrente ou de per?odos anteriores. Dessa forma, os ganhos n?o realizados devem ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no per?odo em que os ganhos realizados s?o reconhecidos no resultado l?quido do per?odo, evitando que esse mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade.
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95. Os ajustes de reclassifica??o s?o cab?veis, por exemplo, na baixa de investimentos em entidade no exterior (ver CPC 02 Efeitos das Mudan?as nas Taxas de C?mbio e Convers?o de Demonstra??es Cont?beis) e quando alguma transa??o de hedge prevista de fluxo de caixa afeta o resultado l?quido do per?odo (ver item 6.5.11 (d) do CPC 48 no tocante ? contabiliza??o de opera??es de hedge de fluxos de caixa).
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96. Ajustes de reclassifica??o n?o decorrem de muta??es na reserva de reavalia??o (quando permitida pela legisla??o vigente), reconhecida de acordo com o CPC 27 Ativo Imobilizado e o CPC 04 Ativo Intang?vel, ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benef?cio definido, reconhecidos em conson?ncia com o CPC 33 Benef?cios a Empregados. Esses componentes devem ser reconhecidos como outros resultados abrangentes e n?o devem ser reclassificados para o resultado l?quido em per?odos subsequentes. As muta??es na reserva de reavalia??o podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou preju?zos acumulados), na medida em que o ativo ? utilizado ou quando ? desreconhecido (ver CPC 27 e CPC 04). De acordo com o CPC 48, n?o ocorrem ajustes de reclassifica??o, se o hedge de fluxo de caixa ou a contabiliza??o do valor no tempo da op??o (ou elemento a termo do contrato a termo ou spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro) resultarem em valores que s?o retirados da reserva de hedge de fluxo de caixa ou de componente separado de patrim?nio l?quido, respectivamente, e inclu?dos diretamente no custo inicial ou em outro valor cont?bil de ativo ou de passivo. Esses valores devem ser transferidos diretamente para ativos ou passivos.
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106. A entidade deve apresentar a demonstra??o das muta??es do patrim?nio l?quido, conforme requerido no item 10. A demonstra??o das muta??es do patrim?nio l?quido inclui as seguintes informa??es:
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(a) (...)
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(d) para cada componente do patrim?nio l?quido, a concilia??o do saldo no in?cio e no final do per?odo, demonstrando-se separadamente (no m?nimo) as muta??es decorrentes:
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(i) (...)
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123. No processo de aplica??o das pol?ticas cont?beis da entidade, a administra??o exerce diversos julgamentos, com a exce??o dos que envolvem estimativas, que podem afetar significativamente os montantes reconhecidos nas demonstra??es cont?beis. Por exemplo, a administra??o exerce julgamento ao definir:
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(a) eliminada;
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(b) (...)
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(c) se, em ess?ncia, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, n?o d?o origem a receitas de venda; e
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(d) se os termos contratuais de ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.
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16. Altera os itens 68A, 69 e 72 no CPC 27 Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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68A. Entretanto, a entidade que, durante as suas atividades operacionais, normalmente vende itens do ativo imobilizado que eram mantidos para aluguel a terceiros deve transferir tais ativos para o estoque pelo seu valor cont?bil quando os ativos deixam de ser alugados e passam a ser mantidos para venda. As receitas advindas da venda de tais ativos devem ser reconhecidas como receita de acordo com o CPC 47 Receita de Contrato com Cliente. O CPC 31 Ativo N?o Circulante Mantido para Venda e Opera??o Descontinuada n?o se aplica quando os ativos, que s?o mantidos para venda durante as atividades operacionais, s?o transferidos para o estoque.
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69. Existem v?rias formas de aliena??o de item do ativo imobilizado (por exemplo, venda, arrendamento mercantil financeiro ou doa??o). A data da aliena??o do item do imobilizado ? aquela em que o recebedor obt?m o controle desse item de acordo com os requisitos do CPC 47 que determinam quando a obriga??o de cumprimento ? satisfeita. O CPC 06 Opera??es de Arrendamento Mercantil aplica-se ? aliena??o em opera??o de venda e leaseback.
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72. O valor da contrapartida da aliena??o de item do ativo imobilizado deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o pre?o de transa??o nos itens 47 a 72 do CPC 47. As altera??es subsequentes ao valor estimado da contrapartida inclu?do no ganho ou na perda devem ser contabilizadas de acordo os requisitos para altera??es no pre?o de transa??o no CPC 47.
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17. Altera os itens 3, 9, 57, 58, 67 e 70 e inclui os itens 84C a 84E e seu t?tulo no CPC 28 Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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3. Entre outras coisas, este pronunciamento aplica-se ? mensura??o nas demonstra??es cont?beis de arrendat?rio de propriedades para investimento mantidas em arrendamento contabilizado como arrendamento financeiro e ? mensura??o, nas demonstra??es cont?beis do arrendador, de propriedades para investimento disponibilizadas ao arrendat?rio em arrendamento operacional. Este pronunciamento n?o trata de assuntos cobertos pelo CPC 06 Opera??es de Arrendamento Mercantil, incluindo:
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(a) (...)
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(b) reconhecimento de lucros de arrendamentos resultantes de propriedades para investimento (ver tamb?m o CPC 47 Receita de Contrato com Cliente);
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(c) (...)
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9. Seguem-se exemplos de itens que n?o s?o propriedades para investimento, estando, por isso, fora do alcance deste pronunciamento:
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(a) (...)
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(b) eliminada;
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(c) (...)
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57. A entidade deve transferir a propriedade para, ou de, propriedade para investimento quando, e apenas quando, houver altera??o de uso. A altera??o de uso ocorre quando a propriedade atende, ou deixa de atender, a defini??o de propriedade para investimento e h? evid?ncia da altera??o de uso. Apenas a altera??o nas inten??es da administra??o para o uso da propriedade n?o fornece evid?ncia da altera??o no uso. Exemplos de evid?ncia da altera??o na utiliza??o incluem:
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(a) in?cio de ocupa??o pelo propriet?rio, ou de desenvolvimento com vista ? ocupa??o pelo propriet?rio, para transfer?ncia de propriedade para investimento para propriedade ocupada pelo propriet?rio;
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(b) in?cio de desenvolvimento com objetivo de venda, para transfer?ncia de propriedade para investimento para estoque;
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(c) fim de ocupa??o pelo propriet?rio, para transfer?ncia de propriedade ocupada pelo propriet?rio para propriedade para investimento; e
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(d) come?o de arrendamento operacional para outra entidade, para transfer?ncia de estoques para propriedade para investimento;
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(e) (eliminada).
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58. Quando a entidade decidir alienar a propriedade para investimento sem desenvolvimento, ela continua a tratar a propriedade como propriedade para investimento at? que seja desreconhecida (eliminada do balan?o patrimonial) e deixe de reclassific?-la como estoque. De forma semelhante, se a entidade come?ar a desenvolver de novo a propriedade para investimento existente para futuro uso continuado como propriedade para investimento, a propriedade permanece propriedade para investimento, n?o sendo reclassificada como propriedade ocupada pelo propriet?rio durante o novo desenvolvimento.
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67. A aliena??o de propriedade para investimento pode ser alcan?ada pela venda ou pela celebra??o de arrendamento financeiro. A data de aliena??o da propriedade para investimento ? a data em que o recebedor obt?m o controle da propriedade para investimento de acordo com os requisitos do CPC 47, que determinam quando a obriga??o de cumprimento ? satisfeita. O CPC 06 se aplica ? aliena??o efetuada pela celebra??o de arrendamento financeiro e ? venda e leaseback.
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70. O valor da contrapartida da aliena??o de propriedade para investimento deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o pre?o de transa??o nos itens 47 a 72 do CPC 47. As altera??es subsequentes no valor estimado da contrapartida, inclu?do no ganho ou na perda, devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para altera??es no pre?o de transa??o no CPC 47.
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Transfer?ncia de propriedade para investimento
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84C. Na data da aplica??o inicial das altera??es nos itens 57 e 58, a entidade deve reavaliar a classifica??o das propriedades detidas nessa data e, se for o caso, reclassificar a propriedade aplicando os itens 7 a 14 para refletir as condi??es existentes nessa data.
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84D. N?o obstante os requisitos do item 84C, ? permitido ? entidade aplicar as altera??es descritas nos itens 57 e 58, retrospectivamente, de acordo com o CPC 23 se, e somente se, isso for poss?vel com o uso de informa??es dispon?veis ? ?poca.
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84E. Se, de acordo com o item 84C, a entidade reclassificar a propriedade na data da aplica??o inicial, a entidade deve:
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(a) contabilizar a reclassifica??o aplicando os requisitos dos itens 59 a 64. Ao aplicar os itens 59 a 64, a entidade deve:
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(i) ler qualquer refer?ncia ? data de altera??o de uso como data da aplica??o inicial; e
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(ii) reconhecer qualquer valor que, de acordo com os itens 59 a 64, teria sido reconhecido no resultado como ajuste ao saldo inicial de lucros acumulados na data da aplica??o inicial;
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(b) divulgar os valores reclassificados para, ou de, propriedade para investimento de acordo com o item 84C. A entidade deve divulgar os montantes reclassificados como parte da concilia??o do valor contabilizado como propriedade para investimento no in?cio e no final do per?odo, conforme exigido nos itens 76 e 79.
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18. Altera o item 5 no CPC 31 Ativo N?o Circulante Mantido para Venda e Opera??o Descontinuada, que passa a vigorar com a seguinte reda??o:
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5. As regras de mensura??o deste pronunciamento n?o se aplicam aos ativos listados a seguir, os quais s?o abrangidos pelos pronunciamentos indicados, seja como ativos individuais, seja como parte de grupo de ativos mantido para venda:
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(a) (...)
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(c) ativos financeiros no alcance do CPC 48 Instrumentos Financeiros;
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(d) (...)
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19. Altera os itens 20 e 59 no CPC 32 Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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20. Os pronunciamentos, interpreta??es e orienta??es permitem ou exigem que determinados ativos sejam reconhecidos contabilmente ao valor justo ou, quando permitido legalmente, sejam reavaliados (consultar, por exemplo, o CPC 27 Ativo Imobilizado, o CPC 04 Ativo Intang?vel, CPC 48 Instrumentos Financeiros e o CPC 28 Propriedade para Investimento). Em algumas jurisdi??es, a reavalia??o ou outra remensura??o de ativo ao valor justo afetam o lucro tribut?vel (preju?zo fiscal) para o per?odo atual. Como resultado, a base fiscal do ativo ? ajustada e n?o surge nenhuma diferen?a tempor?ria. Em outras jurisdi??es, a reavalia??o ou a remensura??o de ativo n?o afeta o lucro tribut?vel no per?odo de reavalia??o ou remensura??o e, consequentemente, a base fiscal do ativo n?o ? ajustada. Entretanto, a recupera??o futura do valor cont?bil resultar? em fluxo tribut?vel de benef?cios econ?micos para a entidade, e o valor, que ser? dedut?vel para fins fiscais, difere do valor daqueles benef?cios econ?micos. A diferen?a entre o valor cont?bil de ativo reavaliado e sua base fiscal ? uma diferen?a tempor?ria e d? margem a ativo ou passivo fiscal diferido. Isso ? verdadeiro mesmo se:
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(a) (...)
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59. A maior parte dos passivos fiscais diferidos e dos ativos fiscais diferidos surge quando a receita ou a despesa est?o inclu?das no lucro cont?bil do per?odo, mas est?o inclu?das no lucro tribut?vel (preju?zo fiscal) em per?odo diferente. O tributo diferido resultante deve ser reconhecido no resultado. S?o exemplos:
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(a) receitas de juros, royalties ou dividendos s?o recebidas em atraso e inclu?das no lucro cont?bil, de acordo com o CPC 47 Receita de Contrato com Cliente ou o CPC 48, conforme pertinente, mas s?o inclu?das em lucro tribut?vel (preju?zo fiscal) em regime de caixa; e
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(b) (...)
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20. Altera os itens 29, B1 a B6, B8, B9, D1, D14, D19 e D20, inclui os itens 29A, B8A a B8G, D19A a D19C, D33 a D36 e seus t?tulos e exclui o item D24 no CPC 37 (R1) Ado??o Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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29. A entidade pode designar um ativo financeiro anteriormente reconhecido para um ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19A. A entidade deve divulgar o valor justo de ativos financeiros assim designados na data da designa??o e sua classifica??o e valor cont?bil nas demonstra??es cont?beis anteriores.
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29A. A entidade pode designar um passivo financeiro anteriormente reconhecido para um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19. A entidade deve divulgar o valor justo dos passivos financeiros assim designados na data da designa??o e sua classifica??o e valor cont?bil nas demonstra??es cont?beis anteriores.
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B1. A entidade deve aplicar as seguintes exce??es:
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(a) (...)
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(d) classifica??o e mensura??o de ativos financeiros (itens B8 a B8C);
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(e) redu??o ao valor recuper?vel de ativos financeiros (itens B8D a B8G);
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(f) derivativos embutidos (item B9); e
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(g) empr?stimos governamentais (itens B10 a B12).
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B2. Exceto conforme permitido pelo item B3, a adotante pela primeira vez deve aplicar o desreconhecimento exigido pela IFRS 9 (CPC 48 Instrumentos Financeiros) prospectivamente para transa??es que ocorreram em, ou ap?s, 1? de janeiro de 2004. Em outras palavras, se a adotante, pela primeira vez, desreconheceu um ativo financeiro n?o derivativo ou um passivo financeiro n?o derivativo, de acordo com seus crit?rios cont?beis anteriores por conta de transa??o que tenha ocorrido antes de 1? de janeiro de 2004, ela n?o deve reconhecer aqueles ativos ou passivos em conformidade com as IFRS (a menos que eles se qualifiquem para reconhecimento em decorr?ncia de transa??o ou evento posterior).
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B3. N?o obstante o item B2, a entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento da IFRS 9 (CPC 48) retroativamente a partir da data por ela escolhida, desde que a informa??o necess?ria para a aplica??o da IFRS 9 (CPC 48) a ativos e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de opera??es passadas tenham sido obtidas ? data da contabiliza??o inicial dessas opera??es.
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B4. Assim como exigido na IFRS 9 (CPC 48), na data de transi??o para as IFRS a entidade deve:
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(a) (...)
