Deliberação DPGE nº 77 de 30/09/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2011

Dispõe sobre as atribuições do Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa - NEAPI, criado pela Resolução nº 80, de 25.09.1997, para adequação à legislação vigente.

O Conselho Superior da Defensoria Pública, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- que o Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa - NEAPI foi criado visando à efetivação dos direitos e garantias da pessoa idosa hoje considerada, aquela acima de 60 anos, conforme legislação vigente;

- que o NEAPI, como Núcleo Especial, representa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, perante outros Órgãos, Instituições, Associações e entidades afins, inclusive com assento no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, participação no Fórum Permanente da Política Nacional e Estadual do Idoso no Rio de Janeiro - FORUMPNEIRJ e outros, contribuindo para formação e consolidação de políticas públicas, divulgação e concretização dos direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e leis infraconstitucionais, que estabeleçam direitos e garantias especiais à Pessoa Idosa, especialmente o Estatuto do Idoso;

- que o referido Órgão é Especial e, neste sentido, a atribuição é diferenciada dos demais Núcleos de Primeiro Atendimento, demandando um trabalho em conjunto com outros Órgãos e Instituições, significando reuniões, palestras, participação em seminários, congressos, audiências públicas, entrevistas, além de atuação pronta e imediata no próprio órgão de atuação, de modo a impedir ameaça ou lesão a direito ou garantia do Idoso, em razão da matéria;

- que a atuação concreta visando coibir ameaça ou lesão ao direito do idoso significa atuação pronta e imediata, principalmente em se tratando de idoso em situação de risco, e que neste sentido os Defensores Públicos em exercício no NEAPI atuam efetivamente no recebimento, esclarecimento e propositura de ações que tenham por fim evitar ou coibir danos ou desrespeito ao direito do idoso, mediante contato permanente com o serviço Ouvidoria Ligue Idoso da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade e demais Órgãos e Instituições no repasse e apuração de denúncias de violação dos direitos dos idosos;

- que esta garantia de atendimento pronto e imediato à população acima de 60 anos, sem critério da matéria, vem desvirtuando o caráter Especial do Órgão;

- que ao Idoso é garantida prioridade de atendimento em qualquer Órgão ou Instituição pública ou privada e que o deslocamento do idoso de seu bairro ou Comarca até o Centro do Rio de Janeiro mostra-se dispendioso e desnecessário;

- o crescimento da população idosa, em especial no Estado do Rio de Janeiro, e a maior expectativa de vida da população brasileira que provocará maior demanda dos serviços prestados pela Defensoria Pública; e

- o crescente endividamento da população idosa junto às instituições financeiras;

Resolve:

Art. 1º O Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa - NEAPI presta atendimento às pessoas maiores de sessenta anos de idade, na defesa de seus interesses, conforme legislação específica vigente.

Art. 2º Os Defensores Públicos em exercício nos órgãos do NEAPI terão atribuição para atendimento dos idosos no que diz respeito às questões individuais, podendo, por orientação do Coordenador, exercer atribuições para atuar nos interesses e direitos coletivos, na forma da Resolução DPGE nº 382, de 07.03.2007, podendo instaurar Procedimento de Instrução (PI), firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), propor e acompanhar Ação Coletiva, quando a matéria for afeta e pertinente a interesse de pessoa idosa, bem como atuar em questões referentes à mediação de conflitos e conciliação, seja entre pessoas físicas, ou entre pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas.

Art. 3º O NEAPI atuará necessariamente com equipe técnica de psicólogos e assistentes sociais, para realizar entrevistas, conciliações, visitar idosos em instituições e domicílio, elaborar parecer técnico, dentre outros.

Art. 4º O atendimento à pessoa idosa, abrange a propositura de todas as ações necessárias a evitar ou coibir lesão ou ameaça a direito estabelecido no Estatuto do Idoso, por ação ou omissão, podendo ensejar, entre outras, as seguintes ações:

a) busca e apreensão de pessoa Idosa e de seus bens nos casos de cárcere privado, maus tratos, abandono e omissão dos familiares ou terceiros responsáveis; indenizações e ações de obrigação de fazer nos casos de discriminação, desrespeito e violência ao idoso;

b) ações de alimentos e regulamentação de visitas nos casos de maus tratos e abandono ao idoso;

c) ações possessórias e reivindicatórias nos casos em que o idoso tenha seu direito violado em razão de sua condição, notadamente nos casos em que tal violação é praticada por seus próprios familiares;

d) cautelares de produção antecipada de prova, seqüestro e arrolamento preparatórias de ações de conhecimento, visando à proteção do patrimônio do idoso em situação de risco ou institucionalizado;

e) revogação de procuração em se verificando a dissipação de bens do idoso pelo mandatário;

f) ações de prestação de contas em face de pessoas que tenham ou detiverem procurações outorgadas pelo idoso ou curatela deferida em desfavor do mesmo;