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B5. A entidade n?o deve incorporar em seu balan?o patrimonial de abertura em IFRS a vincula??o de prote??o do tipo que n?o se qualifica como contabilidade de hedge (prote??o) pela IFRS 9 (CPC 48) (por exemplo, vincula??es de prote??o em que o instrumento de hedge ? a op??o lan?ada separada ou a op??o lan?ada l?quida ou quando o hedge for a posi??o l?quida em hedge de fluxo de caixa para outro risco que n?o o risco de moeda). Contudo, se a entidade designar a posi??o l?quida como item de hedge (prote??o) em conformidade com os crit?rios cont?beis anteriores, ela pode designar um item individual dentro dessa posi??o l?quida como hedge de acordo com as IFRS, ou a posi??o l?quida se atender aos requisitos no item 6.6.1 do CPC 48, contanto que ela fa?a isso at? a data de transi??o para as IFRS.
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B6. Se, antes da data de transi??o para as IFRS, a entidade tiver designado a transa??o como hedge (prote??o), por?m esse hedge n?o atende ?s condi??es previstas na IFRS 9 (CPC 48) para a contabilidade de hedge (prote??o), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 (CPC 48) para descontinuar tal contabilidade de hedge (prote??o). Transa??es levadas a efeito antes da data de transi??o para as IFRS n?o devem ser designadas retrospectivamente como hedge.
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B8. A entidade deve determinar se o ativo financeiro atende ?s condi??es de classifica??o do item 4.1.2 ou do item 4.1.2A da IFRS 9 (CPC 48) com base nos fatos e circunst?ncias existentes ? data da transi??o para as IFRS.
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B8A. Se for impratic?vel avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (CPC 48), com base nos fatos e circunst?ncias existentes na data de transi??o para as IFRS, a entidade deve avaliar as caracter?sticas dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunst?ncias existentes na data de transi??o para as IFRS, sem levar em considera??o os requisitos referentes ? modifica??o do elemento do valor do dinheiro no tempo nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (CPC 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar tamb?m o item 42R do CPC 40, mas as refer?ncias ao item 7.2.4 da IFRS 9 (CPC 48) devem ser lidas como se referindo a esse item e as refer?ncias ao reconhecimento inicial do ativo financeiro devem ser lidas como na data de transi??o para as IFRS).
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B8B. Se for impratic?vel avaliar se o valor justo de uma caracter?stica de pr?-pagamento ? insignificante de acordo com o item B4.1.12 (c) da IFRS 9 (CPC 48) com base nos fatos e circunst?ncias existentes na data de transi??o para as IFRS, a entidade deve avaliar as caracter?sticas dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunst?ncias existentes na data de transi??o para as IFRS, sem levar em considera??o a exce??o para caracter?sticas de pr?-pagamento no item B4.1.12 da IFRS 9 (CPC 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar tamb?m o item 42S do CPC 40, mas as refer?ncias ao item 7.2.5 da IFRS 9 (CPC 48) devem ser lidas como se referindo a esse item e as refer?ncias ao reconhecimento inicial do ativo financeiro devem ser lidas como na data de transi??o para as IFRS).
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B8C. Se for impratic?vel (como definido no CPC 23) para a entidade aplicar, retrospectivamente, o m?todo de juros efetivos da IFRS 9 (CPC 48), o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro na data de transi??o para as IFRS deve ser o novo valor cont?bil bruto desse ativo financeiro ou o novo custo amortizado desse passivo financeiro na data de transi??o para as IFRS.
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Redu??o ao valor recuper?vel de ativos financeiros
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B8D. A entidade deve aplicar os requisitos referentes ? redu??o ao valor recuper?vel na Se??o 5.5 da IFRS 9 (CPC 48), retrospectivamente, sujeita aos seus itens 7.2.15 e 7.2.18 a 7.2.20.
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B8E. Na data de transi??o para as IFRS, a entidade deve usar informa??es razo?veis e sustent?veis que estejam dispon?veis sem custo ou esfor?o excessivos para determinar o risco de cr?dito na data em que esses instrumentos financeiros foram inicialmente reconhecidos (ou para compromissos de empr?stimos e contratos de garantia financeira na data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevog?vel de acordo com o item 5.5.6 da IFRS 9 (CPC 48)) e deve compar?-lo com o risco de cr?dito na data de transi??o para as IFRS (ver tamb?m itens B7.2.2 e B7.2.3 da IFRS 9 (CPC 48)).
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B8F. Ao determinar se houve aumento significativo no risco de cr?dito desde o reconhecimento inicial, a entidade pode aplicar:
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(a) os requisitos descritos nos itens 5.5.10, B5.5.22 a B5.5.24 da IFRS 9 (CPC 48); e
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(b) a suposi??o refut?vel descrita no item 5.5.11 da IFRS 9 (CPC 48) para pagamentos contratuais que est?o vencidos h? mais de 30 dias se a entidade aplicar os requisitos referentes ? redu??o ao valor recuper?vel, identificando aumentos significativos no risco de cr?dito desde o reconhecimento inicial para esses instrumentos financeiros com base em informa??es sobre atrasos nos pagamentos.
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B8G. Se, na data de transi??o para as IFRS, determinar se houve aumento significativo no risco de cr?dito, desde o reconhecimento inicial do instrumento financeiro, o que requer custo ou esfor?o excessivos, a entidade deve reconhecer a provis?o para perdas em montante igual ?s perdas permanentes de cr?dito esperadas na data de cada relat?rio at? que o instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha baixo risco de cr?dito na data de relat?rio, em cujo caso o item B8F(a) ? aplic?vel).
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B9. Na ado??o inicial, a entidade deve avaliar se ? necess?rio que o derivativo embutido seja separado do contrato principal e contabilizado como derivativo, com base nas condi??es que existiam na data que ocorrer depois, entre a data em que ela se tornou parte do contrato pela primeira vez e a data em que a reavalia??o for requerida pelo item B4.3.11 da IFRS 9 (CPC 48).
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D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isen??es:
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(a) (...)
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(j) designa??o de instrumentos financeiros anteriormente reconhecidos (itens D19 a D19C);
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(k) (...)
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(r) neg?cios em conjunto (item D31);
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(s) custos de remo??o de est?ril na fase de produ??o de mina de superf?cie (item D32);
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(t) designa??o de contratos para comprar ou vender itens n?o financeiros (item D33);
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(u) receitas (itens D34 e D35); e
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(v) transa??o em moeda estrangeira e adiantamento (item D36).
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A entidade n?o deve aplicar essas isen??es por analogia a outros itens.
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D14. Quando a entidade elaborar demonstra??es separadas, a IAS 27 (CPC 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:
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(a) pelo custo;
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(b) de acordo com a IFRS 9 (CPC 48); ou
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(c) utilizando o m?todo da equival?ncia patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (CPC 18).
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D19. A IFRS 9 (CPC 48) permite que passivo financeiro (desde que atenda a determinados crit?rios) seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado. Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transi??o para as IFRS, qualquer passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, contanto que o passivo atenda aos crit?rios do item 4.2.2 da IFRS 9 (CPC 48) nessa data.
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D19A. A entidade pode designar o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 4.1.5 da IFRS 9 (CPC 48) com base nos fatos e circunst?ncias que existirem na data de transi??o para as IFRS.
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D19B. A entidade pode designar o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5 da IFRS 9 (CPC 48) com base nos fatos e circunst?ncias que existirem na data de transi??o para as IFRS.
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D19C. Para o passivo financeiro que seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve determinar se o tratamento no item 5.7.7 da IFRS 9 (CPC 48) cria descasamento cont?bil no resultado com base nos fatos e circunst?ncias existentes na data de transi??o para as IFRS.
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Mensura??o ao valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial
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D20. N?o obstante os requisitos dos itens 7 e 9, a entidade pode aplicar os requisitos do item B5.1.2A(b) da IFRS 9 (CPC 48) a transa??es celebradas a partir da data de transi??o para as IFRS.
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Designa??o de contratos para comprar ou vender item n?o financeiro
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D33. A IFRS 9 (CPC 48) permite que alguns contratos para comprar ou vender um item n?o financeiro sejam designados, no in?cio, como mensurados ao valor justo por meio do resultado (ver item 2.5 da IFRS 9 (CPC 48)). Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transi??o para as IFRS, contratos j? existentes nessa data como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas apenas se eles atenderem aos requisitos do item 2.5 da IFRS 9 (CPC 48) nessa data e a entidade designar todos os contratos similares.
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Receita
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D34. A adotante pela primeira vez pode aplicar as disposi??es de transi??o do item C5 da IFRS 15 (CPC 47). Nesses itens as refer?ncias ? "data da aplica??o inicial" devem ser interpretadas como o in?cio do primeiro per?odo de relat?rio de acordo com as IFRS. Se a adotante pela primeira vez decidir aplicar essas disposi??es de transi??o, ela tamb?m deve aplicar o item C6 da IFRS 15 (CPC 47).
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D35. A adotante pela primeira vez n?o ? obrigada a reapresentar contratos que foram conclu?dos antes do per?odo mais antigo apresentado. Contrato conclu?do ? o contrato pelo qual a entidade transferiu todos os bens ou servi?os identificados de acordo com as pol?ticas cont?beis anteriores.
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Transa??o em moeda estrangeira e adiantamento
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D36. A adotante pela primeira vez n?o necessita aplicar a IFRIC 22 (ICPC 21 Transa??o em Moeda Estrangeira e Adiantamento) a ativos, despesas e receitas no ?mbito dessa interpreta??o inicialmente reconhecida antes da data de transi??o para os pronunciamentos, interpreta??es e orienta??es.
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21. Altera os itens 3, 4, 8, 12, 23, 31, 42, 43, AG2, AG21 e AG30, inclui os itens AG38A a AG38F e seus t?tulos e exclui o item AG38 no CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresenta??o, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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3. Os princ?pios deste pronunciamento complementam os princ?pios para reconhecimento e mensura??o dos ativos financeiros e passivos financeiros do CPC 48 Instrumentos Financeiros, e para divulga??o das informa??es sobre eles do CPC 40 Instrumentos Financeiros: Evidencia??o.
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4. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
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(a) as participa??es em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizadas de acordo com o CPC 35 Demonstra??es Separadas, o CPC 36 Demonstra??es Consolidadas ou o CPC 18 Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, esses pronunciamentos exigem ou permitem que a entidade contabilize participa??es em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando o CPC 48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos deste pronunciamento. A entidade tamb?m deve aplicar este pronunciamento a todos os derivativos vinculados a participa??es em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto;
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(b) (...)
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(d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 Contratos de Seguro. No entanto, este pronunciamento aplica-se aos derivativos que est?o embutidos nos contratos de seguro, se o CPC 48 exigir que a entidade os contabilize separadamente. Al?m disso, o emitente deve aplicar este pronunciamento a contratos de garantia financeira se o emitente aplicar o CPC 48 no reconhecimento e mensura??o dos contratos, mas deve aplicar o CPC 11, caso o emitente opte, de acordo com o item 4 (d) do CPC 11, por aplicar o CPC 11 no reconhecimento e mensura??o deles;
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(e) instrumentos financeiros que estejam dentro do alcance do CPC 11, porque cont?m caracter?stica de participa??o discricion?ria. O emitente desses instrumentos est? dispensado da aplica??o, a esta caracter?stica, dos itens 15 a 32 e AG25 a AG35 deste pronunciamento no que diz respeito ? distin??o entre passivos financeiros e instrumentos patrimoniais. Entretanto, esses instrumentos est?o sujeitos a todos os demais requisitos deste pronunciamento. Al?m disso, este pronunciamento aplica-se aos derivativos que s?o embutidos nesses instrumentos (ver CPC 48);
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(f) (...)
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8. Este pronunciamento deve ser aplicado aos contratos de compra ou venda de item n?o financeiro que possa ser liquidado pelo seu valor l?quido em caixa ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exce??o dos contratos que foram celebrados e s?o mantidos com a finalidade de recebimento ou entrega de item n?o financeiro, de acordo com a expectativa da entidade na compra, venda ou exig?ncias de uso. Entretanto, este pronunciamento deve ser aplicado ?queles contratos que a entidade designa como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 2.5 do CPC 48.
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12. Os seguintes termos s?o definidos no Ap?ndice A do CPC 48 ou no item 9 do CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o e s?o utilizados neste pronunciamento com os significados especificados no CPC 38 e no CPC 48:
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custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro
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desreconhecimento
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derivativo
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m?todo de juros efetivos
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passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do
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resultado
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contrato de garantia financeira
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compromisso firme
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transa??o prevista
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efic?cia de hedge
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instrumento de hedge
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item objeto de hedge (posi??o protegida)
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mantido para negocia??o
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compra ou venda regular
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custos de transa??o
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23. Com exce??o das circunst?ncias descritas nos itens 16A e 16B ou nos itens 16C e 16D, o contrato que cont?m a obriga??o para a entidade de comprar seus pr?prios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro d? origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do pre?o de recompra futura, pre?o de pr?tica da op??o, ou outra quantia de resgate). Esse ? o caso mesmo quando o contrato em si ? um instrumento patrimonial. Um exemplo ? a obriga??o da entidade, em contrato futuro, de comprar seus pr?prios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e deve ser reclassificado do patrim?nio l?quido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com o CPC 48. Se o contrato expirar sem entrega, o valor cont?bil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrim?nio l?quido. A obriga??o contratual da entidade de comprar seus pr?prios instrumentos patrimoniais d? origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obriga??o de compra seja condicionada ao exerc?cio do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, op??o de venda lan?ada que d? ? contraparte o direito de vender o instrumento patrimonial da pr?pria entidade ? entidade por pre?o fixo).
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31. O CPC 48 trata da mensura??o de ativos financeiros e passivos financeiros. Instrumentos patrimoniais s?o instrumentos que evidenciam a participa??o residual nos ativos da entidade ap?s a dedu??o de todos os passivos. Portanto, quando o valor cont?bil inicial do instrumento financeiro composto deve ser atribu?do aos seus componentes de patrim?nio l?quido e passivo, ao componente de patrim?nio l?quido deve ser atribu?do o valor residual ap?s deduzir, do valor justo total do instrumento, o montante separadamente determinado para o componente do passivo. O valor de qualquer caracter?stica de derivativos (como op??o de compra) embutido no instrumento financeiro composto diferente do componente do patrim?nio l?quido (como op??o de convers?o de patrim?nio l?quido) deve ser inclu?do no componente do passivo. A soma dos montantes atribu?dos aos componentes do passivo e patrim?nio l?quido no reconhecimento inicial ? sempre igual ao valor justo que seria atribu?do ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda deve decorrer do reconhecimento inicial dos componentes do instrumento separadamente.
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42. O ativo financeiro e o passivo financeiro devem ser compensados, e o montante l?quido apresentado nas demonstra??es cont?beis, quando, e somente quando, a entidade:
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(a) (...)
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Na contabiliza??o da transfer?ncia de ativo financeiro que n?o se qualifica para baixa, a entidade n?o deve compensar o ativo transferido e o passivo associado (ver CPC 48, item 3.2.22).
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43. Este pronunciamento exige a apresenta??o de ativos e passivos financeiros em base l?quida quando isso refletir a expectativa da entidade de fluxos de caixa futuros a partir da liquida??o de dois ou mais instrumentos financeiros separados. Quando a entidade tem o direito de receber ou pagar um ?nico montante l?quido e pretende fazer isso, ela tem, na realidade, somente um ?nico ativo ou passivo financeiro. Em outras circunst?ncias, ativos e passivos financeiros devem ser apresentados separadamente um do outro, consistentemente com suas caracter?sticas de recursos ou obriga??es da entidade. A entidade deve divulgar as informa??es exigidas nos itens 13B a 13E do CPC 40 para instrumentos financeiros reconhecidos, que est?o dentro do alcance do item 13A do CPC 40.
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AG2. O pronunciamento n?o trata de reconhecimento e mensura??o de instrumentos financeiros. Requisitos dessa natureza s?o definidos no CPC 48.
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AG21. Exceto conforme requerido pelo CPC 47 Receita de Contrato com Cliente, o contrato que envolva a entrega ou o recebimento de ativos tang?veis n?o origina um instrumento financeiro ativo em uma parte e um instrumento financeiro passivo na outra parte, a menos que o pagamento seja feito ap?s a data que o ativo tenha sido transferido. Esse ? o caso de compras e vendas realizadas com financiamento comercial.
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AG30. O item 28 ? aplic?vel somente a emissores de instrumentos financeiros compostos n?o derivativos. O item 28 n?o trata de instrumentos financeiros compostos sob o ponto de vista dos detentores. O CPC 48 trata da classifica??o e mensura??o de ativos financeiros que s?o instrumentos financeiros compostos sob a perspectiva de seu titular.
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Crit?rio que a entidade "atualmente tem direito legalmente execut?vel de compensar os valores reconhecidos" (item 42 (a)).
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AG38A. O direito de compensa??o pode estar atualmente dispon?vel ou pode estar condicionado a evento futuro (por exemplo, o direito pode ser acionado ou exerc?vel somente na ocorr?ncia de algum evento futuro, como inadimpl?ncia, insolv?ncia ou fal?ncia de uma das contrapartes). Mesmo se o direito de compensa??o n?o estiver condicionado a evento futuro, ele pode somente ser legalmente execut?vel no curso normal dos neg?cios, no caso de inadimpl?ncia ou no caso de insolv?ncia ou fal?ncia, de uma ou de todas as contrapartes.
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AG38B. Para atender ao crit?rio do item 42 (a), a entidade deve atualmente ter direito legalmente execut?vel de compensa??o.
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Isso significa que o direito de compensa??o:
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(a) n?o deve estar condicionado a evento futuro; e
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(b) deve ser legalmente execut?vel em todas as seguintes circunst?ncias:
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(i) no curso normal dos neg?cios;
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(ii) no caso de inadimpl?ncia; e
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(iii) no caso de insolv?ncia ou fal?ncia;
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da entidade e de todas as contrapartes.
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AG38C. A natureza e a extens?o do direito de compensa??o, incluindo quaisquer condi??es vinculadas a seu exerc?cio e se continuaria no caso de inadimpl?ncia, insolv?ncia ou fal?ncia, pode variar de uma jurisdi??o legal para outra. Consequentemente, n?o se pode presumir que o direito de compensa??o est? automaticamente dispon?vel fora do curso normal dos neg?cios. Por exemplo, leis de fal?ncia ou insolv?ncia da jurisdi??o podem proibir, ou restringir, o direito de compensa??o, no caso de fal?ncia ou insolv?ncia em algumas circunst?ncias.
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AG38D. As leis aplic?veis aos relacionamentos entre as partes (por exemplo, disposi??es contratuais, as leis que regem o contrato, ou as leis de inadimpl?ncia, insolv?ncia ou fal?ncia aplic?veis ?s partes) precisam ser consideradas para determinar se o direito de compensa??o ? execut?vel no curso normal dos neg?cios, em caso de inadimpl?ncia, e no caso de insolv?ncia ou fal?ncia, da entidade e de todas as contrapartes (conforme especificado no item AG38B(b)).
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Crit?rio que a entidade "pretende liquidar em base l?quida, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente" (item 42 (b))
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AG38E. Para atender ao crit?rio no item 42 (b), a entidade deve pretender liquidar em base l?quida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente. Embora a entidade possa ter direito de liquidar pelo valor l?quido, ela pode ainda realizar o ativo e liquidar o passivo separadamente.
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AG38F. Se a entidade pode liquidar valores de tal modo que o resultado seja, com efeito, equivalente ? liquida??o pelo valor l?quido, a entidade deve atender ao crit?rio de liquida??o pelo valor l?quido descrito no item 42 (b). Isso deve ocorrer se, e somente se, o mecanismo de liquida??o pelo valor bruto tiver caracter?sticas que eliminam ou resultam em risco insignificante de cr?dito e liquidez, e que processa contas a receber e contas a pagar em um ?nico processo ou ciclo de liquida??o. Por exemplo, sistema de liquida??o pelo valor bruto, que tenha todas as seguintes caracter?sticas, atende ao crit?rio de liquida??o pelo valor l?quido descrito no item 42 (b):
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(a) ativos financeiros e passivos financeiros eleg?veis para compensa??o s?o submetidos a processamento ao mesmo tempo;
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(b) uma vez que os ativos financeiros e passivos financeiros s?o submetidos a processamento, as partes est?o comprometidas em cumprir a obriga??o de liquida??o;
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(c) n?o existe potencial para que os fluxos de caixa resultantes dos ativos e passivos se alterem uma vez que eles tenham sido submetidos a processamento (salvo se o processamento falhar ver al?nea (d) abaixo);
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(d) ativos e passivos que s?o garantidos por t?tulos ser?o liquidados na transfer?ncia de t?tulos ou sistema similar (por exemplo, entrega versus pagamento), de modo que, se a transfer?ncia de t?tulos falhar, o processamento das respectivas contas a receber ou contas a pagar para as quais os t?tulos s?o garantidos tamb?m falhar? (e vice-versa);
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(e) quaisquer transa??es que falharem, conforme descrito na al?nea (d), devem ser novamente lan?adas para processamento at? que sejam liquidadas;
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(f) a liquida??o ? realizada por meio da mesma institui??o de liquida??o (por exemplo, banco de liquida??o, banco central ou agente deposit?rio de t?tulos); e
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(g) a linha de cr?dito intradia est? em vigor e fornecer? valores suficientes de saque a descoberto para possibilitar o processamento de pagamentos na data de liquida??o para cada uma das partes, e ? praticamente certo que a linha de cr?dito intradia ser? honrada, se for solicitada.
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22. Altera os itens 2 a 5, 8 a 11, 14, 20, 28 a 30, 36, 42C a 42E, B1, B5, B9, B10, B22 e B27, inclui os itens 5A, 10A, 11A, 11B, 12B a 12D, 13A a 13F, 16A, 20A, 21A a 21D, 22A a 22C, 23A a 23F, 24A a 24G, 35A a 35N, 42I a 42S, B8A a B8J e B40 a B53 e seus t?tulos e exclui os itens 12, 12A, 16, 22 a 24, 27 a 27B, 37 e B4 e inclui a defini??o de Grau de classifica??o de risco, exclui a defini??o de Ativo vencido e altera o ?ltimo par?grafo do Ap?ndice A, no CPC 40 (R1) Instrumentos Financeiros: Evidencia??o, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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2. Os princ?pios neste pronunciamento complementam os princ?pios para reconhecimento, mensura??o e apresenta??o de ativos financeiros e passivos financeiros do CPC 48 Instrumentos Financeiros e do CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresenta??o.
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3. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:
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(a) participa??es em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com o CPC 35 Demonstra??es Separadas, o CPC 36 Demonstra??es Consolidadas, o CPC 18 Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, esses pronunciamentos exigem ou permitem que a entidade contabilize as participa??es em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo o CPC 48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulga??o deste pronunciamento e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos do CPC 46 Mensura??o do Valor Justo. As entidades tamb?m devem aplicar este pronunciamento a todos os derivativos ligados a participa??es em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfa?a a defini??o de instrumento patrimonial do CPC 39;
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(b) (...)
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(d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 Contratos de Seguro. Contudo, este pronunciamento se aplica aos derivativos que est?o embutidos em contratos de seguro, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Al?m disso, o emitente deve aplicar este pronunciamento aos contratos de garantia financeira, se o emitente aplicar o CPC 48 em reconhecimento e mensura??o dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4 (d) do CPC 11, aplicar o CPC 11 no seu reconhecimento e na sua mensura??o;
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(e) instrumentos financeiros, contratos e obriga??es decorrentes de opera??es de pagamento com base em a??es aos quais o CPC 10 Pagamento Baseado em A??es se aplica, exceto que este pronunciamento deve ser aplicado aos contratos dentro do ?mbito do CPC 48;
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(f) (...)
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4. Este pronunciamento deve ser aplicado a instrumentos financeiros reconhecidos e n?o reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que est?o dentro do ?mbito do CPC 48. Instrumentos financeiros n?o reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora estejam fora do ?mbito do CPC 48, est?o dentro do ?mbito deste pronunciamento.
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5. Este pronunciamento deve ser aplicado a contratos de compra ou venda de item n?o financeiro que esteja dentro do ?mbito do CPC 48.
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5A. Os requisitos de divulga??o de risco de cr?dito, descritos nos itens 35A a 35N, aplicam-se aos direitos que o CPC 47 Receita de Contrato com Cliente especifica que devem ser contabilizados de acordo com o CPC 48 para as finalidades de reconhecer ganhos ou perdas na redu??o ao valor recuper?vel. Qualquer refer?ncia a ativos financeiros ou a instrumentos financeiros nesses itens devem incluir esses direitos, salvo se especificado de outro modo.
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8. O valor cont?bil de cada categoria a seguir, como especificado no CPC 48, deve ser divulgado no balan?o patrimonial ou nas notas explicativas:
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(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item
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6.7.1 do CPC 48 e (ii) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o CPC 48;
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(b) eliminada;
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(c) eliminada;
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(d) eliminada;
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(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48 e (ii) aqueles que atendem ? defini??o de mantidos para negocia??o no CPC 48;
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(f) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
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(g) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
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(h) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, apresentando separadamente (i) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48; e (ii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como tal no reconhecimento inicial, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48.
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9. Se a entidade tiver designado o ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) como mensurado ao valor justo por meio do resultado, que de outro modo seria mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado, ela deve divulgar:
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(a) a exposi??o m?xima ao risco de cr?dito (ver item 36 (a)) do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) no final do per?odo cont?bil;
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(b) o montante pelo qual qualquer derivativo de cr?dito ou outro instrumento similar elimina a exposi??o m?xima ao risco de cr?dito (ver item 36 (b));
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(c) o montante da mudan?a, durante o per?odo e cumulativamente, no valor justo do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribu?vel a mudan?as no risco de cr?dito do ativo financeiro determinado, tanto:
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(i) ()
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(d) o montante da varia??o no valor justo de qualquer derivativo de cr?dito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o per?odo e cumulativamente, desde que o ativo financeiro tenha sido designado.
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10. Se a entidade designou o passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 do CPC 48, e ? obrigada a apresentar os efeitos das altera??es no risco de cr?dito desse passivo em outros resultados abrangentes (ver item 5.7.7 do CPC 48), ela deve divulgar:
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(a) o valor da varia??o, cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribu?vel a altera??es no risco de cr?dito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 do CPC 48 para orienta??o sobre a determina??o dos efeitos das altera??es no risco de cr?dito do passivo);
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(b) a diferen?a entre o valor cont?bil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obriga??o;
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(c) quaisquer transfer?ncias do ganho ou perda acumulada dentro do patrim?nio l?quido durante o per?odo, incluindo as raz?es dessas transfer?ncias;
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(d) se o passivo ? desreconhecido durante o per?odo, o valor (se houver) apresentado em outros resultados abrangentes que foi realizado no desreconhecimento.
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10A. Se a entidade tiver designado o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 do CPC 48, e ? obrigada a apresentar todas as altera??es no valor justo desse passivo (incluindo os efeitos das altera??es no risco de cr?dito do passivo) no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 do CPC 48), ela deve divulgar:
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(a) o valor da altera??o, durante o per?odo e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribu?vel a altera??es no risco de cr?dito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 do CPC 48 para orienta??o sobre a determina??o dos efeitos das altera??es no risco de cr?dito do passivo); e
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(b) a diferen?a entre o valor cont?bil do passivo financeiro e o valor que a entidade estaria contratualmente obrigada a pagar no vencimento ao titular da obriga??o.
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11. A entidade deve divulgar:
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(a) a descri??o detalhada dos m?todos utilizados para cumprir os requisitos dos itens 9 (c), 10 (a), 10A(a) e 5.7.7 (a) do CPC 48, incluindo a explica??o do motivo pelo qual o m?todo ? apropriado;
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(b) se a entidade acreditar que a divulga??o apresentada, seja no balan?o patrimonial ou nas notas explicativas, para cumprir os requisitos dos itens 9 (c), 10 (a), 10A(a) ou 5.7.7 (a) do CPC 48 n?o representa confiavelmente a mudan?a no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribu?vel ?s varia??es no seu risco de cr?dito, a raz?o para se chegar a essa conclus?o e os fatores considerados como relevantes;
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(c) a descri??o detalhada da metodologia ou metodologias utilizadas para determinar se a apresenta??o dos efeitos das altera??es no risco de cr?dito do passivo em outros resultados abrangentes criaria ou aumentaria o descasamento cont?bil no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 do CPC 48). Se a entidade ? obrigada a apresentar os efeitos das altera??es no risco de cr?dito do passivo no resultado (ver item 5.7.8 do CPC 48), a divulga??o deve incluir a descri??o detalhada da rela??o econ?mica descrita no item B5.7.6 do CPC 48.