g) ações que envolvam negligência ou recusa no atendimento ao idoso em face de empresas de plano e seguro de saúde, bem como as que envolvam revisão de reajuste de mensalidades em razão de aumento por faixa etária de 60 anos ou mais;

h) ações face ao Estado e Município no tocante às obrigações dos mesmos quanto às prestações e políticas públicas em relação ao idoso;

i) ações que tenham por fundamento o enriquecimento ilícito em detrimento de pessoa idosa, cuja causa seja especificamente a sua condição de idoso;

j) ações visando à declaração de invalidade de atos especificamente praticados em detrimento do idoso, com violação do Estatuto, como fraude e falsificação;

k) demais ações que visem à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto do Idoso em situação de risco com referência familiar ou do idoso em situação de risco sem referência familiar, mas que tenha pleno discernimento ou capacidade para os atos da vida civil;

Art. 5º Sempre que for extremamente difícil ou impossível o comparecimento do próprio assistido ao NEAPI, sendo essa circunstância comprovada pelo interessado que procurar o Núcleo, mediante documento hábil, como, por exemplo, atestado médico ou similar, expedido contemporaneamente à demanda, o atendimento poderá ser realizado com o representante do idoso.

Parágrafo único. O interessado em defender os direitos de pessoa idosa deverá ser preferencialmente um familiar, mediante a apresentação de procuração ou termo de curatela, se for o caso.

Art. 6º Nos demais casos em que se verifique não ser hipótese de atribuição do NEAPI, o assistido será encaminhado ao Núcleo de Primeiro Atendimento mais próximo de sua residência, para atendimento com prioridade, nos termos da Lei nº 10.741/2003.

Parágrafo único. A atribuição do NEAPI é concorrente e não, exclusiva em relação à atribuição dos demais Núcleos de Primeiro Atendimento ou Especializados, seja da Comarca da Capital ou das demais.

Art. 7º Caberá ao NEAPI o recebimento de comunicações de desrespeito à pessoa idosa juridicamente necessitada e promover as medidas cabíveis para a defesa de seus direitos, incluindo, ainda, quando necessário, visita dos Defensores Públicos em exercício no NEAPI ao domicílio do idoso, instituições de longa permanência, hospitais, clínicas e outros, acompanhado necessariamente de assistente social e psicólogo.

Art. 8º O NEAPI estará sempre instalado em local acessível para os destinatários de suas ações - rampa e piso antiderrapante, cadeira de roda, corrimãos, ambiente climatizado, banheiros adaptados às pessoas com mobilidade reduzida, bebedouro.

Art. 9º Caberá ao Coordenador Geral do NEAPI representar a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, perante órgãos municipais, estaduais e federais, instituições, associações e entidades afins, no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI), no Fórum Permanente da Política Nacional e Estadual do Idoso no Rio de Janeiro (FORUMPNEIRJ) e outros para os quais, for designado pelo Defensor Público Geral do Estado, participar de congressos, seminários, reuniões, audiências públicas, conceder entrevistas, proferir palestras, elaborar pareceres e estudos, propor e executar projetos, cursos de capacitação, criação de convênios e outros, contribuindo para formação e consolidação de políticas públicas, divulgação e concretização dos direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e leis infraconstitucionais, que estabeleçam direitos e garantias especiais à Pessoa Idosa, especialmente o Estatuto do Idoso.

Art. 10. O Coordenador Geral do NEAPI poderá sugerir ao Defensor Público Geral do Estado que designe Defensor Público para atuar como Sub-Coordenador.

Parágrafo único. O Sub-Coordenador Geral terá as atribuições previstas no art. 9º, substituindo o Coordenador Geral em caso de necessidade do serviço, férias, licenças ou afastamento.

Art. 11. Os Defensores Públicos em atuação no NEAPI auxiliarão o Coordenador Geral ou Sub-Coordenador deste órgão de atuação nas atribuições previstas no art. 9º, na hipótese de ausência ou impossibilidade deste, bem como necessidade do serviço.

Art. 12. Fica revogada a Resolução DPGE nº 80, de 25.09.1997, que criou o Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa-NEAPI, sucedida na íntegra pela presente Deliberação.

Art. 13. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2011

NILSON BRUNO FILHO

Presidente

CELINA MARIA BRAGANÇA CAVALCANTI

MARIA LUÍZA DE LUNA BORGES SARAIVA

ÉLISON TEIXEIRA DE SOUZA

Conselheiros Natos

MARCELO LEÃO ALVES

PEDRO PAULO LOURIVAL CARRIELLO

LUIZ INÁCIO ARARIPE MARINHO

MARCELO MACHADO FONSECA

JORGE AUGUSTO PINHO BRUNO

Conselheiros Classistas

MARCELO DE MENEZES BUSTAMANTE

Presidente/ADPERJ

JOSÉ HUGO PINTO FERREIRA

Ouvidor Geral/DPGE