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Investimento em instrumento patrimonial designado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes
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11A. Se a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, conforme permitido pelo item 5.7.5 do CPC 48, ela deve divulgar:
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(a) que investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes;
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(b) as raz?es de utilizar essa alternativa de apresenta??o;
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(c) o valor justo de cada um desses investimentos ao final do per?odo de relat?rio;
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(d) os dividendos reconhecidos durante o per?odo, apresentando separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos durante o per?odo de relat?rio e aqueles relativos a investimentos mantidos ao final do per?odo de relat?rio;
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(e) quaisquer transfer?ncias de ganho ou perda acumulada dentro do patrim?nio l?quido durante o per?odo, incluindo as raz?es dessas transfer?ncias.
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11B. Se a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes durante o per?odo de relat?rio, ela deve divulgar:
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(a) as raz?es para a aliena??o dos investimentos;
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(b) o valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento;
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(c) o ganho ou a perda acumulada na aliena??o.
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12B. A entidade deve divulgar se, nos per?odos de relat?rios correntes ou anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros de acordo com o item 4.4.1 do CPC 48. Para cada um desses eventos, a entidade deve divulgar:
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(a) a data da reclassifica??o;
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(b) a explica??o detalhada da altera??o no modelo de neg?cios e a descri??o qualitativa de seu efeito sobre as demonstra??es cont?beis da entidade;
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(c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria.
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12C. Para cada per?odo de relat?rio ap?s a reclassifica??o at? o desreconhecimento, a entidade deve divulgar, para ativos reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.4.1 do CPC 48:
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(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da reclassifica??o; e
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(b) a receita de juros reconhecida.
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12D. Se, desde a sua ?ltima data de relat?rio anual, a entidade tiver reclassificado ativos financeiros fora da categoria de valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou fora da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, ela deve divulgar:
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(a) o valor justo dos ativos financeiros no final do per?odo de relat?rio; e
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(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes durante o per?odo de relat?rio se os ativos financeiros n?o tivessem sido reclassificados.
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Compensa??o de ativos financeiros e passivos financeiros
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13A. As divulga??es nos itens 13B a 13E complementam os outros requisitos de divulga??o deste pronunciamento e s?o requeridas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos, que s?o compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Essas divulga??es tamb?m se aplicam a instrumentos financeiros reconhecidos que est?o sujeitos a acordo principal de liquida??o execut?vel ou acordo similar, independentemente de se eles s?o compensados de acordo com o item 42 do CPC 39.
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13B. A entidade deve divulgar informa??es para possibilitar aos usu?rios de suas demonstra??es cont?beis avaliarem o efeito ou efeito potencial de acordos de liquida??o na posi??o financeira da entidade. Isso inclui o efeito ou efeito potencial de direitos de compensa??o associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, que est?o dentro do alcance do item 13A.
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13C. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade deve divulgar, no final do per?odo de relat?rio, as seguintes informa??es quantitativas separadamente para ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos, que est?o dentro do alcance do item 13A:
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(a) os valores brutos desses ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos;
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(b) os valores que s?o compensados de acordo com os crit?rios descritos no item 42 do CPC 39 ao determinar os valores l?quidos apresentados no balan?o patrimonial;
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(c) os valores l?quidos apresentados no balan?o patrimonial;
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(d) os valores sujeitos a acordo principal de liquida??o execut?vel ou acordo similar que n?o est?o de outro modo inclu?dos no item 13C(b), incluindo:
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(i) valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que n?o atendem a alguns ou a todos os crit?rios de compensa??o descritos no item 42 do CPC 39; e
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(ii) valores relativos ? garantia financeira (incluindo garantia em caixa); e
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(e) o valor l?quido ap?s deduzir os valores da al?nea (d) dos valores da al?nea (c) acima.
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As informa??es requeridas por este item devem ser apresentadas em formato tabular, separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros, salvo se outro formato for mais apropriado.
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13D. O valor total divulgado, de acordo com o item 13C(d) para um instrumento, ? limitado ao valor do item 13C(c) para esse instrumento.
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13E. A entidade deve incluir descri??o nas divulga??es dos direitos de compensa??o associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, sujeitos a acordos principais de liquida??o execut?veis e a acordos similares que s?o divulgados de acordo com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos.
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13F. Se as informa??es requeridas pelos itens 13B a 13E forem divulgadas em mais de uma nota explicativa ?s demonstra??es cont?beis, a entidade deve fazer refer?ncia cruzada a essas notas explicativas.
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14. A entidade deve divulgar:
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(a) o valor cont?bil do ativo financeiro que ? usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em conson?ncia com o item 3.2.23 (a) do CPC 48; e
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(b) os termos e as condi??es relativos ? garantia.
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16A. O valor cont?bil de ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48, n?o deve ser reduzido pela provis?o para perdas e a entidade n?o deve apresentar a provis?o para perdas separadamente no balan?o patrimonial como redu??o do valor cont?bil do ativo financeiro. Contudo, a entidade deve divulgar a provis?o para perdas nas notas explicativas das demonstra??es cont?beis.
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20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstra??o do resultado abrangente, na demonstra??o do resultado ou nas notas explicativas:
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(a) ganhos l?quidos ou perdas l?quidas em:
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(i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam, obrigatoriamente, mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com o CPC 48 (por exemplo, passivos financeiros que atendam ? defini??o de mantidos para negocia??o no CPC 48). Para passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve apresentar, separadamente, o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes e o valor reconhecido no resultado;
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(ii) eliminado;
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(iii) eliminado;
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(iv) eliminado;
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(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
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(vi) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
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(vii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48;
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(viii) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48, apresentando separadamente o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes durante o per?odo e o valor reclassificado, por ocasi?o do desreconhecimento, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado do per?odo;
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(b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizandose o m?todo da taxa efetiva de juros) para os ativos financeiros que s?o mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC
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48 (apresentando esses valores separadamente); ou passivos financeiros que n?o s?o mensurados ao valor justo por meio do resultado;
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(c) receitas e despesas outras, que n?o as inclu?das na determina??o da taxa de juros efetiva, decorrentes de:
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(i) ativos financeiros ou passivos financeiros que n?o estejam mensurados ao valor justo por meio do resultado; e
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(ii) trustes e atividades fiduci?rias que resultem na manuten??o ou investimento de ativos em favor de indiv?duos, trustes, fundos de pens?o e outras institui??es;
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(d) eliminada;
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(e) eliminada.
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20A. A entidade deve divulgar a an?lise do ganho ou da perda reconhecida na demonstra??o do resultado abrangente decorrente do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado, apresentando separadamente ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Essa divulga??o deve incluir as raz?es do desreconhecimento desses ativos financeiros.
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21A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulga??o dos itens 21B a 24F para as exposi??es a risco que a entidade protege e para as quais ela escolhe aplicar a contabiliza??o de hedge. As divulga??es de contabiliza??o de hedge devem fornecer informa??es sobre:
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(a) a estrat?gia de gerenciamento de risco da entidade e como ela ? aplicada para gerenciar o risco;
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(b) como as atividades de hedge da entidade podem afetar o valor, a ?poca e a incerteza de seus fluxos de caixa futuros; e
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(c) o efeito que a contabiliza??o de hedge teve sobre o balan?o patrimonial, a demonstra??o do resultado abrangente e a demonstra??o das muta??es do patrim?nio l?quido da entidade.
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21B. A entidade deve apresentar as divulga??es requeridas em uma ?nica nota explicativa ou em se??o separada em suas demonstra??es cont?beis. Entretanto, a entidade n?o precisa duplicar informa??es que j? estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informa??es sejam incorporadas por refer?ncia cruzada das demonstra??es cont?beis com alguma outra demonstra??o, como, por exemplo, coment?rio da administra??o ou relat?rio de risco, que esteja dispon?vel aos usu?rios das demonstra??es cont?beis nos mesmos termos que as demonstra??es cont?beis e na mesma ?poca. Sem as informa??es incorporadas por refer?ncia cruzada, as demonstra??es cont?beis est?o incompletas.
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21C. Quando os itens 22A a 24F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informa??es divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposi??es a risco que a entidade decide proteger e para as quais a contabiliza??o de hedge ? aplicada. A entidade deve determinar as categorias de risco de forma consistente para todas as divulga??es da contabiliza??o de hedge.
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21D. Para atender aos objetivos do item 21A, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve determinar quanto detalhe deve divulgar, quanta ?nfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulga??o, o n?vel apropriado de agrega??o ou desagrega??o e se os usu?rios das demonstra??es cont?beis precisam de explica??es adicionais para avaliar as informa??es quantitativas divulgadas. Entretanto, a entidade deve utilizar o mesmo n?vel de agrega??o ou desagrega??o que utiliza para requisitos de divulga??o das respectivas informa??es neste pronunciamento e no CPC 46 Mensura??o do Valor Justo.
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Estrat?gia de gerenciamento de risco
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22A. A entidade deve explicar sua estrat?gia de gerenciamento de risco para cada categoria de risco de exposi??o a risco que decide proteger e para a qual a contabiliza??o de hedge ? aplicada. Essa explica??o deve permitir que os usu?rios das demonstra??es cont?beis avaliem (por exemplo):
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(a) como surge cada risco;
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(b) como a entidade gerencia cada risco; isso inclui se a entidade protege o item em sua totalidade para todos os riscos ou protege um componente (ou componentes) do risco do item e por qu?;
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(c) a extens?o das exposi??es a risco que a entidade gerencia.
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22B. Para atender aos requisitos do item 22A, as informa??es devem incluir (entre outras) a descri??o de:
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(a) instrumentos de hedge utilizados (e como eles s?o utilizados) para proteger exposi??es a risco;
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(b) como a entidade determina a rela??o econ?mica entre o item protegido e o instrumento de hedge para fins de avalia??o da efetividade de hedge; e
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(c) como a entidade estabelece o ?ndice de hedge e quais s?o as fontes de inefetividade de hedge.
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22C. Quando a entidade designar um componente de risco espec?fico como item protegido (ver item 6.3.7 do CPC 48), ela deve fornecer, al?m das divulga??es exigidas pelos itens 22A e 22B, informa??es qualitativas ou quantitativas sobre:
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(a) como a entidade determinou o componente de risco que ? designado como item protegido (incluindo a descri??o da natureza da rela??o entre o componente de risco e o item como um todo); e
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(b) como o componente de risco est? relacionado ao item em sua totalidade (por exemplo, o componente de risco designado historicamente cobriu em m?dia 80% das altera??es no valor justo do item como um todo).
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Valor, ?poca e incerteza dos fluxos de caixa futuros
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23A. A menos que esteja sujeita ? isen??o do item 23C, a entidade deve divulgar por categoria de risco informa??es quantitativas, para permitir que os usu?rios de suas demonstra??es cont?beis avaliem os termos e condi??es dos instrumentos de hedge e como eles afetam o valor, a ?poca e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.
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23B. Para atender aos requisitos do item 23A, a entidade deve fornecer a composi??o que divulgue:
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(a) o perfil da ?poca do valor nominal do instrumento de hedge; e
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(b) se aplic?vel, o pre?o ou a taxa m?dia (por exemplo, pre?os de exerc?cio ou a termo, etc.) do instrumento de hedge.
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23C. Em situa??es em que a entidade frequentemente restabelece (ou seja, descontinua e reinicia) rela??es de hedge porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido frequentemente mudam (ou seja, a entidade utiliza um processo din?mico em que tanto a exposi??o quanto os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposi??o n?o permanecem os mesmos por muito tempo como, por exemplo, no item B6.5.24 (b) do CPC 48), a entidade:
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(a) est? isenta de fornecer as divulga??es exigidas pelos itens 23A e 23B;
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(b) deve divulgar:
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(i) informa??es sobre qual ? a estrat?gia de gerenciamento de risco em rela??o a essas rela??es de hedge;
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(ii) a descri??o de como ela reflete sua estrat?gia de gerenciamento de risco, utilizando a contabiliza??o de hedge e designando essas rela??es de hedge espec?ficas; e
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(iii) a indica??o da frequ?ncia com que as rela??es de hedge s?o descontinuadas e reiniciadas como parte do processo da entidade em rela??o a essas rela??es de hedge.
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23D. A entidade deve divulgar, por categoria de risco, a descri??o das fontes da inefetividade de hedge que devem afetar a rela??o de hedge durante o per?odo da rela??o.
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23E. Se outras fontes de inefetividade de hedge surgirem na rela??o de hedge, a entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a inefetividade de hedge resultante.
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23F. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar a descri??o de qualquer transa??o prevista para a qual a contabiliza??o de hedge tinha sido utilizada anteriormente, mas que n?o deve mais ocorrer.
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Efeitos da contabiliza??o de hedge sobre a posi??o financeira e sobre o desempenho
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24A. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens designados como instrumentos de hedge separadamente por categoria de risco para cada tipo de hedge (hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento l?quido em opera??o no exterior):
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(a) o valor cont?bil dos instrumentos de hedge (ativos financeiros separadamente de passivos financeiros);
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(b) a rubrica no balan?o patrimonial que inclui o instrumento de hedge;
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(c) a altera??o no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do per?odo; e
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(d) os valores nominais (incluindo quantidades, como, por exemplo, toneladas ou metros c?bicos) dos instrumentos de hedge.
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24B. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens protegidos separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:
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(a) para hedges de valor justo:
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(i) o valor cont?bil do item protegido, reconhecido no balan?o patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);
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(ii) o valor acumulado dos ajustes de hedge de valor justo sobre o item protegido, inclu?do no valor cont?bil do item protegido, reconhecido no balan?o patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);
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(iii) a rubrica, no balan?o patrimonial, que inclui o item protegido;
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(iv) a altera??o no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do per?odo; e
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(v) o valor acumulado dos ajustes de hedge do valor justo, remanescente no balan?o patrimonial, para quaisquer itens protegidos que deixaram de ser ajustados para proteger ganhos e perdas de hedge, de acordo com o item 6.5.10 do CPC 48;
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(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento l?quido em opera??o no exterior:
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(i) as altera??es no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do per?odo (ou seja, para hedges de fluxo de caixa, a altera??o no valor utilizado para determinar a inefetividade de hedge, reconhecida de acordo com o item 6.5.11 (c) do CPC 48);
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(ii) os saldos na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de convers?o de moeda estrangeira para hedges cont?nuos, que s?o contabilizados de acordo com os itens 6.5.11 e 6.5.13 (a) do CPC 48; e
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(iii) os saldos remanescentes na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de convers?o de moeda estrangeira de qualquer rela??o de hedge para as quais a contabilidade de hedge deixou de ser aplicada.
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24C. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:
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(a) para hedges de valor justo:
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(i) inefetividade de hedge ou seja, a diferen?a entre os ganhos ou as perdas de hedge do instrumento de hedge e o item protegido reconhecido no resultado (ou em outros resultados abrangentes para hedges de instrumento patrimonial pelo qual a entidade escolheu apresentar altera??es no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48); e
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(ii) a rubrica na demonstra??o do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;
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(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento l?quido em opera??o no exterior:
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(i) os ganhos ou as perdas de hedge do per?odo do relat?rio, que foram reconhecidos em outros resultados abrangentes;
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(ii) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
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(iii) a rubrica na demonstra??o do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;
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(iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de convers?o de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassifica??o (ver CPC 26) (diferenciando entre os valores para os quais a contabiliza??o de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos n?o devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado);
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(v) a rubrica na demonstra??o do resultado abrangente que inclui o ajuste de reclassifica??o (ver CPC 26); e
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(vi) para hedges de posi??o l?quida, os ganhos ou as perdas de hedge reconhecidos em rubrica separada na demonstra??o do resultado abrangente (ver item 6.6.4 do CPC 48).
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24D. Quando o volume de rela??es de hedge, ?s quais a isen??o do item 23C se aplica, n?o representa os volumes normais durante o per?odo (ou seja, o volume na data do relat?rio n?o reflete os volumes durante o per?odo), a entidade deve divulgar esse fato e a raz?o pela qual ela acredita que os volumes n?o s?o representativos.
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24E. A entidade deve fornecer a concilia??o de cada componente do patrim?nio l?quido e a an?lise de outros resultados abrangentes de acordo com o CPC 26, que, consideradas em conjunto:
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(a) diferenciam, no m?nimo, entre os valores referentes ?s divulga??es no item 24C(b)(i) e (b)(iv) e os valores contabilizados de acordo com o item 6.5.11 (d)(i) e (d)(iii) do CPC 48;
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(b) diferenciam entre os valores associados ao valor temporal das op??es, que protegem os itens protegidos relativos a transa??es e os valores associados ao valor temporal das op??es que protegem os itens protegidos relativos ao per?odo de tempo, quando a entidade contabiliza o valor temporal da op??o de acordo com o item 6.5.15 do CPC 48; e
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(c) diferenciam entre os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos a transa??es, e os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos ao per?odo de tempo, quando a entidade deve contabilizar esses valores de acordo com o item 6.5.16 do CPC 48.
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24F. A entidade deve divulgar as informa??es exigidas no item 24E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagrega??o por risco pode ser fornecida nas notas explicativas ?s demonstra??es cont?beis.
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Op??o para designar a exposi??o de cr?dito como mensurada ao valor justo por meio do resultado
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24G. Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de cr?dito para gerenciar o risco de cr?dito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:
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(a) para derivativos de cr?dito, que foram utilizados para gerenciar o risco de cr?dito de instrumentos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48, a concilia??o de cada valor nominal e o valor justo no in?cio e no final do per?odo;
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(b) o ganho ou a perda reconhecido no resultado na designa??o de instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48; e
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(c) ao descontinuar a mensura??o do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor cont?bil de acordo com o item 6.7.4 do CPC 48 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informa??es comparativas de acordo com o CPC 26, a entidade n?o precisa continuar essa divulga??o em per?odos subsequentes).
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28. Em alguns casos, a entidade n?o reconhece o ganho ou a perda no reconhecimento inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro porque o valor justo n?o ? comprovado por pre?o cotado em mercado ativo para ativo ou passivo id?ntico (ou seja, informa??o de N?vel 1), nem se baseia em t?cnica de avalia??o que utilize apenas dados de mercados observ?veis (ver item B5.1.2A do CPC 48). Nesses casos, a entidade deve divulgar, por classe de ativo financeiro ou de passivo financeiro:
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(a) sua pol?tica cont?bil para reconhecimento, no resultado, da diferen?a entre o valor justo no reconhecimento inicial e o pre?o da transa??o, para refletir a altera??o nos fatores (incluindo tempo) que os participantes do mercado levariam em conta ao precificar o ativo ou o passivo (ver item B5.1.2A(b) do CPC 48);
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(b) a diferen?a total ainda a ser reconhecida no resultado no in?cio e no final do per?odo e a concilia??o das altera??es no saldo dessa diferen?a;
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(c) por que a entidade concluiu que o pre?o da transa??o n?o era a melhor evid?ncia do valor justo, incluindo a descri??o das evid?ncias que sustentam o valor justo.
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29. Divulga??es de valor justo n?o s?o exigidas:
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(a) (...)
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(b) eliminada;
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(c) (...)
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30. Nos casos descritos no item 29 (c), a entidade deve divulgar informa??es para ajudar os usu?rios das demonstra??es cont?beis a fazer seu pr?prio julgamento a respeito da extens?o de poss?veis diferen?as entre o valor cont?bil desses contratos e seus valores justos, incluindo:
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(a) (...)
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Alcance e objetivos
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35A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulga??o dos itens 35F a 35N a instrumentos financeiros aos quais se aplicam os requisitos de redu??o ao valor recuper?vel do CPC 48. Entretanto:
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(a) para contas a receber de clientes, ativos contratuais e receb?veis de arrendamento, aplica-se o item 35J(a) a essas contas a receber de clientes, ativos contratuais e receb?veis de arrendamento em que as perdas permanentes de cr?dito esperadas devem ser reconhecidas de acordo com o item 5.5.15 do CPC 48, se esses ativos financeiros forem modificados e estiverem vencidos h? mais de 30 dias; e
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(b) o item 35K(b) n?o se aplica a receb?veis de arrendamento.
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35B. A divulga??o de risco de cr?dito, feita de acordo com os itens 35F a 35N, permite aos usu?rios das demonstra??es cont?beis compreenderem o efeito do risco de cr?dito sobre o valor, a ?poca e a incerteza dos fluxos de caixa futuros. Para alcan?ar esse objetivo, a divulga??o do risco de cr?dito deve fornecer:
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(a) informa??es sobre as pr?ticas de gerenciamento de risco de cr?dito da entidade e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensura??o de perdas de cr?dito esperadas, incluindo m?todos, premissas e informa??es utilizados para mensurar as perdas de cr?dito esperadas;
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(b) informa??es qualitativas e quantitativas que permitam aos usu?rios das demonstra??es cont?beis avaliarem os valores nas demonstra??es cont?beis resultantes de perdas de cr?dito esperadas, incluindo altera??es no valor das perdas de cr?dito esperadas e os motivos dessas altera??es; e
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(c) informa??es sobre exposi??o ao risco de cr?dito da entidade (ou seja, o risco de cr?dito inerente aos ativos financeiros da entidade e os compromissos para ampliar o cr?dito), incluindo concentra??es de risco de cr?dito significativas.
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35C. A entidade n?o precisa duplicar informa??es que j? estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informa??es sejam incorporadas por refer?ncia cruzada das demonstra??es cont?beis com outras demonstra??es, como, por exemplo, coment?rio da administra??o ou relat?rio de risco, que esteja dispon?vel aos usu?rios das demonstra??es cont?beis nos mesmos termos que as demonstra??es cont?beis e na mesma ?poca. Sem as informa??es incorporadas por refer?ncia cruzada, as demonstra??es cont?beis est?o incompletas.
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35D. Para atender aos objetivos do item 35B, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve considerar quanto detalhe deve divulgar, quanta ?nfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulga??o, o n?vel apropriado de agrega??o ou desagrega??o e se os usu?rios das demonstra??es cont?beis precisam de explica??es adicionais para avaliar as informa??es quantitativas divulgadas.
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35E. Se as divulga??es feitas de acordo com os itens 35F a
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35N forem insuficientes para atingir os objetivos do item 35B, a entidade deve divulgar informa??es adicionais necess?rias para atingir esses objetivos.
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Pr?ticas de gerenciamento de risco de cr?dito
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35F. A entidade deve explicar suas pr?ticas de gerenciamento de risco de cr?dito e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensura??o de perdas de cr?dito esperadas. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informa??es que permitam aos usu?rios das demonstra??es cont?beis compreenderem e avaliarem:
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(a) como a entidade determinou se o risco de cr?dito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, incluindo se e como:
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(i) os instrumentos financeiros s?o considerados como tendo baixo risco de cr?dito, de acordo com o item 5.5.10 do CPC 48, incluindo as classes de instrumentos financeiros aos quais eles se aplicam; e
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(ii) foi refutada a suposi??o no item 5.5.11 do CPC 48 de que houve aumento significativo no risco de cr?dito desde o reconhecimento inicial, quando os ativos financeiros estiverem vencidos h? mais de 30 dias;
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(b) defini??es de inadimpl?ncia da entidade, incluindo os motivos para a escolha dessas defini??es;
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(c) como os instrumentos foram agrupados se as perdas de cr?dito esperadas foram mensuradas de forma coletiva;
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(d) como a entidade determinou que ativos financeiros s?o ativos financeiros com problemas de recupera??o de cr?dito;
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(e) a pol?tica de baixa da entidade, incluindo os indicadores de que n?o existe expectativa razo?vel de recupera??o e informa??es sobre a pol?tica para ativos financeiros que s?o baixados, mas que ainda est?o sujeitos ? atividade de aplica??o; e
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(f) como os requisitos do item 5.5.12 do CPC 48, para a modifica??o dos fluxos de caixa contratuais de ativos financeiros, foram aplicados, incluindo como a entidade:
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(i) determina se o risco de cr?dito sobre o ativo financeiro que foi modificado, enquanto a provis?o para perdas foi mensurada pelo valor equivalente ?s perdas permanentes de cr?dito esperadas, melhorou na medida em que a provis?o para perdas ? revertida para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas de cr?dito esperadas para 12 meses, de acordo com o item 5.5.5 do CPC 48; e
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(ii) monitora a extens?o pela qual a provis?o para perdas sobre ativos financeiros que atendem aos crit?rios do inciso (i) ? subsequentemente remensurada pelo valor equivalente ?s perdas permanentes de cr?dito esperadas de acordo com o item 5.5.3 do CPC 48.
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35G. A entidade deve explicar as informa??es, premissas e t?cnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos da Se??o 5.5 do CPC 48. Para esse fim, a entidade deve divulgar:
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(a) a base das informa??es, premissas e t?cnicas de estimativa utilizadas para:
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(i) mensurar as perdas permanentes de cr?dito esperadas e as perdas de cr?dito esperadas para 12 meses;
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(ii) determinar se o risco de cr?dito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial; e
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(iii) determinar se o ativo financeiro ? ativo financeiro com problemas de recupera??o de cr?dito;
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(b) como informa??es com vistas ao futuro foram incorporadas na determina??o de perdas de cr?dito esperadas, incluindo o uso de informa??es macroecon?micas; e
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(c) altera??es nas t?cnicas de estimativa ou premissas significativas ocorridas durante o per?odo de relat?rio e os motivos dessas altera??es.
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Informa??es qualitativas e quantitativas sobre valores resultantes de perdas de cr?dito esperadas
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35H. Para explicar as altera??es na provis?o para perdas e os motivos dessas altera??es, a entidade deve fornecer concilia??o, por classe de instrumentos financeiros, desde o saldo de abertura at? o saldo final da provis?o para perdas, em tabela, indicando, separadamente, as altera??es durante o per?odo:
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(a) da provis?o para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas de cr?dito esperadas para 12 meses;
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(b) da provis?o para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de cr?dito esperadas para:
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(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de cr?dito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, mas que n?o s?o ativos financeiros com problemas de recupera??o de cr?dito;
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(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recupera??o de cr?dito na data do relat?rio (mas que n?o foram comprados ou originados com problemas de recupera??o de cr?dito); e
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(iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou receb?veis de arrendamento para os quais as provis?es para perdas s?o mensuradas de acordo com o item 5.5.15 do CPC 48;
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(c) ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recupera??o de cr?dito. Al?m da concilia??o, a entidade deve divulgar o valor total das perdas de cr?dito esperadas n?o descontadas no reconhecimento inicial sobre ativos financeiros inicialmente reconhecidos durante o per?odo de relat?rio.
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35I. Para permitir que os usu?rios das demonstra??es cont?beis compreendam as altera??es na provis?o para perdas divulgadas de acordo com o item 35H, a entidade deve fornecer explica??o sobre como as altera??es significativas no valor cont?bil bruto de instrumentos financeiros durante o per?odo contribu?ram para as altera??es na provis?o para perdas. As informa??es devem ser fornecidas separadamente para instrumentos financeiros que representam a provis?o para perdas, conforme indicado no item 35H(a) a (c), e devem incluir informa??es qualitativas e quantitativas pertinentes. Exemplos de altera??es no valor cont?bil bruto de instrumentos financeiros, que contribu?ram para altera??es na provis?o para perdas, podem incluir:
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(a) altera??es decorrentes de instrumentos financeiros originados ou adquiridos durante o per?odo de relat?rio;
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(b) modifica??o dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que n?o resultam em desreconhecimento desses ativos financeiros de acordo com o CPC 48;
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(c) altera??es decorrentes de instrumentos financeiros que foram desreconhecidos (incluindo aqueles que foram baixados) durante o per?odo de relat?rio; e
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(d) altera??es que ocorrem se a provis?o para perdas ? mensurada pelo valor equivalente a perdas de cr?dito esperadas para 12 meses ou a perdas permanentes de cr?dito esperadas.
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35J. Para permitir aos usu?rios das demonstra??es cont?beis compreenderem a natureza e o efeito de modifica??es dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que n?o resultaram em desreconhecimento, e o efeito dessas modifica??es na mensura??o de perdas de cr?dito esperadas, a entidade deve divulgar:
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(a) o custo amortizado antes da modifica??o e o ganho ou a perda l?quida na modifica??o reconhecidos para ativos financeiros para os quais os fluxos de caixa contratuais foram modificados durante o per?odo de relat?rio, enquanto tinham provis?o para perdas mensurada pelo valor equivalente ?s perdas permanentes de cr?dito esperadas; e
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(b) o valor cont?bil bruto no final do per?odo de relat?rio de ativos financeiros, que foram modificados, desde o reconhecimento inicial na ?poca em que a provis?o para perdas foi mensurada, para o valor equivalente ?s perdas permanentes de cr?dito esperadas e para os quais a provis?o para perdas mudou durante o per?odo de relat?rio para o valor equivalente a perdas de cr?dito esperadas para 12 meses.
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35K. Para permitir aos usu?rios das demonstra??es cont?beis compreenderem o efeito da garantia e outras melhorias de cr?dito sobre os valores resultantes de perdas de cr?dito esperadas, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:
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(a) o valor que melhor representa sua exposi??o m?xima ao risco de cr?dito ao final do per?odo de relat?rio, sem levar em considera??o qualquer garantia detida ou outra melhoria de cr?dito (por exemplo, acordos de compensa??o que n?o se qualifiquem para compensa??o, de acordo com o CPC 39);
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(b) a descri??o narrativa da garantia detida e outras melhorias de cr?dito, incluindo:
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(i) descri??o da natureza e qualidade da garantia detida;
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(ii) explica??o de quaisquer altera??es significativas na qualidade dessa garantia ou melhorias de cr?dito como resultado de deteriora??o ou altera??es nas pol?ticas de garantia da entidade durante o per?odo de relat?rio; e
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(iii) informa??es sobre instrumentos financeiros para os quais a entidade n?o reconheceu provis?o para perdas devido ? garantia;
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(c) informa??es quantitativas sobre a garantia detida e outras melhorias de cr?dito (por exemplo, quantifica??o da extens?o em que a garantia e outras melhorias de cr?dito reduzem o risco de cr?dito) para ativos financeiros que apresentam problemas de recupera??o de cr?dito na data do relat?rio.
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35L. A entidade deve divulgar o valor contratual em aberto em ativos financeiros, que foram baixados durante o per?odo de relat?rio e ainda est?o sujeitos ? atividade de execu??o.
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Exposi??o a risco de cr?dito
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35M. Para permitir aos usu?rios das demonstra??es cont?beis avaliarem a exposi??o ao risco de cr?dito da entidade e compreenderem suas concentra??es de risco de cr?dito significativas, a entidade deve divulgar, por graus de classifica??o de risco, o valor cont?bil bruto de ativos financeiros e a exposi??o a risco de cr?dito em compromissos de empr?stimo e contratos de garantia financeira. Essas informa??es devem ser fornecidas, separadamente, para instrumentos financeiros:
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(a) para os quais a provis?o para perdas ? mensurada pelo valor equivalente a perdas de cr?dito esperadas para 12 meses;
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(b) para os quais a provis?o para perdas ? mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de cr?dito esperadas e que s?o:
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(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de cr?dito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que n?o s?o ativos financeiros com problemas de recupera??o de cr?dito;
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(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recupera??o de cr?dito na data do relat?rio (mas que n?o foram comprados ou originados com problemas de recupera??o de cr?dito); e
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(iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou receb?veis de arrendamento para os quais as provis?es para perdas devem ser mensuradas de acordo com o item 5.5.15 do CPC 48;
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(c) que sejam ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recupera??o de cr?dito.
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35N. Para contas a receber de clientes, ativos contratuais e receb?veis de arrendamento aos quais a entidade aplica o item 5.5.15 do CPC 48, as informa??es fornecidas de acordo com o item 35M podem basear-se em matriz de provis?o (ver item B5.5.35 do CPC 48).
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36. Para todos os instrumentos financeiros dentro do alcance deste pronunciamento, mas para os quais os requisitos de redu??o ao valor recuper?vel do CPC 48 n?o se aplicam, a entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro:
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(a) o montante que melhor representa sua exposi??o m?xima ao risco de cr?dito ao t?rmino do per?odo de reporte sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de cr?dito (por exemplo, contratos que permitam a compensa??o pelo valor l?quido netting agreements, mas que n?o se qualificam para compensa??o, segundo o CPC 39); essa divulga??o n?o ? requerida para instrumentos financeiros, cujos valores cont?beis melhor representem a m?xima exposi??o ao risco de cr?dito;
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(b) descri??o da garantia mantida como t?tulo e valor mobili?rio (security) e de outros instrumentos de melhoria de cr?dito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantifica??o da extens?o na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de cr?dito mitigam o risco de cr?dito) com rela??o ao montante que melhor representa a exposi??o m?xima ao risco de cr?dito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor cont?bil do instrumento financeiro);
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(c) eliminada;
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(d) ()
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42C. Para fins de aplica??o dos requisitos de divulga??o dos itens 42E a 42H, a entidade tem envolvimento cont?nuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transfer?ncia, a entidade retiver quaisquer direitos ou obriga??es contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obriga??es contratuais relativos ao ativo financeiro transferido.
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Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulga??o dos itens 42E a 42H, os seguintes casos abaixo n?o constituem envolvimento cont?nuo:
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(a) ()
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(b) ()
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(c) acordo pelo qual a entidade ret?m os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obriga??o contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condi??es dos itens 3.2.5 (a) a (c) do CPC 48 forem satisfeitas.
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42D. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos n?o se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcan?ar os objetivos definidos no item 42B(a), a entidade deve divulgar, em cada data-base da demonstra??o cont?bil e para cada classe de ativos financeiros transferidos, que n?o s?o desreconhecidos em sua totalidade:
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(a) (...)
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(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento cont?nuo (ver itens 3.2.6 (c)(ii) e 3.2.16 do CPC 48), o valor cont?bil total dos ativos originais antes da transfer?ncia, o valor cont?bil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor cont?bil dos passivos associados.
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42E. Para alcan?ar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 3.2.6 (a) e (c)(i) do CPC 48), mas tem envolvimento cont?nuo neles, a entidade deve divulgar, no m?nimo, para cada tipo de envolvimento cont?nuo em cada data-base:
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(a) (...)
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Aplica??o inicial do CPC 48
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42I. No per?odo de relat?rio que inclui a data da aplica??o inicial do CPC 48, a entidade deve divulgar as seguintes informa??es para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplica??o inicial:
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(a) a categoria de mensura??o original e o valor cont?bil determinados de acordo com o CPC 38 ou de acordo com a vers?o anterior do CPC 48 (se a abordagem escolhida pela entidade de aplicar o CPC 48 envolver mais do que uma data de aplica??o inicial para diferentes requisitos);
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(b) a nova categoria de mensura??o e o valor cont?bil determinado de acordo com o CPC 48;
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(c) o valor de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balan?o patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas que n?o s?o mais designados dessa forma, distinguindo entre aqueles que o CPC 48 requer que a entidade reclassifique e aqueles que a entidade opta por reclassificar na data da aplica??o inicial.
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De acordo com o item 7.2.2 do CPC 48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar o CPC 48, a transi??o pode envolver mais do que uma data de aplica??o inicial. Portanto, este item pode resultar em divulga??o em mais de uma data de aplica??o inicial. A entidade deve apresentar essas divulga??es quantitativas em tabela, salvo se outro formato for mais apropriado.
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42J. No per?odo de relat?rio que inclui a data da aplica??o inicial do CPC 48, a entidade deve divulgar informa??es qualitativas para permitir aos usu?rios compreenderem:
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(a) como a entidade aplicou os requisitos de classifica??o do CPC 48 a esses ativos financeiros, cuja classifica??o alterou-se como resultado da aplica??o do CPC 48;
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(b) as raz?es para qualquer designa??o ou nova designa??o de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado, na data da aplica??o inicial.
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De acordo com o item 7.2.2 do CPC 48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar o CPC 48, a transi??o pode envolver mais do que uma data de aplica??o inicial. Portanto, este item pode resultar em divulga??o em mais de uma data de aplica??o inicial.
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42K. No per?odo de relat?rio em que a entidade aplicar, pela primeira vez, os requisitos de mensura??o e classifica??o para ativos financeiros do CPC 48 (ou seja, quando a entidade realizar a transi??o do CPC 38 para o CPC 48 para ativos financeiros), ela deve apresentar as divulga??es previstas nos itens 42L a 42O deste pronunciamento, conforme requerido pelo item 7.2.15 do CPC 48.
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42L. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar as altera??es nas classifica??es de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplica??o inicial do CPC 48, mostrando separadamente:
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(a) as altera??es nos valores cont?beis com base em suas categorias de mensura??o de acordo com o CPC 38 (ou seja, n?o resultantes da altera??o no atributo de mensura??o na transi??o para o CPC 48); e
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(b) as altera??es nos valores cont?beis resultantes da altera??o no atributo de mensura??o na transi??o para o CPC 48.
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As divulga??es descritas neste item n?o precisam ser feitas ap?s o per?odo de relat?rio anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensura??o e classifica??o para ativos financeiros no CPC 48.
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42M. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados de forma que sejam mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados do valor justo por meio do resultado de forma que sejam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, como resultado da transi??o para o CPC 48:
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(a) o valor justo dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do per?odo de relat?rio; e
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(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou outros resultados abrangentes durante o per?odo de relat?rio se os ativos financeiros ou passivos financeiros n?o tivessem sido reclassificados.
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As divulga??es descritas neste item n?o precisam ser feitas ap?s o per?odo de relat?rio anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensura??o e classifica??o para ativos financeiros no CPC 48.
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42N. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado como resultado da transi??o para o CPC 48:
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(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplica??o inicial; e
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(b) a receita ou a despesa de juros reconhecida.
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Se a entidade tratar o valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro como novo valor cont?bil bruto na data da aplica??o inicial (ver item 7.2.11 do CPC 48), as divulga??es deste item devem ser feitas para cada per?odo de relat?rio at? o desreconhecimento. Por outro lado, as divulga??es descritas neste item n?o precisam ser feitas ap?s o per?odo de relat?rio anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensura??o e classifica??o para ativos financeiros no CPC 48.
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42O. Quando a entidade apresentar as divulga??es previstas nos itens 42K a 42N, essas divulga??es e as divulga??es descritas no item 25 deste pronunciamento, devem permitir a concilia??o entre:
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(a) as categorias de mensura??o apresentadas de acordo com o CPC 38 e o CPC 48; e
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(b) a classe de instrumento financeiro;
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na data da aplica??o inicial.
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42P. Na data de aplica??o inicial da Se??o 5.5 do CPC 48, a entidade ? obrigada a divulgar informa??es que permitam a concilia??o das provis?es para redu??o ao valor recuper?vel de encerramento (do balan?o) de acordo com o CPC 38 e as provis?es de acordo com o CPC 25 para as provis?es para perdas de abertura (do balan?o), determinadas de acordo com o CPC 48. Para ativos financeiros, essa divulga??o deve ser fornecida pelas respectivas categorias de mensura??o de ativos financeiros de acordo com o CPC 38 e o CPC 48, e devem mostrar, separadamente, o efeito das altera??es na categoria de mensura??o na provis?o para perdas nessa data.
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42Q. No per?odo do relat?rio que inclui a data da aplica??o inicial do CPC 48, a entidade n?o est? obrigada a divulgar os valores de rubricas que teriam sido informados de acordo com os requisitos de mensura??o e classifica??o (que inclui os requisitos relativos ? mensura??o de custo amortizado de ativos financeiros e ? redu??o ao valor recuper?vel nas Se??es 5.4 e 5.5 do CPC 48) do:
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(a) CPC 48 para per?odos anteriores; e
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(b) CPC 38 para o per?odo corrente.
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42R. De acordo com o item 7.2.4 do CPC 48, se for impratic?vel (conforme definido no CPC 23), na data de aplica??o inicial do CPC 48, para a entidade avaliar o elemento de valor do dinheiro no tempo,modificado de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D do CPC 48 com base nos fatos e circunst?ncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as caracter?sticas do fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunst?ncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes ? modifica??o do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D do CPC 48. A entidade deve divulgar o valor cont?bil, na data do relat?rio, dos ativos financeiros cujas caracter?sticas do fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunst?ncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos relativos ? modifica??o do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D do CPC 48, at? que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.
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42S. De acordo com o item 7.2.5 do CPC 48, se for impratic?vel (conforme definido no CPC 23), na data da aplica??o inicial, para a entidade avaliar se o valor justo de elemento de pr?pagamento era insignificante de acordo com os itens B4.1.12 (c) do CPC 48 com base nos fatos e circunst?ncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as caracter?sticas de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunst?ncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar a exce??o para elementos de pr?-pagamento no item B4.1.12 do CPC 48. A entidade deve divulgar o valor cont?bil na data do relat?rio dos ativos financeiros cujas caracter?sticas de fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunst?ncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exce??o para elementos de pr?-pagamento, descritos no item B4.1.12 do CPC 48, at? que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.
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Ap?ndice A
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Grau de classifica??o de risco ? a classifica??o de risco de cr?dito baseada no risco de inadimpl?ncia que possa ocorrer no instrumento financeiro.
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Os seguintes termos s?o definidos no item 11 do CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresenta??o, no item 9 do CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o, no Ap?ndice A do CPC 48 ou no Ap?ndice A do CPC 46, e utilizados neste pronunciamento com o mesmo sentido:
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custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro
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desreconhecimento
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derivativo
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m?todo de juros efetivos
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instrumento patrimonial
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valor justo
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ativo financeiro
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instrumento financeiro
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passivo financeiro
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passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do
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resultado
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contrato de garantia financeira
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transa??o prevista
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instrumento de hedge
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compra ou venda regular
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ativo contratual
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ativo financeiro com problema de recupera??o de cr?dito
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ativo financeiro comprado ou originado com problemas de
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recupera??o de cr?dito
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data de reclassifica??o
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dividendos
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ganhos ou perdas por redu??o ao valor recuper?vel
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mantido para negocia??o
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perdas de cr?dito esperadas
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provis?o para perdas
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valor cont?bil bruto de ativo financeiro
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vencido
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B1. O item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que s?o apropriadas ? natureza da informa??o divulgada e que tenham em conta as caracter?sticas desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 s?o determinadas pela entidade e s?o, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas no CPC 48 (que determinam como instrumentos financeiros devem ser mensurados e onde as mudan?as no valor justo devem ser reconhecidas).
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B5. O item 21 requer a divulga??o da base de mensura??o usada na elabora??o das demonstra??es cont?beis e de outras pol?ticas cont?beis usadas que sejam relevantes para a compreens?o das demonstra??es cont?beis. Para os instrumentos financeiros, essa evidencia??o inclui:
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(a) para os instrumentos financeiros passivos, designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:
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(i) a natureza dos passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
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(ii) os crit?rios usados para a determina??o desses passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e
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(iii) como a entidade satisfez as condi??es do item 4.2.2 do CPC 48 para tal designa??o;
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(aa) para ativos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado:
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(i) a natureza dos ativos financeiros que a entidade designou como mensurados ao valor justo por meio do resultado; e
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(ii) como a entidade cumpriu os crit?rios do item 4.1.5 do CPC 48 para essa designa??o.
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(b) eliminada;
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(c) se compras e vendas regulares de ativos financeiros s?o contabilizadas na data da transa??o ou da liquida??o (ver item 3.1.2 do CPC 48);
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(d) eliminada;
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(e) (...)
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(f) eliminada;
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(g) eliminada;
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Pr?ticas de gerenciamento de risco de cr?dito (itens 35F e 35G)
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B8A. O item 35F(b) exige a divulga??o de informa??es sobre como a entidade definiu inadimpl?ncia para diferentes instrumentos financeiros e os motivos para a escolha dessas defini??es. De acordo com o item 5.5.9 do CPC 48, a determina??o sobre se as perdas permanentes de cr?dito esperadas devem ser reconhecidas baseia-se no aumento do risco de inadimpl?ncia, que ocorre desde o reconhecimento inicial. As informa??es sobre defini??es de inadimpl?ncia da entidade que auxiliar?o os usu?rios das demonstra??es cont?beis a compreenderem como a entidade aplicou os requisitos de perdas de cr?dito esperadas no CPC 48 podem incluir:
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(a) os fatores qualitativos e quantitativos considerados ao definir inadimpl?ncia;
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(b) se foram aplicadas diferentes defini??es a diferentes tipos de instrumentos financeiros; e
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(c) premissas sobre a taxa de "recupera??o" (ou seja, o n?mero de ativos financeiros que voltam ? condi??o razo?vel de desempenho), ap?s a inadimpl?ncia ocorrida sobre o ativo financeiro.
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B8B. Para auxiliar os usu?rios das demonstra??es cont?beis na avalia??o das pol?ticas de modifica??o e reestrutura??o da entidade, o item 35F(f)(i) exige a divulga??o de informa??es sobre como a entidade monitora a extens?o pela qual a provis?o para perdas sobre ativos financeiros, previamente divulgados de acordo com o item 35F(f)(i), ?, subsequentemente, mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de cr?dito esperadas de acordo com o item 5.5.3 do CPC 48. Informa??es quantitativas, que auxiliam os usu?rios a compreenderem o aumento subsequente no risco de cr?dito de ativos financeiros modificados, podem incluir informa??es sobre ativos financeiros modificados que atendem aos crit?rios descritos no item 35F(f)(i), para os quais a provis?o para perdas reverteu-se para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de cr?dito esperadas (ou seja, taxa de deteriora??o).
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B8C. O item 35G(a) exige a divulga??o de informa??es sobre a base de informa??es, premissas e t?cnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos de redu??o ao valor recuper?vel do CPC 48. As premissas e informa??es da entidade, utilizadas para mensurar perdas de cr?dito esperadas ou para determinar a extens?o de aumentos no risco de cr?dito desde o reconhecimento inicial, podem incluir informa??es obtidas de informa??es hist?ricas internas ou relat?rios de classifica??o e premissas sobre a vida esperada de instrumentos financeiros e a ?poca da venda da garantia.
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Altera??o na provis?o para perdas (item 35H)
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B8D. De acordo com o item 35H, a entidade ? obrigada a explicar os motivos para as altera??es na provis?o para perdas durante o per?odo. Al?m da concilia??o do saldo de abertura at? o saldo final da provis?o para perdas, pode ser necess?rio fornecer explica??o narrativa das altera??es. Essa explica??o narrativa pode incluir a an?lise dos motivos para altera??es na provis?o para perdas durante o per?odo, incluindo:
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(a) a composi??o da carteira;
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(b) o volume de instrumentos financeiros comprados ou originados; e
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(c) a gravidade das perdas de cr?dito esperadas.
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B8E. Para compromissos de empr?stimo e contratos de garantia financeira, a provis?o para perdas deve ser reconhecida. A entidade deve divulgar informa??es sobre as altera??es na provis?o para perdas para ativos financeiros separadamente daquelas para compromissos de empr?stimo e contratos de garantia financeira. Entretanto, se o instrumento financeiro inclui tanto empr?stimo (ou seja, ativo financeiro) quanto componente de compromisso n?o sacado (ou seja, compromisso de empr?stimo) e a entidade n?o consegue identificar separadamente as perdas de cr?dito esperadas sobre o componente de compromisso de empr?stimo daquelas sobre o componente do ativo financeiro, as perdas de cr?dito esperadas sobre o compromisso de empr?stimo devem ser reconhecidas juntamente com a provis?o para perdas para o ativo financeiro. Na medida em que as perdas de cr?dito esperadas combinadas superam o valor cont?bil bruto do ativo financeiro, as perdas de cr?dito esperadas devem ser reconhecidas como provis?o.
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Garantia (item 35K)
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B8F. O item 35K exige a divulga??o de informa??es que permitem aos usu?rios das demonstra??es cont?beis compreenderem o efeito de garantia e outras melhorias de cr?dito sobre o valor das perdas de cr?dito esperadas. A entidade n?o ? obrigada a divulgar informa??es sobre o valor justo de garantia e outras melhorias de cr?dito, nem ? obrigada a quantificar o valor exato da garantia que foi inclu?da no c?lculo das perdas de cr?dito esperadas (ou seja, perda devido ? inadimpl?ncia).
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B8G. A descri??o narrativa da garantia e seu efeito sobre valores de perdas de cr?dito esperadas pode incluir informa??es sobre:
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(a) os principais tipos de garantia detida e outras melhorias de cr?dito (exemplos das ?ltimas sendo garantias, derivativos de cr?dito e contratos de compensa??o que n?o se qualificam para compensa??o de acordo com o CPC 39);
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(b) o volume de garantia detida e outras melhorias de cr?dito e sua signific?ncia em termos da provis?o para perdas;
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(c) as pol?ticas e processos para avaliar e gerenciar a garantia e outras melhorias de cr?dito;
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(d) os principais tipos de contrapartes das garantias e outras melhorias de cr?dito e sua capacidade de cr?dito; e
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(e) informa??es sobre concentra??es de risco dentro da garantia e outras melhorias de cr?dito.
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Exposi??o a risco de cr?dito (itens 35M e 35N)
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B8H. O item 35M exige a divulga??o de informa??es sobre a exposi??o a risco de cr?dito da entidade e concentra??es significativas de risco de cr?dito na data de relat?rio. Existe concentra??o de risco de cr?dito quando uma s?rie de contrapartes est? localizada na mesma regi?o geogr?fica ou est? envolvida em atividades similares e possui caracter?sticas econ?micas similares que fariam com que sua capacidade de cumprir obriga??es contratuais fosse afetada de modo similar por altera??es nas condi??es econ?micas ou em outras condi??es. A entidade deve fornecer informa??es que permitam aos usu?rios das demonstra??es cont?beis compreenderem se existem grupos ou carteiras de instrumentos financeiros com caracter?sticas espec?ficas que possam afetar grande parte desse grupo de instrumentos financeiros, tal como concentra??o de riscos espec?ficos. Isso inclui, por exemplo, concentra??o por tipo de emissor, por setor, geogr?fica ou agrupamentos LTV (loan-to-value).
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B8I. O n?mero de graus de classifica??o de risco, utilizado para divulgar as informa??es de acordo com o item 35M, deve ser consistente com o n?mero que a entidade informa ao pessoal-chave da administra??o para fins de gerenciamento de risco de cr?dito. Se informa??es vencidas s?o as ?nicas informa??es espec?ficas do mutu?rio dispon?veis e a entidade as utiliza para avaliar se o risco de cr?dito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial de acordo com o item 5.5.11 do CPC 48, a entidade deve fornecer a an?lise pela situa??o anterior de atraso de pagamento para esses ativos financeiros.
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B8J. Quando a entidade tiver mensurado as perdas de cr?dito esperadas coletivamente, ela pode n?o ser capaz de alocar o valor cont?bil bruto de ativos financeiros individuais ou a exposi??o a risco de cr?dito sobre compromissos de empr?stimo e contratos de garantia financeira aos graus de classifica??o de risco para os quais as perdas permanentes de cr?dito esperadas s?o reconhecidas. Nesse caso, a entidade deve aplicar o requisito do item 35M a esses instrumentos financeiros que podem ser diretamente alocados ao grau de classifica??o de risco e divulgar separadamente o valor cont?bil bruto de instrumentos financeiros para os quais foram mensuradas de forma coletiva as perdas permanentes de cr?dito esperadas.
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B9. Os itens 35K(a) e 36 (a) requerem divulga??o do montante que melhor represente a exposi??o m?xima da entidade ao risco de cr?dito. Para o ativo financeiro, ? tipicamente o valor cont?bil bruto, deduzido de:
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(a) (...)
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(b) quaisquer perdas de valor recuper?vel de acordo com o CPC 48.
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B10. Atividades, que geram exposi??o ao risco de cr?dito e a correspondente exposi??o m?xima ao risco de cr?dito, incluem, mas n?o est?o limitadas a:
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(a) concess?o de empr?stimos a clientes e dep?sitos em outras entidades. Nesses casos a exposi??o m?xima ao risco de cr?dito ? o montante do valor cont?bil dos instrumentos financeiros considerados;
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(b) ()
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B22. Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balan?o patrimonial (por exemplo, instrumentos de d?vida adquiridos ou emitidos) e em alguns instrumentos financeiros n?o reconhecidos no balan?o patrimonial (compromissos de empr?stimos, por exemplo).
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B27. De acordo com o item 40 (a), a sensibilidade do resultado (que surge, por exemplo, de instrumentos mensurados ao valor justo por meio do resultado) ? evidenciada separadamente da sensibilidade de outros resultados abrangentes (que surgem, por exemplo, de investimentos em instrumentos patrimoniais cujas altera??es no valor justo s?o apresentadas em outros resultados abrangentes).
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Compensa??o de ativos financeiros e passivos financeiros (itens 13A a 13F)
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Alcance (item 13A)
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B40. As divulga??es descritas nos itens 13B a 13E s?o exigidas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos que s?o compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Al?m disso, instrumentos financeiros est?o dentro do alcance dos requisitos de divulga??o, descritos nos itens 13B a 13E, se estiverem sujeitos a acordo principal de liquida??o execut?vel ou acordo similar que cobre transa??es e instrumentos financeiros similares, independentemente de se os instrumentos financeiros s?o compensados de acordo com o item 42 do CPC 39.
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B41. Os acordos similares referidos nos itens 13A e B40 incluem contratos de compensa??o de derivativos, contratos globais principais de recompra, contratos globais principais de empr?stimo de t?tulos e quaisquer direitos relacionados ? garantia financeira. As transa??es e instrumentos financeiros similares referidos no item B40 incluem derivativos, acordos de venda e recompra, contratos de recompra e venda reversa, tomada de empr?stimo de t?tulos e contratos de empr?stimo de t?tulos. Exemplos de instrumentos financeiros que n?o est?o dentro do alcance do item 13A s?o empr?stimos e dep?sitos de clientes na mesma institui??o (salvo se s?o compensados no balan?o patrimonial) e instrumentos financeiros que est?o sujeitos somente a contrato de garantia.
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Divulga??o de informa??es quantitativas para ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C)
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B42. Instrumentos financeiros divulgados de acordo com o item 13C podem estar sujeitos a diferentes requisitos de mensura??o (por exemplo, conta a pagar relacionada a contrato de recompra pode ser mensurada ao custo amortizado, enquanto o derivativo deve ser mensurado ao valor justo). A entidade deve incluir instrumentos aos seus valores reconhecidos e deve descrever quaisquer diferen?as de mensura??o resultantes nas respectivas divulga??es.
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Divulga??o dos valores brutos de ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C(a))
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B43. Os valores requeridos pelo item 13C(a) referem-se a instrumentos financeiros reconhecidos que s?o compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Os valores requeridos pelo item 13C(a) tamb?m se referem a instrumentos financeiros reconhecidos, que est?o sujeitos a acordo principal de liquida??o execut?vel ou acordo similar, independentemente de se eles cumprem os crit?rios de compensa??o. Entretanto, as divulga??es requeridas pelo item 13C(a) n?o est?o relacionadas a quaisquer quantias reconhecidas como resultado de contratos de garantia que n?o cumprem os crit?rios de compensa??o no item 42 do CPC 39. Em vez disso, esses valores devem ser divulgados de acordo com o item 13C(d).
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Divulga??o dos valores que s?o compensados de acordo com os crit?rios descritos no item 42 do CPC 39 (item 13C(b))
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B44. O item 13C(b) exige que a entidade divulgue os valores compensados de acordo com o item 42 do CPC 39 ao determinar os valores l?quidos apresentados no balan?o patrimonial. Os valores, tanto dos ativos financeiros reconhecidos, quanto dos passivos financeiros reconhecidos, que est?o sujeitos ? compensa??o em conformidade com o mesmo acordo, devem ser divulgados tanto nas divulga??es de ativo financeiro quanto nas de passivo financeiro. Entretanto, os valores divulgados (por exemplo, em tabela) est?o limitados aos valores que est?o sujeitos a compensa??o. Por exemplo, a entidade pode ter ativo derivativo reconhecido e passivo derivativo reconhecido que cumprem os crit?rios de compensa??o descritos no item 42 do CPC 39. Se o valor bruto do ativo derivativo ? maior do que o valor bruto do passivo derivativo, a tabela de divulga??o de ativos financeiros deve incluir o valor total do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(a)) e o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(b)). Contudo, enquanto a tabela de divulga??o de passivos financeiros deve incluir o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(a)), ela somente deve incluir o valor do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(b)) que seja igual ao valor do passivo derivativo.
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Divulga??o dos valores l?quidos apresentados no balan?o patrimonial (item 13C(c))
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B45. Se a entidade tem instrumentos que atendem ao alcance dessas divulga??es (conforme especificado no item 13A), mas que n?o atendem aos crit?rios de compensa??o descritos no item 42 do CPC 39, os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) equivalem aos valores que devem ser divulgados pelo item 13C(a).
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B46. Os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) devem ser conciliados com os valores de rubricas individuais apresentados no balan?o patrimonial. Por exemplo, se a entidade determina que a agrega??o ou desagrega??o de valores de rubricas de demonstra??es cont?beis individuais fornece informa??es mais relevantes, ela deve conciliar os valores agregados ou desagregados divulgados no item 13C(c) para os valores de rubricas individuais apresentados no balan?o patrimonial.
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Divulga??o dos valores, sujeitos a acordo principal de liquida??o execut?vel ou acordo similar, que n?o est?o de outro modo inclu?dos no item 13C(b) (item 13C(d))
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B47. O item 13C(d) requer que entidades divulguem valores sujeitos a acordo principal de liquida??o execut?vel ou acordo similar, que n?o est?o de outro modo inclu?dos no item 13C(b). O item 13C(d)(i) refere-se a valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que n?o cumprem alguns ou todos os crit?rios de compensa??o descritos no item 42 do CPC 39 (por exemplo, direitos correntes de compensa??o, que n?o atendem ao crit?rio descrito no item 42 (b) do CPC 39, ou direitos condicionais de compensa??o, que s?o execut?veis e exerc?veis somente em caso de inadimpl?ncia, ou somente no caso de insolv?ncia ou fal?ncia de quaisquer das contrapartes).
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B48. O item 13C(d)(ii) refere-se a valores relativos ? garantia financeira, incluindo garantia monet?ria, tanto recebida quanto oferecida. A entidade deve divulgar o valor justo desses instrumentos financeiros que foram oferecidos ou recebidos como garantia. Os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) devem estar relacionados ? garantia real recebida ou oferecida, e n?o a quaisquer valores a pagar ou a receber resultantes, reconhecidos para devolver ou receber de volta essa garantia.
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Limites sobre os valores divulgados no item 13C(d) (item 13D)
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B49. Ao divulgar valores de acordo com o item 13C(d), a entidade deve levar em conta os efeitos de sobregarantia (overcollateralisation) por instrumento financeiro. Para fazer isso, a entidade deve, primeiramente, deduzir os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(i) do valor divulgado de acordo com o item 13C(c). A entidade ent?o deve limitar os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) ao valor restante no item 13C(c) para o respectivo instrumento financeiro. Entretanto, se direitos ? garantia podem ser executados em instrumentos financeiros, esses direitos podem ser inclu?dos na divulga??o fornecida de acordo com o item 13D.
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Descri??o dos direitos de compensa??o sujeitos a acordos principais de liquida??o execut?veis e acordos similares (item 13E)
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B50. A entidade deve descrever os tipos de direitos de compensa??o e acordos similares divulgados em conformidade com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos. Por exemplo, a entidade deve divulgar seus direitos condicionais. Para instrumentos sujeitos a direitos de compensa??o que n?o est?o condicionados a evento futuro, mas que n?o cumprem os crit?rios restantes descritos no item 42 do CPC 39, a entidade deve descrever os motivos pelos quais os crit?rios n?o s?o cumpridos. Para qualquer garantia financeira recebida ou oferecida, a entidade deve descrever os termos do contrato de garantia (por exemplo, quando a garantia ? restrita).
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Divulga??o por tipo de instrumento financeiro ou por contraparte B51. As divulga??es quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (e) podem ser agrupadas por tipo de transa??o ou instrumento financeiro (por exemplo, derivativos, contratos de recompra e de recompra reversa ou tomada de empr?stimo de t?tulos e contratos de empr?stimo de t?tulos).
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B52. Alternativamente, a entidade pode agrupar as divulga??es quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (c) por tipo de instrumento financeiro e as divulga??es quantitativas requeridas pelo item 13C(c) a (e) por contraparte. Se a entidade fornecer a informa??o requerida por contraparte, a entidade n?o ? obrigada a identificar as contrapartes por nome. Entretanto, a designa??o de contrapartes (contraparte A, contraparte B, contraparte C, etc.) deve continuar consistente ano a ano para os anos apresentados a fim de manter a comparabilidade. Divulga??es qualitativas devem ser consideradas de modo que mais informa??es podem ser dadas sobre os tipos de contrapartes. Quando a divulga??o dos valores no item 13C(c) a (e) ? fornecida pela contraparte, os valores, que s?o individualmente significativos em termos de valores totais da contraparte, devem ser divulgados separadamente e os valores restantes da contraparte, individualmente insignificantes, devem ser agregados em uma rubrica.
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Outros
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B53. As divulga??es espec?ficas requeridas pelos itens 13C a 13E s?o requisitos m?nimos. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade pode precisar complement?-las com divulga??es adicionais (qualitativas), dependendo dos termos dos acordos principais de liquida??o execut?veis e contratos relacionados, incluindo a natureza dos direitos de compensa??o e seu efeito ou efeitos potenciais na posi??o financeira da entidade.
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23. Altera o item 34 no CPC 41 Resultado por A??o, que passa a vigorar com a seguinte reda??o:
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34. Ap?s as a??es ordin?rias potenciais terem sido convertidas em a??es ordin?rias, os itens identificados no item 33 (a) a (c) n?o mais se aplicam. Em vez disso, as novas a??es ordin?rias t?m a prerrogativa de participar no lucro ou preju?zo atribu?vel aos titulares de capital pr?prio ordin?rio da companhia. Desse modo, o lucro ou preju?zo atribu?vel aos titulares de capital pr?prio ordin?rio da companhia, calculados de acordo com o item 12, devem ser ajustados para os itens identificados no item 33 (a) a (c) e quaisquer tributos relacionados. As despesas relacionadas ?s a??es ordin?rias potenciais incluem custos de transa??o e descontos contabilizados em conformidade com o m?todo da taxa efetiva de juros (ver CPC 48
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Instrumentos Financeiros e CPC 08 Custos de Transa??o e Pr?mios na Emiss?o de T?tulos e Valores Mobili?rios).
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24. Altera o item B17 e inclui o item 5A no CPC 45 Divulga??o de Participa??es em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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5A. Exceto conforme descrito no item B17, os requisitos neste pronunciamento aplicam-se aos interesses de entidade listada no item 5 que sejam classificados (ou inclu?dos em grupo classificado para aliena??o) como mantidos para venda ou opera??es descontinuadas de acordo com o CPC 31 Ativo N?o Circulante Mantido para Venda e Opera??o Descontinuada.
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B17. Quando a participa??o da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participa??o em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada (ou inclu?da em grupo classificado para aliena??o) como mantida para venda, de acordo com o CPC 31, a entidade n?o est? obrigada a divulgar informa??es financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada, de acordo com os itens B10 a B16.
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25. Altera o item 52 no CPC 46 Mensura??o do Valor Justo, que passa a vigorar com a seguinte reda??o:
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52. A exce??o do item 48 se aplica somente a ativos financeiros, passivos financeiros e outros contratos inclu?dos no alcance do CPC 48 Instrumentos Financeiros. As refer?ncias a ativos financeiros e passivos financeiros, contidas nos itens 48 a 51 e 53 a 56, devem ser entendidas como aplica??o a todos os contratos inclu?dos no alcance do CPC 48, e contabilizadas de acordo com o CPC 48, independentemente de onde se encontram as defini??es de ativos financeiros ou passivos financeiros no CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresenta??o.
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26. Altera o t?tulo Refer?ncias e os itens 13, 14, 15, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 27 na ICPC 01 (R1) Contratos de Concess?o, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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Refer?ncias
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CPC 00 Estrutura Conceitual para Elabora??o e Divulga??o de Relat?rio Cont?bil-Financeiro
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CPC 37 Ado??o Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
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CPC 40 Instrumentos Financeiros: Evidencia??o
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CPC 23 Pol?ticas Cont?beis, Mudan?a de Estimativa e Retifica??o de Erro
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CPC 27 Ativo Imobilizado
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CPC 06 Opera??es de Arrendamento Mercantil
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CPC 47 Receita de Contrato com Cliente
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CPC 07 Subven??o e Assist?ncia Governamentais
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CPC 20 Custos de Empr?stimos
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CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresenta??o
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CPC 01 Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos
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CPC 25 Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
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CPC 04 Ativo Intang?vel
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CPC 48 Instrumentos Financeiros
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ICPC 03 Aspectos Complementares das Opera??es de Arrendamento Mercantil, parte A: Determina??o se um Contrato cont?m Arrendamento
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13. O concession?rio deve reconhecer e mensurar a receita dos servi?os que presta de acordo com o CPC 47 Receita de Contrato com Cliente. A natureza da remunera??o determina seu subsequente tratamento cont?bil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remunera??o recebida como ativo financeiro e como ativo intang?vel.
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14. O concession?rio deve contabilizar receitas e custos relativos a servi?os de constru??o ou de melhoria de acordo com o CPC 47.
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15. Se o concession?rio presta servi?os de constru??o ou de melhoria, a remunera??o recebida ou a receber pelo concession?rio deve ser registrada de acordo com o CPC 47. Essa remunera??o pode corresponder a direitos sobre:
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(a) (...)
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18. Se os servi?os de constru??o do concession?rio s?o pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intang?vel, ? necess?rio contabilizar cada componente da remunera??o do concession?rio separadamente. A remunera??o recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada de acordo com o CPC 47.
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19. A natureza da remunera??o paga pelo concedente ao concession?rio deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legisla??o aplic?vel. A natureza da contrapartida determina a contabiliza??o subsequente, conforme descrito nos itens 23 a 26. Entretanto, ambos os tipos de contrapartida devem ser classificados como ativo de contrato durante o per?odo de constru??o ou de melhoria de acordo com o CPC 47.
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20. O concession?rio deve contabilizar receitas e custos relativos aos servi?os de opera??o de acordo com o CPC 47.
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23. As disposi??es cont?beis, aplic?veis a instrumentos financeiros (CPC 48, CPC 39 e CPC 40), aplicam-se ao ativo financeiro reconhecido nos termos dos itens 16 e 18.
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24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser contabilizado, de acordo com o CPC 48, como mensurado ao:
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(a) custo amortizado;
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(b) valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou
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(c) valor justo por meio do resultado.
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25. Se o valor devido pelo concedente ? mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, o CPC 48 exige que a parcela, referente aos juros calculados com base no m?todo de taxa efetiva de juros, seja reconhecida no resultado.
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27. De acordo com o item 11, a infraestrutura, a que o concedente d? acesso ao concession?rio, para efeitos do contrato de concess?o, n?o pode ser registrada como ativo imobilizado do concession?rio. O concedente tamb?m pode fornecer outros ativos ao concession?rio, que pode ret?-los ou negoci?-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fizerem parte da remunera??o, a ser paga pelo concedente pelos servi?os, n?o constituem subven??es governamentais, tais como s?o definidas no CPC 07 Subven??o e Assist?ncia Governamentais. Em vez disso, eles devem ser contabilizados como parte do pre?o de transa??o, conforme definido no CPC 47.
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27. Altera o t?tulo Refer?ncias e os itens 7 e 8 da Parte C na ICPC 03 Aspectos Complementares das Opera??es de Arrendamento Mercantil, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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Refer?ncias
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CPC 23 Pol?ticas Cont?beis, Mudan?a de Estimativa e Retifica??o de Erro
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CPC 06 Opera??es de Arrendamento Mercantil
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CPC 47 Receita de Contrato com Cliente
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CPC 25 Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
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CPC 48 Instrumentos Financeiros
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CPC 11 Contratos de Seguro
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7. Outras obriga??es de um acordo, incluindo quaisquer garantias fornecidas e obriga??es incorridas na rescis?o antecipada, devem ser contabilizadas de acordo com o CPC 25 Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, o CPC 48 Instrumentos Financeiros ou o CPC 11 Contratos de Seguro, dependendo de seus termos.
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8. Os requisitos do CPC 47 Receita de Contrato com Cliente devem ser aplicados aos fatos e circunst?ncias de cada acordo para determinar quando reconhecer a remunera??o como receita que a entidade poderia receber. Devem ser considerados fatores, tais como: se h? envolvimento cont?nuo na forma de obriga??es significativas de performance futura necess?rias para receber a remunera??o, se h? riscos retidos, os termos de quaisquer acordos de garantia e o risco de restitui??o da remunera??o. Os indicadores que demonstram individualmente que ? inadequado o reconhecimento de toda a remunera??o como receita quando recebida, se recebida no in?cio do acordo, incluem:
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(a) (...)
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28. Altera o t?tulo Refer?ncias e o item 5 na ICPC 13 Direitos a Participa??es Decorrentes de Fundos de Desativa??o, Restaura??o e Reabilita??o Ambiental, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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Refer?ncias
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CPC 23 Pol?ticas Cont?beis, Mudan?a de Estimativa e Retifica??o de Erro
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CPC 36 Demonstra??es Consolidadas
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CPC 18 Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
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CPC 19 Neg?cios em Conjunto
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CPC 25 Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
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CPC 48 Instrumentos Financeiros
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5. A participa??o residual no fundo que se estenda al?m do direito de reembolso, tal como o direito contratual ?s distribui??es quando toda a desativa??o tiver sido conclu?da ou na liquida??o do fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance do CPC 48 Instrumentos Financeiros e, nesse caso, n?o est? dentro do alcance desta interpreta??o.
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29. Altera o t?tulo Refer?ncias e os itens 4, 5, 9 e 10 na ICPC 16 Extin??o de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passam a vigorar com as seguintes reda??es:
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Refer?ncias
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CPC 00 Estrutura Conceitual para Elabora??o e Divulga??o de Relat?rio Cont?bil-Financeiro
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CPC 10 Pagamento Baseado em A??es
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CPC 15 Combina??o de Neg?cios
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CPC 23 Pol?ticas Cont?beis, Mudan?a de Estimativa e Retifica??o de Erro
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CPC 26 Apresenta??o das Demonstra??es Cont?beis
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CPC 48 Instrumentos Financeiros
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CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresenta??o
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CPC 46 Mensura??o do Valor Justo
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4. Esta interpreta??o aborda as seguintes quest?es:
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(a) S?o "retribui??o paga", de acordo com o item 3.3.3 do CPC 48, os instrumentos patrimoniais da entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte do passivo financeiro
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(b) (...)
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5. A quest?o da emiss?o dos instrumentos patrimoniais da entidade ao credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro ? retribui??o paga em conformidade com o item 3.3.3 do CPC 48. A entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balan?o patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 3.3.1 do CPC 48.
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9. A diferen?a entre o valor cont?bil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribui??o paga deve ser reconhecida no resultado do per?odo em conformidade com o item 3.3.3 do CPC 48. Os instrumentos patrimoniais pr?prios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.
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10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve ser atribu?do de acordo com o item 8 desta interpreta??o. A import?ncia atribu?da ? parte remanescente do passivo financeiro far? parte da avalia??o se as condi??es dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a altera??o como extin??o da obriga??o original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 do CPC 48.